Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Não se verificando os pressupostos previstos no art. 706.º do CPC, a junção de documento não deve ser admitida, procedendo-se ainda ao respectivo desentranhamento. II. A falta de especificação da nulidade da sentença determina a improcedência da sua arguição. III. É indemnizável o dano baseado na privação do uso normal do veículo. IV. O lesado não pode exigir a reparação total do dano, quando por vontade do lesado, o dano atingiu um valor muitíssimo excessivo e exagerado, que a normalidade da vida social e económica rejeita, designadamente por ofensiva aos bons costumes. V. O lesado, concorrendo de modo muito considerável para o agravamento do dano, incorre na situação configurada no art. 570.º do CC, justificando a redução da indemnização. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, em 22 de Outubro de 2004, na 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra S, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 67 294,50, acrescida dos juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 14 de Fevereiro de 2003, em Espanha, causado pelo condutor do veículo, matrícula BI, segurado pela S, cuja representante em Portugal é a R., ficou impedido de utilizar o seu veículo, marca Mercedes, matrícula BB; durante o tempo da sua reparação, correspondente a 65 dias, alugou, para as suas deslocações, um veículo da mesma marca, tendo pago a quantia de € 67 294,50. Contestou a Ré, por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de Maio de 2008, a sentença, que condenou a R. a pagar, ao A., a quantia de € 67 294,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Inconformada com a sentença, recorreu a R., que, alegando, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) O valor diário de € 870,00 pelo aluguer de um veículo é excessivamente oneroso. b) O aluguer de um Mercedes S-320 CDI teria custado no ano de 2006, no período de 65 dias, o valor de € 12 805,00. c) Sendo o recorrido sócio gerente de N, Lda., disporia esta de um carro para lhe emprestar. d) O recorrido é sócio da sociedade que lhe alugou o carro. e) Houve uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor. f) O recorrido agiu em má fé substantiva e em abuso do direito (art. 334.º do C. Civil). g) Foi violado o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, e 334.º do Código Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida. Contra-alegou o A., no sentido de ser mantida a sentença recorrida. O Tribunal a quo, pronunciando-se depois sobre a nulidade da sentença, concluiu pela sua inexistência. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa essencialmente a verificação do dano material emergente de um acidente de viação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 14 de Fevereiro de 2003, cerca das 11.00 horas, na Autopista A - 8 Km, Bilbao, em Espanha, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos, marca Tata Telculine, matrícula BI, e o ligeiro de passageiros, marca Mercedes SL 500, matrícula BB. 2. O veículo de matrícula BI era pertença de P, S.L., e, na altura do acidente, era conduzido por J. 3. E segurado pela S, cuja representante, em Portugal, é a R. 4. O veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, pertencia ao A., sendo por si conduzido na altura do acidente. 5. Em consequência de tal acidente de viação, sofreu o veículo da marca Mercedes inúmeros danos, pelos quais a R. se responsabilizou, liquidando integralmente o valor da reparação dos mesmos. 6. Em virtude dos danos dos sofridos, o veículo BB-339-S ficou impossibilitado de circular, tendo estado imobilizado na oficina da Mercedes-Benz, a Mercauto Lda., desde 17 de Fevereiro de 2003 até 22 de Abril de 2003. 7. Em 17 de Fevereiro de 2003, o Autor enviou um fax à S, Espanha, solicitando urgência na peritagem do veículo, na medida em que a empresa da qual o A. é “administrador executivo” se encontra a ter prejuízos devido ao veículo se encontrar imobilizado e que o aluguer diário de um veículo equivalente custava € 1 000,00. 8. Em 21 de Fevereiro de 2003, o A. enviou um fax, quer à S Espanha quer à S Portugal, informando-as de que, tendo o veículo sido peritado em 20 de Fevereiro de 2003, se viu forçado a alugar um veículo equivalente, com custos diários de € 870,00, solicitando urgência na resolução do problema. 9. O A. enviou à S Espanha o fax donde consta “visto que não recebemos nenhuma informação vossa, concluímos assim, continuar com o nosso aluguer diário de um veículo equivalente ao Mercedes 500 SL, de custo diário de 870 euros. Caso a S tenha um veículo de substituição equivalente ao Mercedes 500 SL, agradeço que nos contacte o mais urgente possível". 10. Durante os 65 dias que o veículo automóvel de matrícula BB-339-S esteve na oficina, para ser reparado, o A. utilizou, para as suas deslocações, o veículo alugado da marca Mercedes S400 CDI (resposta ao quesito 1.º). 11. O Autor pagou pelo aluguer a importância de € 67 294,50 (resposta ao quesito 2.º). ••• 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.Antes, porém, interessa apreciar a questão prévia, suscitada pelo Apelado, que se prende com a junção de documentos feita com a alegação da Apelante, considerada por aquele como ilícita. Efectivamente, a Apelante juntou aos autos o documento consubstanciado nas fls. 222 a 227, respeitante ao preçário de aluguer de veículos automóveis pela Europcar. A junção de documentos no recurso está, expressamente, regulada no art. 706.º do Código de Processo Civil (CPC), que, em grande medida, remete para o disposto no art. 524.º do CPC. Tendo em atenção essa disciplina processual, verifica-se, no caso vertente, não estar provado que o documento pretendido juntar no recurso não pudesse ter sido apresentado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Acresce ainda que o documento não se destina a provar facto posterior aos articulados, nem a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, situações que nem sequer foram alegadas pela Apelante. Por outro lado, o julgamento proferido na 1.ª instância também não determina a necessidade da junção do documento, designadamente porque a respectiva questão de facto (quesito 2.º) foi objecto de instrução. Nestas condições, é manifesto que não se verificam os pressupostos para a junção do documento de fls. 222 a 227, o que implica o seu desentranhamento dos autos, com a correspondente responsabilidade tributária. 2.3. A Apelante alegou que a sentença recorrida violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. Contudo, a Apelante não especificou qualquer uma das nulidades da sentença previstas nas normas identificadas, o que, desde logo, motiva a improcedência da arguição. De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida especificou tanto os fundamentos de facto como os de direito que justificam a decisão. Por outro lado, também não enferma de qualquer omissão ou excesso de pronúncia. Nestes termos, improcede a arguição da nulidade da sentença. 2.4. Na acção donde emerge o recurso, o Apelado pretendeu efectivar a responsabilidade civil, nos termos do art. 483.º do Código Civil (CC), decorrente de acidente de viação, a qual foi aceite, tendo sido atribuída a indemnização peticionada, pela privação do uso do respectivo veículo, enquanto se procedeu à sua reparação. É essa indemnização, nomeadamente o seu valor, que se discute na apelação, entendendo a Recorrente que está configurada uma “situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor”, para além de não se ter atendido às “subtilezas decorrentes do Recorrido ser sócio da empresa que lhe alugou o carro e tal avultado pagamento ter sido efectuado em dinheiro”. Depreende-se da alegação da Recorrente que a mesma não nega a possibilidade legal de indemnização pela privação do uso do veículo, entendendo, no entanto, ser a indemnização excessiva e desmesurada, senão mesmo ilegítima, por abuso do direito (art. 334.º do CC). Tem vindo a acentuar-se uma tendência da jurisprudência, no sentido de aceitar a atribuição da indemnização baseada na simples privação do uso normal do veículo, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1996 (BMJ, n.º 457, pág. 325), de 29 de Novembro de 2005 [Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XIII, T. 3, pág. 151], de 5 de Julho de 2007 [Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XV, T. 2, pág. 151] do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Novembro de 2002 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, T. 5, pág. 19) e do Tribunal da Relação de Évora, de 15 de Janeiro de 2004, acessível www.dgsi.pt (processo n.º 2 070/03 – 3). Por sua vez, a doutrina nacional também tem vindo a pronunciar-se, de forma inequívoca, neste último sentido, destacando-se ANTÓNIO GERALDES (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2001, págs. 53/54) e L. MENEZES LEITÃO (Direito das Obrigações, Volume I, 3.ª edição, pág. 337/338). Na verdade, com a privação do uso do veículo, o seu proprietário fica impedido de fruir da sua normal utilidade, perdendo a disponibilidade sobre o mesmo. Esta perda, tendo um valor económico, corresponde efectivamente a um dano patrimonial, sendo ressarcível, como se afirmou, claramente, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 2000 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, T. 3, pág. 124] e de 27 de Fevereiro de 2003 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, T. 1, pág. 112]. O ressarcimento do dano, não sendo possível a reposição natural, efectiva-se mediante a equivalência pecuniária, nos termos do art. 566.º do Código Civil. A medida do ressarcimento pode variar, conforme as circunstâncias concretas, podendo, quando necessário, recorrer-se à equidade, nomeadamente quando não de dispuser do valor exacto do dano (n.º 3 do art. 566.º do CC). Delineado o quadro normativo aplicável, vejamos então a situação concreta dos autos. O veículo do Apelado, que por si era utilizado, esteve impossibilitado de circular, durante o período da reparação, correspondente a 65 dias. O Apelado viu-se, assim, privado do uso do veículo sinistrado, de que necessitava, sofrendo um dano patrimonial. Para a verificação do dano, não obsta a circunstância do Apelado se poder servir de um veículo de uma sua empresa. Na verdade, como se aludiu, a simples privação do uso do veículo corresponde já a um dano material, independentemente de ter havido ou não despesas. Aliás, como anota MENEZES LEITÃO, “a conduta poupadora de despesas por parte do lesado não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado” (ibidem, pág. 338). De qualquer modo, pode sempre afirmar-se que o lesado se serve do seu património, considerado em termos amplos, para substituir o veículo sinistrado. Tanto a aquisição do veículo substituto pode resultar de um investimento, como também, para poder ser usado pelo lesado, deixa de poder estar afecto a outro fim, com as consequentes desvantagens. Nestas condições, pode até afirmar-se a existência de um prejuízo, que, não sendo ressarcido, constituiria um benefício injustificável para o lesante. Os presentes autos fornecem o valor de € 67 294,50, correspondente ao aluguer pago pelo veículo automóvel, marca Mercedes S400 CDI, como resulta da resposta positiva aos quesitos 1.º e 2.º, valor que, depois, considerado na sentença recorrida, permitiu a condenação da Apelante no pagamento da indemnização arbitrada em € 67 294,50. Pelas razões já antes explicitadas, não pode deixar de se ter como certo que o Apelado teve um dano patrimonial, pela privação do uso veículo sinistrado, ainda que a substituição tenha sido concretizada através da utilização de outro veículo automóvel pertença da sociedade comercial de que o lesado é sócio gerente. Categoricamente, não se surpreende, assim, qualquer situação típica de abuso do direito, tal como este, objectivamente, é definido no art. 334.º do CC. Alega-se, no entanto, que o valor do aluguer foi excessivamente oneroso, configurando uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor, ao que se contrapõe ter sido o valor provado. Na verdade, a indemnização pecuniária, como é o caso, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data em que se procede à sua fixação, e a que teria nessa mesma data se não existisse o dano (art. 566.º, n.º 1, do CC). Face à prova de que o Apelado pagou, pelo aluguer do veículo Mercedes S400 CDI, a quantia de € 67 294,50, em correspondência com a factura de fls. 42, referida expressamente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 178v.), aparentemente estaria encontrada a solução do caso, na senda aliás do decidido na sentença recorrida. Não se questiona, de modo algum, que a substituição do veículo devesse ser por outro com as características do veículo sinistrado. Mas, ao invés, já se pode problematizar se o valor provado do aluguer não é consideravelmente excessivo para a indemnização do dano concreto da privação do uso do veículo automóvel, que é susceptível de ser calculado com recurso à equidade, como se entendeu no já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005. Da experiência comum, pode retirar-se a ilação de que uma empresa especializada no aluguer de veículos automóveis, incluindo o segmento da gama alta ou de luxo, não consegue auferir uma retribuição pecuniária tão elevada como a representada nos autos, pela cedência temporária dos veículos automóveis. E menos elevada será ainda, por regra, quando a cedência é feita por quem não se dedica à actividade comercial de aluguer de veículos automóveis sem condutor. Deixa de se recorrer a um agente económico especializado, designadamente, quando isso proporciona uma vantagem económica, que pode advir do não exercício desse comércio e, por isso, não tão propenso para a obtenção do lucro. Neste contexto, que não pode ser desprezado, nomeadamente por razões de justiça, o valor do aluguer do veículo automóvel de substituição, dado como provado, é muitíssimo excessivo. Sem questionar a prova produzida, que ninguém de forma processualmente relevante impugnou, não deixa de causar natural estranheza e não menor estupefacção a circunstância da sociedade, da qual o lesado é gerente (“administrador executivo”!) e não se supor que se dedique ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, atendendo à sua denominação social, cobrar tão elevado valor pelo aluguer. O lesado pode suprir a falta do lesante quando este não põe à sua disposição, como lhe compete, veículo idêntico àquele que, por efeito da lesão, deixou de poder ser utilizado, mas não pode exigir a reparação total do dano, quando este, por vontade do lesado, atingiu um valor muitíssimo excessivo e exagerado, que a normalidade da vida social e económica rejeita, designadamente por ofensiva aos bons costumes. Neste contexto, o lesado, tendo aceite o pagamento do referido aluguer, contribuiu voluntariamente e, por isso, com culpa, para o substancial agravamento do dano. Nessa medida, o Apelado, ao concorrer de modo muito considerável para o agravamento do dano, incorre na situação configurada no art. 570.º do CC, justificando-se, nessa medida, a redução da indemnização. Lançando mão do critério da equidade e tendo ainda em consideração a realidade social e económica do País, afigura-se ajustado reduzir o valor da indemnização, pelo dano da privação do uso do veículo automóvel, à quantia de € 15 600,00. Assim sendo, procede parcialmente, ainda que por motivação distinta da alegada, o recurso, com a consequente alteração da sentença recorrida. 2.5. Em face do que precede, é possível extrair de mais relevante: I. Não se verificando os pressupostos previstos no art. 706.º do CPC, a junção de documento não deve ser admitida, procedendo-se ainda ao respectivo desentranhamento. II. A falta de especificação da nulidade da sentença determina a improcedência da sua arguição. III. É indemnizável o dano baseado na privação do uso normal do veículo. IV. O lesado não pode exigir a reparação total do dano, quando por vontade do lesado, o dano atingiu um valor muitíssimo excessivo e exagerado, que a normalidade da vida social e económica rejeita, designadamente por ofensiva aos bons costumes. V. O lesado, concorrendo de modo muito considerável para o agravamento do dano, incorre na situação configurada no art. 570.º do CC, justificando a redução da indemnização. 2.6. A Apelante e o Apelado, ao ficarem vencidos por decaimento, tanto na acção como no recurso, são responsáveis pelas respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Por outro lado, pelo incidente anómalo a que deu causa, quanto à junção do documento de fls. 222 a 227, a Apelante é também responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça, dada a simplicidade, em uma (1) UC (art. 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais). III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Desentranhar dos autos o documento de fls. 222 a 227. 2) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15 600,00 e confirmar a sentença recorrida no demais. 3) Condenar a Ré no pagamento das custas do incidente, com a taxa de justiça de 1 UC. 4) Condenar o Autor e a Ré no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |