Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022575 | ||
| Relator: | ANTONIO TAVARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL199804230045042 | ||
| Apenso: | T | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras escritas ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; e é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a relevam. II - Perante factos concludentes não é exigida uma dedução forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade. III - O critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no n. 1 do art. 236 do CC leva a considerar que o significado implícito de determinado comportamento é aquele que, objectivamente, se depreende dele, não sendo exigido que o Autor desse comportamento tenha consciência daquele significado. | ||