Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15652/19.0T8SNT-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a livre desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum em qualquer altura do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 283º, nº 1 e 286º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), inclusive, após a prolação do despacho de aceitação da proposta de maior valor pela venda da coisa dividenda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1.1. - Em 09/10/2019, A intentou contra B e C , a acção especial de divisão de coisa comum de que estes autos de recurso são apenso, peticionando:
“(…) devem os Requeridos ser citados para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos do processo e, em consequência, ser:
a) Declarado que o imóvel dos autos é insusceptível de ser dividido em substância.
b) Designada conferência de interessados, tendo em vista o acordo do Requerente e da Requerida na adjudicação do imóvel a algum deles, ou a sua venda, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 929º do CPC.”
1.2. Para tanto alega, em síntese útil, que: Requerente e Requerida são comproprietários do prédio rústico com a denominação “Pobral”, situado em Limites de Pobral, inscrito na matriz sob o artigo 000, secção 2E, da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 2664; e o Requerente não está interessado na manutenção da indivisão do prédio, pelo que pretende a sua adjudicação ou venda.
2. - Os Requeridos contestaram, alegando, em síntese útil, que: no âmbito do processo de inventário por óbito da mãe da Requerida foi adjudicado a esta um ¼ indiviso do imóvel em causa e ao Requerente (cônjuge da falecida e pai da Requerida) ¾ indivisos; a indivisibilidade do imóvel em questão é inequívoca; porém, o prédio rústico dos autos é logradouro de outro imóvel do qual a Requerida também é comproprietária com o Requerente, não podendo por isso ser vendido ou adjudicado em processo onde não seja simultaneamente tratada a compropriedade desse outro imóvel.
3. - Na decisão proferida em 27 de Janeiro de 2020 na acção principal de que este recurso é apenso, consta, na parte decisória:
“Face ao supra exposto, decide-se julgar procedente a presente acção e, em consequência:
- declara-se a indivisibilidade, em substância, do prédio rústico denominado Pobral, sito nos limites do Pobral, composto de terra de semeadura, com a área total e descoberta de 312m2, que confronta de norte com José ....., sul com caminho, nascente com Domingos ..... e poente com Marçalo ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 2664 da freguesia da Carvoeira (correspondente à descrição n.º 00000 do livro n.º 111) e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de São das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra, sob o artigo 000 da secção 2E (teve origem no artigo 000 da secção E), para os fins da sua adjudicação ou respectiva venda, sendo a quota de Requerente na proporção de ¾ (três quartos) indivisos e de Requerida na proporção de ¼ (um quarto) indiviso.
(…)
Para a realização da conferência de interessados (cfr. n.º 2 do art. 929.º do Novo Cód. Proc. Civil), designa-se o próximo dia  (…)”.
4. - Em 24 de Junho de 2020, foi realizada conferência de interessados, na qual - para o que aqui interessa - foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Atenta a falta de acordo para a adjudicação do imóvel, determina-se a venda do mesmo, a qual será por propostas em carta fechada.”.
5. - Em 15 de Setembro de 2020, foi realizada diligência de abertura de propostas em carta fechada, de cujo Auto consta – para o que aqui interessa:
“Informei a Mma Juiz de que foram apresentadas três propostas.
De seguida a Mma Juiz abriu as propostas apresentadas:
A primeira proposta apresentada pelo requerente A com o valor de 5.125,00€ (cinco mil cento e vinte e cinco euros) junta DUC de 78,00€ correspondente a 5% do valor base.
A segunda proposta apresentada por José ..... com o valor de 1.578,00€ (mil quinhentos e setenta e oito euros) junta DUC de 78,00€ correspondente a 5% do valor base.
A terceira proposta apresentada por B com o valor de 10.000,00€ (dez mil euros) para a totalidade do prédio mas sendo proprietária de ¼ propõe-se adquirir os restantes 3/4 por 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) junta DUC de 78,00€ correspondente a 5% do valor base.
Finda a abertura das propostas e após os presentes terem tido conhecimento dos respectivos conteúdos pela Mma Juiz foi dada a palavra para que se pronunciassem sobre as mesmas nos termos do disposto do n.º1 do art.º 821º do N.C.P.C..
Uma vez que nada foi requerido pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Uma vez que a proposta apresentada pela requerida B é a proposta de maior valor, considera-se a mesma aceite nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 821º do N.C.P.C.
Fica a requerida notificada para no prazo de 15 dias proceder ao depósito da parte que excede o valor da sua quota ou seja os 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros).
Mais determino também que a secretaria proceda à liquidação das custas prováveis uma vez que saem precípuas do produto da venda nos termos do art.º 541º N.C.P.C. devendo ser também depois notificada a requerida para proceder ao pagamento dessas custas
Deverá a requerida de igual modo no prazo de 15 dias demonstrar a satisfação das obrigações fiscais.”
6. - Em 29 de Setembro de 2020, a Requerida juntou aos autos requerimento onde declara – para o que aqui interessa:
“(…) encontra-se já efectuado o deposito do preço nos termos do DUC e comprovativo de pagamento ora junto.
No que diz respeito ao cumprimento das obrigações fiscais, foi remetida comunicação à AT, no dia em que a acta ficou disponível, nos termos da comunicação electrónica ora junta.
No entanto a resposta ora anexa, tendo da parte da T.A.T.A., sido solicitado que da acta constassem outras informações, nos seguintes termos:
“A fim de proceder à emissão das guias solicitadas, deverá remeter o auto de adjudicação/decisão, onde conste inequivocamente os seguintes elementos:
NIF do adquirente e do vendedor, estado civil, se casado regime de casamento e NIF do cônjuge, identificação do imóvel (Artigo/Freguesia) afetação e destino, quota parte a transmitir, valor do ato.
Assim que forem fornecidos todos os elementos solicitados, serão emitidas as guias e remetidas via email.”
A ora mandatária numa tentativa de evitar a solicitação de mais elementos ao tribunal remeteu em complemento a proposta bem como a caderneta predial e o teor da PI, sendo que foi recebida hoje a comunicação anexa que reitera a necessidade de alteração da do auto/decisão de adjudicação.
Nestes termos, muito se requer a junção aos autos do DUC e comprovativo de depósito do preço, bem ainda a emissão de decisão judicial onde constem os elementos solicitados pela Autoridade Tributaria, a fim de serem liquidados os impostos.”.
7. - Com este requerimento, a Requerida procedeu à junção aos autos de documento comprovativo do depósito do preço no valor de € 7.500,00 efectuado em 28/09/2020.
8. - Em 9 de Outubro de 2020, o Requerente juntou aos autos requerimento subscrito por si e pelo seu Ilustre Mandatário, de onde consta – para o que aqui interessa:
A, requerente nos autos (…) vem desistir do pedido.
Pelo que requer a remessa dos autos à conta, com custas pelo requerente.”
9. - Notificada deste requerimento, veio a Requerida requerer que “não seja admitida a desistência do pedido”. Alegou, em síntese útil, que: no processo especial de divisão de coisa comum não há um conflito de interesses, mas um concurso de todos os comproprietários em pôr fim à indivisão; a partir do momento em que a Requerida foi obrigada a intervir no processo, não tendo contestado o propósito de pôr fim à indivisão, tendo apresentado uma proposta e tendo-lhe sido adjudicado o imóvel, o objecto do processo deixou de estar disponível e o Requerente deixou de poder desistir do mesmo unilateralmente; predomina neste tipo de acção um interesse privado, que estava na disposição do comproprietário-Requerente, até ao momento em que, por via dos autos, nascem direitos na esfera jurídica da Requerida; a proposta da Requerida foi a mais alta, tendo sido vencedora no processo de venda por carta fechada, termos em que, através dos autos, a Requerida adquiriu o imóvel em divisão, encontrando-se a mesma imbuída de direitos e deveres, tendo os mesmos sido cumpridos, encontrando-se depositado o valor da aquisição e a aguardar a informação dos autos para que o serviço competente possa liquidar as obrigações fiscais; por isto, o objecto do processo deixou de estar na disponibilidade do Requerente, pelo que não lhe assiste o direito de livremente desistir dos autos; até porque esta atitude é resultado do desespero do Requerente relativamente ao resultado dos autos, porquanto sempre desvalorizou o imóvel na esperança de o poder vir a adquirir por um valor simbólico, e a ser aceite nos autos representaria uma fraude ao sistema jurídico, porquanto é eivada de má fé processual e conduzida por um juízo deturpado do que representa o risco de propor uma acção desta natureza; sendo que, a tal ser considerado lícito, abrir-se-ia uma porta para que, sempre que o resultado da acção não fosse favorável, pudessem as partes simplesmente desistir do pedido, ignorando o ordenamento os direitos entretanto adquiridos pelas restantes partes processuais.
10. - Sobre o mencionado requerimento do Requerente, foi proferida, em 28 de Outubro de 2020, a decisão ora em recurso, sob a Referência Citius nº 127130402, com o seguinte teor:
“Por requerimento com a ref.ª 17556226 do p. e., o Requerente A veio desistir do pedido na acção especial de divisão de coisa comum que intentou contra os Requeridos B e C.
Notificada do teor desse requerimento, veio a Requerida opor-se à homologação da desistência, com os fundamentos constantes da ref.ª 17567428 do p. e.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 283.º do NCPC, “o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele”, sendo os limites objectivos da desistência aqueles previstos no artigo 289.º do NCPC.
Ora, nos presentes autos discutem-se interesses privados, sendo que o artigo 1412.º do Código Civil permite aos comproprietários convencionar a indivisibilidade do prédio por um período que não exceda os cinco anos, impondo-se, por isso, necessariamente concluir que nos encontramos perante direitos de natureza disponível1 Cfr., sobre esta matéria, Luís Filipe Pires de Sousa in “Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 1.ª edição, Setembro de 2011, p. 75. Na jurisprudência, vide, a título exemplificativo, o acórdão do TRC de 16.11.2010, proc. n.º 121-A/1991.C1; o acórdão do TRL de 30.04.1996, proc. n.º 0001141 e o acórdão do TRP de 25.09.2007, proc. n.º 0723616, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Porém, no caso concreto, importa ter presente que os autos já se encontram na fase de venda do imóvel e que, inclusive, já foi aceite a proposta mais elevada, apresentada pela Requerida B, nos termos do disposto no artigo 821.º ex vi n.º 2 do art. 549.º do CPC (cf. auto de abertura de propostas com ref.ª 126669906 do p. e.)
É certo que o imóvel não foi ainda adjudicado à Requerida, uma vez que, para tanto, a proponente (aqui Requerida) tem de demonstrar, nos termos do disposto no artigo 827.º do CPC, que satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão do imóvel (o que esta ainda não logrou fazer por se encontrar a aguardar que o serviço da finanças competentes proceda à liquidação dessas mesmas obrigações), só depois disso se podendo proceder à referida adjudicação e registo.
Não obstante, a verdade é que a desistência do pedido pelo Requerente, nesta fase processual, e após a aceitação pelo tribunal da proposta apresentada pela Requerida, viola a sua expectativa jurídica em figurar como a única proprietária do imóvel dos autos, expectativa essa que é já protegida pelo direito, ainda que a adjudicação não tenha sido, para já, concretizada.
A desistência do pedido, nesta fase do processo, e tendo em consideração que o imóvel dos autos está prestes a ser adjudicado à Requerida, é mesmo susceptível de integrar uma situação de abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, uma vez que com essa desistência o Requerente (que apresentou uma proposta de valor inferior e que, por isso, não foi aceite), pode obstar à adjudicação do imóvel à Requerida o que, salvo melhor opinião, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e contraria o fim desse direito (de desistência do pedido).
Por fim, sempre se dirá que a razão pelo qual o legislador, no artigo 283.º do CPC, consagrou o regime da desistência livre do pedido, sem necessidade de aceitação pelo Réu, prende-se com a circunstância de, neste caso, a desistência ser prejudicial ao Autor na medida em que, com ela, se extingue o direito que este pretendia valer (cfr. artigo 286.º CPC).
Tal não sucede no caso dos presentes autos, uma vez que a extinção dos mesmos acaba por beneficiar o Autor cuja proposta de aquisição do imóvel ficou vencida em virtude de a Requerida ter proposto um valor superior pela adjudicação do imóvel, o que parece desvirtuar por completo o regime legal vigente.
Em face do supra exposto, decide-se não homologar a desistência do pedido apresentada pelo Autor, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Notifique.”.
11. - Inconformado, o Requerente recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que, “homologando a desistência do pedido, declare extinta a instância; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
“A. A desistência do pedido constitui uma das formas da extinção da instância por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção conforme artigo 285.º do Código de Processo Civil.
B. A sua eficácia não está dependente de aceitação, permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao Autor conforme Artigo 283.º n. º1 do Código de Processo Civil.
C. Não estando na presença de uma acção que tenha por objecto direitos indisponíveis, caso em que a lei proíbe, a desistência do pedido conforme Artigo 289.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, esta é livre.
D. A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, ou não tem interesse para si a continuação do pleito arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar
E. Por conseguinte, não havia fundamento para o Tribunal recusar a homologação da desistência do pedido deduzida pelo Autor ainda que, entretanto, os presentes autos já se encontrem em fase de venda o imóvel.
F. Como negócio unilateral, através dele reconhece o Autor a falta de fundamento da não homologação do pedido formulado, por ser livre de desistir em qualquer altura no todo em parte o pedido da acção.
G. “Na desistência do pedido (…) as partes compõem ou resolvem a lide segundo a sua vontade, sem terem de se preocuparem com o regime jurídico aplicável” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2013, processo n.º 278361/10.6YIPRT.L1-2.”.
12. - Os Requeridos não contra-alegaram.
13. - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, no caso em análise, a única questão a decidir é saber se deve ser homologada a desistência do pedido que foi formulada pelo ora Recorrente no requerimento de 09/10/2020.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se adiantou, a única questão a apreciar é apurar se deve ser homologada a desistência do pedido que foi formulada pelo Requerente/ora Apelante na acção de divisão de coisa comum de que estes autos são apenso.
O art. 1412º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil enuncia o princípio geral de que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, tendo o direito de exigir a divisão quando lhe aprouver, com ressalva da situação em que tiver sido convencionado que a coisa se conserve indivisa durante certo lapso de tempo não superior a cinco anos (sendo, ainda, possível renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção).
Esse direito potestativo de exigir a divisão torna-se efectivo (para além do acordo entre os interessados obtido extrajudicialmente: cfr. parte inicial do nº 1 do art. 1413º do Cód. Civil) através do processo de divisão de coisa comum (cfr. parte final daquele preceito), previsto nos artigos 925º a 930º do Cód. Proc. Civil, como é o caso dos autos.
Dispõe o artigo 925º do Cód. Proc. Civil que: “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
A acção especial de divisão de coisa comum é considerada uma forma de dissolução da comunhão ou compropriedade que se distingue das demais pelo facto de se dirigir contra todos os consortes e ter como fim prático a cessação da compropriedade – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 387.
O fim específico desta acção é, pois, a dissolução da compropriedade entre todos os consortes, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Assim, tal acção tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão. Esta finalidade cinge-se a três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa; a sua adjudicação a um dos comproprietários; ou a sua venda, com repartição do respectivo valor pelos consortes.
Sob o ponto de vista processual, a acção a que vimos aludindo comporta duas fases fundamentais:
- uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, a que se reportam os arts. 925º a 928º do Cód. Proc. Civil. “É (…) na fase declarativa, que terão de ser suscitadas, apreciadas e decididas todas as questões atinentes às concretas características físicas da coisa dividenda, designadamente, respetiva composição, área, limites e confrontações, bem como todas as questões respeitantes à natureza (ou não) comum da coisa, à identidade dos comproprietários e respetivos quinhões e ao caráter divisível ou indivisível dessa coisa.” – cfr. Ac. do TRG de 21/02/2019, José Alberto Moreira Dias, acessível em www.dgsi.pt.
- outra, de natureza executiva, em que se materializa o direito já definido na fase declarativa e a que se reporta o art. 929º do Cód. Proc. Civil. Inicia-se, desta forma, a execução do direito declarado:
(i) se a coisa for divisível, com a respectiva divisão em substância e adjudicação dos quinhões por acordo, ou, na falta de acordo, por sorteio;
(ii) se a coisa for indivisível, com a sua adjudicação a algum dos interessados havendo acordo nesse sentido; ou, na falta de acordo, com a respectiva venda, sendo, neste caso, em momento ulterior, o preço repartido por todos em função das respectivas quotas, podendo os consortes concorrer à venda. Ordenada a venda da coisa, esta será efectuada mediante as formas estabelecidas para o processo de execução, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 549º do Cód. Proc. Civil.
No caso dos autos, veio o Requerente da acção desistir do pedido.
Resulta do art. 283º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que “o autor pode em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele”.
A desistência do pedido é, pela sua natureza, um acto jurídico unilateral do autor/requerente, detendo este o poder discricionário de desistir. Este acto do autor implica, nas sábias palavras de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 477, “o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu do que não tem razão, retira o pedido que enunciara, renuncia a ele”. Mais à frente, esclarece o mesmo autor que aquela “renúncia à pretensão” significa exactamente: “renúncia ao direito que constitui a razão ou fundamento da pretensão.”.
Por isto, declara o art. 285º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. Extinguindo-se por desistência o pedido, extingue-se também a relação processual, dado o seu carácter instrumental face ao direito substantivo. A consequência processual é a absolvição do réu, não da instância (cfr. art. 278º do Cód. Proc. Civil), mas do pedido (art. 285º, nº 1 do Cód. Proc. Civil).
Por outro lado, a expressão “em qualquer altura” mencionada no citado art. 283º, nº 1 do Cód. Proc. Civil significa, como também nos ensina Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 478-479, que a desistência do pedido pode ocorrer “em qualquer altura do processo, enquanto êste estiver pendente ou a instância não se achar extinta. / Pouco importa, pois, que já tenha sido proferida sentença sobre o mérito da causa, uma vez que tal sentença ainda não haja transitado em julgado”.
À mesma conclusão, chegam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 331, em anotação ao mencionado preceito, ali afirmando que a desistência do pedido “pode ser declarada em qualquer momento, até ao trânsito em julgado da decisão”; ou seja, em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância.
Por seu turno, o art. 286º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “tutela dos direitos do réu”, estatui que a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Para ser admissível a desistência do pedido é necessário que o direito material controvertido não tenha carácter de indisponível, pois, de harmonia com o estipulado no nº 1 do art. 289º do Cód. Proc. Civil, não é permitida a desistência que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
O que significa que a indisponibilidade do direito (relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes, quer por expressa disposição da lei, quer pela sua própria natureza) constitui um limite à validade da desistência do pedido. A determinação daquele carácter indisponível dos direitos cabe às normas de direito substantivo aplicáveis a cada situação, sendo certo, porém, que direitos subtraídos à disponibilidade das partes são, por regra, aqueles onde predomina o interesse público.
Na situação dos autos, como vimos, está em causa o direito do Requerente, enquanto comproprietário, de exigir a divisão de coisa comum.
Também como vimos, a parte final do nº 1 do art. 1412º do Cód. Civil permite que, por convenção e com os limites impostos pelo nº 2 do mesmo normativo, o comproprietário se possa vincular a não exigir a divisão da coisa e a permanecer na indivisão. Ainda de harmonia com a lei substantiva, não existe qualquer obstáculo a que o pacto de indivisão seja estipulado apenas entre alguns comproprietários; sendo que nada impede que os comproprietários que não tenham subscrito tal convenção, possam, em qualquer momento, fazer cessar a comunhão em relação a todos, por se tratar a mesma de uma res inter alios.
  Assim, é evidente que prevalece neste tipo de acção um interesse privado, que está na disposição do comproprietário. Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. citada, p. 386: “o interesse público da cessação da compropriedade não vai, porém, até ao ponto de se conferir o direito de lhe pôr termo ao próprio Estado ou de se proibirem as cláusulas de indivisão”.
Na verdade, se é certo que a desistência do pedido extingue o direito do autor/requerente de exigir a divisão de coisa comum que pretendia fazer valer neste tipo de acções, importa notar:
- por um lado, o que acontece é que a desistência do pedido só produzirá efeitos durante cinco anos sobre a data da homologação dessa desistência [tal como acontece, com base nos princípios gerais sobre a invalidade parcial dos negócios jurídicos por via de “redução”, no caso de os interessados estabelecerem um prazo de indivisão superior ao limite legal de cinco anos (arts. 292º e 1412º, nº 2, ambos do Cód. Civil), cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 386-387]. Por isto, decorrido tal prazo, pode o próprio desistente renovar o mesmo pedido, ou seja, exigir judicialmente o seu direito a não permanecer na indivisão – cfr., neste sentido, Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt) do TRC de 16/11/2010, Gregório Silva Jesus, e do TRP de 25/09/07, Anabela Dias da Silva, escrevendo-se neste último, a este propósito: “se ao comproprietário – autor – não era possível, por uma única convenção, obrigar-se a não exigir a divisão da coisa comum por um prazo superior a cinco anos, cfr. nº 2 do artº 1412º do C. Civil, também a autoridade do caso julgado da sentença homologatória da desistência do pedido que formulou em juízo - não poderá ter alcance temporal superior a cinco anos, ou seja, a extinção/renúncia do seu direito de exigir a divisão da coisa não poderá ter para o desistente outro alcance que não a extinção/renúncia a esse direito por um prazo de cinco anos.”;
‑ por outro lado, que, no entretanto (ou seja, no decurso dos mencionados cinco anos) e a todo o tempo, nada impede: (i) os outros comproprietários de exigirem em juízo a divisão da coisa comum, a que o desistente se terá de sujeitar (uma vez que a desistência apenas vincula o seu autor); (ii) que todos os comproprietários, incluindo o desistente, procedam à divisão de coisa comum por um dos quaisquer meios extrajudiciais previstos na lei (cfr. art. 1413º do Cód. Civil).
Em suma, o direito do comproprietário de exigir a divisão de coisa comum não é um direito de que não possa livremente dispor pela via negocial, ou seja, não reveste a natureza de um direito indisponível.
Assim sendo, objectivamente, e de harmonia com o disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a desistência do pedido na acção de divisão de coisa comum é permitida por lei - cfr., neste sentido, na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, in “Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 1ª ed., Setembro de 2011, p. 75; e, na jurisprudência: Acórdãos: do TRL de 30/04/1996, Quinta Gomes; do TRP de 25/09/2007, Anabela Dias da Silva; e do TRC de 16/11/2010, Gregório Silva Jesus - todos, acessíveis em www.dgsi.pt (o primeiro apenas ali sumariado).
Pese embora reconhecendo esta admissibilidade legal de desistência do pedido na acção de divisão de coisa comum, o tribunal a quo decidiu, porém, “não homologar a desistência do pedido apresentada pelo Autor”, com fundamento na fase processual – de venda do imóvel - em que os autos se encontravam aquando da apresentação daquela desistência, realçando que já tinha sido “aceite a proposta mais elevada, apresentada pela Requerida”, pelo que, a admissão da desistência do pedido nesta fase processual “viola a expectativa jurídica” da Requerida “em figurar como a única proprietária do imóvel dos autos, expectativa essa que é já protegida pelo direito, ainda que a adjudicação não tenha sido, para já, concretizada”; mais considerando o tribunal a quo, que “a desistência do pedido, nesta fase do processo, e tendo em consideração que o imóvel dos autos está prestes a ser adjudicado à Requerida, é mesmo susceptível de integrar uma situação de abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, uma vez que com essa desistência o Requerente (que apresentou uma proposta de valor inferior e que, por isso, não foi aceite), pode obstar à adjudicação do imóvel à Requerida o que (…) excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e contraria o fim desse direito (de desistência do pedido)”.
Ora, não podemos, face às considerações que acima deixámos ditas e às que, de seguida, se irão fazer, concordar com o assim decidido.
Vejamos.
Como se viu, a desistência do pedido é livre e pode ocorrer em qualquer momento, até ao trânsito em julgado da decisão (art. 283º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), ou seja, em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância.
No caso dos autos, ainda não existe sentença transitada em julgado que ponha termo à instância, o que - considerando que a coisa foi considerada indivisível e não existiu acordo entre os interessados na adjudicação do imóvel a algum deles (cfr. art. 929º do Cód. Proc. Civil e o que acima se deixou dito sobre a fase executiva deste tipo de acções) - sempre só ocorreria após o terminus da venda (judicial) do imóvel (cfr. art. 827º do Cód. Proc. Civil).
Acresce que, aquando da apresentação da desistência do pedido pelo Requerente em 09/10/2020, os autos encontravam-se ainda na fase processual de realização da venda daquele imóvel, tendo sido proferido, em 15/09/2020, despacho judicial de aceitação da proposta apresentada de maior valor – ou seja, na data de apresentação daquela desistência, o despacho de aceitação da proposta apresentada de maior valor ainda não tinha transitado em julgado, pelo que nem sequer o despacho de aceitação daquela proposta era definitivo em termos processuais.
Por todo o exposto, é cristalino que, de harmonia com o disposto no art. 283º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a apresentação da desistência do pedido pelo Requerente - no momento em que o foi - é tempestiva.
Note-se, ainda, que, perante a regra geral da livre desistência até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à instância, a exclusão de tal regra em certos casos específicos tem de ser consagrada em norma expressa, como sucede, nomeadamente, no processo especial de insolvência, em que o requerente da declaração de insolvência, que não se tenha apresentado à mesma, “pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença” (art. 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03). Ora, na acção especial de que nos ocupamos não se vislumbra qualquer norma limitativa ou de exclusão da livre desistência do pedido até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à instância.
Adianta-se, ainda, que [mesmo na hipótese de se admitir a existência de uma expectativa jurídica - e não meramente de facto (cfr., para a distinção entre as duas figuras, Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed. revista e actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007) - da Requerida face ao despacho, não transitado em julgado, de aceitação da sua proposta de compra do imóvel] não se pode acolher o argumento da decisão recorrida ao considerar que a admissão da desistência do pedido “viola a expectativa jurídica” da Requerida “em figurar como a única proprietária do imóvel dos autos, expectativa essa que é já protegida pelo direito, ainda que a adjudicação não tenha sido, para já, concretizada”.
E, não se pode acolher tal argumentação, porquanto, a haver a mencionada expectativa jurídica da Requerida, verificar-se-ia uma situação de colisão entre tal expectativa jurídica e o direito do Requerente de livre desistência do pedido, o que sempre implicaria a prevalência deste direito do Requerente de livre desistência sobre aquela expectativa jurídica - cfr., por maioria de razão, o nº 2 do art. 335º do Cód. Civil.
Também não é de acolher a subsunção feita pelo tribunal a quo da situação dos autos a um caso de abuso de direito.
Senão, vejamos.
A cláusula geral do abuso de direito encontra-se estatuída no art. 334º do Cód. Civil, o qual dispõe ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Para que se verifique uma situação de abuso do direito é necessário que o respectivo titular o exerça de forma contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico a que aquele se subordina.
Analisando o mencionado normativo, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 298-299 que “A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que se excedam esses limites.”.
Contudo, acrescentam ali os mesmos autores: “Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (…) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” (…). Vaz Serra refere-se igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (…)”.
E, mais adiante (in ob. e local citados), completam os mesmos autores: “Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. / Pelo que respeita, porém ao fim económico ou social do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.”.
Como se refere no Ac. do STJ de 02/06/2016, Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt: “O abuso de direito desenhado no art. 334º do CC traduz uma válvula de escape do sistema que pode ser invocada e aplicada para evitar, limitar ou sancionar os efeitos decorrentes da aplicação de alguma norma de direito positivo que confira um direito subjectivo sem ponderação de quaisquer outras circunstâncias. Para que não se corra o risco de recurso abusivo ao instituto do abuso de direito, a sua aplicação pelos Tribunais obedece a requisitos especialmente rigorosos, em que designadamente se revele uma actuação do sujeito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Este conceito é perspectivado em termos objectivos, relevando a verificação de um desajustamento evidente e insuportável entre a invocação ou execução pura e simples de um direito e os efeitos que isso determina na esfera da contraparte, de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé”.
Ainda a este propósito, escreve-se no Ac. do STJ de 30/06/2020, Maria Clara Sottomayor, acessível em www.dgsi.pt: “Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que «Não basta, para se falar em abuso do direito, nos termos e para os efeitos do art. 334.º do CC, que o titular do direito, ao exercer o direito, se exceda. É necessário que se esteja perante uma situação gritante, ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante, clamorosamente contrária aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais» (cf., por todos, acórdão 14-03-2019, Revista n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1 - 7.ª Secção).
Por outro lado, no próprio acórdão citado pela recorrente (acórdão de 12-11-2013, proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1), se afirma que a figura do abuso do direito só se aplica dentro de pressupostos definidos com o máximo de rigor possível e apenas deve funcionar em situações limite, sem se cair na tentação de a ela recorrer como se fosse uma panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso.”.
Cumpre, então, apreciar se, perante o art. 334º do Cód. Civil, lido – como deve ser lido - à luz das considerações doutrinárias e jurisprudenciais que acabámos de enunciar, a conduta do Requerente/ora Apelante é imbuída de abuso de direito ao vir desistir do pedido na fase processual que a acção se encontra: após a prolação do despacho – não transitado em julgado - de aceitação da proposta de maior valor apresentada nos autos para a compra do imóvel dividendo.
E, quanto a esta matéria, o que, de seguro, resulta dos autos é que o Requerente apresentou desistência do pedido na fase processual em que o fez, de acordo com o direito que lhe assistia para tal, prevalecendo esse seu direito sob a expectativa da Requerida de lhe ser vendido/adjudicado o imóvel, como vimos. Ora, deste circunstancialismo não se nos afigura existir um manifesto, ou seja, “indiscutível, franco e claro, clamoroso, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, verdadeiramente escandalosos” excesso de exercício do direito de desistência.
É que não resulta dos autos que o Requerente, ao desistir do pedido, pretenda (directa ou indirectamente) algo que se desvie (e muito menos, que se desvie excessivamente) da finalidade concedida por lei de desistência do pedido ao autor de uma acção.
Com efeito, não podemos perder de vista que, nesta acção, o Requerente arrogava-se do direito de exigir a divisão do imóvel de que é comproprietário com a Requerida e propôs esta acção apenas para ser exercitado aquele seu direito. Desistindo o Requerente do pedido neste momento processual, verifica-se, tão somente, uma renúncia por este ao seu direito de exigir a divisão da coisa, tendo como consequência (com a admissão da desistência) a permanência de tal imóvel em indivisão.
Acresce que, como vimos, a admissão da desistência do pedido formulado pelo Requerente nesta acção não impede a Requerida de, em qualquer momento, exigir judicialmente a divisão do imóvel, a que o ora Requerente se terá de sujeitar, tendo tal acção qualquer dos desfechos legalmente admissíveis, com a adjudicação do imóvel por acordo ou com a venda do mesmo por um qualquer valor (igual, inferior ou, inclusive, superior, ao valor da maior proposta feita nestes autos).
Desta forma, não se nos afigura estarmos na presença de uma situação de abuso de direito, com os sentidos doutrinário e jurisprudencial acima delineados, nem perante uma conduta integradora do conceito legal de litigância de má fé como este é delineado no art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Face às demais considerações invocadas na decisão recorrida para não homologar a desistência do pedido, importa notar que não podemos perder de vista que a desistência do pedido é um acto de auto-composição da lide. O conflito de interesses, traduzido na lide ou na relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante aquela desistência. Sob este aspecto, a desistência do pedido exerce a mesma função que a sentença de mérito: como esta, põe termo à causa, compondo-a. Com a desistência do pedido, o autor resolve a lide segundo a sua vontade, sem ter “que se preocupar com o regime jurídico aplicável”. A lide é, neste caso, “composta de dentro para fora, porque o acto de composição provém de quem está dentro da relação litigiosa, de quem figura nela como parte interessada.” – Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 464-465.
Como acrescenta, de seguida, este autor, in ob. cit., p. 465-466: “Sobre o acto das partes tem de recair uma sentença, mas isso não tira à desistência, confissão e transacção o carácter de instrumentos de auto-composição, porque o juiz não vai apreciar, na sua sentença, se a composição do conflito foi justa ou injusta; verifica somente a regularidade do acto praticado pelas partes. Se o juiz entende que o acto é regular, homologa-o, julga-o válido, de sorte que a lide fica arrumada e resolvida em conformidade com a manifestação de vontade emitida pela parte ou pelas partes.”.
Também neste sentido, realçam José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 522-523, que a desistência do pedido consubstancia um negócio de auto-composição do litígio, subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objectivo aos factos provados; verificando-se naquela desistência a “disposição de situações jurídicas que são objecto da pretensão ou pedido (…), com abstracção da real existência e conteúdo anterior dessas situações. A confissão do pedido, a desistência do pedido e a transacção constituem, por isso, verdadeiros negócios jurídicos de direito privado, que as partes fazem valer no processo através dum acto, este de natureza processual, dirigido à extinção da instância. Este acto, que conceitualmente se distingue do negócio de autonomia privada celebrado (…), ainda quando este tem lugar por termo no processo, é manifestação do princípio dispositivo.”.
Ora, este princípio do dispositivo, consagrado no art. 3º do Cód. Proc. Civil, é um princípio estruturante do processo civil, de acordo com o qual são as partes que dispõem do processo nas suas diversas manifestações, particularmente de que é sob o seu impulso que o processo se inicia e, da mesma forma, salvo raras excepções, lhe podem pôr termo.
O art. 290º, nº 3 do Cód. Proc. Civil impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência do pedido é válida (ou enferma de algum vício de invalidade), quer pelo seu objecto (natureza disponível ou indisponível e a licitude do seu objecto), quer pela qualidade da parte que nela interveio (poderes do desistente). No caso afirmativo, tal será declarado por sentença, a qual condenará ou absolverá as partes nos seus precisos termos.
Nas palavras de Alberto dos Reis, in obra cit., p. 534: “é uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio, limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor”. Por isso, e ainda segundo o mesmo autor, in ob. cit., p. 534-535, é que no Código de Processo Civil (art. 277º, al. d) se considera a desistência como causa ou modo de extinção da instância e se pode afirmar que a desistência do pedido é modalidade de auto-composição da lide.
Pelo acabado de enunciar, não se podem acolher os argumentos invocados na decisão recorrida ao pronunciar-se no sentido de a extinção dos autos com a homologação do pedido acabar “por beneficiar o Autor cuja proposta de aquisição do imóvel ficou vencida em virtude de a Requerida ter proposto um valor superior pela adjudicação do imóvel”.
Em suma, no caso dos autos, sendo a desistência livre e realizada formalmente por quem tinha capacidade, a desistência do pedido foi válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade do desistente, nada obstando à sua homologação. Por isso, justificava-se que tivesse sido homologada a desistência do pedido de exigir a divisão de coisa comum, formalizada pelo Requerente/ora Apelante em 9 de Outubro de 2020, e declarada extinta a instância, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 277º do Cód. Proc. Civil.
Por todo o exposto, a apelação é procedente, não podendo subsistir o despacho recorrido, devendo ser revogado e substituído por decisão que, homologando a desistência do pedido, declare extinta a instância e condene o desistente no pagamento das custas da acção, de acordo com o disposto no art. 537º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.
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Os Apelados, ao ficarem vencidos por decaimento neste recurso, são responsáveis pelo pagamento das custas do mesmo, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência:
a) revogar o despacho recorrido, proferido em 28 de Outubro de 2020;
b) julgar válida a desistência do pedido apresentada pelo Requerente em 9 de Outubro de 2020, quer quanto ao seu objecto, quer à qualidade do desistente, declarando extinta a instância;
c) condenar o Requerente/ora Apelante nas custas da acção;
d) condenar os Requeridos/ora Apelados nas custas deste recurso.
O valor da causa é o indicado na decisão proferida em 27 de Janeiro de 2020.
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Lisboa, 9 de Março de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende