Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058366
Nº Convencional: JTRL00009972
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: ARROLAMENTO
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RL199311180058366
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 5337D/2
Data: 07/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART232 N1 N2 ART423 N3 ART424 N2 N3 ART426 N2 ART427 N1.
Sumário: I - No arrolamento de bens o detentor ou possuidor destes corresponde, normalmente, ao requerido;
II - No auto de arrolamento, a intervenção de testemunhas apenas se impõem quando, presente o requerido, não saiba ou não possa assinar o auto.