Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025602 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199906160033554 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART8 N4. CCIV66 ART349 ART350 ART863 ART866. | ||
| Sumário: | I - Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídas e liquidados os créditos já vencidos à dta da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação (art. 8º nº 4 da L.C.C.T.). II - Este normativo estabelece uma presunção "iuris et de iuri", no sentido de que, sendo fixada pelas partes essa compensação global se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. III - A existência dessa presunção depende da ocorrência cumulativa de três pressupostos: 1) Que a compensação pecuniária conste do acordo extintivo, ou que seja estabelecido conjuntamente com este; 2) Que essa compensação tenha natureza global, ou seja, que não haja descriminação de títulos pelos quais o seu montante pecuniário foi estabelecido e pago; 3) Que não haja estipulação em contrário no documento de onde consta a compensação pecuniária. IV - De qualquer forma e mesmo que assim se não entenda, a declaração do trabalhador, inserida numa clausula do acordo revogatório, de que considera liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato e que com o pagamento da quantia estipulada, ficam liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão abdicativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |