Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO OBRAS BENFEITORIA BENFEITORIAS ÚTEIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Declarada a nulidade dum contrato, não pode posteriormente esgrimir-se com o mesmo, falando designadamente no seu incumprimento (não se pode incumprir um contrato que não é válido), pois que tudo se passa como se o mesmo não tivesse existido. II- Benfeitorias são melhoramentos de uma coisa, ou seja, alterações introduzidas numa coisa feitas com a intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico III- As benfeitorias úteis, só são passíveis de indemnização caso tivesse sido alegado e provado que o seu levantamento implicaria o detrimento da coisa benfeitorizada. IV- Para que uma benfeitoria possa ser considerada como necessária, terá a parte que alegar e provar que para além de ter realizado a obra em causa, esta se destinou a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO António e mulher, Maria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo sob a forma sumária, contra Maria do Rosário, tendo pedido a condenação desta a pagar-lhes: - a quantia de 735€ correspondente a rendas vencidas e não liquidadas; - a quantia de 1.857,03€ de indemnização a título de danos patrimoniais pelos prejuízos causados no locado; - a quantia de 1.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais como lucros cessantes, quantias acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento. Para fundamentarem tais pedidos alegaram os autores, em síntese, serem os donos da fracção autónoma correspondente ao r/c do prédio sito na Rua ...., nºs ....., da freguesia da Baixa da Banheira. Em 1 de Fevereiro de 1995 subscreveram um contrato designado de “contrato promessa de arrendamento comercial”, onde prometeram dar de arrendamento à ré a fracção autónoma que se destinava ao exercício exclusivo da actividade comercial de cabeleireira. Apesar da promessa as partes quiseram logo celebrar o contrato definitivo, passando a executar as cláusulas do referido negócio, tendo os autores entregue à ré o locado, e esta passou a usufrui-lo, na qualidade de arrendatária na actividade comercial de cabeleireira, pagando aos autores a renda. A ré procedeu à revogação do contrato comunicando a sua decisão aos autores em 1/07/2006, e desde Julho de 2006 que a ré não mais pagou a renda, ficando em dívida os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2006. Quando os autores entregaram o estabelecimento à ré, o mesmo estava em bom estado de conservação. A ré estava obrigada, no caso de efectuar obras no estabelecimento, sempre com autorização escrita dada pelos autores, a que as mesmas passassem a pertencer ao locado sem direito a qualquer indemnização aquando da sua entrega. A ré entregou aos autores o estabelecimento no dia 29 de Setembro de 2006, com o tecto falso com vários buracos, com falta de placas e com a estrutura fixante destruída e os fios que compõem o sistema eléctrico cortados e pendurados. As paredes da fracção encontravam-se com o reboco danificado, sujas e com a tinta tirada, o rodapé com peças partidas e algumas partes em falta e os mosaicos do pavimento partidos e sujos de massas e silicones. Os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção, foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento. As obras necessárias às reparações e substituições de matérias no estabelecimento orçam em 1.535,48€ + IVA. Desde Outubro de 2006 até final do mês de Janeiro de 2007 os autores viram-se impossibilitados de voltar a arrendar o arrendado devido ao estado em que a ré entregou o locado. Deixaram assim de receber essas rendas, que nunca seriam de valor inferior ao montante mensal de 250€, no montante global de 1.000€. Citada a ré, veio esta contestar, impugnando a realidade afirmada pelos autores, sustentando em síntese que, procedeu a diversas obras no locado, deixando a pré-instalação do aparelho de ar condicionado. A deslocação dos pontos de água e de esgoto para onde se encontram actualmente foi alvo de autorização expressa por parte dos autores. Mais deduziu pedido reconvencional pelos custos que despendeu na reparação das canalizações do locado, da colocação de pavimento, instalação de tecto falso em gesso, colocação de projectores de iluminação e pintura de todo o interior do mesmo, o que importou em 6.930,35€. A ré ainda procedeu à alteração do ramal de entrada no valor de 45,31€; custeou o necessário aumento de potência do quadro eléctrico da EDP no valor de 681,75€; a ré colocou uma antena de TV com ligação ao locado no valor de 24,99€. A ré quando deixou o locado, ficou instalado um aparelho termoacumulador no valor de 250€; colocou e deixou no locado as telas, havendo pago pelas mesmas o valor de 142,16€. Algumas dessas obras constituem benfeitorias necessárias, outras aumentam o valor do locado. Pede assim o ressarcimento pelos autores do montante de 7.534,57€. Os autores responderam à contestação e bem assim à pretensão reconvencional, impugnando a mesma. Foi realizada audiência preliminar, e na sequência da mesma a fls.102 a 109 foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial. Mais, conheceu-se a excepção peremptória de nulidade do contrato por falta de forma, julgando-se a mesma procedente, tendo-se decretado a nulidade do contrato, devendo a ré restituir a prestação económica reportada aos meses que não pagou, a apurar em sede de sentença. Por fim procedeu-se à selecção dos factos, com organização da base instrutória. O processo seguiu os seus ulteriores termos. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, respondendo-se à matéria constante da base instrutória a fls.109. Proferiu-se sentença que culminou com a seguinte decisão: “Julgo a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de 750€ (setecentos e cinquenta euros) a título de prestações mensais pela ocupação do imóvel por três meses. Mais condeno a ré a pagar aos autores a quantia respeitante a reparações de pintura, limpeza dos mosaicos do pavimento, a reparação de faltas de reboco, e do trabalho de electricista para recolocação dos fios pendurados, no que se liquidar em execução de sentença. Absolvo a ré a restante parte do pedido. Quanto à pretensão reconvencional, condeno os autores reconvindos a pagar à ré a importância de 823,91€ (oitocentos e vinte e três euros e noventa e um cêntimos) reportada ao aumento de potência do quadro eléctrico, e colocação de telas. Mais condeno os autores reconvindos a pagar à ré 80% das despesas que esta realizou na colocação do tecto falso, acrescido das despesas pela colocação de projectores de iluminação, e das despesas tidas na reparação da canalização, tudo no que se liquidar em execução de sentença. Absolvendo os autores reconvindos da restante parte do pedido reconvencional.” Inconformados com tal decisão vieram os autores recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões: A- Não foi dado como provado nos autos, que os autores tenham autorizado a ré a proceder à realização de obras no imóvel que importassem a substituição de tecto falso, sistema eléctrico e tubagens, mosaico de chão e rodapé. B- Bem como, também não foi considerado como provado que os autores tenham autorizado a ré a mudar os pontos de acesso da coluna de água e de esgoto para o chão, no meio do estabelecimento; C- A ré não entregou aos autores a fracção como a recebeu, pelo que deverá indemnizar os autores num valor correspondente ao das obras a realizar no imóvel, necessárias a colocá-lo no estado em que a ré o recebeu. Valor esse que ficou bem patenteado nos autos, no orçamento entregue pelos autores com a p.i., como Doc. 9. D- O aumento da potência do quadro eléctrico, acarreta, para os autores, um aumento substancial do valor do aluguer do mesmo, na factura mensal a pagar à EDP. E- O valor gasto pela ré nas obras de aumento da potência do quadro eléctrico no locado visou somente o aumento das potencialidades do gozo do mesmo por parte daquela. F- Os autores não têm interesse em continuar a usufruir do quadro eléctrico na potência contratada pela ré junto da EDP, nem se opuseram a que a mesma retirasse o quadro que lhe permitia usufruir dessa potência energética. G- A ré colocou as telas na montra do estabelecimento, que se encontra virada para um corredor no interior do centro comercial, para aumentar as potencialidades do gozo do mesmo. H- Os autores nunca manifestaram interesse em ficar com as telas e nunca se opuseram a que a ré as retirasse, assim como ainda hoje se disponibilizam para proporcionar a que a ré proceda a tal diligência. I- O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do disposto no art.º 1273.º, do Código Civil e não seguiu o sentido de orientação da Doutrina e Jurisprudência em casos idênticos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram cumpridos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os recorrentes não impugnam a matéria de facto, sendo que o recurso se cinge à matéria de direito. As questões que os apelantes suscitam prendem-se com o entendimento que assumem de que deverá a ré ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo valor que despenderam nas obras que tiveram de realizar com a reparação do tecto falso, instalação eléctrica, reboco e pintura das paredes, mudança de localização dos pontos de água e esgoto e bem assim com o facto de considerarem terem sido indevidamente condenados a pagarem à Ré a importância de 823,91€, referente ao aumento do quadro eléctrico e colocação de telas. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os autores são os donos da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao r/c, composta de uma divisão para o comércio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., nº ..., na freguesia da Baixa da Banheira e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo nº... (alínea A) dos Factos Assentes). 2 – Os autores subscreveram com a ré em 1 de Fevereiro de 1995 o contrato constante de fls.9 e 10, que denominaram “contrato promessa de arrendamento comercial”, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes). 3 – Nesse negócio os autores declararam prometer dar de arrendamento à ré o referido rés-do-chão, e que o arrendamento prometido vai ser celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo e vai ter início no dia 1 de Fevereiro de 1995 (alínea C) dos Factos Assentes) 4 – Mais clausularam que a renda a fixar e a prestar mensalmente é do montante de esc. 35.000$00, paga em casa dos senhorios ou na de quem os representar nos oito primeiros dias do mês anterior àquele a que renda respeitar (alínea D) Fac. Assentes). 5 – Estipularam que o locado se destinava ao exercício exclusivo da actividade comercial de cabeleireira desenvolvida pela ré (alínea E) Fac. Assentes). 6 – Os autores e a ré após a assinatura do contrato referido no ponto 2) dos factos provados, iniciaram a execução das cláusulas aí previstas quanto ao pagamento de rendas (alínea F) Fac. Assentes). 7 – Os autores após a assinatura do contrato referido no ponto 2) dos factos provados entregaram as chaves da referida fracção à ré, em Fevereiro de 1995 (alínea G) Fac. Assentes). 8 – A qual passou a frui-la na qualidade de inquilina, aí passando a exercer a sua actividade de cabeleireira (alínea h) Fac. Assentes). 9 – Passando a ré a pagar aos autores, até ao dia 8 de cada mês, a renda estipulada no contrato referido no ponto 2) dos factos provados (alínea i) Fac. Assentes). 10 – A ré comunicou aos autores em 1 de Julho de 2006, através de carta registada de fls.11, a intenção de revogar o arrendamento no dia 30 de Setembro de 2006 (alínea J) Fac. Assentes). 11 – A ré desde Julho de 2006 não liquidou mais nenhuma renda sobre o locado (alínea L) Fac. Assentes). 12 – Nessa data a renda cifrava-se no valor mensal de 245€ (alínea M) Fac. Assentes). 13 – Nessa data também a coluna de água e do esgoto que servia o estabelecimento estava em funcionamento e os seus pontos de acesso encontravam-se colocados numa das paredes da empena da fracção (alínea N) Fac. Assentes). 14 – A ré entregou o locado no dia 29 de Setembro de 2006 (alínea O) Fac. Assentes). 15 – Os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento (alínea P) Fac. Assentes). 16 – A ré procedeu à alteração do ramal de entrada, custeando o valor de 45,31€ (alínea Q) Fac. Assentes). 17 – A ré custeou ainda o aumento de potência do quadro eléctrico da EDP no valor de 681,75€ (alínea R) Fac. Assentes). 18 – A ré colocou uma antena da TV com ligação ao locado, no valor de 24,99€ (alínea S) Fac. Assentes). 19 – Os autores quando entregaram o locado à ré, este estava equipado com um tecto falso em placas de esferovite que, em alguns pontos se encontrava manchado por força das infiltrações de águas pluviais, estando ainda equipado com um sistema eléctrico e tubagens (resposta quesito 2º). 20 – Quando a ré entregou o locado, no tecto falso, nas zonas do aparelho de ar condicionado e do termoacumulador, para além do espaço ocupado pelo referido aparelho de ar condicionado, haviam sido retiradas algumas placas desse tecto, que ficaram depositadas no chão, bem como parte da estrutura fixante, ficando alguns fios eléctricos, que compunham a instalação do aparelho de ar condicionado, pendurados (resposta quesito 4º). 21 – Numa das paredes do locado existe uma zona onde o reboco se encontra danificado, exibindo uma banda de cimento desde o chão até meia altura de parede, também ficando a pintura das paredes com diferentes tonalidades pelo contraste dos móveis e espelhos retirados, exibindo o locado outras partes de paredes sujas (resposta quesito 5º). 22 – Com a remoção de dois móveis, ficou visível a não colocação de algumas pelas de rodapé, cujo espaço era ocupado por aqueles, estando os mosaicos sujos com massa de silicone (resposta quesito 6º). 23 – O estado em que a ré deixou o estabelecimento, tornava necessárias obras de reparação e limpeza antes de o mesmo ser dado de novo em arrendamento (resposta quesito 7º). 24 – As obras necessárias à reparação e limpeza do estabelecimento importaram um custo em montante não concretamente apurado (resposta quesito 8º). 25 – A ré quando tomou posse do locado depois da autorização que consta de fls.46, procedeu à reparação das canalizações, colocação de pavimento (resposta quesito 11º). 26 – ...instalação de tecto falso em gesso, colocação de projectores de iluminação e pintura de todo o interior do mesmo (resposta quesito 12º). 27 – Importando, as intervenções referidas nos pontos 25 e 26) dos factos provados o custo de 6.390,35€ (resposta quesito 13º). 28 – O aumento de potência do quadro eléctrico da EDP referido no ponto 17) dos factos provados apenas decorreu das necessidades da actividade desenvolvida pela ré no estabelecimento (resposta quesito 15º). 29 – Também a colocação da antena da TV com ligação ao locado, referida no ponto 18) dos factos provados decorreu das necessidades da actividade desenvolvida pela ré no estabelecimento (resposta quesito 16º). 30 – A ré apesar de haver removido os aparelhos de ar condicionado deixou no local parte da instalação eléctrica, bem como o termoacumulador, no valor em montante não concretamente apurado (resposta quesito 17º). 31 – A ré ainda colocou no locado as telas no valor de 142,16€ (resposta quesito 18º). 2. De direito Como referimos supra, as questões que os apelantes suscitam prendem-se com o entendimento que os mesmos assumem de que a ré deverá ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo valor que despenderam nas obras que tiveram de realizar com a reparação do tecto falso, instalação eléctrica, reboco e pintura das paredes, mudança de localização dos pontos de água e esgoto e bem assim com o facto de considerarem terem sido indevidamente condenados a pagarem à Ré a importância de 823,91€, referente ao aumento do quadro eléctrico e colocação de telas. Na apreciação do presente recurso e das questões aqui colocadas importará ter presente, tal como aliás foi referido na sentença, que no despacho saneador foi proferida decisão, transitada em julgado, que “julgou procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de arrendamento, julgando nulo o negócio celebrado, devendo contudo a ré restituir a prestação económica pecuniária reportada aos meses que não pagou, a apurar em sede de sentença.” (fls.109). Em situações como a aqui vivenciada, em que é declarada a nulidade dum contrato, não pode posteriormente esgrimir-se com o mesmo, falando designadamente no seu incumprimento (não se pode incumprir um contrato que não é válido), pois que tudo se passa como se o mesmo não tivesse existido. É evidente que a realidade pode indicar que no decurso de tempo que mediou entre a posição inicial das partes tendente à celebração dum contrato e a sua declaração de nulidade, pode ter existido prática de actos passíveis de terem produzido efeitos jurídicos (e na verdade existiram) e mesmo troca de prestações pelas partes. Ora, “esses efeitos e prestações são, evidentemente atingidos pela declaração de nulidade, na medida em que os primeiros são destruídos e as segundas são de restituir como no caso da anulabilidade, ou seja, em principio haverá lugar a restituições, de acordo com a situação existente na altura da celebração do negócio. Tanto no caso da anulação como no da declaração de nulidade, a restituição é integral[1].” Na esteira deste entendimento e atento o disposto no art.º 289.º do Código Civil, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sendo certo que a indicada declaração de nulidade tem efeito retroactivo (n.º 1 do preceito). O artigo em causa aborda ainda a questão das possíveis benfeitorias, ao indicar no seu n.º 3 que “É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes.” Ora, a esse propósito, há que ter presente que o art.º 1273.º refere que “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” (n.º 1 do preceito); enquanto que no n.º 2 se estipula que “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.” Por último, haverá ainda que ter em consideração o art.º 1275.º, que estabelece que “O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas” (n.º1), sendo que “O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito” (n.º 2). Benfeitorias são melhoramentos de uma coisa, ou seja, alterações introduzidas numa coisa feitas com a intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, sendo que a distinção entre necessárias, úteis ou voluptuárias, encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 216.º do Código Civil, ao referir: “São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.” Aqui chegados, importará agora aplicar este direito ao caso em concreto, tendo sempre presente a matéria dada como provada. Assim, no que concerne à questão do valor em que os autores foram condenados a indemnizar a ré, pelo aumento de potência do quadro eléctrico e colocação de telas, dir-se-á que sendo certo que estamos perante benfeitorias úteis, as mesmas só seriam passíveis de indemnização caso tivesse sido alegado e provado que o seu levantamento por parte da ré implicaria o detrimento da coisa benfeitorizada (e não da benfeitoria em si)[2], situação que não resulta provada. Assim sendo não poderiam os autores ser condenados no pagamento de tal indemnização. No que concerne à condenação dos autores no pagamento de 80% do valor das despesas com a colocação do tecto falso, nas despesas com os projectores de iluminação e reparação da canalização, sempre se dirá que contrariamente ao que foi referido na sentença, não poderão tais obras ser consideradas benfeitorias necessárias como se entendeu na sentença. Na realidade, para que uma benfeitoria possa ser considerada como necessária, terá a parte que alegar e provar que para além de ter realizado a obra em causa, esta se destinou a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (vide Ac. do STL de 20/06/2000, in C.J./STJ, 2000,2.º-123) Ora, dos factos dados como provados não resulta que as mesmas tenham sido realizadas com esse fim. Com efeito, no que concerne aos tectos falsos e iluminação, temos as referências feitas nos pontos 19, 26 e 30 da matéria dada por provada, onde é referido que “Os autores quando entregaram o locado à ré, este estava equipado com um tecto falso em placas de esferovite que, em alguns pontos se encontrava manchado por força das infiltrações de águas pluviais, estando ainda equipado com um sistema eléctrico e tubagens” (19), que depois da autorização que consta de fls.46 a ré procedeu à “instalação de tecto falso em gesso, colocação de projectores de iluminação e pintura de todo o interior do mesmo” (26) e que “A ré apesar de haver removido os aparelhos de ar condicionado deixou no local parte da instalação eléctrica, bem como o termoacumulador, no valor em montante não concretamente apurado” (30). Por aqui se vê que não resulta de tal factualidade que em momento algum tenha estado em causa a perda, destruição ou deterioração da coisa, não sendo bastante para caracterizar esse tipo de situações a afirmação de que os tectos estariam manchados em alguns pontos por força das infiltrações de águas pluviais, ignorando-se quando as mesmas teriam ocorrido, se se tinham mantido, ou se já teriam sido ultrapassadas. A invocação pura e simples da existência de tais pontos manchados não é pois bastante para sustentar uma potencial situação de risco, essa sim não demonstrada. Tais benfeitorias caracterizam-se assim como úteis, sendo certo que nesse âmbito também não se mostra minimamente demonstrado que o seu levantamento por parte da ré implicasse o detrimento da coisa benfeitorizada, razão pela qual também as mesmas não são susceptíveis de darem azo à satisfação do pedido de indemnização formulado pela ré. Quanto à reparação da canalização, a factualidade a ela inerente é a que resulta dos pontos 13, 15 e 25, onde é referido que “Nessa data[3] também a coluna de água e do esgoto que servia o estabelecimento estava em funcionamento e os seus pontos de acesso encontravam-se colocados numa das paredes da empena da fracção” (13), e que “Os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento” (15), para se acabar dizendo que “A ré quando tomou posse do locado depois da autorização que consta de fls.46, procedeu à reparação das canalizações, colocação de pavimento” (25). De tal circunstancialismo não se pode extrair que essa indicada reparação (aqui quanto a nós indicada como obra modificativa e não tanto no sentido de obra destinada a suprir deficiência existente, atento o teor do doc. de fls. 46 que aliás é indicado como referência no ponto 25) tenha sido realizada visando evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, não existindo factualidade bastante para sustentar essa possibilidade, antes tudo indicando que terá sido realizada (atento o teor dos docs. de fls. 45 e 46) numa perspectiva de remodelação do estabelecimento, o que sempre configuraria, uma situação de benfeitoria voluptuária, pois que não se mostra que pela realização da mesma o estabelecimento saísse valorizado. A ser assim, a ré apenas poderia almejar a retirar essa benfeitoria desde que com esse procedimento não deteriorasse a coisa benfeitorizada, situação que não terá feito nem reivindicado, sendo certo porém que não teria era direito a receber qualquer indemnização por ela, atento o disposto no art.º 1275.º do Código Civil. Aqui chegados há pois que concluir que a decisão recorrida terá feito inadequada interpretação da matéria fáctica dada por provada, não havendo por isso lugar à condenação dos AA. nos pedidos reconvencionais, como foi decidido na sentença. Por outro lado, face a tal circunstancialismo e por via do que se deixou supra expresso no que concerne aos efeitos decorrentes do contrato declarado nulo (art.º 289.º do Código Civil), no sentido de que deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, há que condenar a ré a pagar aos autores (para além do já estabelecido na sentença) uma indemnização, a fixar em liquidação de execução de sentença, pelo valor correspondente às despesas que os autores realizaram com as obras efectuadas no espaço aqui em discussão, no que concerne à reparação do tecto falso, instalação eléctrica e mudança de localização dos pontos de água e esgoto. Porém, quanto aos tectos e instalação eléctrica, a indemnização em causa é a que respeitar ao valor necessário ao arranjo dos tectos e instalação eléctrica entretanto colocados pela ré, na medida em que os mesmos constituíram benfeitorias úteis que estão incorporadas no espaço em causa. Por tudo o que se deixa dito, há pois que considerar procedentes as questões suscitadas pelos apelantes. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade: - revoga-se parcialmente a sentença recorrida, na parte em que a mesma condenou os autores no pedido reconvencional formulado pela ré, assim se absolvendo aqueles do mesmo, - mantém-se a condenação da ré nos pedidos em que a sentença recorrida a condenou e - condena-se ainda a ré a pagar aos autores uma indemnização, a fixar em liquidação de execução de sentença, pelo valor correspondente às despesas que os autores realizaram, com as obras efectuadas no espaço aqui em discussão, no que concerne à reparação do tecto falso, instalação eléctrica e mudança de localização dos pontos de água e esgoto. Porém, quanto aos tectos e instalação eléctrica, a indemnização em causa é a que respeitar ao valor necessário ao arranjo dos tectos e instalação eléctrica entretanto colocados pela ré, na medida em que os mesmos constituíram benfeitorias úteis que estão incorporadas no espaço em causa. Custas pela apelada. Lisboa, 7 de Maio de 2009 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) [1]Hennch E. Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, 588 e seg. [2] Ac. da Relação do Porto de 25/05/2006, em que foi relator Pinto de Almeida in C.J. ano XXXI-2006, Tomo III, pág.175 [3] Sendo que a data a que este ponto se refere é a da entrega do estabelecimento dos AA. à Ré (1 de Fevereiro de 1995), pois que este ponto 13, corresponde à Letra N da especificação que por sua vez tem a sua raiz no art.º 23.º da petição inicial, só assim se percebendo o teor do posterior ponto 15 da matéria provada onde se refere que “os pontos de água e esgoto que se encontravam numa das paredes da fracção foram colocados pela ré no chão, no meio do estabelecimento.” |