Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3449/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O titular duma servidão de passagem dum oleoduto para transporte de gás natural, que constitui um direito real sobre a parcela do imóvel a expropriar, é parte interessada no processo de expropriação, mesmo que não pretenda partilhar da indemnização a que teria direito.
II – A expropriação da parcela identificada, tem em vista a construção duma auto-estrada para satisfazer o interesse público, do memo modo que o transporte de gás natural visa a satisfação de um interesse público, pelo que a adjudicação da parcela à expropriante, deve manter-se na parcela, a servidão de transporte do gás natural, que sobre ela está constituída.
III – Se o solo da parcela a expropriar é classificado como “solo para outros fins” e está classificado no PDM da zona onde a parcela se insere como “Área de Floresta de Produção”, não há que apurar a capacidade construtiva, mesmo sendo permitida a edificação alojamentos (moradia) para o proprietário do prédio e a construção de estábulos para os animais e arrecadações para recolha das máquinas agrícolas que fazem parte da exploração agro-pecuária que o proprietário, hipoteticamente ali tenha implantado.
IV- Quando a parcela a expropriar seja destacada dum prédio com uma área extensa de
400.000m2 (40ha) e a dimensão da parte sobrante seja elevada (35ha) permitindo a continuação da exploração até então praticada, sem deseconomias de escala que resultem da expropriação, não há desvalorização que justifique o aumento substancial da indemnização.
V- Quando sejam apresentados mais do que um relatório de avaliação, o julgador, sem prejuízo de retirar de cada um deles as partes que se lhe afigurem pertinentes, deve preferir-se o subscrito pelo maior número de peritos, em especial se a maioria resultar da subscrição dos peritos indicados pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-RELATÓRIO:
1 - Nos presentes autos de indemnização por expropriação de uma parcela de terreno para construção e exploração do sublanço St°. Estêvão Pegões da Auto-Estrada A13, no concelho de Benavente, é recorrente R… e recorrida a B…
Foi declarada a utilidade pública da parcela de terreno denominada como parcela n° 7, com a área de 33.679 m2, integrada num prédio rústico denominado "Herdade do …" da freguesia de … .
Essa declaração de utilidade pública foi efectuada por despacho, n° 16 667/2000 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no D.R. n.°188, II série, de 16/08/2000, tudo de acordo com o DL 152/94, de 26/05, DL 11/94, de 13.01, DL 374/89, e Cód. das Expropriações.
Realizou-se a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", onde se identificou e caracterizou a parcela a expropriar. Procedeu-se a arbitragem, verificando-se que o acórdão arbitral recorrido fixou a indemnização a atribuir aos interessados na importância de € 92.061,60(Esc:18.456.694$00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro escudos), valor subscrito por dois dos três árbitros que participaram na avaliação e cujo montante foi depositado na CGD uma vez que foi aceite pela B....
A recorrente não aceita aquele valor invocando, em síntese, que os árbitros classificaram o terreno erradamente como "solo para fins agrícolas" quando o deveriam ter classificado como "solo apto para construção" e consequentemente, terem aplicado os critérios vertidos no art.º 26° do Código das Expropriações de 99.
Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado uma indemnização de € 35.373,20 considerando exclusivamente os rendimentos agrícolas do prédio.
O perito nomeado pela expropriada Eng. Carlos Pereira entendeu fixar tal indemnização em € 631.816 ou € 291.144, considerando, respectivamente, o método comparativo ou a aptidão agrícola e a capacidade construtiva do terreno.
Foram produzidas alegações e após instrução do processo foi proferida decisão na qual se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R… e fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada, na quantia de € 92.061,60 (18.456.694$00) actualizada de acordo com a evolução dos índices de inflação para o consumidor, contabilizados desde a data da declaração de utilidade pública e até à presente data.
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2 – Após o despacho datado de 2001/07/04, rectificado depois em, 2001/07/10, que adjudicou à expropriante, B…, a parcela a expropriar, com o n.º7, “livre de ónus e encargos” (fls. 114 e 119), surge como interessada nos presentes autos, A C…, (reconhecida pela B… na sua petição de expropriação que a chama ao processo nessa qualidade) por ser titular de um ónus sobre o bem a expropriar, ónus que consta do registo - servidão legal administrativa de oleoduto (cfr. inscrição F 3 do Doc. 9 junto pela B… à sua petição de expropriação).
O oleoduto multi-produtos em causa destina-se ao transporte de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos) desde a Refinaria de Rides até ao Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, igualmente propriedade da C... e a partir deste Parque de Armazenagem é assegurado o regular abastecimento de combustíveis à área metropolitana de Lisboa.
O oleoduto foi instalado de acordo com o projecto aprovado, que inclui o respectivo traçado, por - Sua Excelência o Ministro da. Economia por Despacho n° 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 11 Série, de 03/04/96, que reconheceu o interesse público do mesmo. Nos termos deste Despacho, a C... foi autorizada a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto aprovado, tendo sido publicada no diário da República, a planta geral do oleoduto, bem como as plantas parcelares do respectivo traçado, para efeitos de constituição de servidões.
Foi assim, constituída, sobre o prédio aqui em causa, uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, a qual se encontra registada no registo predial, conforme inscrição F 3 constante do Doc. 9 junto pela B... na sua petição de expropriação, e cuja beneficiária é a C..., como reconhece a entidade expropriante na sua petição de expropriação.
A referida servidão legal "consiste na implantação subterrânea (a uma profundidade mínima de 0,90 metros) de um tubo de oleoduto (com o diâmetro de 0,5 metros), que transporta produtos petrolíferos entre Sines e Aveiras de Cima, numa faixa do prédio, com a extensão de 749,95 metros e largura de 20 metros, na direcção Sudeste/Noroeste.
Localiza-se no prédio a poente, paralelo e próximo da EN 10, atravessa as suas extremas Sul e Norte e passa a 100 metros a norte do seu vértice de extrema noroeste" (inscrição F 3 do Doc. 9 junto pela B... e já aqui referido).
Do despacho, datado de 2001/07/04, rectificado depois em, 2001/07/10, que adjudicou à expropriante, B…, a parcela a expropriar, com o n.º7, “livre de ónus e encargos” (fls. 114 e 119), veio a C…, interpor recurso, que foi admitido a fls.201, com subida em diferido e foram apresentadas alegações a fls.228 segs., por em seu entender a parcela não poder ser adjudicada livre de ónus e encargos, por recair sobre essa parcela de terreno a supra referida servidão legal administrativa, que se deve manter, não obstante a expropriação do terreno onde se encontra implantada.
No Tribunal recorrido foi apreciado o entendimento da C..., e por despacho de 01/09/27, proferido a fls. 198 e segs. julgou-se improcedente, tendo dele sido interposto novo recurso, admitido a fls. 261 a subir em diferido e apresentadas alegações a fls.266 e seguintes.
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3 – Por seu turno a expropriada, não aceita o valor fixado na decisão arbitral que antecedeu a adjudicação da parcela à expropriante, invocando, em síntese, que os árbitros classificaram o terreno erradamente como "solo para fins agrícolas" quando o deveriam ter classificado como "solo apto para construção" e consequentemente, terem aplicado os critérios vertidos no art.º 26° do Código das Expropriações de 99, e interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido. Procedeu-se oportunamente à avaliação, com vista ao cálculo da indemnização, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado a indemnização no montante de € 35.373,20 considerando exclusivamente os rendimentos agrícolas do prédio.
O perito nomeado pela expropriada Eng. Carlos Pereira entendeu fixar a indemnização em € 631.816 ou € 291.144, considerando, respectivamente, o método comparativo ou a aptidão agrícola e a capacidade construtiva do terreno.
Foram produzidas alegações e após instrução do processo foi proferida decisão na qual se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R… e fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada, na quantia de € 92.061,60 (18.456.694$00) actualizada de acordo com a evolução dos índices de inflação junto do consumidor, contabilizados desde a data da declaração de utilidade pública e até à presente data.
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4 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a expropriada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, sem que a recorrente tivesse delas tirado conclusões.
- Convidamos a expropriada a elaborar conclusões ao abrigo e sob a cominação do disposto no n.º4 art.690.º do Cód.P.Civil, que foram oportunamente apresentadas e juntas aos autos.
A agravante e a Apelante concluem nas suas alegações pela forma seguinte:
a) Conclusões do 1.º Recurso de Agravo da C…:
1ª A C… é proprietária do oleoduto multi-produtos Sines/Aveiras de Cima o qual atravessa o prédio identificado no despacho recorrido donde vai ser expropriada e destacada a parcela nº 7 para construção do sublanço Santo Estevão/Pegões, oleoduto que se destina ao transporte de produtos petrolíferos desde a Refinaria de Sines até ao Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, também propriedade da C... e daí a sua qualidade de interessada nos presentes autos.
2a O oleoduto foi instalado de acordo com o projecto aprovado, que inclui o respectivo traçado, por Sua Excelência o Ministro da Economia por Despacho n° 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 03/04/96, que reconheceu o interesse público do mesmo e que autorizou a C… a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto aprovado.
3a No prédio identificado neste processo existe uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, cuja beneficiária é a C… .
4a A referida servidão implica direitos para a C…, restrições para a área sobre que é aplicada e limitações (n°s 1 e 4 do art. 10° do DL n° 374/89, de 25 de Outubro e art. 7° da Lei n° 11/94, de 13 de Janeiro), que só podem ser mantidos, observados e exigidos enquanto perdurar o ónus de servidão.
5a De acordo com as limitações enumeradas no art. 7° da Lei n° 11/94 , a B… procedeu à harmonização técnica da concretização do projecto do referido sublanço, com a existência e o funcionamento das infra-estruturas do oleoduto.
A B... reconhece a utilidade pública da servidão do oleoduto, tanto que fez intervir a ora recorrente no processo como interessada por ser beneficiária de servidão legal administrativa de oleoduto.
7a A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, prosseguindo-se o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados, como é o caso da servidão de oleoduto em causa.
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14a A B... não requereu a expropriação do oleoduto e/ou da sua área de servidão, para o que teria de ter demandado, igualmente, como parte no processo a C...
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17a A decisão de adjudicação devia ter considerado a manutenção do registo do ónus de servidão do oleoduto apesar da expropriação da parcela em causa.
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19a Termos em se requer que seja julgada provada e procedente a nulidade arguida e que seja julgado provado e procedente o presente recurso, devendo o despacho recorrido seja substituído por outro que determine a adjudicação da parcela 7 ao Estado (e não à expropriante) mantendo-se o ónus da servidão administrativa de oleoduto por reconhecida utilidade pública, despacho este que deverá ser notificado à respectiva Conservatória do Registo Predial, o que igualmente se requer.
b) Conclusões do 2.º Recurso de Agravo da C...:
Dado que o objecto dos recursos de agravo é essencialmente coincidente, não se transcrevem as conclusões já tiradas da alegações do primeiro recurso e se repetiram neste.
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19ª A C... recorreu da decisão arbitral e pediu a sua alteração porque a mesma é-lhe prejudicial na medida em que nenhuma referência faz ao oleoduto e sua área de servidão.
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25a Termos em que se requer que seja julgada provada por procedente a nulidade arguida e seja julgado provado por procedente o presente recurso devendo ser, consequentemente, a decisão recorrida substituída por outra que determine a admissão do recurso da decisão arbitral interposto pela C...
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c) Conclusões do Recurso de Apelação interposto pela Expropriada :
1ª Neste recurso, a Expropriada só pretende que sejam abordadas e decididas 2 questões: (i) a indemnização devida pela parcela expropriada e (ii) a indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes oneradas pelas servidões non aedificandi que esta expropriação impõe. A Expropriada conforma-se com a desvalorização geral da propriedade determinada no Acórdão Arbitra! e seguida pela Sentença sub Júdice.
2ªA Sentença recorrida assenta em lamentáveis lapsos quanto aos critérios e valores indemnizatórios a adoptar pelo que não pode ser mantida. Na verdade,
a) se por um lado reconheceu e indemnizou a capacidade edificativa desta parcela face ao PDM de Benavente, por outro lado e simultaneamente, negou qualquer capacidade edificativa e correspondente indemnização às parcelas sobrantes contíguas à parcela expropriada que ficam oneradas por servidões non aedificandi, parcelas sobrantes estas que têm precisamente a mesma classificação da parcela expropriada face ao PDM e consequente capacidade edificativa;
b) do mesmo modo por um lado, invocou como aplicáveis os Decretos-Lei n° 152/94 de 26.05. n° 11/94. de 13.01 e nº374/89 diplomas que disciplinam o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás e que nada têm a ver com este processo expropriativo, onde se discute a justa indemnização devida por uma efectiva expropriação ablativa do direito de propriedade da Expropriada, para a construção de uma auto-estrada por parte da B…; por outro lado aplicou o Código das Expropriações de 1991 quando esta expropriação está submetida ao Código de 1999 (a declaração de utilidade pública desta expropriação é de 16.08.2000 e a Lei que aprovou este segundo Código, Lei n° 168/90 de 18 de Setembro, entrou em vigor ainda em 1999 –cfr. o respectivo art. 4º);
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d) por último, a Sentença sub Júdice ignorou de pleno o critério indemnizatório essencial adoptado no Código das Expropriações e constitucionalmente tutelado: a justa indemnização deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado e este critério afasta qualquer outro que impeça esse valor (art. 23º, n° 5, do Código das Expropriações de 1999).
3a. A factualidade a atender na decisão deste recurso é a que se deixou discriminada nas pags.7-19 das Alegações de Recurso (factos a que a Sentença recorrida não atendeu e que relevam no cálculo indemnizatório ), bem como a que ficou descrita nas págs. 7-32, fls. 867-892 dos autos, das Alegações da Expropriada de 1.ª Instância, de 16.06.2004.
4a A justa indemnização devida pela expropriação desta parcela expropriada deve corresponder ao valor de mercado deste tipo de terrenos (págs. 22-35 das Alegações de Recurso). Este critério é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência como uma concretização legal dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (arts.13º e 62°, nº 2. da Constituição) – se os não expropriados podem vender os seus terrenos no mercado, a garantia mínima a assegurar aos expropriados é o valor por que poderiam vender o seu bem nesse mercado se não tivessem sido expropriados, sob pena de um tratamento desigual. Neste sentido, expressamente, o art. 23°, nº 5 do Código das Expropriações de 1999, nos termos do qual se acrescenta ainda que para determinar o valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado não se podem aplicar os critérios referenciais adoptados no Código das Expropriações (designadamente nos arts. 26º e 27°) se o montante indemnizatório que determinarem não corresponder ao seu valor de mercado.
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5ª Dos autos resulta plenamente demonstrado o valor de mercado de terrenos situados na mesma zona com as mesmas características da parcela expropriada (cfr. factos descritos nas alíneas aa. a ae. e al. do Capítulo II destas Alegações de Recurso, págs. 16-17e 18).
Deste modo, pelo facto de o único cálculo indemnizatório efectuado no processo com base no valor de mercado de terrenos idênticos e situados na mesma zona, devidamente documentado e demonstrado, respeitando os critérios legais e constitucionalmente aplicáveis, ter sido efectuado no Relatório de Avaliação do Perito Eng. Carlos Pereira, é a esse cálculo e valor que este douto Tribunal deve aderir e que se traduz numa indemnização global de € 252.592 (valor unitário de € 7.5/m2), a que acresce a indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes oneradas pela servidão non aedificandi determinadas por esta expropriação, calculada de acordo com o mesmo critério do valor de mercado.
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Se assim não se entender, só poderá ser seguida uma de duas das avaliações constantes dos autos: a avaliação efectuada pelo Perito Eng. Ribeiro Peixinho (€ 148.187) ou aquele a que o Perito Eng. Carlos Pereira chegou no 2° cenário que apresentou (€ 127.505). A estes valores acresce necessariamente uma indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes oneradas pelas servidões non aedificandi determinadas por esta expropriação (pág. 35 destas Alegações)
7a. A Justa indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes oneradas com servidões non aedificandi (págs. 36-46 das Alegações de Recurso).
7ª.1 O princípio da reparação integral dos danos provocados pelas expropriações, intimamente conexo com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, ambos constitucionalmente tutelados, implica que, nas expropriações parciais, seja devidamente indemnizada a desvalorização que a expropriação provoca nas parcelas sobrantes, em especial as que sofram especiais prejuízos.
7a. 2 Esta expropriação provocou dois tipos de parcelas sobrantes: (i) faixas non aedificandi provocadas pela construção da auto-estrada e (ii) as parcelas sobrantes remanescentes (v. planta junta a fl. 523 dos autos).
7ª. 3 Conforme foi afirmado pelo Perito Eng. Carlos Pereira (cfr. Relatório de Avaliação deste Perito, a fl. 524 dos autos), “A construção da auto-estrada determina a criação legal de duas faixas non aedificandi de, pelo menos, 50 m. contíguas, a nascente e a poente da auto-estrada, inseridas nas referidas sobrantes e identificadas, respectivamente, como FNA 1 e FNA 2, com, respectivamente, 29.407 m2 e 14.600 m2 (artigo 3° do DL n° 294/97, de 24 de Outubro)."
7a .4 O PDM de Benavente (arts. 37º, n°s 2 e 6, 23º, n°s. 2 e 3 e 32º, n° 4, a, do referido Regulamento de PDM) reconhece expressamente ao prédio em que se integra a parcela expropriada uma específica capacidade edificativa, classificando-o como Espaço Florestal – Área de Floresta de Produção ou Espaço Agrícola (1) (cfr. Facto 4° dado como assente – pág. 3 do Sentença recorrida, a fls. 1030 dos autos), pelo que esse regime urbanístico não poderia ter deixado de ser ponderado no cálculo indemnizatório da desvalorização das zonas adjacentes submetidas a servidões non aedificandi, pois, com esta expropriação e servidões, onde se podia construir deixou de se poder, logo um dano indemnizável – princípio da reparação integral dos prejuízos causados pelas expropriações.
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7a.6 Quanto ao dever de indemnizar estas faixas non aedificandi, demonstrando o desacerto da Sentença recorrida, para além da jurisprudência que se indicou nas págs. 46 e 47, fls. 906-807, das Alegações da Expropriada de 16.06.2004, remete-se este douto Tribunal para as referências jurisprudenciais do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça citadas nas págs. 39-43 das Alegações de Recurso.
7ª.7 Deste modo, a indemnização calculada a este título não oferece quaisquer dúvidas, pelo que a interpretação dos arts. 23ºe/ou 29° do Código das Expropriações no sentido de não ser devida uma indemnização pela referida desvalorização das parcelas sobrantes oneradas por servidões non aedificandi viola claramente a Constituição, designadamente os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (arts. 2°, 13°, 82º, nº2 e 266° da Constituição).
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8ª. Assim, a justa indemnização devida à Expropriada deve ser calculada nos termos expostos nas págs. 46-47 destas Alegações de Recurso.
9a. Da actualização da justa indemnização: A justa indemnização devida à Expropriada deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública desta expropriação até à data da efectiva disponibilização desse montante indemnizatório (art. 24°, n° 1, do Código das Expropriações). Só assim será conseguida uma indemnização justa (pág. 49 das Alegações de Recurso).

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
- Nas contra alegações a expropriante defende a posição assumida pelo seu perito.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:
1° Foi declarada por despacho n° 16 667/2000 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no D.R. n.° 188, II série, de 16/08/2oo0, tudo de acordo com o DL 152/94, de 26/05, DL 11/94, de 13.01, DL 374/89, e Cód. das Expropriações, a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno denominada como parcela n° 7 que faz parte de um prédio rústico denominado "Herdade do Arneiro Grande", inscrito na matriz predial rústica sob o art. N° 5 , secção Ql. - e descrito na descrito na C.R.Predial de Benavente, sob a ficha n° 01917/281091;
2° A parcela em questão tem a área total de 33.679 m2 e foi desanexada do prédio supra referido;
3°- Esta parcela faz parte de um prédio com aptidão agro-florestal ocupado por sobreiros, chaparros e vegetação rasteira assim como sobcoberto de vegetação rasteira;
4°- Os solos são de natureza litólica, não húmido, de textura arenosa e de acordo com o PDM de Benavente o prédio desanexado encontra-se inserido em "Espaço Florestal –Floresta de Produção";
5°- O prédio do qual a parcela faz parte é atravessado por uma linha eléctrica de alta tensão mas não dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou quaisquer outras infraestruturais urbanísticas;
6°- A parcela não dispõe de acessos directos e é servida por caminhos de terra batida existentes no prédio;
7°- O acesso ao prédio é feito a partir da EN 10 e da En 118, donde dista respectivamente 400m e 2 Km;
8°- Os sobreiros apresentam cortiça com 1 e 5 anos a que correspondem extracções efectuadas em 1995 e 1999;
9°- A tirada de cortiça possível naquela parcela (com periodicidade de 9 anos) cifra-se numa produção potencial média de 180 arrobas por hectare;
10°- Os árbitros responsáveis pelo relatório de arbitragem estimaram o rendimento, constante e perpétuo, em cada 9 anos, de € 11.272,8/ha (2.260.000$00);
11º- Foi ainda estimado por aqueles peritos uma receita anual respeitante à venda de pastagens de sub-coberto a num total de cerca de € 1.99519/ha (400.000$00);
12°- Não foi considerado qualquer valor a titulo de benfeitorias atento o método de cálculo seguido para o valor do solo;
13°- Dois dos árbitros responsáveis pelo relatório de arbitragem - nomeados pelo Tribunal - considerando o valor total do terreno expropriado, consideraram justa e adequada a fixação de uma indemnização de € 92.061,60;
14°-O árbitro Afonso Mendes Ferreira considerou ainda o potencial «aedificandi» de acordo com o art. 37° do PDM de Benavente e aditou ao valor encontrado pelos dois peritos subscritores o valor de € 11.971,15/ha (2.400.000$00/ha), num total indemnizatório proposto de € 114.404,29/ha (22.936.001$00/ha).

B) Direito aplicável:
As recorrentes manifestam a sua discordância das decisões recorridas através das conclusões que tiram das alegações e tendo em conta que, são estas que como se sabe, enquadram o objecto do recurso, de harmonia com o disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (2), salvo se houver questões que sejam do conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos, a elas nos cingiremos na apreciação do recurso.
Apreciaremos os recursos pela ordem da sua interposição, primeiro os de agravo e depois o de apelação, não apenas por ser essa a orientação que resulta da lei (art.º 710.º n.º1do CPC), como por ser o caminho lógico a seguir.
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a) Recursos de Agravo da C...:
1- Como ressalta das conclusões das alegações, os recursos de agravo têm ambos por objecto a servidão administrativa de passagem do oleoduto implantado na parcela de terreno a expropriar, que se destina ao transporte de produtos petrolíferos desde a refinaria de Sines até ao Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, propriedade da agravante C… e que pretende manter.
Entendeu-se nos despachos recorridos e em especial no despacho datado de 27 de Setembro de 2001, citando-se nele, Luís Perestrelo de Oliveira (3) que na noção de interessados definida no art.º 9.º do Código das Expropriações, que passaremos a designar por CE, apenas enquadra aqueles que, “ podem fazer valer um direito sobre a indemnização” e não sendo essa a pretensão da recorrente, mas a manutenção da servidão, indeferiu o pedido de limitação da adjudicação da propriedade da parcela nº 7 à expropriante, mantendo-se a aludida servidão não obstante a expropriação e confirmou a adjudicação, “livre de ónus e encargos”, à expropriante, antes efectuada.
Não obstante o respeito que nos merece a opinião do citado jurista, e da decisão proferida no tribunal “a quo”, parece-nos que da lei não resulta, que só será interessado num processo de expropriação quem pretenda fazer valer o seu direito a indemnização.
Com efeito, resulta da lei que, para os fins previstos no CE, “consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos” bem como, “ os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares os direitos a que se referem os números anteriores …” (art.º 9.º n.º1 e 3 do CE).
A Servidão administrativa de passagem do oleoduto de que é proprietária a C... constituída ao abrigo do disposto os n.ºs 1 e 4 do art.º 10.º do Dec.Lei n.º 374/89 de 25 de Outubro, constitui, sem lugar para quaisquer dúvidas, face à certidão do registo dessa servidão na Conservatória do Registo Predial de Benavente, (art.º21 do Dec-Lei n.º1/94 de 13/01), a favor da Agravante, um direito real sobre a parcela do imóvel a expropriar.
Entendemos assim que face às citada disposições legais a questão suscitada relativa à posição da C... em relação ao processo de expropriação da parcela n.º 7, a destacar do prédio rústico denominado "Herdade do Arneiro Grande", inscrito na matriz predial rústica sob o art. N° 5 , secção Ql.- e descrito na descrito na C.R.P. de Benavente, a agravante é em nosso entender parte interessada neste processo de expropriação por utilidade, mesmo sem pretender partilhar da indemnização.
Por outra banda, parece-nos que também não se pode por em dúvida que o transporte do gás natural, deve ser reconhecido como valioso meio de diversificação energética e factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve, pois, como resulta do preâmbulo do Dec.Lei n.º374/89 de 25 de Outubro, é reconhecido pelo governo que a introdução do gás natural constitui um “serviço público que deverá ser desenvolvido com eficácia e dinamismo”.
Resulta assim claro que, se é certo que a construção de auto-estradas é de manifesto interesse público, também o fornecimento de gás natural aos cidadãos, é igualmente de interesse ou utilidade pública.
Por outra banda, não se pode deixar de ter em consideração que, quando da instalação de vias rodoviárias, como é o caso, estas apenas poderão ser efectuadas com a observância das disposições aplicáveis e para isso, devem as entidades promotoras ou responsáveis, pela implantação ou construção, da “auto-estada”, no caso a B…, “contactar previamente as respectivas concessionárias de serviço público de gás natural, com vista à obtenção de melhor harmonização técnica da concretização dos seus projectos com a existência e funcionamento das infra-estruturas do gás natural (art.º7.º n.º al. b) e n.º2 do Dec.Lei n.º 11/94 de 13/01).
Pelo que deixamos dito, verifica-se que no caso em apreciação se está perante uma situação de concurso de interesses públicos, que há que respeitar e coordenar, mesmo tratando-se de um processo de expropriação por utilidade pública em que, em princípio, a adjudicação seja normalmente ordenada e efectuada, livre de ónus e encargos.
De qualquer modo, não se pode deixar de ter e consideração que de harmonia com o Código das Expropriações, estas devem limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (art.º3.ºn.º1 do CE).
No caso em apreciação o fim a levar a efeito com a expropriação, é a construção do traço de auto-estrada que passa pela zona de Benavente e como se sabe as vias públicas são atravessadas por alvanéis e por pequenos e grandes aquedutos, por onde passam as águas fluviais ou até outras vias de menor dimensão. Daí que da manutenção da servidão do oleoduto anteriormente constituída, não resulte em nosso entender qualquer obstáculo para realização do fim a atingir com a expropriação.
Pelo que se deixou dito e sem necessidade de mais alongadas considerações, o despacho de 2001.07.04, rectificado por despacho datado de 2001.07.01, que adjudicou a parcela n.º7 à expropriante, deve ser derrogado, mantendo-se sobre a parcela, a servidão do oleoduto que sobre ela está constituída e registada a favor da C..., aqui embargante.
Nestes termos, para evitar mais delongas decide-se desde já aqui e agora, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 753.º do C.P.C., derrogando-se o despacho da adjudicação da parcela n.º7 de terreno à B..., mantendo-se a adjudicação, mas com a servidão legal administrativa do oleoduto, de que é titular a CLC. S.A. descrita na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 01916/2811091, devendo comunicar-se à respectiva Conservatória.
Procedem assim, nesta medida os recursos de agravo oportunamente interpostos pela interessada C...
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b)Recurso de Apelação da expropriada …:
Como refere a apelante na 1.ª conclusão, a sua discordância da decisão recorrida tem por objecto duas questões essenciais que assentam:
- no cálculo do valor da justa indemnização relativa ao valor da parcela a expropriar e,
- na indemnização que entende ser-lhe devida pela desvalorização das parcelas sobrantes.
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1 – Da análise da matéria de facto dada como assente e é com base nela que o tribunal deve basear a apreciação e decisão, resulta provado por documento ou acordo que ambas as partes aceitam como certo que a parcela expropriada tem a área total de 33.679 m2 que foi desanexada do prédio rústico denominado "Herdade do Arneiro Grande", inscrito na matriz predial rústica sob o art. N°5, secção Ql. - e descrito na descrito na C.R.Predial de Benavente, sob a ficha n° 01917/281091, e que foi declarada por despacho n° 16 667/2000 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no D.R. n.° 188, II série, de 16/08/2000, tudo de acordo com o DL 152/94, de 26/05, DL 11/94, de 13.01, DL 374/89, e Cód. das Expropriações, a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno denominada como parcela n° 7 que faz parte do prédio rústico supra referido.
Esta parcela faz parte de um prédio com aptidão agro-florestal ocupado por sobreiros, chaparros e vegetação rasteira assim como sobcoberto de vegetação rasteira (factos provados n.ºs 1, 2 e 3).
Não dispõe de qualquer infra-estrutura, nem de acesso rodoviário directo, sendo o acesso feito por caminho de terra batida existente no prédio, a partir da EN 10 e EN 118, donde dista respectivamente 400m e 2 Km e situa-se em “zona non aedificandi”(factos provados n.ºs 6 e 7).
Evidenciados estes factos essenciais para o entendimento da decisão recorrida passaremos à apreciação das conclusões tiradas das alegações.
Para se apreciar a primeira discordância da decisão que tem por base o cálculo do valor da justa indemnização relativa ao valor da parcela a expropriar, há que ter em consideração a classificação do solo da parcela, que de harmonia com o disposto no n.º1 do art.º 25.º do CE, só pode ser “solo apto para construção” ou “solo para outros fins”.
Quer os árbitros que procederam á 1.ª avaliação, quer os peritos indicados e nomeados pelo Tribunal, bem como o indicado pela expropriante, que levaram a efeito a 2.ª avaliação da parcela n.º7 , não tiveram qualquer dúvida em classificar o terreno como “solo para outros fins”. Isto tendo em consideração que o solo só se poderia considerar “solo apto para construção” se dispusesse dos requisitos enumerados nas alíneas do n.º2 da referida disposição. Não se encontrando o terreno em qualquer dessas situações, o solo, considera-se para outros fins (art.º 25.º n.º3 do CE).
Se dúvidas houvesse, quanto à classificação do solo, como solo para outros fins, elas seriam afastadas de forma indubitável pela classificação no PDM, que classifica a zona onde a parcela se insere como “Área de Floresta de Produção” e nesse terreno, só é admitida a edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, sendo ainda preciso obter parecer favorável do IF, como salienta o próprio perito nomeado pela expropriada, Eng.º C. Amaro Pereira, a fls.19 do seu extenso relatório junto ao processo a fls.506 a 536.
É evidente que, em princípio, nos terrenos florestais ou agrícolas, é permita a construção de alojamento para os proprietários, ou para os empregados (caseiros ou não) que dão apoio às explorações agrícolas e também para recolha das alfaias e dos animais, que fazem parte das eventuais explorações implantadas nesses terrenos agrícolas ou florestais.
Não se confundam contudo, essas construções com aquelas que a lei prevê de forma cara e inequívoca dos art.ºs 25.ºn.º2 e 3 do CE.
É irrelevante para a apreciação e decisão dos presentes autos, o facto de na decisão recorrida se terem citado disposições do Dec.-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro, uma vez que o Código actualmente em vigor, aplicável ao caso “sub Júdice” em nada altera o modo de efectuar o cálculo de justa indemnização, a que a expropriante tem direito.
Na verdade, há que salientar que os presentes autos se destinam a obter o valor de mercado do terreno expropriado, ou seja à obtenção do valor do terreno posto à venda com vista a ser adquirido por qualquer cidadão no mercado. Não se pode deixar de ter em consideração que a indemnização devida à expropriada, constitui, uma dívida de valor, cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas uma prestação diversa, sendo aí o dinheiro apenas um meio de determinação do quantitativo dessa prestação.
A expropriada têm direito a receber da expropriante a justa indemnização ou seja a ser ressarcida do prejuízo que para ela advém da expropriação, atentas as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (art.ºs 62º n.º2 da Const. da Rep. Portuguesa e 23º nº1 do Cód. das Expropriações).
Veja-se que a lei exige no mínimo para que o terreno possa ser classificado como solo apto para construção, que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º2 do art.º25.º do CE, ou que possua todavia, “alvará de loteamento em vigor no momento da declaração a utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º5 do art.º10.º (al. d) do n.º2 do art.º25.º do CE).
Tanto assim que, no Código das Expropriações (Dec-Lei nº 168/99 de 18 de Setembro), o artº 26º que tem como epígrafe “ Cálculo do valor do solo apto para a construção”, estabelece requisitos específicos para se efectuar o cálculo da justa indemnização, bem diversos dos previstos no art.º 27º que tem como epígrafe “Cálculo do valor do solo para outros fins”, onde se enquadra o solo da parcela n.º7 objecto de expropriação nestes autos.
É esse o sentido que esteve e está, no espírito do legislador que resulta de uma interpretação coerente e sistemática, podendo ver-se implícita noutras disposições legais como ressalta do disposto nos artºs 23 nº1, 24.º e 29.º, entre outros, donde se vê que a preocupação do legislador é não só não causar prejuízos ao proprietário com a expropriação, como também não o enriquecer em consequência do seu terreno ter sido expropriado.
É assim bom de ver que não tendo a parcela expropriada qualquer infra-estrutura, situando-se segundo o PDM (Anexo V) na Área de Floresta e Produção, não se enquadra na previsão do artº25 nº2, que pressupõe que o terreno possua pelo menos, como referimos, “ … alvará de loteamento ou licenças de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º5 do art.º 10.º” (alínea d) do art.º 25.º do CE).
Não se encontrando a parcela de terreno a expropriar em qualquer das situações a que se reporta o n.º 2 do art.º 25.º, o solo considera-se para outro fins, conforme se dispõe no n.º3 do mesmo preceito legal.
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2- Quanto ao valor atribuído pelos Senhores Peritos ao terreno, esse valor foi fornecido ao tribunal através de dois relatórios, um subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, (nomeadamente pelo Eng.º Peixinho-fls.424, que depois passou a navegar noutras águas a fls.730 e731) e perito da Expropriante e o outro pelo Perito indicado pela Expropriada.
Há que reconhecer que o relatório subscrito pela maioria dos Senhores Peritos, como o mais adequado, embora o tribunal não esteja a ele vinculado, uma vez que aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artºs 396º do C.C. e 655º n.º 1 e 791º nº3 do C.P.C.). O certo é que o laudo majoritário mostra-se subscrito por quatro dos cinco Peritos nomeados e três deles foram indicados pelo Tribunal, o que só por si lhe dá um cariz de maior isenção, constituindo por isso um indicador mais seguro para a fixação judicial da prestação indemnizatória.
Não se aceitam, por não se encontrarem em conformidade com a lei, qualquer das avaliações defendidas e sugeridas pela expropriada na 6.ª conclusão, designadamente, a avaliação efectuada pelo Perito Eng. Ribeiro Peixinho (€ 148.187) ou aquela a que o Perito Eng. Carlos Pereira chegou no 2° cenário que apresentou (€ 127.505).
A avaliação apresentada pelo perito Peixinho a fls. 730 e 731, foi elaborado com base no n.º4 do art.º 32 do PDM, que se refere a parcelas superiores a 1 ha e inferiores a 7,5ha, sendo certo que a propriedade fraccionada, donde é destacada a parcela tem a área de 400.000m2 (40ha). A aceitar-se a tese peregrina da “capacidade construtiva” da parcela de terreno, o índice de construção, seria o previsto no art.º 37 n.º6 do PDM e não o seguido pelo referido perito.
A seguir-se o critério de avaliação de algum desses peritos, resultaria dele a violação directa da lei e a aceitação do relatório dum perito, que não nos merece a mínima fidelidade, por antes ter subscrito um relatório, sem voto de vencido - junto a fls.421 e seguintes e dois anos mais tarde em 17/03/2004, sem se entender o porquê veio juntar ao processo outro relatório a título de esclarecimento, atribuindo à parcela de terreno um valor de indemnização quatro vezes e meia superior ao inicialmente subscrito por ele e pelos restantes árbitros nomeados pelo tribunal e pela expropriante. Entende-se, embora não se aceite, o relatório apresentado pelo Eng.º Amaro Pereira, como perito nomeado pela expropriada. Na verdade as sugestões nele apostas podem ser pertinentes para o calcula da indemnização para solos aptos para a construção, mas são manifestamente irrelevantes para o calcula da indemnização do solo para outros fins, da parcela n.º7 objecto da presente expropriação.
Com efeito, é irrelevante que a cortiça dos sobreiros ou o pinhões extraídos dos pinheiros mansos implantados no terreno a expropriar e nas partes sobrantes, bem como o pasto que cresce todos os anos no meio deles e serve para alimentar o gado que se pastoreia nesses terrenos, esteja perto ou longe de Lisboa ou que tenha agora próxima e acessível a ponte Vasco da Gama, que aproxima esse terreno florestal de produção (PDA) e também agro-pecuário da cidade e Lisboa.
A cortiça e o gado que se pastoreia nesses terrenos criam-se, com é evidente, de igual modo, perto ou longe da cidade de Lisboa.
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3- Por tudo o que se deixou dito, concordamos com o relatório subscrito pelos três peritos, dois deles nomeados pelo Tribunal que se mantiveram fieis aos fundamentos apresentados no relatório junto de fls. 421 a 424, por se nos afigurar que foi elaborado com obediência às disposições legais aplicáveis.
Acontece por outro lado, que noutros acórdãos por nós relatados, temos seguido na atribuição das indemnizações os valores constantes dos pareceres subscritos pela maioria dos Senhores Peritos (4) , sobretudo quando neles se incluem os peritos indicados pelo Tribunal.
Foi esse também o critério seguido nos Acórdão da Relação de Coimbra de 9/01/1999 e de 15/10/2002, e desta Relação de 2004/05/27, em que fomos relator (5).
Apreciando esse relatório, entendemos que, não pode nem deve o Juiz discutir os valores, quando estes foram obtidos através de um trabalho, que não há razões para não se entender como cuidadoso, completo e sério, elaborado e subscrito por três dos cinco Peritos, sendo dois deles nomeados pelo Tribunal, como já se referiu.
Não se vêem por isso razões válidas, para não se aceitar o relatório de avaliação subscrito pelos aludidos três Senhores Peritos, e considerando, o facto de dois deles terem sido nomeados pelo Tribunal, em princípio, com maior grau de isenção. Assim não se aceita como certo o relatório do Sr. Perito indicado pela expropriada, porquanto como se mostra bem claro, ele apresenta elementos e sugestões válidas, mas só aplicáveis à avaliação de solos aptos para a construção que não é o do caso em apreciação.
Esse relatório assenta como é evidente, em factos irrelevantes para o caso em apreciação, com vista a sobreavaliar uma parcela de terreno que mesmo no relatório subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriada, já se mostra com um valor manifestamente exagerado face à localização, estrutura e tipo de terreno (solo). Nele não se seguiram os requisitos legais fixados para o cálculo da indemnização do terreno ou solo para outros fins (art.º 27.º do CE).
Nem sequer foram referidos outros preços/m2, correntes na zona para a compra e venda de terrenos integrados no mesmo tipo no PDA de Benavente.
Na verdade, o extenso relatório de 31 págs. dactilografadas elaborado pelo Perito da expropriada, mostra-se interessante e bem ornamentado com mapas e esquemas, que serviriam certamente para o cálculo da justa indemnização, a fixar para uma expropriação de “solo apto para construção”, mas não serve, a nosso ver, para o calcular o indemnização de “solo para outros fins”.
São estas em síntese, as razões porque aceitamos o primeiro dos relatórios de avaliação, como o mais justo e a ele aderimos (6), por o mesmo satisfazer o direito da expropriada a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização que será actualizada, nos termos do disposto nos artigos 62º nº2 da Constituição da República e artº24º do CE. Isto, sem esquecer e salientando que, a indemnização a que a expropriada têm direito, visa ressarci-la do prejuízo que lhe advém da expropriação, relativo ao valor da parcela expropriada (artºs 22º nº2 e 28ºnº2 do C.E.) (7).
O cálculo do valor foi efectuado por peritos experientes, servindo-se dos seus conhecimentos técnicos e da sua experiência, identificando ao pormenor todas as características da parcela expropriada. Não há que discutir o valor, por se entender que ele foi obtido através de um trabalho, que não há razões para não se considerar ponderado, completo e sério, elaborado e subscrito por três dos cinco Peritos para o efeito nomeados.
Por tudo o que se disse, improcedem as 2.ª, 3.ª 4.ª, 5.ª e 6ª conclusões que a Expropriada tira das suas alegações.
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4- Cabe agora apreciar a parte do recurso interposto pela expropriada que tem por objecto a desvalorização das parcelas sobrantes, atravessadas pela auto-estrada
Como resulta dos factos assentes, a parcela em questão tem a área de 33.679 m2 e foi desanexada dum prédio com cerca de 400.000 m2 (40 ha) .
As partes sobrantes, ficam com a área mais de 355.000 m2 (35 ha), podendo a proprietária continuar a apascentar o gado e a explorar a cortiça a extrair dos sobreiros de 9 em 9 anos e os pinhões dos pinheiros mansos, pelo que o fraccionamento da herdade, só diminui o seu valor, de forma reduzida, e apenas no que se refere à exploração florestal e agro-pecuária.
Como é evidente, as partes sobrantes são em toda a sua extensão “zona non aedficandi” e não apenas a parte do terreno expropriado ou contígua à parcela n.º7.
Aceita-se por isso, também nesta parte, como razoável a desvalorização da parte sobrante referida no número 6.3. do relatórios dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, junto aos autos a fls.421 a 424 dos autos, pelas razões ali referida, porque, como se refere no relatório, “A grande dimensão das partes sobrantes possibilita uma exploração da mesmas sem deseconomias de escala que resultam da expropriação. Com efeito, esta parcela não representa sequer 10% da área total” (fls.424) .
Improcedem assim as 7.ª e 8.ª conclusões das alegações da expropriada.
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5 – Resta agora apreciar a parte do recurso que se reporta à actualização do montante da justa indemnização, e que deve ser actualizada com efeitos a partir da data da expropriação, que se reporta a 2000/08/16.
Efectivamente, o montante da indemnização, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e é actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, como se dispõe no art.º 24.º n.º 1 do Código das Expropriações.
Os índices de inflação dos anos 2000 a 2004, foram respectivamente de 2,9/100, 4,4/100, 3,6/100, 3,3/100 e 2,4/100.
Assim, tendo-se em consideração o preceituado no art.º 24.º n.ºs 1 e 2 do CE., interpretado de acordo com a jurisprudência uniformizado pelo Acórdão do STJ n.º 7/2001 (8), há que proceder ao cálculo da actualização da indemnização fixada em conformidade com os índices de inflação anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (art.º 24.ºn.2 do CE), cujo valor acrescerá ao da indemnização calculada pelos referidos três árbitros, que pelas razões já amplamente referidas se aceita como justa por se mostrar adequada ao valor da parcela expropriada.
Os índices de actualização serão calculados sobre o valor global da indemnização de € 92.061,60, desde a data da declaração de utilidade pública que ocorreu em, 16/08/2000 até à data em que o levantamento foi autorizado, e a partir dessa data, o valor da indemnização fixada pelos árbitros sobre o montante apurado
Procede assim, nesta medida a 9.ª conclusão que a Apelante tira das suas conclusões.

5 - Acontece no entanto que, como resulta do processo, a Expropriante não interpôs recurso da decisão arbitral, pelo que esta transitou em julgado e sendo assim, a indemnização, por essa razão e só por essa, terá de ser fixada em Esc.18.46.694$00, valor atribuído na decisão arbitral, correspondente a € 92.061,60, na moeda actual.
Por tudo o que se deixa dito, não se aceitam as conclusões, que a expropriante tira das suas alegações, com excepção da 9.ª e atribui-se a indemnização fixada para o valor da decisão arbitral que já havia transitado em julgado, por dela não ter sido oportunamente, interposto recurso, pela expropriante.

III - DECISÃO:
Em face de todo o circunstancialismo descrito, concede-se provimento aos recursos de agravo, mantendo-se a servidão administrativa do oleoduto implantado na parcela expropriada com o n.º7, e julga-se improcedente o recurso de apelação interposto pela expropriada, excepto no que se refere ao cálculo dos juros vencidos que se deverá efectuar nos moldes referidos e adicionar ao capital (€ 92.o61,60), e em consequência, confirma-se a decisão recorrida com os valores referidos em relação ao valor base fixado como justa indemnização.
Custas pela apelante, devendo ter-se em consideração o disposto no nº3 do artº 3º do C.C.Judiciais, em relação à expropriante.
Lisboa, 2006/06/22
Gil Roque
Carlos Valverde
Granja da Fonseca



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1.-Na verdade a classificação do Prédio de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Benavente não foi unânime nas duas avaliações efectuadas no processo, pois os Senhores Árbitros , que a Sentença recorrida seguiu, consideraram que este prédio integrava a categoria Espaço Florestal e os Senhores Peritos, mesmo os do Tribunal, a categoria Espaço Agrícola. De qualquer forma, ainda que as classificações sejam distintas, o índice de construção permitido pelo Regulamento do referido PDM para estes dois tipos de Espaços é o mesmo.

2.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 13/03/91, de 25/06/80 e da Rel.P. de 25/11/93 ( in Act. Jur.Ano III nº 17-3, BMJ. 359º -522 e Col.Jur. Ano XVIII, T.5-232 respectivamente.

3.-- Código as Expropriações.

4.-- Decidimos nesse sentido nos Acs. da R. C. de 13/2/96 – Proc. 975/95, de 19/10/1999, de 5/07/02 e Proc.2476/02 em ,15/10/2002.

5.-- Veja-se Col. Jur. Ano XXVI, T.I, pag. 9, Proc. 2476/023 e 3599/04 respectivamente.

6.-- Veja-se a propósito neste sentido, entre outros o Ac. R. Ev. de 11/01/77 ( in Col.Jur./77, T. I, 125) e o Ac. R. Lx de 15/04/99 ( in Col. Jur. Ano XXIV, T.II-102).

7.-Tem sido este o entendimento da grande maioria da jurisprudência. Vejam-se entre outros neste sentido os Acs da Rel.P. de 6/04/78 e de 17/12/87 ( col. Jur./78.T.,II- 660 e Ano 87, T.V-215) e da Rel.Ev. de 12/05/94, (in Col.Jur./94, T.III, 269).

8.-- Publicado no DR. 1.ª Série n.º 248 de 25/10/2001, que fixa a seguinte jurisprudência: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Dai em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”
ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.