Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030092 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199502140080515 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART8 ART12. CP82 ART1 N1. | ||
| Sumário: | O facto de o arguido soprar por forma insuficiente no aparelho "SERES" (controlo de alcoolémia), no caso de poder fazê-lo por forma suficiente, não é sinónimo de recusa a soprar, significando somente falta de colaboração para que o exame atinja todos os resultados possíveis - não integrando este comportamento a previsão do art. 12 do DL 124/90 de 14/4. De contrário ofender-se-ia o princípio de legalidade - art. 1 do CP. E mesmo que se entenda que falta de colaboração equivale a recusa, ainda assim teria de se provar que na sequência de acidente de viação, o arguido estava em condições físicas de poder soprar por forma suficiente de modo a que o exame atingisse a plenitude dos seus fins. | ||