Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8483/2006-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A omissão da parte observar o disposto no artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, ou seja, juntar aos autos, no prazo de 10 dias o documento comprovativo da notificação à parte contrária, que veio a comprovar-se ter realizado, dos articulados e requerimentos autónomos enviados ao mandatário judicial da contraparte, deve ser sancionada como incidente e não nos termos do artigo 152.º do Código de processo Civil

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

M.[…] Lda. propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de F.[…] S.A. a pagar-lhe 13.689.783$00 e juros vincendos sobre o capital de 11.118.027$00. Alega ter fornecido à Ré produtos de seu comércio para cujo pagamento a Ré aceitou letras de câmbio, não tendo pago os encargos com o desconto das mesmas letras.

Contestou a Ré dizendo que não assumiu qualquer obrigação de pagar aqueles encargos, tendo tal obrigação sido assumida pela Autora no decurso das negociações entre ambas.

A Autora respondeu.

Por não ter comprovado o cumprimento do disposto nos artigos 260º-A e 229º-A do Código de processo Civil, o juiz a quo mandou efectuar oficiosamente a notificação, con­denando a Autora a pagar as despesas a que a extracção de cópias da réplica e dos docu­mentos derem lugar, custas a serem contadas como se de certidão se tratasse. A Autora veio juntar os comprovativos de ter feito a notificação da parte contrária. O juiz a quo manteve o seu despacho por entender que os comprovativos deviam ter sido juntos no prazo de 10 dias. Deste despacho, interpôs a Autora recurso de agravo.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as forma­lidades legais, tendo sido proferida a sentença de fls. 1206 a 1219, julgando a acção parcialmente procedente e condenado a Ré a pagar à Autora € 55.456,48 acrescidos de juros desde a citação até efectivo pagamento. Desta sentença ape­lou a Ré.

A Ré veio requerer nova cassete com a gravação da audiência e concessão de novo prazo para apresentar alegações porque a cassete inicialmente entregue não era audível. O requerimento foi indeferido com fundamento em que tinha sido entregue nova cassete à Ré. Deste despacho interpôs a Ré recurso de agravo, admitido com subida imediata. Foi proferido acórdão mandando prosseguir o incidente. Entretanto, o juiz a quo conheceu da nulidade de falta de gravação audível e anulou o julgamento e o processado posterior.

Procedeu-se a novo julgamento com as formalidades legais, sendo proferida a sen­tença de fls. 1694 a 1705 julgando a acção totalmente improcedente por não provada. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora. A Autora mani­festou o interesse na apreciação do agravo que havia interposto do despacho que ordenou a notificação oficiosa da parte contrária e que havia sido admitido para subir com o primeiro que tivesse subida imediata.



A apelante, quanto ao recurso de agravo, alega, em resumo:
- A recorrente foi notificada do despacho de 10 de Maio de 2001 que ordenava a notificação oficiosa à parte contrária da réplica e documentos juntos, apresenta­dos em 28 de Março de 2001, suportando a recorrente os custos das despesas de extracção de cópias do articulado e dos documentos;
- Em 17 de Maio de 2001, a recorrente juntou aos autos os comprovativos  da noti­ficação feita à parte contrária, com datas de 23 e 28 de Março de 2001;
- Estes comprovativos não haviam sido juntos antes por lapso da recorrente;
- A recorrente pediu se declarasse a inutilidade superveniente do despacho que ordenara a notificação oficiosa, pedido que foi indeferido;
- Ao caso da falta de notificação de réplica e documentos não se pode aplicar o artigo 152º n.º 5 do Código de Processo Civil porque este só se aplica aos casos em que a parte  não junta um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo;
- Devia ter sido aplicado o n.º 3 do referido artigo 152º do Código de Processo Civil que prevê a notificação oficiosa pela secretaria para apresentar duplicados em 2 dias pagando multa;
- Só no caso da recorrente não apresentar os duplicados nesse prazo de 2 dias é que se extrairia certidão dos elementos em falta, pagando a recorrente a multa mais elevada do n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil;
- Além disso, o despacho a ordenar a notificação oficiosa foi cumprida antes de transitar em julgado ou sem a recorrente ter conhecimento do mesmo;
- Refira-se, por fim, que a introdução de novos trâmites processuais no início de 2001 impôs a todos os intervenientes processuais uma adaptação que ainda não se operara em Março, sendo natural lapsos como o da recorrente.

Quanto à apelação, alega em resumo:

- Tem de se considerar assente que houve relações comerciais entre Autora e Ré;
- Os depoimentos das testemunhas da apelante foram esclarecedores no sentido de que só as despesas relativas a letras de favor eram suportadas pelo favorecido pelo que se devia concluir que, nos outros casos, as despesas eram suportadas pelo acei­tante;
- Além disso, é doutrina corrente que as despesas inerentes ao cumprimento das obrigações são da responsabilidade do devedor;
- E o facto haver doutrina que defende que as outras despesas referidas no n.º 3 do artigo 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não incluem as despesas ban­cárias debitadas na conta do sacador, isso não pode significar que o sacador não tenha o direito a ser delas ressarcido;
- O tribunal valorizou o desconhecimento da relação material subjacente e não o podia ter feito por respeito ao princípio da abstracção da letra;
- Além disso, no julgamento, o tribunal ouviu apenas uma versão dos factos, não alegados pelas partes, e baseou a sua convicção nessas afirmações que fizeram sus­citar dúvidas sérias sobre a versão alegada pela Autora.

A apelada, que nada disse quanto ao recurso de agravo, não contralegou a apelação, dizendo em suma:

- A apelante parece pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto mas não deu cumprimento ao disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que o seu recurso, nesta parte, deve ser rejeitado;
- O aceite duma letra traduz apenas para o aceitante a obrigação de pagara letra no seu vencimento e a subscrição de letras de reforma conduz apenas à novação da obrigação cambiária;
- E não se pode concluir, como pretende a apelante que a existência de letras de favor implica, “a contrario sensu”, que as despesas das outras letras eram da res­ponsabilidade do aceitante;
- Mesmo que seja prática corrente as empresas suportarem as despesas dos respec­tivos aceites com letras de favor sendo as despesas decorrentes de outras letras da responsabilidade da subscritora, não se pode concluir que a recorrida aceitou expressamente assumir o pagamento das despesas decorrentes de letras que não fossem de favor;
- Não se provou a conexão entre as letras em causa nos autos e os fornecimentos feitos pela Autora no âmbito das relações comerciais entre ambas;
- E não ficou provado que as notas de débito respeitem a despesas inerentes a letras ou reforma de letras aceites pela Ré;
- O princípio da abstracção nada tem a ver com a questão dos autos porque se aplica apenas quando estão em causa as letras e não no que respeita a despesas.
Corridos os vistos, cumpre decidir.



Foram dados como provados os seguintes factos:
- A Autora tem por actividade a importação e comercialização de matérias primas para a indústria metalo-mecânica, assim como a importação, exportação e comercialização de todo o tipo de material de protecção industrial;
- No âmbito da sua actividade, a Autora forneceu à Ré, por várias vezes e a solicita­ção desta, diversas quantidades de chapa de aço de várias qualidades;
- Foram emitidas e entregues à Autora diversas “letras de câmbio”, subscritas pela Ré abaixo da menção “aceite” ou no local a tal destinado;
- A Autora acordou com a Ré suportar todas as despesas efectuadas com “refor­mas” de letras e respectivos “descontos bancários”, relativas a reformas poste­riores a 27 de Julho de 1999;
- A Ré aceitou letras de câmbio que entregou à Autora;
- A Autora apresentou a desconto letras de câmbio junto do Crédito Predial Portu­guês, agência de Linda-a-Velha, Banco português do Atlântico, agência da 5 de Outubro – Lisboa e Banco Comercial Português, agências de Algés e Linda-a-Velha;
- Tendo as mesmas sido devolvidas à Autora por aquelas instituições de crédito por não terem sido pagas nas datas indicadas como sendo as de “vencimento”;
As referidas instituições de crédito solicitaram `Autora o pagamento da impor­tância indicada nas mencionadas “letras” acrescidas de “juros”, comissão e imposto e portes com as “operações de desconto”, “devolução” e “reformas” sucessivas;
- A Autora suportou as despesas relativas às “operações de desconto” das referi­das letras;
- Bem como as relativas às despesas e encargos bancários decorrentes das sucessi­vas “reformas”;
- A Autora emitiu as “notas de débito” constantes de fls. 16 a 121 dos autos, no valor global de 10.435.291$00;
- E enviou as mesmas à Ré, solicitando o respectivo pagamento;
- Após 27 de Julho de 1999, a Autora recebeu das instituições bancárias Crédito Predial Português, Banco espírito Santo e Banco Português de Investimento diversa documentação relativa a despesas bancárias;
- A Autora emitiu as notas de débito constantes de fls. 124, 133, 141, 149 e 157 dos autos, no valor respectivo de 682.736$00.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante ( artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos presentes recursos há que decidir se:

- a Autora deve suportar as despesas de extracção de cópias da réplica e documen­tos juntos;
- Modificabilidade da matéria de facto;
- as despesas a que se referem as notas de débito são da responsabilidade da Ré.

Vejamos os factos relativos à primeira questão:

- em 21 de Março de 2001, a Autora apresentou a réplica e documentos;
- em 28 de Março de 2001 veio requerer a junção de mais documentos;
- em 10 de Maio de 2001, o juiz a quo ordenou a notificação oficiosa à parte contrá­ria da junção da réplica e dos documentos juntos com esta bem como dos documentos juntos a 28/3 , condenando a Autora a pagar as despesas a que a extracção de cópias daquele articulado e documentos der lugar;
- este despacho foi notificado às partes por ofício de 15 de Maio de 2001;
- na mesma data – 15/5 – foram remetidas à Ré as fotocópias, extraídas pelo tribu­nal, da réplica e documentos;
- em 18 de Maio de 2001, a Autora juntou comprovativos de ter notificado à parte contrária em 23 de Março a réplica e documentos juntos com esta e em 28 de Março os documentos juntos posteriormente;
- o juiz a quo manteve a condenação nas custas para pagamento das cópias porque os comprovativos não tinham sido juntos no prazo legal de 10 dias.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil quanto a esta matéria. Comece­mos pelo artigo 260º-A que no seu n.º 2 diz:

“O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.”

Os casos em que há lugar a notificações entre mandatários vêm previstos no n.º 1 do artigo 229º-A:
“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.”

A regra geral para a prática de actos vem prevista no n.º 1 do artigo 153º:

“Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qual­quer outro acto processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.”

Veja-se por fim o disposto nos n.º 3 e 5 do artigo 152º, em que o juiz a quo baseou a sua decisão:

3 – Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de 2 dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elemen­tos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145º.”
“5 - …Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.”

Transcritos os preceitos legais, quid juris?

Não há dúvida que a Autora tinha de notificar à parte contrária quer a réplica com os documentos que a acompanharam quer os documentos que juntou dias depois. Também nos parece que não é discutível que o comprovativo de ter sido efectuada tal notificação devia ter sido junto ao processo no prazo de 10 dias. Daqui se tem de concluir que a Autora não cumpriu o disposto no artigo 229º-A do Código de processo Civil. Resta apurar qual deveria ter sido a reacção do tribunal e qual a eventual sanção a aplicar à Autora. Sendo certo que o legislador não previu expressamente nem uma nem outra situação, ou seja, não preveniu a forma de suprir a falta de notificação à contraparte nem criou qualquer sanção para a falta de cumprimento desta norma.

Note-se que este regime de notificação entre mandatários entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e, referindo-se o caso dos autos a Março de 2001, estávamos numa fase em que partes e tribunal ainda não tinham interiorizado a norma nem tinha encontrado as for­mas de resolver os problemas que, da sua aplicação, viessem a surgir. Por outras palavras, pode-se entender que o lapso da Autora, ao não entregar o comprovativo da notificação, e o despacho do juiz a quo, ao condenar a Autora, relevam duma falta de adequação a um novo regime.

Como se veio a entender de forma quase unânime, a forma de suprir a falta de noti­ficação à contraparte terá de consistir na notificação oficiosa por parte do tribunal. E há que aplicar alguma sanção à parte faltosa? O juiz a quo entendeu que seria de aplicar, por analogia, a regra do artigo 153º n.º 5 do Código de processo Civil enquanto a Autora entende que seria de aplicar o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Não nos parece que se possa aplicar qualquer destas normas por analogia. Neste dispositivo legal, está em causa a falta de junção de duplicados enquanto que, no caso dos autos, a questão se prende com a falta de prática de acto prescrito pela lei processual. A Autora não faltou à obrigação de juntar duplicados; a Autora deixou de cumprir um acto prescrito pela lei. Não se pode, por isso, aplicar ao caso dos autos o que dispõe o artigo 152º do Código de Processo Civil.

A situação terá de ser entendida como incidente processual, devido a omissão da parte, e como tal deverá ser tributado. Há jurisprudência que aponta para a aplicação do artigo 152º n.º 3, como pretende a Autora, mas parece-nos preferível tributar esta questão como incidente anómalo. Aliás, tendo a Autora provado que havia feito a notificação, não fará muito sentido que venha a ser condenada a pagar as cópias que foram tiradas sem qualquer necessidade e sem que o tribunal se tenha certificado de que a notificação não tivera lugar.

Em resumo: não deve ser dado sem efeito por inutilidade superveniente o despacho recorrido mas a sanção aplicada deve ser alterada condenando-se a Autora nas custas do incidente.

Nas suas alegações, a recorrente, sem por em causa a matéria de facto dada como provada, faz algumas referências ao depoimento das testemunhas para concluir que fez prova dos factos que, na sentença, se diz que deviam ter sido provados pela Autora. As regras que permitem que o tribunal da Relação modifique a matéria de facto provada em audiência  são precisas e a recorrente não cumpriu o que a lei estatui. De acordo com o disposto no artigo 690º-A do Código de processo Civil, a recorrente, para impugnar a deci­são proferida sobre a matéria de facto, deveria obrigatoriamente especificar os pontos con­cretos que considera incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham deci­são diversa da recorrida. Ora, a recorrente não fez uma coisa nem outra pelo que a matéria de facto não pode ser modificada por este tribunal.

Antes de entrar na apreciação do recurso, importa salientar o que não ficou provado em audiência. À pergunta “as letras visavam o pagamento do preço acordado?” ficou pro­vado apenas que “a Ré aceitou as letras de câmbio que entregou à Autora”. À pergunta “a Autora emitiu as notas de débito de fls. 16 a 121 no valor global de 10.435.291$00, res­peitantes às despesas indicadas no quesito 5(despesas e encargos bancários decorrentes das sucessivas reformas)?”, ficou provado apenas que “a Autora emitiu as notas de débito constantes de fls. 16 a 121 no valor global de 10.435.291$00”. E à pergunta “em 27 de Julho de 1999, a Autora e a Ré acordaram que esta pagaria à primeira o valor constante das indicadas “notas de débito”?”, nada se provou.

Ou seja, a Autora, ora recorrente, não logrou provar a sua tese de que as notas de débito juntas aos autos dizem respeito a despesas com as letras aceites pela Ré e também não conseguiu fazer prova que houvesse um acordo entre as partes no sentido destas despe­sas com o desconto das letras na banca fossem da responsabilidade da Ré. Por outras pala­vras, não conseguiu provar os factos essenciais que alegara como fundamento para o seu pedido.

Com estes factos provados e considerando que a Autora não recorreu da matéria de facto, não é possível o seu pedido proceder. Se não se sabe a que dizem respeito as notas de débito, como se pode dar por assente que a Ré as tem de pagar por dizerem respeito a despesas com letras por esta aceites? Nem o n.º 3 do artigo 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pode levar à procedência do pedido. Senão vejamos o que diz este pre­ceito:
“(o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.”

A doutrina é unânime em entender, como refere Abel Delgado (1), que as outras despe­sas são apenas as estritamente necessárias para a efectivação do direito. As despesas com o desconto das letras podem ser consideradas estritamente necessárias para o portador da letra fazer valer o seu direito. Parece-nos que não uma vez que o efeito essencial do desconto das letras num banco é a possibilidade do seu portador receber o valor das letras antes do seu vencimento. O mesmo se poderá dizer de eventuais despesas relativas à reforma de letras: o portador prefere arriscar a reforma mas esta não é estritamente neces­sária para o recebimento do valor da letra. De qualquer forma, mesmo que se entendesse que as despesas com o desconto e a reforma de letras se inseriam nas “outras despesas” referidas no citado preceito, nunca a tese da recorrente faria vencimento dado que não con­seguiu provar a que dizem respeito as despesas das notas de débito juntas.


Termos em que acordam negar provimento aos recursos, mantendo, na íntegra, as decisões recorridas.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 18 de Janeiro de 2007


José Albino Caetano Duarte
a) António Pedro Ferreira de Almeida
a)    José Fernando Salazar Casanova



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1.-In Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 3ª edição, fls. 246.