Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029080 | ||
| Relator: | VAZ SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO ARRENDATÁRIO MORTE UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198512190017726 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CUR DIR FAM 1981 PAG61. C MENDES IN EST SOBRE A CONST V1 PAG371. A VARELA IN DIR FAM 1982 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART1111 N2. L 46/85 DE 1985/09/20. CONST82 ART36 N1. | ||
| Sumário: | I - O texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tornar extensível à união de facto o regime jurídico do direito de família, nem às situações daquele tipo podem ser analogicamente aplicadas as regras estabelecidas pela lei para o casamento. II - A redacção dada ao n. 2 do artigo 1111 do Código Civil pela Lei 46/85, de 20-09, não é aplicável retroactivamente, nos termos do artigo 12, n. 1, deste Código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |