Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
69415/05.4YYLSB.A.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A Reforma da Acção Executiva de 2003, em detrimento das anteriores prerrogativas repartidas de nomeação de bens pelas partes, veio concentrar na competência do agen-te de execução as tarefas de identificação e localização dos bens penhoráveis, colocan-do ao seu dispor as acessibilidades tidas por adequadas às necessárias fontes de infor-mação sobre o património dos devedores;
2. Trata-se portanto de um poder relativamente discricionário do agente de execução, que só pode ser judicialmente sindicado nos casos em que se mostre arbitrário por des-vios manifestos dos referidos parâmetros e dos princípios informadores.
3. Assim, não assiste nem ao exequente nem ao executado o direito de impor ao agente de execução uma determinada ordem de penhora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. Nos autos de execução de sentença para pagamento da quantia de € 8.724,67, instaurados pelo Banco, contra B e C, mas prosseguindo apenas contra este último, na sequência de notificação feita pela solicitadora de execução ali designada, veio o exequente requerer, em 18/2/2009, que se mandasse oficiar àquela solicitadora no sentido de levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, opondo-se, desde logo, à realização da penhora dos saldos bancários.

2. Sobre o indicado requerimento foi proferido despacho de indeferi-mento, por falta de fundamento legal, autorizando-se a penhora de todos os saldos credores existentes na titularidade ou contitularidade dos executados junto da(s) instituição(ões) bancárias identificada(s), bem como de quais-quer valores mobiliários escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e custas prováveis, tal como fora pedido pela solicitadora de execu-ção.

3. Inconformado com essa decisão, o exequente agravou dela, formu-lando as seguintes conclusões:

1ª -   A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execu-ção, a qual principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.° e 810.° do Código de Processo Civil;

2ª - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penho-ra nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.° do CPC;

3ª - As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requeri-mento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.° do CPC;

4ª - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e "de harmonia com o disposto no artigo 834.°, n.° 1, do CPC;

5ª - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.° do CPC;

6ª - Nos termos e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 2.° do CPC "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar;

7ª - Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contradi-tório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;

8ª - Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providên-cias adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do CPC;

9ª - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Snr. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Soli-citador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.°, no artigo 3.°, n.° 3, no artigo 4°, n.° 3, no artigo 802 °, no artigo 810.°, no artigo 821.°, no artigo 832.°, no artigo 834.°, n.° 1, e no artigo 848.° do CPC, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª instância.

            4. Não foram produzidas contra-alegações.

         Cumpre apreciar e decidir.  

II – Delimitação do objecto do agravo

Face ao teor das conclusões do recurso, a questão a decidir reconduz--se unicamente a ajuizar se assiste ao exequente o direito de impor à soli-citadora de execução a penhora de bens diferentes dos que esta pretende, desde logo, penhorar.

III – Fundamentação

1. Do contexto processual relevante

1.1. No requerimento executivo, no que ora releva, o exequente indicou como bens a penhorar, pertencentes ao executado C, os seguintes:

a) - depósitos existentes em diversas instituições bancárias que en-tão identifica;

b) – todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, tele-fonia e demais recheio que guarneçam a residência do executado sita na Rua .

         1.2. No mesmo requerimento, o exequente declarou que não autori-zava que o executado fosse constituído depositário dos bens, nem que fos-sem removidos e armazenados com encargos, pois o exequente, desde que atempadamente informado por escrito do dia e hora para a realização da diligência, comprometia-se a apresentar empregado seu, devidamente cre-denciado, para ser constituído depositário e remover os bens penhorados para local onde ficassem armazenados sem quaisquer encargos para a exe-cução; 

         1.3. Nos referidos autos, a solicitadora de execução ali designada requer ao Exmº Juiz de execução que se digne ordenar a penhora dos sal-dos de todos os depósitos bancários bem assim de quaisquer valores mobi-liários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, regista-dos ou depositados, titulados pelos executados nos autos.

         1.4. Entretanto o exequente deduziu o requerimento reproduzido a fls. 15 a pedir a imediata penhora dos bens móveis existentes na residência do executado e a opor-se a que a penhora começasse pelos depósitos bancá-rios, sobre o que recaiu o despacho recorrido.

         2. Do mérito do recurso

        

         Na apreciação da questão acima enunciada, importa antes de mais re-ter que é aplicável ao caso dos autos o regime do processo executivo decor-rente das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.         

Ora, como é sabido, no domínio do regime anterior à reforma da ac-ção executiva introduzida por via do sobredito diploma, em especial do regime resultante da Revisão do CPC de 95/96, aprovado pelos Dec.-Leis nº 329-A/95, 12-12 e nº 180/96, de 25-9, a penhora de bens estava subor-dinada ao tradicional princípio do dispositivo, implicando um acto de no-meação de bens à penhora, em regra, primeiramente pelo executado e, por devolução do direito deste, pelo exequente, conforme os casos, nos termos dos artigos 833º, nº 1, 836º, nº 1, do CPC, na redacção então dada, ou mes-mo exclusivamente pelo exequente na hipótese prevista no art. 924º do mesmo Código. Assim se repartiam as prerrogativas das partes numa osci-lação pendular entre os princípios do favor debitoris e do favor creditoris.

Por sua vez, sobre o acto de nomeação recaía o despacho determina-tivo ou ordenatório da penhora, através do qual era exercido o controlo pré-vio jurisdicional da legalidade da mesma. Em suma, a lei conferia às partes o direito de nomear os bens à penhora, confinando, por consequência, a intervenção do tribunal aos bens objecto dessa nomeação.

Tal regime padecia, no entanto, de alguns inconvenientes, já que, não raras vezes, o credor carecia de informação suficiente para identificar e lo-calizar os bens do devedor, o que obrigava a reiterados requerimentos de nomeação de bens e a sucessivas diligências tendentes à realização da pe-nhora, quantas vezes frustradas, num prolongado calvário processual.

Sucede que esse regime foi alterado com a reforma da acção execu-tiva de 2003, que veio, por um lado, libertar a penhora do acto de nomea-ção das partes, conferindo apenas ao exequente a faculdade de indicar, logo no requerimento executivo, tanto quanto possível, os bens a penhorar, nos termos consignados no nº 5 do artigo 810º do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. Deixou igualmente de haver lugar a despacho determinativo ou ordenatório da penhora, ficando apenas ressal-vadas algumas hipóteses em que a lei exige despacho autorizativo, como são os casos previstos nos artigos 840º, nº 2, e 861º-A, nº 1, do CPC.       

Por outro lado, os artigos 832º, nº 2, e 833º, nº 1, do CPC conferem ao agente de execução competência para realizar consultas prévias e outras diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, no-meadamente com a faculdade de acesso a determinadas bases de dados.

Por seu turno, o artigo 834º, nº 1, do CPC[1], quanto à ordem de reali-zação da penhora a efectuar pelo agente de execução, em regra, sem prece-dência de despacho judicial, estabelece como princípio geral que:

   A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

         Assim, em detrimento das prerrogativas repartidas de nomeação de bens pelas partes, concentraram-se na competência do agente de execução as tarefas de identificação e localização dos bens penhoráveis, colocando ao seu dispor as acessibilidades tidas por adequadas às necessárias fontes de informação sobre o património dos devedores. E para manter, ao que supomos, o equilíbrio entre a reclamada eficiência dos órgãos de execução e o respeito pelas regras da penhorabilidade dos bens e pelo princípio da proporcionalidade da penhora, aflorado no nº 3 do artigo 821º do CPC, conferiu-se ao agente de execução um poder de iniciativa latitudinário para que, face ao universo de bens penhoráveis, ao montante da dívida exe-quenda e das despesas presumíveis da execução, pondere a ordem de penhora em concreto mais ajustada a realizar eficazmente os fins em vista com o menor custo possível, salvo nos casos em que a própria lei imponha uma prioridade de penhora, como a prevista no nº 1 do artigo 835º do CPC.

Uma tal solução inspira-se, por um lado, num princípio prático de economia de meios e, por outro, na ideia de equilíbrio entre o interesse do credor na satisfação do seu crédito e a salvaguarda do património do deve-dor contra excessos ilegais ou injustificados da penhora. Trata-se portanto de um poder relativamente discricionário do agente de execução, que só pode ser judicialmente sindicado nos casos em que se mostre arbitrário por desvios manifestos dos referidos parâmetros e dos princípios informadores.

         Nesta conformidade interpretativa do quadro normativo em apreço, não assiste nem ao exequente nem ao executado o direito a impor ao agente de execução uma determinada ordem de penhora. 

         Acresce que a situação em análise não indicia sequer que estejamos perante o exercício abusivo do referido poder por parte do agente de execu-ção. Com efeito, considerando que a penhora do recheio da residência do executado é de molde a envolver maiores esforços materiais, mesmo a con-tar com a prometida colaboração do exequente para a remoção dos bens, e sem ignorar os custos de penhora dos depósitos bancários e de outros bens mobiliários, previstos no nº 10 do artigo 861º-A do CPC, o certo é que a penhora destes bens se afigura mais ágil, enquanto que a penhora daqueles bens móveis, dada a sua natureza, obrigaria não só a equacionar os limites de impenhorabilidade decorrentes da alínea f) do artigo 822º do CPC, como ainda colocaria a questão de não poder ser confiada a guarda dos bens a fiel depositário que não seja o próprio agente de execução, atenta a prescrição do artigo 848º, nº 1, do CPC. 

         Posto isto, não se acolhem as razões do Banco recorrente, pelo que não merece censura o douto despacho recorrido.

IV – Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a deci-são recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do Banco agravante.

                

                                      Lisboa, 7 de Outubro de 2009

                                               O Juiz Relator

                                      Manuel Tomé Soares Gomes

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[1] Este artigo veio posteriormente a ser alterado pelo Dec.-Lei nº 226/2008, 20-11, com a clarificação de que a ordem de penhora a efectuar pelo agente de execução independe da ordem pela qual o exequente indique os bens penhoráveis e dos bens nomeados (?) pelo executado e ainda com a inclusão de uma enunciação a observar, preferencialmente, na qual figura em primeiro lugar a penhora de depósitos ban-cários.