Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9733/2002-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: HERANÇA
QUOTA DISPONÍVEL
NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O valor da legítima (porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art.º 2156.º do Código Civil) só se pode concretizar após a morte do proprietário dos bens, mas há fraude à lei quando se pretende contornar o obstáculo da legítima, declarando os outorgantes falsamente em escrituras que uma filha dos proprietários comprou a nua propriedade dos bens nelas referidos, com a intenção de impedirem que esses bens pudessem vir a ser considerados para aquela concretização;
II – Se tivesse havido doação, havia, pelo menos (se tivesse sido dispensada a colação), de imputar a doação na quota disponível (n.º 1 do art.º 2114.º do Código Civil), o que já não sucederia com aquelas escrituras, visto essa filha passar a ser, após o óbito dos pais, proprietária plena desses bens;
III – A fraude à lei, com a consequente nulidade dos negócios em causa (art.º 294.º do Código Civil), foi praticada por ambos os cônjuges, ao agiram com a intenção de impedir que os bens do casal referidos naquelas escrituras pudessem vir a ser considerados, pelo menos, para cálculo da legítima da outra filha do cônjuge marido, autora nos autos;
IV- A declaração daquela nulidade tem como efeito a reversão para o património dos pais da nua propriedade dos ditos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) propôs esta acção ordinária contra:
1 – (B) e mulher (C), casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em Lisboa,
2 – (D) e marido (E), residentes em Lisboa,
Pediu que se declarasse:
a) A nulidade dos negócios jurídicos tendo por objecto os prédios rústicos constantes das seguintes escrituras:
1 – Escritura de 11.05.977, do Cartório Notarial de Lagoa;
2 – Escritura de 08.05.979, do Cartório Notarial de Lagoa;
3 – Escritura de 12.06.81,
4 – Escritura de 23.11.82,
5 – Escritura de 08.11.83,
6 – Escritura de 08.11.83,
7 – Escritura de 18.07.84,
8 – Escritura de 12.11.84,
9 – Escritura de 16.04.85,
todas estas do Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz.
Nessas escrituras figuram como outorgantes adquirentes do usufruto simultâneo e sucessivo os 1.ºs réus (B) e mulher (C), e como adquirente da nua propriedade a filha do casal (D);
b) Que se declarasse que os primeiros réus (B) e mulher adquiriram a propriedade plena dos mesmos prédios;
c) Que se decretasse o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos réus (B) e mulher, e da nua propriedade da filha (D), e que em sua substituição se procedesse às inscrições da propriedade plena dos citados bens a favor dos réus (B) e mulher (C).
Invocaram a simulação dos preços das aquisições das nuas propriedades, actos estes que foram realizados com intenção de beneficiar a filha do casal (D), e de prejudicar a autora que, não sendo filha do referido casal, mas apenas do réu marido, ficaria muito prejudicada como herdeira legitimária.

Os réus (C), a filha (D) e o réu (E) contestaram. Este invocou a sua ilegitimidade, por ter sido casado com a filha do casal no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por já se haver divorciado da mulher, a ré (D).
As rés (C) e filha (D) negaram a simulação, alegando que a vontade real delas como outorgantes coincidiu com a vontade declarada, na medida em que os pais quiseram fazer uma doação à filha do casal.

O réu marido (B) não contestou.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo declarado a nulidade dos negócios praticados pelos réus em fraude à lei e decretado o cancelamento das inscrições prediais do usufruto simultâneo e sucessivo a favor de (B) e mulher (C), e da nua propriedade a favor da filha (D), inscrições essas que são as seguintes:
Na CRP de Lagoa, descrição n.º 10003, insc. N.º 884, ap. 15/301181; inscrição n.º 956, ap. 16/301181; descrição n.º 236, inscrição ap. 01/060686 e ap. 01/060686,
Na CRP de Reguengos de Monsaraz:
N.º 00116, inscrição ap. 04/080585 e ap. 04/080585;
N.º 00246, inscrição ap 02/ 151185 e ap. 02/151185.
N.º 2391, inscrição ap 10/030981 e ap. 09/030981
N.º 2392, inscrição n.º ap. 19/301182 e ap. 10/301182
N. 2393, inscrição ap. 11/040184 e ap. 10/040184
N.º 2394, inscrição ap. 11/040184 e ap 10/040184.
N.º 2395, inscrição n.º ap. 04/090884 e ap. 03/090884.
Foi ainda decidido: “As inscrições cujo cancelamento se decreta são substituídas por inscrições de aquisição da propriedade plena dos respectivos prédios a favor dos anteriores usufrutuários (B) e mulher (C), sem prejuízo do cumprimento das normas de natureza fiscal designadamente quanto a sisa”.

Inconformadas com a decisão, trazem as rés(C) e(D) este recurso de apelação, pedindo que se julgue procedente a apelação e improcedente a acção.
Apresentaram para esse efeito as seguintes conclusões:
1. A formulação dos factos c) d) e) e f) incorre em deficiência, obscuridade e contradição, porque afirmam uma coisa (que os RR. pais compraram a propriedade plena) incompatível com o teor do facto b);
2. Assim, a sua redacção deve ser modificada pela seguinte: «O preço da compra e venda das referidas nuas propriedades foi integralmente pago com dinheiro que os RR. (B) e mulher (C) doaram à R. (D)»;
3. A douta sentença recorrida considera que, em matéria de sucessões, os pais não podem beneficiar um dos filhos em face dos demais, e que essa intenção constitui fraude à lei, pelo que incorre em erro de direito, uma vez que a lei admite que os pais tratem os filhos diferenciadamente, por conta da quota disponível;
4. A douta sentença recorrida considera que são nulos os actos praticados por quem, em vida, efectua liberalidades que possam frustrar as expectativas do herdeiro legitimário, e que a este é permitido defender a sua legítima de imediato, antes da morte do autor da sucessão, mesmo que não esteja em causa um acto simulado;
5. Ora, exceptuado o caso de simulação, o autor da sucessão, em vida, pode validamente dispor dos seus bens mesmo que tal atinja a legítima de um herdeiro, não incorrendo esse acto, pois, em fraude à lei, uma vez que a protecção da legítima se alcança pelos meios legais da redução de liberalidades, da colação e da cautela sociniana, de que o herdeiro pode lançar mão apenas após a morte do autor da sucessão;
6. Ainda que a tese perfilhada na douta decisão recorrida fosse correcta, a factualidade provada não seria suficiente para determinar a procedência da acção, uma vez que não foi alegado, nem provado, que os actos declarados nulos são susceptíveis de afectar a legítima da Apelada, antes tendo sido alegada e provada pela própria Apelada a existência de outros bens no património do futuro autor da sucessão, os quais podem ser suficientes para preencher a sua legítima - prova não se fez do contrário, e essa competia à Recorrida, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C.;
7. Assim, incorrendo nos mencionados erros de direito, a douta sentença recorrida viola o disposto nos arts. 294.º, 2028.º, 2178.º, 2031.º, 2032.º, 2156.º, 2162.º, 2168.º, 2169.º, todos do C. C.;
8. As consequências jurídicas extraídas pela sentença recorrida da suposta nulidade dos negócios em questão em nada respeitam o estatuído no art. 289.º do C. C., pelo que esta disposição legal é também violada;
9. Ao determinar as consequências jurídicas da suposta fraude à lei, a douta sentença recorrida não atendeu a que só a disposição da meação do R.(B) poderia defraudar a legítima da Apelada, uma vez que esta não é herdeira da R. (C), pelo que a disposição da meação desta R. nos negócios invalidados seria válida e não poderia ser prejudicada, como o foi, na determinação das consequências da nulidade;
10. A intenção de “salvaguarda da posição hereditária da ré (D)” e do prejuízo da A. afirmados nos factos g) e h) da decisão recorrida não ofendem qualquer disposição legal, e ainda que assim não fosse, a solução legal do caso não é, como já se expôs, a invalidade dos negócios, mas sim a aplicação das figuras da colação e da redução de liberalidades.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A autora é filha de (A) e do réu (B), o qual é casado com a ré (C), sendo estes dois pais da ré (D), que na altura da propositura da acção era casada com o réu (E).
b) Por escrituras públicas declararam comprar, os réus (B) e mulher (C), o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo, e a ré (D), a nua propriedade, dos seguintes prédios: em 11.05.77, o descrito na CRP de Lagoa com o n.º 10003, do livro B-28; em 08.05.79, o descrito na CRP de Lagoa na ficha n.º 00236 (ex n.º 2282 do livro B-7); em 12.06.81, o descrito na CRP de Reguengos de Monsaraz, na ficha n.º 2391 (ex n.º 11827 do livro B-31); em 23.11.82, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 2392 (ex n.º 8349 do livro B-22); em 08.11.83, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 2393 (ex n.º 16066 do livro B-43); em 08.11.83, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 2394 (ex n.º 3615 do livro B-10); em 18.07.84, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 2395 (ex n.º 11265 do livro B-30); em 12.11.84, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 00116 (ex n.º 16778 do livro B-45); em 16.04.85, o descrito na mesma CRP na ficha n.º 00246 (ex n.º 3619 do livro B-10);
c) As compras dos prédios acima referidos foram feitas apenas para o casal constituído pelos réus (B) e mulher (C);
d) Exclusivamente com dinheiro que eles pagaram;
e) Tendo as declarações de compra da nua propriedade feitas pela ré (D) sido ficcionadas;
f) Visto não ter entrado com qualquer dinheiro para a sua aquisição;
g) Apenas com o fim de salvaguardar a posição hereditária da ré (D);
h) E de prejudicar a da autora.

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

As apelantes suscitam as seguintes questões:
1. Deficiência, obscuridade e contradição entre os factos constantes das alíneas c), d), e) e f) e o facto da alínea b);
2. Inexistência de fraude à lei, face à possibilidade legal de disposição dos bens;
3. Insusceptibilidade de afectação da legítima da apelada;
4. Validade da disposição da meação da ré (C).
5. Ilegalidade dos efeitos ordenados pela sentença recorrida.

Apreciemos, pois, cada uma dessas questões.

Quanto à 1.ª questão [Deficiência, obscuridade e contradição entre os factos constantes das alíneas c), d), e) e f) e o facto da alínea b)]:

Como as apelantes referem nas suas alegações, “é possível esclarecer a obscuridade e a contraditoriedade” (vide pág. 976), ou melhor, não há qualquer deficiência, obscuridade ou contraditoriedade. O facto constante da alínea c) espelha o que aconteceu: as compras foram feitas pelos réus (A) e mulher. A ré (D) não comprou nada, nomeadamente não comprou a nua propriedade dos aludidos prédios. Mas das respectivas escrituras ficou a constar que esta comprou a nua propriedade desses prédios, declarações essas que não correspondem à realidade, visto que esta ré não entrou com qualquer dinheiro para a aquisição da nua propriedade, que foi paga por seus pais (os réus (B) e mulher (C)). Estes não doaram à ré (D) o dinheiro do preço da nua propriedade: pagaram o preço da nua propriedade, além do preço do usufruto. Não tem, pois, qualquer fundamento a pretensão das apelantes, de que se altere a decisão da matéria de facto, de modo a que ficasse a constar que houve doação à ré (D) do dinheiro utilizado para pagar o preço da nua propriedade. Aquelas declarações, constantes das escrituras, foram feitas para beneficiar a ré (D) e para prejudicar a autora, impossibilitando esta de herdar parte desses bens ou o respectivo valor.

Quanto à 2.ª questão (Inexistência de fraude à lei, face à possibilidade legal de disposição dos bens):

A sentença recorrida entendeu que o réu (B) e as ora apelantes agiram pela referida forma para contornarem o obstáculo legal da legítima (a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art.º 2156.º do Código Civil).
As apelantes alegam que não houve fraude à lei, visto ser legalmente possível dispor em vida dos bens.
É exacto que o valor da legítima só se pode concretizar após a morte do proprietário dos bens, mas com o teor das aludidas escrituras os réus(B), mulher e filha (D) pretenderam impedir que os bens constantes dessas escrituras pudessem vir a ser considerados para essa concretização, pois após a morte dos pais da ré (D), esses bens ficariam a pertencer a esta em propriedade plena. Quiseram, pois, em fraude à lei, contornar o obstáculo da legítima.
É certo que os réus (B) e mulher poderiam ter doado à filha (D) aqueles bens, ou somente a nua propriedade, mas não foi isso que aconteceu, exactamente porque, se tivesse havido doação, havia, pelo menos (se tivesse sido dispensada a colação), de imputar a doação na quota disponível (n.º 1 do art.º 2114.º do Código Civil). Tal já não sucederia com aquelas escrituras, visto a ora apelante (D), após o óbito dos pais, passar a ser proprietária plena desses bens.

Quanto à 3.ª questão (Insusceptibilidade de afectação da legítima da apelada):

Como já se disse, o valor da legítima só se pode concretizar após a morte do proprietário dos bens. Porém, não podendo, de harmonia com o teor daquelas escrituras, aqueles bens vir a integrar a herança do réu (B), tentaram os ditos réus criar com tais escrituras a impossibilidade de se poder vir a apurar se foi ofendida a legítima da autora. É aqui que surge a fraude à lei: esta garante a legítima e daquela forma, transformando a filha (D) em titular da nua propriedade, e posteriormente em proprietária plena desses bens, mas sem doação, os réus impediriam que o valor dos mesmos bens viesse a ser considerado para se poder calcular o valor da legítima.

Quanto à 4.ª questão (Validade da disposição da meação da ré (C)):

A fraude à lei foi praticada também pela ré (C), impedindo que aqueles bens do casal pudessem vir a ser considerados, pelo menos, para cálculo da legítima da autora. Efectivamente, em caso de falecimento do réu(B), tais bens integrariam a herança desse réu, calculando-se então o valor da meação daquela ré e da legítima da autora. Com aquelas escrituras pretendeu-se evitar que tal acontecesse. A nulidade afecta, consequentemente, os negócios, nos termos que constam da sentença recorrida.

Quanto à 5.ª questão (Ilegalidade dos efeitos ordenados pela sentença recorrida):

Consta dessa sentença que, segundo o art.º 294.º do Código Civil, os negócios celebrados contra disposição de carácter imperativo são nulos e que no caso dos autos “a reposição da legalidade consistirá, como o faz a autora na petição, em fazer reverter os bens adquiridos para o património do casal infractor”.
As apelantes alegam que tais consequências nada têm “a ver com a lei aplicável, isto é, com o disposto no art.º 289.º do C. C.”.
Não têm, porém, razão. Com efeito, o n.º 1 daquele art.º 289.º preceitua que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Assim, a reversão para o património de seus pais dos bens adquiridos pela ré (D) tem apoio naquele artigo.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.

Lisboa, 10/2/04

Ferreira Pascoal
Quinta Gomes
Pereira da Silva