Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- No processo de impugnação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, que segue a forma comum, o tribunal não tem que conhecer oficiosamente se foram cumpridas as formalidades legais ou se procedem os fundamentos invocados para a extinção, mas tão-só os fundamentos da impugnação invocados pelo A. na petição inicial. II- O desequilíbrio económico-financeiro da empresa não constitui motivo de extinção do posto de trabalho apenas quando ocorra encerramento definitivo da empresa ou de uma ou várias secções ou estruturas equivalentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), economista, solteira, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Grupo Gillete Portugal, Lda., com sede no estabelecimento na Rua Tomás da Fonseca, Torre G, 9.º B, em Lisboa, pedindo que se declare ilícita a extinção do seu posto de trabalho, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data dessa extinção até à data da sentença, bem como a reintegrá-la na empresa. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 1/10/1999, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou até 3/12/2002, data em que a R. fez cessar contrato, por extinção do seu posto de trabalho. Ultimamente, tinha a categoria de Electro Chanel Manager [ECM] e auferia mensalmente € 2.529,62, acrescido de um complemento salarial no valor de € 451,00, e de um subsídio de refeição à razão de € 10,72 por dia de trabalho. O canal Electro de que era responsável sempre apresentou resultados positivos, conforme quadros juntos aos autos, pelo que não se justificava a extinção do seu posto de trabalho. O motivo que verdadeiramente levou a Ré a promover o seu despedimento, por alegada extinção do seu posto de trabalho, radica unicamente no facto de, no final de Setembro de 2002, ter legitimamente exprimido o seu desagrado e manifestado a sua firme oposição à inopinada, injustificada e intolerável situação de despromoção da sua categoria interna, ao pretenderem substituir a classe da viatura que lhe estava distribuída por outra de classe inferior e incompatível com a categoria que possuía e as funções que desempenhava como ECM, desde Junho de 2001. A colega escolhida para liderar o novo canal criado pela Ré tem menor antiguidade que ela própria e a cessação do contrato nos moldes em que ocorreu configurou um verdadeiro despedimento, sem justa causa, uma vez que não se verificavam os pressupostos para a extinção do seu posto de trabalho. A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte: Levou a cabo uma reestruturação interna por força da qual dois dos seus canais deram lugar a um só departamento. O canal Electro da responsabilidade da autora tinha vindo a sofrer uma redução progressiva nas vendas sobretudo devido aos super e hipermercados terem passado também a vender os produtos daquele canal. Apesar de se ter verificado um crescimento do volume total das vendas no canal Electro, mantendo-se o volume total do negócio em 4%, o certo é que as vendas do canal foram totalmente absorvidas pelo agravamento médio dos preços verificado em 2002 por comparação com o ano anterior. Um número significativo dos clientes desse canal deixou de ser rentável para a empresa que passou a suportar custos com a distribuição a eles dirigida superiores ao valor dos ganhos com as vendas por eles efectuadas, vendo-se dessa forma obrigada a extinguir o posto de trabalho da autora. Concluiu pela verificação de todos os requisitos legais para extinção do posto de trabalho, pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se com a extinção do posto de trabalho da A. se tornou praticamente impossível a subsistência da sua relação de trabalho; 2. Saber se os motivos invocados pela Ré para a cessação do contrato de trabalho da A. se enquadram em alguma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT; 3. Saber se nesse processo de extinção foram respeitados os critérios estabelecidos no art. 27º, n.º 2 da LCCT. (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A Ré promoveu a cessação do contrato de trabalho da A. por alegada extinção do seu posto de trabalho e a sentença recorrida considerou válida essa cessação. A apelante, na impugnação que deduziu, sustenta a nulidade da cessação do seu contrato de trabalho, alegando fundamentalmente: a) Que a Ré não demonstrou que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria ou que ela o tivesse recusado; b) Que os motivos invocados pela Ré para a cessação não se enquadram em nenhuma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT; c) Que não foram respeitados critérios estabelecidos no art. 27º, n.º 2 da LCCT. Em relação à questão da alínea a), a apelante alega que cabia à apelada o ónus de provar que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria ou (dispondo) que ela (autora) o tinha recusado. Sendo este um dos factos constitutivos do direito de fazer cessar o contrato por extinção do respectivo posto de trabalho, e não tendo o mesmo ficado demonstrado nos autos, tem de concluir-se pela nulidade dessa cessação. Salvo devido respeito, a apelante não tem razão. É verdade que a extinção do posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa só determina a cessação do contrato se se verificarem, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do art. 27º da LCCT, no qual se inclui a exigência da al. b): seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A verificação deste requisito concorre, portanto, para a validade da cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho. É verdade também que o ónus da prova da verificação de tais requisitos, incluindo o previsto na referida alínea b) do n.º 1 do art. 27º, cabe à entidade patronal. Mas se isto é assim no plano do direito substantivo, importa saber como é que esta questão se coloca no plano do direito processual aplicável. O processo de impugnação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho segue a forma do processo declarativo comum (arts. 48º, n.º 2, 49º, n.º 1 e 54º e segs. do CPT) e, nesta forma de processo, ao contrário do que sucede no processo especial de impugnação do despedimento colectivo, a lei não impõe ao tribunal que se pronuncie sobre “se foram cumpridas as formalidades legais ou se procedem os fundamentos invocados”, isto é, a lei processual não impõe ao tribunal o conhecimento oficioso de tais matérias (cfr. n.º 2 do art. 160º do CPT). O mesmo sucede na acção de impugnação do despedimento promovido pela entidade patronal. Nesta acção – que também segue a forma de processo comum – o tribunal não tem que conhecer de todas as causas de ilicitude do despedimento previstas no art. 12º da LCCT, mas apenas da que foi invocada pelo autor na sua petição inicial. Se o trabalhador alegar na petição inicial que foi despedido sem precedência de processo disciplinar e se o empregador, na contestação, alegar que aquele foi despedido com justa causa, na sequência de processo disciplinar, o tribunal tem que se preocupar apenas em saber se houve não processo disciplinar, não podendo pronunciar-se sobre a existência (ou inexistência) de justa causa. Se o trabalhador invocar na sua p.i. a ilicitude do seu despedimento, alegando que foi despedido sem justa causa, por não ter praticado os factos que lhe foram imputados na decisão final do processo disciplinar, o tribunal apenas pode pronunciar-se sobre o fundamento de ilicitude invocado pelo trabalhador, cabendo ao empregador o ónus de provar os factos que lhe imputou naquele processo (arts. 12º, n.º 4 da LCCT e 343º, n.º 1 do Cód. Civil). De acordo com o princípio do dispositivo às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (cfr. art. 264º, n.ºs 1 e 2 do CPC). As partes, com as excepções previstas no n.º 2 do art. 264º do CPC, têm assim “o monopólio da alegação dos factos principais da causa” (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 130 e segs. Coimbra Editora, 1996). Desta forma, cabia à A., na delimitação da causa de pedir da acção que instaurou contra a Ré, a alegação de que o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 27º da LCCT não fora cumprido por esta, consubstanciando tal alegação com factos concretos integradores dessa violação. Ou seja, era sobre a A., ora apelante, que recaía o ónus de alegar tal facto, sob pena de o tribunal não tomar conhecimento do mesmo. Sendo a apelante a parte interessada em beneficiar do eventual efeito desfavorável decorrente da Ré não lograr provar um facto constitutivo do seu direito, era a ela (A.) que cabia o ónus de tal alegação. Cada uma das partes tem, assim, ónus da alegação dos factos cujo non liquet seja decidido em seu favor, não se podendo confundir o ónus da prova com o ónus da alegação. Da inobservância do ónus da alegação por parte da A. de um facto que a si cabia alegar, não pode a A. retirar qualquer consequência negativa que lhe permita pôr em crise a sentença recorrida, pois essa omissão só a si se pode imputar. Desta forma, contrariamente ao que sustenta a apelante, tal omissão não se nos afigura como (ela afirma) “absolutamente irrelevante”, mas sim como absolutamente decisivo. A não ser assim, e adoptando a tese da apelante, estaria encontrada a via para propor acções destituídas de causa de pedir, em que bastaria ao A. apenas alegar que a cessação do contrato era nula porque efectuada sem qualquer motivo válido, sem especificar as causas concretas dessa nulidade. Caberia depois ao réu a tarefa de alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos do seu direito, sem que os mesmos tivessem sido postos em causa pelo autor ao concretizar a sua causa de pedir. Ora isso seria totalmente inadmissível. O trabalhador deve especificar as causas da nulidade e o tribunal deve pronunciar-se apenas sobre as causas invocadas pelo trabalhador. Este tem sido, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual no seu Ac. de 25/9/2002 (CJ/STJ/2002, 3º, pág. 247) decidiu: “Não tendo o autor, na petição inicial, imputado ao procedimento que culminou com a decisão da ré de extinguir o seu posto de trabalho o vício a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 32º da LCCT (falta das comunicações previstas no art. 28º daquele diploma legal) e não sendo o cumprimento da formalidade em causa de conhecimento oficioso, não estava a Mma juíza obrigada a pronunciar-se sobre ela”. E mais adiante, lê-se no mesmo acórdão: “E quanto à falta dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 27º da LCCT? (...) também aqui há apenas que conhecer das questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal (...).” No decurso do processo, há ciclos ou fases processuais com a sua finalidade própria: na petição inicial, o autor deve expor todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e na contestação deve o réu invocar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que pretenda valer-se. Em homenagem ao princípio basilar da boa fé processual e com o propósito de impor a ordem e a disciplina no decurso do processo, a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção e o réu a apresentar, na contestação, todos os meios de defesa de que disponha nesse momento. Não é, por isso, admissível que o autor vá deduzindo os fundamentos da sua pretensão e o réu deduzindo os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, à medida que lhes apeteça ou consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para o fim ou para a fase do recurso aquilo que podiam e deviam ter alegado na petição e na contestação, respectivamente. Tal liberdade de dedução criaria a desordem e a anarquia processual e prestar-se-ia a especulações e a manobras insidiosas (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298). Tendo a recorrente invocado somente no recurso de apelação e não na sua petição, como se impunha, a não verificação de tal requisito, esta omissão mesmo que de facto se verificasse, nunca poderia ser levada em consideração, por se encontrar precludida a sua invocação e o recurso não ser meio processual próprio para alegar matéria de facto nova, mas pura e simplesmente um meio processual que se destina a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão proferida pelo tribunal a quo (cfr. Acs. do STJ de 12/6/91, de 2/7/91, de 16/7/92 e de 25/1/95, BMJ 408º, 521; BMJ 409º, 690, AD 374º, 230; CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 260). Certo certo, no caso em apreço, é o facto de a A. não ter alegado na sua petição inicial nem posteriormente (até final do julgamento) a referida omissão, nem nunca ter identificado qualquer posto de trabalho (na empresa) que fosse compatível com a sua categoria profissional e que estivesse disponível. Significa isto que, do ponto de vista da A. (único que interessa, pois a si cabia o ónus da alegação), tal facto nunca lhe mereceu qualquer contestação ou controvérsia até ao julgamento e decisão do processo, pelo que se terá de concluir que a mesma aceitou que tal requisito se encontra verificado. Vejamos, agora, se os motivos invocados pela Ré para a cessação do contrato se enquadram ou não em alguma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT. Alega a apelante que a cessação do seu contrato de trabalho não foi determinada por qualquer espécie de redução de actividade da empresa ou por diminuição dos seus rendimentos e que durante o período em que foi responsável pela gestão do Canal Electro, este teve sempre um apreciável crescimento do volume total das suas vendas e nada indicava sequer que isso não continuasse a verificar-se no futuro. Conclui, assim, que nenhum dos motivos invocados pela Ré para fazer cessar o seu contrato de trabalho se enquadra nas situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT. Salvo o devido respeito, também aqui a apelante não tem razão. Na verdade, a matéria de facto provada nos n.ºs 38 a 50 e 62 a 69 integra os motivos que estiveram na origem da extinção do seu posto de trabalho, os quais lhe foram comunicados por cartas de fls. 87 a 89 e 96 a 101 (cfr. n.ºs 5 e 7 da matéria de facto provada). A apelante assenta as suas considerações nos Quadros I e II de fls. 23, que juntou com a sua petição inicial (expressamente impugnados pela Ré no art. 73º da sua contestação), partindo de tais quadros para fazer um conjunto de interpretações. Só que em ponto algum da matéria de facto provada se diz que a actividade da Ré e do canal Electro apresentam os valores que constam nos quadros de fls. 23. Ao invés, o que se encontra provado nesta matéria são os valores alegados pela Ré (cfr. n.º 66 da matéria de facto provada). Aliás, a análise dos resultados do referido canal de vendas tem que contemplar não só a componente de facturação mas também a componente de custos incorridos para obter tal facturação, só assim sendo possível aferir da rentabilidade desse canal. E essa análise mostra-nos que o Canal Electro se encontrava com uma rentabilidade negativa de –10%, enquanto a Ré, no seu total, apresentava uma rentabilidade positiva de 12%. Enquadrar-se-á esta matéria de facto em alguma das situações previstas no art. 26º, n.º 2 da LCCT? Pensamos que sim. O desequilíbrio económico-financeiro da empresa não constitui apenas motivo de extinção do posto de trabalho quando ocorra encerramento definitivo da empresa ou de uma de várias secções ou estruturas equivalentes. Conforme Ac. da RP, de 11/3/2002 (CJ, 2002, 2º, pág. 246) tal entendimento não se afigura correcto, embora à primeira vista, o teor da al. c) do art. 26º possa induzir nesse sentido. Numa análise mais atenta, depressa chegaremos à conclusão de que o pensamento legislativo não é esse. Com efeito, visando a extinção do posto de trabalho por razões objectivas da empresa a sobrevivência da própria empresa e a manutenção do nível geral de emprego, não faria sentido que o desequilíbrio económico-financeiro constituísse motivo justificativo para encerrar definitivamente a empresa ou uma ou várias das suas secções e que não fosse motivo justificativo para extinguir um só posto de trabalho. Vale aqui o argumento a maiori ad minus (a norma que permite o mais, permite o menos). Veja-se também sobre este assunto Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 519), Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 586 e segs.) e Ac. do STJ, de 25/9/2002 (CJ/STJ/2002, 3º, pág. 247 e segs.). Neste acórdão pode ler-se o seguinte: “supomos que o legislador, aliás, com alguma inabilidade, longe de estabelecer um critério taxativo, quis dar integral cobertura à racionalidade económica na fixação a cada momento dos postos de trabalho necessários à empresa.” E mais adiante lê-se também o seguinte: “em causa está não tanto a exegese da definição legal dos fundamentos enunciados como sendo susceptíveis de legitimar a decisão de extinguir o posto de trabalho do autor, e sobre a questão de saber se é possível subsumir a factualidade alegada e provada em algumas daquelas “categorias” de motivos, mas antes, sobretudo, o controlo sobre a concreta fundamentação invocada, ou seja, a verificação sobre a existência de uma motivação específica, congruente e causal da extinção do posto de trabalho da demandante, imposta por juízos de racionalidade gestionária, tendo em vista a redefinição do quadro de pessoal da empresa.” (Sublinhados nossos). Como refere Bernardo Lobo Xavier (ob. cit., pág. 519), “o tribunal pode e deve controlar a existência de uma decisão de gestão fundada nos motivos alegados (ainda que, porventura, meramente virtuais, em função de uma previsão da evolução estrutural da empresa ou de mercado), mas com limites prudentes e que, na esteira da doutrina alemã, só o leve a anular decisões manifestamente irrazoáveis ou arbitrárias, com rebuscadas e imaginosas motivações, ou com vantagens absolutamente desprezíveis. Se o gestor deve preparar uma solução optimizada no emprego de recursos, não se poderá esquecer que enquanto previsão ela será muitas vezes criticável, susceptível de alternativas ou até desmentida pela prática. Mas, a não ser nos casos de gestão patentemente desrazoável, deverá o tribunal considerar ilícitos os despedimentos fundados numa classificação de gestão de recursos humanos que depois se (venha a) revelar desajustada? Pensamos que tal não poderá fundar um juízo de inexistência. Porventura poderia haver aqui um juízo de improcedência, mas esse conceito apenas é aplicável para os despedimentos colectivos. (...) Julgamos que o controlo da adequação na decisão de extinção de um posto de trabalho não poderá exceder um juízo prima facie sobre a decisão empresarial, em termos de afastar redimensionamentos por motivos fúteis ou de desprezível significado económico.” (Sublinhados nossos). No caso em apreço, atenta a matéria de facto provada, pensamos que existiu motivação legalmente válida para proceder à extinção do posto de trabalho ocupado pela A., porquanto a medida de gestão tomada pela Ré encontra plena justificação (em termos de racionalidade económico-financeira) no processo de reestruturação organizacional motivada por razões económicas e de mercado, de ordem estrutural e conjuntural, na qual a Ré actua. Seguindo o entendimento da apelante, a Ré não deveria ter adequado a sua actividade e estrutura organizacional às exigências do mercado em que actua, naquela altura, mas só quando se encontrasse confrontada com a necessidade de proceder ao encerramento, total ou parcial, da empresa. Mas este entendimento, com o devido respeito, além de inaceitável, é totalmente contrário ao pensamento legislativo em que assenta esta forma de cessação do contrato de trabalho. Foi “preocupação do legislador não fomentar o desenvolvimento de estruturas rigidificantes que, na prática, acabam por impossibilitar as empresas de se adaptarem às exigências externas ou, em alternativa, acabam por lhes impor obrigações que, frequentes vezes, podem pôr em causa a (sua) própria subsistência” (cfr. preâmbulo do DL 64-A/89, de 27/2 e Ac. da RC, de 13/11/96, CJ, 1996, 5º, pág. 66 e segs.). Resta-nos, finalmente, saber se a Ré respeitou ou não os critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 27º da LCCT. Em relação a esta questão, a apelante sustenta que a reestruturação da Ré, ao ter implicado a supressão de dois postos de trabalho e a criação de um novo posto de trabalho, torna o 1º critério na concretização do posto a extinguir previsto no n.º 2 do art. 27º da LCCT inoperativo, pelo que se deveria ter atendido aos critérios que figuram em 2º e 3º lugares do normativo citado. Conclui, assim, que o contrato de trabalho a cessar deveria ter sido o da trabalhadora (B) e não o seu. Mas também em relação a esta questão, a sentença recorrida decidiu correctamente, não assistindo à apelante qualquer razão. Com efeito, está demonstrado nos autos que, existindo dois sub--departamentos de vendas que eram coordenados de forma autónoma, por (B) e pela ora apelante, a empresa Ré, por força da motivação também demonstrada nos autos, decidiu, num contexto de racionalidade económico-financeira, que não era possível manter uma gestão e coordenação autónoma desses dois sub-departamentos. Desta forma, a Ré concentrou num único sub-departamento, designado Non Food, a gestão e coordenação dos sub-departamentos Pharma & Specialities e Electro Channel. E como a coordenação destes sub-departamentos se encontrava a cargo de duas trabalhadoras, o de Pharma & Specialities a cargo de (B) e de Electro Channel a cargo da A., cujos postos de trabalho tinham um conteúdo funcional idêntico, havia que decidir qual o concreto posto de trabalho a extinguir. Ora, na decisão sobre o concreto posto de trabalho a extinguir, atendendo a que os postos de trabalhos ocupados pela A. e pela (B) tinham conteúdo funcional idêntico, a Ré estava legalmente obrigada a respeitar o critério e a ordem fixados no n.º 2 do art. 27º da LCCT. Caso contrário, introduzir-se-ia um elemento de arbitrariedade no processo conducente à extinção do posto de trabalho, o qual é absolutamente contrário à objectividade e ao controlo da decisão do empregador que o legislador pretendeu assegurar ao fixar tais critérios. Independentemente da forma de reestruturação, a entidade empregadora está legalmente obrigada a observar a ordem dos critérios fixados no n.º 2 do art. 27º da LCCT, só podendo passar ao critério seguinte quando os trabalhadores em causa estejam em condições de igualdade. No caso em apreço, o que ocorreu foi unicamente a extinção do posto de trabalho ocupado pela apelante. O posto de trabalho ocupado pela (B) manteve-se, só que este, após a reestruturação, passou a integrar o sub-departamento Non Food. Ou seja, o conteúdo funcional do posto de trabalho ocupado pela trabalhadora (B), após a reestruturação, passou a abranger não apenas a responsabilidade pela coordenação e gestão do anterior sub-departamento (autónomo) Pharma & Specialities, mas também a responsabilidade pela coordenação e gestão do anterior sub-departamento (autónomo) Electro Chanel. Assim, após a reestruturação efectuada, o feixe funcional que integrava o posto de trabalho da trabalhadora (B) manteve-se e não se extinguiu. Por outro lado, nos autos não se encontra provada a evolução das atribuições de categorias no sentido normativo, quer em relação à A. quer em relação à trabalhadora (B), mas apenas as categorias profissionais sem sentido real. A utilização da categoria em sentido normativo ou estatutário no caso sub judice não se apresenta como a opção correcta, atenta a notória desconformidade entre tais designações (de cariz administrativo) e as funções efectivamente desempenhadas por tais trabalhadoras. Tal desconformidade resulta da total desadequação da aplicação de categorias fixadas em instrumentos de regulamentação colectiva destinadas a trabalhadores administrativos à realidade das empresas comerciais. No caso em apreço, está provado que a trabalhadora (B) ocupava, desde Abril de 1999, o posto de trabalho de Sales Coordinator Speciality e que a ora apelante foi convidada, em Junho de 2001, a exercer as funções de Electro Channel Manager (cfr. n.ºs 15 e 55 da matéria de facto provada), sendo estas as suas categorias reais, isto é, as categorias que correspondiam às funções efectivamente desempenhadas por cada uma delas naquela empresa. Mais se encontra provado que a tais categorias reais (Sales Coordinator Speciality e Electro Channel Manager) correspondiam as funções descritas no documento de fls. 105 dos autos e que eram essas as funções que a A. e a sua colega (B) efectivamente desempenhavam (cfr. n.ºs 36 e 55 da matéria de facto provada). A tais categorias correspondia, portanto, um conteúdo funcional idêntico. Acresce que, de acordo com os organigramas da empresa, que se encontram provados nos autos (cfr. fls. 103 e 105), tanto o posto ocupado pela A., com a categoria de Electro Channel Manager, como o ocupado pela trabalhadora (B), com a categoria de Sales Coordinator Speciality, se posicionam no mesmo nível hierárquico e ambas têm como superior hierárquico Vítor Catarino (Channel Manager Supers, Pharma, Specialities e Electro) – cfr. n.º 28 e 53 da matéria de facto provada. Verifica-se, portanto, que a apelante e a trabalhadora (B) desempenhavam funções idênticas, que as suas categorias pertenciam à mesma classe, que a A. gozava de menor antiguidade na categoria profissional do que a trabalhadora (B) e que esta possuía maior antiguidade na empresa Ré. Daí que se tenha de concluir que foram respeitados pela apelada os critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 27º da LCCT. Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso interposto pela apelante. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias pela apelante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |