Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060647
Nº Convencional: JTRL00031444
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL200010170060647
Data do Acordão: 10/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART385 N5 ART389 N1 A.
Sumário: I - As providências cautelares caducam se o requerente não propuser no prazo de trinta dias a acção da qual aquela está dependente, prazo esse contado da data em que lhe foi notificada a decisão que tenha decretado a providência.
II - Se a providência for decretada sem a audição do requerido, o prazo para a propositura da acção é de dez dias contados da notificação ao requerente de que aquele foi notificado da decisão que a decretou.
Decisão Texto Integral: