Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095324
Nº Convencional: JTRL00006524
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUSÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
NOVO JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
VÍCIOS DA SENTENÇA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199505100095324
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 515/92-2
Data: 12/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 ART514 ART515 ART659 ART663 ART664 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1 ART712 N2.
CPT63 ART66 N1 D ART84 N2.
CPT81 ART30 N3 ART66 N1 ART72 N1 ART90 N4 N5.
CCIV66 ART342 N2.
LCCT89 ART12 N3 ART13 N1 N2 N3.
CONST89 ART205 ART208.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/14 IN CJ ANO1980 T1 PAG288.
AC STJ DE 1981/05/29 IN BMJ N307 PAG152.
AC STJ DE 1993/01/13 IN CJ ANO1993 T1 PAG220.
AC RP DE 1994/07/04 IN CJ ANO1994 T4 PAG240.
Sumário: I - Sendo os Tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e as suas decisões fundamentadas nos casos e termos previstos na Lei, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República Portuguesa, não se vê onde é que a sentença recorrida haja violado tais disposições legais.
II - Tendo a Autora sido despedida em 21-10-1991, sem processo disciplinar, a posterior instauração de tal processo, em 28 desse mesmo mês, nenhuma relevância jurídica poderia ter em relação à rescisão do contrato, por iniciativa da entidade patronal, uma vez que, ex lege, o procedimento disciplinar deveria ter o seu início antes do despedimento.
III - Em processo sumário laboral, o Juiz não está amarrado e confinado aos factos alegados pelas partes, podendo dar como provados outros que resultem da produção da prova, feita em julgamento, e que, embora não articulados, se mostrem necessários para uma boa decisão da causa - pelo que deverá incluí-los no elenco dos factos considerados provados, na respectiva sentença ou, se esta não for logo proferida, consigná-los-á na acta da audiência.
IV - O anterior Acórdão desta Relação, de 29-9-1993, que mandou repetir o julgamento, apenas quis evitar que os factos a considerar provados no novo julgamento pudessem vir a ser contraditórios com outros já assentes, nele se sugerindo que, na medida do possível, se fizesse um aproveitamento dos factos, até aí apurados, que já não oferecessem quaisquer dúvidas.
V - Tendo sido anulado o primeiro julgamento, só a data da segunda sentença releva para o efeito o n. 3 do artigo 13 da NLD, quanto à contagem de todo o tempo decorrido até à data da sentença - de nada significando que, quando do primeiro julgamento (anulado), a Autora tivesse optado, em 3-12-1992, pela indemnização de antiguidade.
VI - Para que o "montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento", referido na alínea b) do n. 2 do artigo 13 da NLD, possa ser tido em conta pelo tribunal de 1 instância,
é mister alegá-lo e fazer dele uma prova inequívoca, que não pode traduzir-se na simples junção, por banda da Ré, de documentos particulares, desacompanhada de outros elementos significativos de prova.
VII - O cálculo da indemnização de antiguidade e o das retribuições que a Autora deixou de auferir, nos termos reconhecidos pela alínea a) do n. 1 do artigo
13 da NLD, é feito, tomando em conta todo o período decorrido entre 30 dias antes da propositura da acção e a data da segunda sentença, ora recorrida.
VIII - Face à matéria de facto provada nos autos e ao direito aplicável, nada nos autos leva a concluir que a sentença recorrida seja injusta ou ilegal ou que tenha feito qualquer erro de apreciação da prova, não havendo qualquer motivo para a sua revogação total ou, sequer, parcial.
IX - Não tendo a Ré arguido, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, não pode vir fazê-lo apenas nas alegações do recurso - pelo que de tal questão não pode tomar-se, agora, conhecimento, como é entendimento da melhor jurisprudência.
X - Tendo o tribunal "a quo" tomado precisamente em consideração, na sentença recorrida, as provas produzidas, nomeadamente as que resultaram de documentos juntos aos autos, que o Mmo. Juiz não considerara na primeira sentença inicialmente proferida logo após o primeiro julgamento, que veio a ser anulado, não se mostra a segunda sentença, agora posta em crise, passível de qualquer censura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: