Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080515
Nº Convencional: JTRL00030092
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
Nº do Documento: RL199502140080515
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART8 ART12.
CP82 ART1 N1.
Sumário: O facto de o arguido soprar por forma insuficiente no aparelho "SERES" (controlo de alcoolémia), no caso de poder fazê-lo por forma suficiente, não é sinónimo de recusa a soprar, significando somente falta de colaboração para que o exame atinja todos os resultados possíveis - não integrando este comportamento a previsão do art. 12 do DL 124/90 de 14/4.
De contrário ofender-se-ia o princípio de legalidade
- art. 1 do CP.
E mesmo que se entenda que falta de colaboração equivale a recusa, ainda assim teria de se provar que na sequência de acidente de viação, o arguido estava em condições físicas de poder soprar por forma suficiente de modo a que o exame atingisse a plenitude dos seus fins.