Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE JUNTA MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | A declaração que ficou exarada no auto de conciliação, traduz necessariamente, além da aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame, também as próprias lesões verificadas, pois de outra forma ficaria sem sentido a aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas pelo perito médico. As asserções e conclusões dos peritos médicos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas tem aqui perfeito cabimento. Apenas se exige que o juiz deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Na sequência de participação de acidente de trabalho, pela Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., na qualidade de seguradora, foi instaurado no Tribunal do Trabalho de Lisboa, processo de acidente de trabalho, tendo como sinistrado (A), que em 12/08/1998 foi vítima de acidente de trabalho, quando prestava o seu trabalho para Sociedade de Aparelhos de Precisão Bruno Janz Herdeiros S.A., encontrando-se a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a participante Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.. Oportunamente a Sinistrada foi submetida a exame pericial no Tribunal, seguido da elaboração do respectivo auto de exame médico, em que foram descritas as lesões sofridas – artrose na tíbio-társica direita - e o seu enquadramento na TNI – artigo 15.2.3.a) da TNI no capítulo I, por analogia com a artrose no tarso, pois havendo mobilidades na tíbio-társica, estas dão-se na presença de artrose daquela articulação e é esta a situação incapacitante para o trabalho, a dor da artrose, e não a mobilidade, tendo fixado à Sinistrada a IPP de 0,225, a partir de 10/07/2003; também foi considerado que a Sinistrada esteve com ITP de 25% desde 25/08/1999 até 10/07/2003. Na tentativa de conciliação, que se seguiu, a Seguradora e a Sinistrada aceitaram os elementos fácticos constantes da proposta de acordo do M.º P.º, que a Sinistrada não estava paga de todas as indemnizações legais até 10/07/2003, apenas tendo recebido as indemnizações até 24/08/1999, tendo a Seguradora aceite a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal no seu exame, e o salário transferido no montante global anual de Euros 18.332,12. A Seguradora aceitou ainda pagar a quantia reclamada a título de transportes. A Seguradora não aceitou conciliar-se, por discordar da avaliação da incapacidade permanente e temporária, efectuada pelo Perito Médico do Tribunal, pelo que veio a requerer exame por Junta Médica e a presentar quesitos. Veio a realizar-se a Junta Médica, que também respondeu aos quesitos formulados pela Seguradora, tendo concluído: - quanto às sequelas resultantes do acidente de trabalho – limitação dos movimentos de dorsiflexão(?) do pé direito e muito ligeiros da flexão plantar do mesmo pé; - enquadramento das lesões na TNI – Cap. I. 14.2.21 a) e Cap. I. 14.22.2 b); - coeficiente global de incapacidade – 0,0784 desde 11.7.2003; - factor 1,5 previsto nas Instruções Gerais da TNI – não se justifica; - há razão que justifique a alteração da IPP de 25/08/1999 a 10/07/2003 de SI? – não. Efectuada a notificação, quanto ao resultado da Junta Médica, veio o Ex.mº Procurador da República, em patrocínio da Sinistrada, dizer, em síntese, que a Junta Médica não tinha legitimidade nem tinha que se pronunciar sobre as lesões resultantes do acidente, dado que sobre as mesmas já houvera acordo das partes e que não tem qualquer lógica a não consideração de uma ITP desde 25/08/99 a 10/07/2003, pois nesse caso já devia ter sido considerada a alta da sinistrada em 24/08/2003 (pensamos que terá querido dizer-se em 24/08/1999). Foi proferida decisão (posteriormente rectificada) que decidiu: - fixar em 7,84% o coeficiente de desvalorização (IPP) ao sinistrado, desde 10/07/2003; - atribuir ao sinistrado uma pensão anual, a partir de 11/07/2003, obrigatoriamente remível, de € 670,71; - condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia total de € 2.853,55a título de ITA; - condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de cinco Euros a título de despesas de transporte. - Custas pela Seguradora. Inconformada com a sentença, a Sinistrada, patrocinada pelo M.º M.º, apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: A) - Na fase conciliatória, a sinistrada e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual e global de € 18.332,18 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto; B) - Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque a entidade seguradora responsável não se conformou com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal, o qual arbitrou uma IPP de 22,5%, desde 10/07/2003, bem como do coeficiente de 25% de incapacidade temporária desde 25/08/1999 até 10/07/2003 ; C) - Nessa diligência que teve lugar na fase conciliatória foi acordado entre as partes - por isso estando assente nos mesmos, de acordo com o disposto no artº 112° do Código de Processo do Trabalho - o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal; D) - Por seu turno, mostram-se bem enquadradas as lesões em causa no Cap. 1,15.2.3 da TNI; E) - Não pode colher, pois, a posterior negação pela Junta Médica da existência de tais lesões, bem como do enquadramento que lhe foi dado na TNI, pois falece legitimidade à Junta Médica para se sobrepor aos factos sobre os quais tenha havido acordo; F) - Resulta do senso comum que é destituída de qualquer justificação a não consideração da existência de uma ITP no período 25/08/1999 a 10/07/2003 , pois a ser assim já devia ter sido a alta da sinistrada considerada em 24/08/2003, facto que manifestamente não ocorreu, sendo certo que a própria seguradora apenas considerou a alta da sinistrada em 10/07/2003 ( e apenas comunicou o acidente de trabalho ao tribunal em 15/07/2003). G) - E, instada a pronunciar-se sobre tal questão, respondeu a junta médica ao quesito 4° com um "esclarecedor" « não » ! H) - Na decisão a proferir sobre o mérito não está o Juiz vinculado ao resultado dos exames periciais, nem na fixação da natureza e grau de desvalorização poderá ser omitida a factualidade assente e, por referência, os parâmetros de desvalorização atendíveis de acordo com a TNI; I - Não poderia a douta sentença recorrida acompanhar o laudo da Junta Médica, antes devendo ter aderido à posição do perito médico do Tribunal, fixando por inerência em 22,5% o coeficiente de desvalorização (IPP) da sinistrada, a partir de 10/07/2003 , bem como o coeficiente de 25% de incapacidade temporária desde 25/08/1999 até 10/07/2003. Em razão do que a douta sentença recorrida fez, portanto, uma incorrecta aplicação do disposto nos artºs 112° e 140° do Código de Processo do Trabalho e, termos em que, de acordo com as conclusões enunciadas, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que além do mais, dando como assentes por acordo as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame médico, fixe em 22,5% o coeficiente de desvalorização (IPP) da sinistrada, ora recorrente, a partir de 10/07/2003, bem como o coeficiente de 25% de incapacidade temporária desde 25/08/1999 até 10/07/2003 seguindo-se os demais trâmites até final. A Seguradora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as seguintes: - se, na tentativa de conciliação, houve acordo das Partes quanto às lesões da Sinistrada decorrentes do acidente de trabalho que sofreu; - se o laudo do perito médico sobre a ITA da sinistrada desde 25/08/1999 a 10/07/2003, merece maior credidibilidade, por melhor fundamentação, que a resposta da Junta Médica ao quesito 4.º formulado pela Seguradora. II – Fundamentos de facto Resulta dos autos, a seguinte factualidade: 1. A Sinistrada (A) em 12/08/1998 foi vítima de acidente de trabalho, quando prestava o seu trabalho para Sociedade de Aparelhos de Precisão Bruno Janz Herdeiros S.A.. 2. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.. 3. Oportunamente a Sinistrada foi submetida a exame pericial no Tribunal, seguido da elaboração do respectivo auto de exame médico, em que foram descritas as lesões sofridas – artrose na tíbio-társica direita - e o seu enquadramento na TNI – artigo 15.2.3.a) da TNI no capítulo I, por analogia com a artrose no tarso, pois havendo mobilidades na tíbio-társica, estas dão-se na presença de artrose daquela articulação e é esta a situação incapacitante para o trabalho, a dor da artrose, e não a mobilidade, tendo fixado à Sinistrada a IPP de 0,225, a partir de 10/07/2003; também foi considerado que a Sinistrada esteve com ITP de 25% desde 25/08/1999 até 10/07/2003. 4. Seguiu-se a tentativa de conciliação, em que a Seguradora e a Sinistrada aceitaram os elementos fácticos constantes da proposta de acordo do M.º P.º, que a Sinistrada não estava paga de todas as indemnizações legais até 10/07/2003, apenas tendo recebido as indemnizações até 24/08/1999, tendo a Seguradora aceite a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal no seu exame e o salário transferido no montante global anual de Euros 18.332,12. 5. A Seguradora aceitou ainda pagar a quantia reclamada a título de transportes. 6. A Seguradora não aceitou conciliar-se, por discordar da avaliação da incapacidade permanente e temporária, efectuada pelo Perito Médico do Tribunal, pelo que veio a requerer exame por Junta Médica e a presentar quesitos. 7. Veio a realizar-se a Junta Médica, que também respondeu aos quesitos formulados pela Seguradora, tendo concluído: - quanto às sequelas resultantes do acidente de trabalho – limitação dos movimentos de dorsiflexão(?) do pé direito e muito ligeiros da flexão plantar do mesmo pé; - enquadramento das lesões na TNI – Cap. I. 14.2.21 a) e Cap. I. 14.22.2 b); - coeficiente global de incapacidade – 0,0784 desde 11.7.2003; - factor 1,5 previsto nas Instruções Gerais da TNI – não se justifica; - há razão que justifique a alteração da IPP de 25/08/1999 a 10/07/2003 de SI? – não. III – Fundamentos de direito A primeira questão a resolver é de saber, se na tentativa de conciliação houve acordo das Partes quanto às lesões da Sinistrada decorrentes do acidente de trabalho que esta sofreu. Se na tentativa de conciliação, houve acordo quanto às lesões verificadas no exame médico, ficou definitivamente assente essa questão – lesões resultantes do acidente de trabalho – e, se foi requerida junta médica, esta deve fundamentalmente limitar-se a enquadrar tais lesões na TNI e a indicar o grau de desvalorização correspondente. Tal decorre do disposto nos artigos 106.º, 112.º, 117.º, n.º 1, alínea b), 138.º, n.º 2, todos do Código de Processo do Trabalho. Estabelece o n.º 1 do artigo 112.º do CPT: Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. No caso dos autos, constata-se - n.º 4 da matéria de facto – que na tentativa de conciliação, que se seguiu ao exame médico: - a Seguradora e a Sinistrada aceitaram os elementos fácticos constantes da proposta de acordo do M.º P.º; - a Seguradora aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal no seu exame. Para a resolução desta questão - se na tentativa de conciliação houve acordo das Partes quanto às lesões – não se pode esquecer que a Seguradora, além de ter aceite a caracterização do acidente como de trabalho, também aceitou o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal no seu exame. Dessa posição, assumida pela Seguradora, resulta, quanto a nós, que, além de ter aceite o nexo causal ( o que é óbvio), a Seguradora também aceitou as lesões consideradas pelo Perito no exame feito à Sinistrada, no Tribunal. Na verdade, o Representante da Seguradora, ao fazer a declaração de que aceitava que as lesões foram provocadas (nexo causal) pelo acidente de trabalho, implicitamente estava a referir-se às lesões consideradas pelo Perito no Exame Médico. Para não se considerar a aceitação das lesões verificadas, deveria o Representante da Seguradora declarar, na tentativa de conciliação, que não reconhecia nexo causal entre o acidente e as lesões, ou, então, declarar que as lesões eram outras e que as verificadas não decorriam do acidente ou que as mesmas não tinham relação, ou nexo causal, com o acidente. A declaração, que ficou exarada no auto, traduz necessariamente, além da aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal no seu exame, também as próprias lesões verificadas, pois, de outra forma, ficaria sem sentido a aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas pelo Perito Médico. Face à posição do Representante da Seguradora na tentativa de conciliação, ficou definitivamente assente que as lesões provocadas pelo acidente são as que foram verificadas no exame médico, pelo que já não havia que averiguar, nem podiam ser averiguadas, as sequelas incapacitantes resultantes do acidente, destinando-se o exame por Junta Médica, nos termos dos artigos 138.º , n.º 2 e 139.º do CPT, apenas a enquadrar tais lesões na TNI (se o enquadramento efectuado no exame fosse incorrecto ou deficiente) e a indicar o grau de desvalorização correspondente. Tem pois razão o Recorrente, quando conclui, que: - Na fase conciliatória, a sinistrada e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual e global de € 18.332,18 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto; e que se mostram bem enquadradas as lesões em causa no Cap. 1,15.2.3 da TNI. - Não pode colher, pois, a posterior negação pela Junta Médica da existência de tais lesões, bem como do enquadramento que lhe foi dado na TNI, pois falece legitimidade à Junta Médica para se sobrepor aos factos sobre os quais tenha havido acordo. Tendo em conta o exposto e por se mostrarem bem enquadradas as lesões em causa no Cap. 1,15.2.3 da TNI, tem de se considerar fixada a IPP de 0,225. Como a a Sinistrada auferia o salário (transferido) no montante global anual de Euros 18.332,12, tem direito a receber, da responsável Seguradora, uma pensão anual - calculada de acordo com a LAT-Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, dado que o acidente ocorreu em 12/08/1998 - no montante de € 2117,34 conforme foi calculado na tentativa de conciliação. Esta pensão é obrigatoriamente remível, por, face à lei, ser considerada de reduzido montante. Na verdade, a Regulamentação da Lei n.º 100/97, de 13/09, que foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04. No art.º 56º, nº1, al. a) deste Decreto-Lei estabelece-se que são remíveis as pensões vitalícias de reduzido montante, determinando-se, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão. A data que releva para a consideração do valor da pensão anual, é a data da fixação da pensão, isto é, do dia seguinte ao da alta (definitiva) – art.º 17.º, n.º4 in fine, da Lei n.º 100/97 ou a data do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado – artigo 49.º deste decreto-lei e o único factor a considerar é o montante do cálculo da pensão vitalícia.(Ver Carlos Alegre - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, pág. 239). No caso dos autos, há que ter em conta que a pensão, fixada no montante de € 2117,34, devida desde 11/07/2003, não ultrapassa 6xsm garantido, porquanto 6x€356,6= €2139,6. Por outro lado, a pensão é inferior a 600 contos ( dado que equivale a escudos 424.489$00), pelo que cabe no contingente estabelecido para o regime transitório de remição de pensões no ano de 2004, conforme o estabelecido no artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, com a redacção introduzida pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09. A segunda questão a resolver é a de saber, se o laudo do perito médico sobre a ITA da sinistrada desde 25/08/1999 a 10/07/2003, deve ser acolhido, de preferência à resposta da Junta Médica ao quesito 4.º formulado pela Seguradora. Também a nosso ver, esta questão deve ser resolvida nos termos preconizados pela Recorrente, sendo pertinentes as suas conclusões sobre esta questão. Na verdade, não parece ter qualquer justificação a não consideração da existência de uma ITP no período de 25/08/1999 a 10/07/2003 , pois, a ser assim, a Seguradora já devia ter dado alta à Sinistrada em 24/08/1999, tendo em conta que só até esta data, é que, a seguradora a considerou com ITP (10%), sendo que posteriormente não registou (ver boletim a fls.3 dos autos) qualquer outro período de incapacidade, tendo como último registo, que desde 2003/02/20 até 2003/07/10, a Sinistrada esteve SI (sem incapacidade). Assim, é estranho que a Seguradora só tenha considerado a alta da sinistrada em 10/07/2003 ( tendo comunicado o acidente de trabalho ao tribunal, apenas em 15/07/2003). Por outro lado, como refere a Recorrente, a Junta Médica, instada a pronunciar-se sobre tal questão, ao quesito 4° - (que tinha a seguinte formulação: Há razão que justifique a alteração da Incapacidade Temporária Parcial de 25-08-1999 a 10-07-2003 de SI ?) - limitou-se a responder com um simples « não! », o que equivale a uma resposta não fundamentada. Ao contrário, no seu Parecer, o Perito Médico, que procedeu ao exame (singular) entende que a Sinistrada esteve com ITP de 0,225 desde 25/08/1999 até 10/07/2003, o que tem lógica, já que o grau de ITP é apenas ligeiramente superior ao grau de IPP, que considerou ser de 0,225. Como bem refere a Recorrente, na decisão a proferir sobre o mérito, o Juiz não está vinculado ao resultado dos exames periciais. Como refere Alberto Leite Ferreira in Código do Processo do Trabalho Anotado – 4.ª edição – pág. 627 – as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se , na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões po que o faz – Cód. Proc. Civil, arts. 653.º, n.º 4, e 655.º. O laudo da Junta Médica, quando foi respondido com um simples «não» ao referido quesito 4.º, mostra-se infundamentado e não convincente, pelo que, por se considerar mais fundamentado (pelas razões já referidas), damos prevalência ao laudo do Perito Médico do Tribunal, que considerou a Sinistrada com incapacidade temporária, com o grau de desvalorização de 25%, desde 25/08/1999 até 10/07/2003. E, assim, tem a Sinistrada também direito a receber a indemnização por incapacidade temporária, não paga, relativa ao período de 25/08/1999 até 10/07/2003, no montante de € 9.105,78, conforme tinha sido proposto na tentativa de conciliação. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, pelo que, em conformidade, altera-se a sentença recorrida, declarando-se, que por efeito directo do acidente de trabalho, que sofreu em 12/08/1998, a Sinistrada esteve com ITP de 25% desde 25/08/1999 até 10/07/2003, e que ficou afectada de IPP de 22,5% desde 10/07/2003; em consequência, condena-se a Seguradora a pagar-lhe uma indemnização, não paga, por incapacidade temporária, relativa ao período de 25/08/1999 até 10/07/2003, no montante de € 9.105,78 e, a partir de 11/07/2003, uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de € 2117,34. No mais, mantem-se a sentença. Custas pela Recorrida (Seguradora). Valor da acção - € 34.547,737. Lisboa, 23/02/05 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques |