Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002309 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR DIREITO DE QUEIXA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO INCIDENTE TRIBUTÁVEL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199411160335483 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG152 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 N1 ART68 N1 ART246 N4 ART519 N1. CP82 ART26 ART111 ART112 ART114 N1 ART116 ART164 N1 ART167 N2 ART174. CCJ62 ART192. LIMP75 ART26 N1 A. | ||
| Sumário: | O prazo para a constituição de assistente, extingue-se, nos crimes particulares, com a extinção do direito de queixa. Se o queixoso requerer a constituição de assistente e não pagar no devido prazo, o imposto respectivo, apenas dá causa a um incidente tributável, não ficando inibido de requerer de novo, a constituição como assistente desde que não se encontre extinto o direito de queixa. | ||