Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Se, no âmbito do processo especial de recuperação de empresas, foi acordado em assembleia de credores, vinculativa para o A. por força do art. 94º nº 1 e 102º do CPEREF, e judicialmente homologado, que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, não estava a R. obrigada a pagar de uma só vez a indemnização em causa. II- Nos termos do art. 763º do CC, a prestação só deve ser realizada integralmente se outro não for o regime convencionado. III-O recebimento das primeiras prestações da compensação, nos termos consignados na decisão homologatória, configura aceitação da compensação de forma faseada e, como tal, aceitação do despedimento ao abrigo do art. 23º nº 3 do DL 64-A/89 de 27/2 (na redacção anterior à introduzida pela L. 32/99, de 18/5, por ser a aplicável). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra: Cuf Têxteis, SA, com sede na Rua Silva Carvalho, 234, 1º, Lisboa, pedindo que : - Se declare ilícito o seu despedimento do autor e, consequentemente, se condene a ré a pagar-lhe a retribuição de Maio de 1997 e as seguintes desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros de mora legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento; - Se condene a ré a reintegrar o autor ao serviço ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade; - Subsidiariamente, caso o despedimento não seja julgado ilícito, pede a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 2.264.620$00, relativamente à retribuição de aviso prévio, indemnização de antiguidade, retribuição de férias vencidas e subsídio correspondente e proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora. Alegou, para o efeito, que trabalhava para a ré desde 9/7/74, auferindo o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00, avanços de 7.000$00 e subsídio de alimentação de 782$00 por dia. Foi despedido, em Maio de 1997, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. Todavia, deve esse despedimento ser considerado ilícito uma vez que a ré violou o disposto nos art.s 17, n.º4 e 21 do DL n.º 64-A/89, com a falta de comunicação da intenção de despedir e posterior decisão, e por não ter posto à disposição do trabalhador a compensação a que se refere o art.23º, bem como os demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, pelo que é despedimento em causa ilícito, por se verificarem as situações das alíneas a) c) e d) do n.º1 do art. 24 da LCCT, mas, também, por deverem ser considerados improcedentes os fundamentos invocados para a sua efectivação. A ré na sua defesa invoca, como questão prévia, o facto de o autor estar a receber a indemnização relativa ao despedimento colectivo, pelo que nos termos do n.º3 do art. 23º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, não pode impugnar o despedimento, dado o ter aceite. Impugnou ainda os demais factos alegados pelo autor e concluiu que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigíveis para o despedimento colectivo. Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou : « - Procedente a excepção prevista no art. 23º-3 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, e se absolveu a ré dos pedidos principais de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor ao seu serviço e de pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença; - Procedente a excepção de pagamento das prestações vencidas até Janeiro de 1998, relativas ao montante devido ao autor a título de compensação por despedimento colectivo, no montante de 127.215$00, absolvendo a ré do pedido subsidiário nesta parte; - Relegou-se para sentença final o conhecimento das excepções de pagamento das quantias a título de falta de aviso prévio, subsídio de férias, férias, subsídio de alimentação, subsídio de Natal e proporcional de subsídio de Natal, peticionadas subsidiariamente.» O autor, inconformado, interpôs recurso, deste despacho na parte que considerou que o recebimento, ainda que não total, da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho valia como aceitação do despedimento, tendo nas suas alegações de recurso formulado as seguintes Conclusões 1. O recebimento de uma parcela ou fracção da compensação pela cessação do contrato de trabalho em consequência do despedimento colectivo não vale como recebimento da compensação a que se refere o art. 23/3 da LCCT. 2. A própria letra do preceito aponta decisivamente nesse sentido ao falar em compensação, que só pode ser entendida como compensação na sua integralidade. 3. Aliás, se se admitisse que o recebimento de uma parcela ou fracção da compensação produziria idêntico efeito, estaríamos confrontados com o magno e insolúvel problema de saber a partir de que percentagem poderia produzir aquele efeito, se era necessário que fosse de 50%, se bastariam 20%, ou se 1% já era suficiente. 4. Aliás, similarmente a lei civil estipula que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual deverá ser realizada integralmente e não por partes. 5 . O autor, apenas, recebeu 1/120 em cada mês da compensação que a ré unilateralmente lhe calculou, que nas suas contas levará 10 anos a pagar, pelo que tais fracções quer isoladamente quer somadas mesmo na presente data ainda não são a compensação, entendida, óbvia e logicamente na sua totalidade. 6. Não procede assim "a excepção prevista no art. 23º/ 3 do Dec.Lei n° 64-A/89, de 27/2", pelo que deve em consequência nesta parte revogar-se o despacho saneador. 7. O qual violou, designadamente, as disposições dos art°s 23/3 LCCT e 762/1 e 763/1, ambos do Código Civil. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, julgando-se ilícito o despedimento colectivo e condenando-se a ré nos pedidos formulados na acção ao abrigo do art. 13/1 LCCT, aplicável ex vi art. 24/2 do mesmo diploma legal. A ré na suas contra-alegações pugnou pela confirmação do decidido Colhidos os visto legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A única questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é a de saber se, no âmbito do processo de despedimento colectivo, o recebimento, pelo autor, de diversas prestações respeitantes à compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho vale como aceitação desse despedimento, ao abrigo do n.º3 do art. 23 do DL n.º 64-A/89, na redacção anterior à Lei n.º 32/99, de 18.5 II - Fundamentos de facto Resultaram apurados os seguintes factos 1- O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 9/7/74, e tinha a categoria profissional de 1º Caixeiro e auferia o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00 e o subsídio de alimentação de 782$00 por dia. 2- A ré comunicou ao autor, consoante carta documentada a fls. 6, 7, 121 e 122, datada de 29/4/97, expedida pelo correio a 5/5/97 e recebida pelo autor a 6/5/97, que na sequência do processo de despedimento colectivo por redução do volume de vendas, por adaptação do Quadro de Pessoal às reais necessidades económicas e por necessidade de reestruturação que lhe fora também instaurado, decidira proceder ao seu despedimento a partir do dia 2/5/97 (data da cessação do seu contrato de trabalho); 3- A ré efectuou ao autor, que recebeu, entre Maio de 1997 e Janeiro de 1998, os pagamentos a que se referem os recibos de fls. 26 a 31, onde se incluem, discriminadamente, fracções da indemnização devida pelo despedimento colectivo; 4- Foi aplicada à ré uma medida de recuperação económica, homologada por decisão judicial de 13/2/97, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 161 a 178, e da qual consta que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais iguais e sucessivas. III - Fundamentos de Direito Como se referiu, a única questão apreciar é a de saber se, no âmbito do processo de despedimento colectivo, o recebimento, pelo autor, de diversas prestações respeitantes à compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho vale como aceitação do despedimento, ao abrigo do n.º3 do art. 23 do DL n.º 64-A/89, na redacção em vigor na data do despedimento colectivo em questão. Na decisão recorrida foi considerado que o recebimento de parte da compensação por despedimento colectivo, por parte do autor, vale como aceitação do despedimento dando, assim, procedência à excepção invocada e prevista no n.º3, do art.º 23 do DL n.º 64-A/89 Concordamos com tal entendimento, pelas razões constantes na fundamentação da sentença recorrida e para a qual remetemos, ao abrigo do n.º5 do art. 713 do CPC, sem contudo, deixarmos de tecer algumas considerações sobre a problemática em questão, designadamente, se com este entendimento houve, ou não, violação do disposto nos artigos 762, n.º1 e 763, n.1 do Código Civil, agora invocados nas alegações do presente recurso. Na verdade, no âmbito do despedimento colectivo, os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo têm direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, por força do disposto no art.23, n.º1 do DL 64-A/89. E, dispunha o n.º3, do mesmo art. 23º - na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 32/99, de 18/5, redacção essa que é a aplicável ao caso dos autos atenta a ocasião em que os factos ocorreram que : - «o recebimento pelo trabalhador da referida compensação vale como aceitação do despedimento» No regime actual, uma vez que foi suprimida esta redacção do nº3 do aludido normativo legal, significa que o trabalhador pode receber a compensação e, ao mesmo tempo, questionar a ilicitude do despedimento . Mas, como a questão em diferendo ocorreu em 1997/1998, ou seja à luz da anterior redacção, cumpre saber se, como alega o autor, uma vez que não recebeu a compensação no seu montante integral, tendo apenas recebido as primeiras prestações, podia impugnar o despedimento colectivo; ou se, como defende a ré, uma vez que o pagamento da compensação ao trabalhador na sequência do despedimento colectivo, está a ser efectuada em prestações de acordo com a decisão judicial homlogatória da deliberação da assembleia de credores ocorrida no processo de recuperação de empresas da ré, ter-se- á de considerar que aceitação das primeiras prestações equivale à aceitação do despedimento, nos termos da citada disposição legal. Na verdade, resultou provado que na medida de recuperação aplicada à ré e aprovada, anteriormente ao despedimento, em assembleia de credores vinculativa para o autor, por força dos arts. 94º-1 e 102º do CPEREF, ficou acordado que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais iguais e sucessivas. Assim, e tal como decorre do disposto no n.3 do art. 24 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, a ré não estava obrigada a colocar à disposição do autor a totalidade da compensação pelo despedimento, até ao termo do prazo de aviso prévio, podendo proceder ao pagamento respectivo nos termos definidos no processo de recuperação de empresa. Ora, se a ré não estava obrigada a pagar de uma só vez a compensação em causa, mas a pagá-la em 120 prestações mensais e sucessivas, a aceitação desse pagamento faseado por parte do trabalhador terá de ter o efeito de aceitação do despedimento, conforme o previsto na redacção do n.º3 do art. 23, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, então em vigor. E, contrariamente ao alegado pelo autor, com este entendimento não se violam quaisquer disposições do Código Civil, relativamente ao cumprimento das obrigações, designadamente o disposto nos art.s 762, n.º1 e 763, n.º1 do CCivil . Com efeito, estatui o n.º1, do art. 762 do CCivil, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado; ora, no caso, a ré está vinculada ao pagamento da compensação em 120 prestações mensais e sucessivas, por decisão judicial transitada em julgado, o que tem cumprido, pelo que se terá de considerar realizada a prestação a que está vinculada. Por outro lado, dispõe o n.º1 do art. 763 do Ccivil, que a prestação só deve ser realizada integralmente se outro não for o regime convencionado, no caso, como se viu, o pagamento faseado foi acordado em assembleia de credores, estando a ré obrigada ao pagamento faseado e não ao pagamento integral imediato. Deste modo, ter-se-á de considerar que o recebimento das primeiras prestações da compensação, (de Maio 1997 a Janeiro de 1998), nos termos consignados na citada decisão homologatória, configura a aceitação da compensação de forma faseada, e como tal a aceitação do despedimento, ao abrigo do n.º3 do art. 23 do DL n.º64A/89. Assim, também, foi entendido no Ac AC da RL de 1.10.97, In CJ 1997 Tomo 4,pag. 166 e segts, que considerou que o recebimento parcial da compensação por despedimento colectivo deve ser considerado como aceitação do despedimento. De facto, tal como realça a decisão recorrida, seria de todo inaceitável que o autor se dispusesse, por exemplo, a receber 119 das 120 prestações mensais definidas no processo de recuperação de empresa e não se pudesse considerar que essa aceitação tivesse o efeito previsto naquele n.º3 do art. 23 do citado diploma legal. Consideramos, pois, que o recebimento pelo autor das primeiras nove prestações, sem qualquer contestação, relativas ao pagamento da compensação pelo despedimento colectivo, vale como aceitação desse despedimento, por força da presunção legal que então estava estabelecida no n.º3 do art. 23, do DL n. º64-A/89 e que o autor não soube ilidir como lhe competiria, nos termos do n.º2 do art. 350 do Código Civil; sendo certo que não se provou que tenha feito qualquer declaração, expressa ou tácita, até ao momento em que começou a receber a compensação, no sentido da não aceitação do despedimento. Deste modo, e acompanhando, como acima já se referiu, a decisão recorrida considera –se improcedente a apelação do autor . IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando-se a decisão recorrida Custas pelo autor Lisboa , 28 de Abril de 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |