Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
998/14.1TYLSB-B.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA DE CREDORES
ALTERAÇÃO
PODERES DO JUIZ
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: SUMÁRIO:

I – No processo de revitalização, a conversão em definitiva da lista provisória não obsta à rectificação de erros manifestos nela contidos, que não poderá ser feita por motu proprium pelo administrador judicial, incumbindo ao juiz levá-la a cabo (ainda que a requerimento daquele) no âmbito do poder de controlo do processo, que a lei lhe atribuiu através da intervenção jurisdicional nas várias fases e actos do mesmo, e ao abrigo do poder de correcção de inexactidões consagrado pelo CPC (cfr. artigo 614.º), aplicável, ainda que analogicamente, por força do disposto no artigo 17.º, do CIRE.
II - O artigo 17.º-D, do CIRE, não obsta a que o administrador judicial provisório possa rectificar erro ponderoso contido na lista de créditos provisória apresentada antes desta se converter em definitiva.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
Partes:

O, LDA, T (Requerente/AdministradoraJudicial
Provisória/Recorrentes)
R E OUTROS (Credores/Recorridos)
Decisão recorrida:
Despacho que declarou convertida em definitiva, em 29-08-2014, a lista provisória de créditos publicada em 21-08-2014.
Conclusões das alegações (súmula)
ð (…) não podem entender as ora Requerentes como foi possível à Mma. Juiz «a quo» consignar que a Lista Provisória publicada em 21 de Agosto de 2014 converteu-se em definitiva em 28 de Agosto quando em 26 do mesmo mês de Agosto foi junta aos autos pela própria Administradora Judicial Provisória uma rectificação da referida lista. Ou seja, 2 (dois) dias antes do terminus do prazo de impugnação da lista, a Administradora Judicial Provisória, informa os autos de que a Lista Provisória por si junta merece 2 (duas) rectificações, aliás, introduzidas no local próprio e juntas pelo Tribunal.
ð Como é óbvio, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode o Tribunal «a quo» ficar indiferente a tal correcção pois que o devedor, conhecedor que estava da pré-anunciada correcção, apenas não impugnou a Lista por, legitimamente, contar que a mesma viesse a contemplar as rectificações solicitadas pela própria Administradora Judicial Provisória.
ð Tais rectificações, reportam-se aliás ao alegado crédito do credor identificado em “17º - IMC – I”, crédito esse que passou a constar na Lista Provisória rectificada, e bem, como “litigioso”. Uma vez que até seria por demais incoerente à aqui Requerente Devedora reconhecer qualquer crédito à alegada IMC quando ainda em 15 de Maio de 2014 a mesma Requerente deduziu oposição à injunção que lhe fora movida por tal alegada credora, quer excepcionando a ineptidão da petição inicial, quer por incumprimento da IMC – conforme cópia de Oposição à Injunção (com o n.º) e comprovativo de envio à distribuição por oposição (conforme documentos juntos com o citado requerimento de 29 de Setembro de 2014).
ð Bem como ao alegado crédito da credora identificada em “22.º - M”, crédito esse que passou a constar da Lista Provisória rectificada, e bem, como “litigioso”. Sendo que também absolutamente incoerente seria à ora Requerente Devedora reconhecer tal alegado crédito quando nem sequer existe qualquer documento contabilístico relativo a tal alegada credora no acervo contabilístico da ora Requerente.
ð Entendem as ora Requerentes que nada lhe poderia impor à Devedora que tivesse de impugnar uma determinada Lista, a qual já havia sido rectificada pela figura jurídica relevantes que é sem dúvida a Administradora Judicial Provisória. Razão pela qual, a solução mais óbvia e conforme com o Direito será a de anular a Lista Provisória previamente elaborada pela Administradora Judicial Provisória uma vez que a mesma foi rectificada, nada mais nada menos do que pela própria e mesma entidade.
ð Pois que em momento ou por acto algum (ou sua omissão) poderá interpretar-se como conformismo da Requerente Devedora, a não impugnação pela mesma Requerente da Lista Provisória, a qual, repete-se, apenas se não impugnou, porque quem a fez teve a iniciativa, e bem, de a vir corrigir.
ð Par além disso, sempre se dirá ainda o seguinte: por uma questão de elementar cuidado e atento o caótico estado do CITIUS, sempre será de entender, salvo melhor opinião, que as alegadas publicações via CITIUS não poderão ser consideradas, nos tempos actuais,, publicações algumas. Razão pela qual , estão as ora Requerentes em condições de afirmar que no dia 21 de Agosto de 2014, até nem foi visível qualquer publicação.
ð E mais, quando tomou conhecimento do teor da Lista Provisória de Credores, a Requerente Devedora contactou de imediato os serviços administrativos da Exma. Administradora Judicial Provisória no sentido de a alertar para as duas incorrecções em causa. Pois que ela, Devedora e aqui Requerente, nunca havia reconhecido os dois créditos em causa, razão pela qual não poderá deixar de os considerar, no mínimo, como litigiosos. O que a Administradora Judicial Provisória, e bem, rectificou.
ð Ora, tendo tal correcção ocorrido, pelo menos formal e electronicamente em 24 de Agosto de 2014, quando não até antes, ainda que de modo mais informal, ou seja, em qualquer dos casos, antes do terminus do prazo de impugnação da (primeira) Lista Provisória que ocorreria tão só a 28 de Agosto, não poderia impender sobre a Devedora ora Requerentes o ónus de impugnar a (primeira) Lista Provisória de 21 de Agosto de 2014 quando sabe que foi junta aos autos uma (segunda) outra Lista Provisória, da autoria da mesma entidade, e com a qual (esta última e rectificada) se concorda.
ð Razão pela qual deverá ser revogado o Douto Despacho que consignou que a Lista de 21 de Agosto de 2014 se converteu em definitiva em 28 de Agosto de 2014, não obstante a junção aos autos em 24 de Agosto de 2014 de nova Lista Provisória de Credores, rectificada pela Administradora Judicial Provisória.        
Não foram apresentadas contra alegações.
II - Apreciação do recurso
Os factos:
De acordo com os elementos disponíveis no processo, registam-se as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso:
1. A Administradora Judicial Provisória nomeada no Processo Especial de Revitalização em que é Requerente a O – , Lda., em 21-08-2014, juntou aos autos a Lista Provisória de Créditos;
2. …lista que, em 21-08-2014, foi publicada no portal do Citius;
3. Na sequência de ter sido alertada pela Requerente/Devedora quanto à existência de incorrecções referentes aos créditos dos credores identificados sob os n.ºs 17 e 22 da referida Lista, a Administradora Judicial Provisória, por requerimento de 24-08-2014 (que deu entrada no processo em papel em 25-08-2014), veio juntar aos autos a rectificação da Lista Provisória de Credores, requerendo que a remetida em 21-08 não fosse publicada.
4. A rectificação em causa teve por objecto os créditos referentes aos credores identificados em “17º - IMC – ” e em “22.º - M”, que passaram a constar da Lista Provisória rectificada como créditos litigiosos;
5. A Requerente, aqui Recorrente, tomou conhecimento da rectificação levada a cabo pela Administradora Judicial Provisória; 
6. Em 15/09/2014 foi proferida decisão, que incorporou os seguintes despachos:
Ø Notifique a Sra. Administradora Judicial Provisória de que nos presentes autos foi publicada, em 21/08/14, a lista junta em papel em 21/08/14, conforme fls. 307 (processo em papel), sendo esta a lista sujeita a impugnação, cujo prazo decorreu até 28/08/14 (não tendo sido possível sequer apreciar o seu requerimento de 26/08/14 de que a primeira lista não fosse publicada).
Ø Consigna-se que, nos termos do disposto no art. 17.º-D n.º4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista provisória de créditos constante de fls. 170 a 172 dos autos (processo em papel) e publicada no portal citius em 21/08/14 se transformou em lista definitiva em 29/08/14.
O direito
Questão submetida pelas Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
ü Da legalidade da decisão de converter em definitiva a (1ª) lista provisória de créditos publicada no portal Citius
Resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D do CIRE, que a lista provisória de créditos apresentada na secretaria pelo administrador provisório judicial é de imediato publicada no portal Citius e, não sendo impugnada, converte-se de imediato em lista definitiva.
No caso sob apreciação está em causa a legalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, que declarou convertida em definitiva a lista provisória de créditos publicada, desconsiderando a rectificação da mesma levada a cabo pela Administradora Judicial.
Não podemos concordar com o tribunal recorrido porquanto na sua decisão foram ignorados dois aspectos fulcrais que, a nosso ver, não podiam ser descurados:
ü a natureza e finalidade do processo de revitalização;
ü a oportunidade da rectificação da lista provisória.
Não oferece dúvida que o processo de revitalização assume uma natureza específica, com finalidades próprias pois que se destina, em primeira linha, à recuperação do devedor. A ênfase desta prioridade marca, necessariamente, toda a tramitação deste processo de cariz negocial (entre o devedor e os credores, com a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório)[1].
Radicando a existência e razão de ser do processo de revitalização na vontade dos credores e atribuindo a lei a estes um controlo efectivo do respectivo processo, não pode deixar de se entender que a efectivação desse controle impõe um cumprimento rigoroso das regras respeitantes à publicidade de todos os actos que possam afectar os seus direitos como, indubitavelmente, é o caso da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, onde consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, a data da sua constituição e do seu vencimento, e cuja importância no âmbito do processo se revela pela implicação que assume na determinação da base de cálculo das maiorias de aprovação do acordo recuperatório.
Nesta ordem de ideias, cabe delimitar os contornos dos efeitos processuais que decorrem da publicação da lista provisória de créditos.
A publicação da lista provisória no portal do citius, exigida pelo artigo 17.º-D, do CIRE, tem por finalidade assegurar, de forma célere, que todos os interessados (credores e não credores) possam ter conhecimento dos créditos que o administrador judicial tomou em consideração, dando oportunidade para ser detectada qualquer incorrecção (montante, qualidade, proveniência, omissão de créditos, ou qualquer outra) da mesma.
Se é certo que a lei prevê a impugnação como o meio próprio e adequado para serem assinaladas as incorrecções da referida lista, não podemos aceitar uma interpretação rígida do preceito que radique em inviabilizar a possibilidade de correcção (rectificação) de erros que a mesma contenha, por tal entendimento colidir com a própria finalidade do processo de revitalização, que carece de agilidade e versatilidade, embora sem atropelo da lei, como critérios de potenciação do êxito, que almeja.[2]
Conforme se encontra consignado no acórdão da Relação do Porto de 12-05-2014, Processo n.º JTRP000, citando Carvalho Fernandes e João Labareda[3], (…) defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista (…) Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito na lista, ao seu montante ou às suas qualidades.[4]
Assim sendo, tendo presente o que se faz salientar no acórdão do STJ de 25-02-1997[5] (é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que impliquem o atropelo da justiça material em nome de normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele), não podemos conceber que no processo de revitalização a conversão, como definitiva, da lista provisória de créditos impeça a rectificação de erros manifestos nela contidos.
Tal rectificação, contudo, não pode provir de motu proprium do administrador judicial, sendo incumbência do juiz (ainda que a requerimento daquele) no âmbito do poder de controlo do processo que a lei lhe atribuiu através da intervenção jurisdicional nas várias fases e actos do processo, onde se inclui o poder de correcção de inexactidões, nos termos consagrados pelo CPC (cfr. artigo 614.º) aplicável, ainda que analogicamente, por força do disposto no artigo 17.º, do CIRE.
No caso sob apreciação, porém, impunha-se ainda ter em conta a oportunidade da iniciativa por parte da Administradora Judicial, uma vez que a rectificação à lista provisória foi requerida quando ainda se encontrava a decorrer o prazo (de cinco dias) para impugnação da lista publicada (a lista provisória foi publicada em 21-08-2014 e em 24-08-2014 a Administradora Judicial veio, por requerimento, rectificar a mesma).
Não se consegue vislumbrar no artigo 17.º-D, do CIRE, o alcance que parece estar subjacente à decisão recorrida, e que assenta na inalterabilidade da lista provisória depois de publicada (excepto por via da impugnação). Tal rigidez interpretativa inviabiliza a possibilidade do administrador judicial provisório proceder à rectificação/correcção de qualquer erro ponderoso contido na lista provisória apresentada antes desta se converter em definitiva.
Por conseguinte, entendemos que o comportamento da Administradora Judicial, ao alertar no processo para a existência de um lapso contido na lista (provisória) de créditos publicada, impunha que o tribunal a quo tivesse agido por forma a que o erro pudesse ser ultrapassado em momento anterior à prolação do despacho que converteu em definitiva a lista provisória.
Cabia pois ao tribunal a quo ter procedido à reposição da imprescindível exactidão da qualidade dos créditos no processo, corrigindo a lista (ainda provisória) nos termos requeridos pela Administradora Judicial, prevenindo, assim, a prática de actos inúteis, designadamente, eventual impugnação por parte da devedora, aqui Recorrente.
Em face do exposto, tendo presente que a Requerente/Devedora se encontrava ciente da posição assumida pela Administradora Judicial Provisória no processo (entregando nova lista corrigida para substituição da inicialmente entregue para publicação)[6], não se lhe poderia exigir o ónus de impugnar a lista já publicada que, na sua (legítima[7]) convicção, iria ser substituída por outra contendo a correcção dos erros que havia assinalado junto da Administradora Judicial.
Verificando-se, assim, que o lapso constante da lista provisória de créditos, atempadamente suscitado pela Administradora Judicial perante o tribunal a quo, deveria ter sido por este ultrapassado, há que revogar a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra que admita a rectificação da lista de créditos, dando sem efeito todo o processado que se mostre incompatível com a admissão da lista provisória rectificada.
Procedem, por isso, as conclusões da apelação.
III - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a lista provisória de créditos rectificada nos termos requeridos pela Administradora Judicial Provisória, dando sem efeito todo o processado que se mostre incompatível com a admissão da lista provisória rectificada.
Custas conforme decidido a final, de acordo com o desfecho dos autos[8].

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Alziro Cardoso

[1] A intervenção do administrador judicial logra obter um acordo com vista à recuperação do devedor, que culmina com a elaboração de um plano (plano de recuperação) objecto de votação pelos credores intervenientes, que pode ser aprovado ou não aprovado (cfr. artigos 17.°-F e 17.º-G, do CIRE).
[2] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, O Novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013.
[3] Obra citada, páginas 46 e 47.
[4][4] Acessível através das Bases Documentais do IGFJ . Em sentido contrário, embora contextualizado num outro âmbito (junção aos autos de uma segunda lista de créditos por parte do administrador judicial após a publicação e conversão em definitiva da lista inicial) cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28-10-2014, Processo 498.14.0TYLSB-D.L1-7, acessível na mesma Base Documental.
[5] BMJ 464, pág. 458.
[6] Inexactidões por si indicadas à Administradora 
[7] Por constituir dever do tribunal.
[8] Com isenção no processo de revitalização nos termos do artigo 4, n.º1, alínea u) do Regulamento das Custas; pela massa insolvente, caso siga para insolvência e, a cargo da Requerente, se o processo for-extinto.