Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043096
Nº Convencional: JTRL00008475
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
TERRENO
DIREITO REAL
Nº do Documento: RL199205210043096
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG182
Tribunal Recurso: T J MACAU 2J
Processo no Tribunal Recurso: 213/90-2
Data: 11/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1306 ART1311 ART1315 ART1524 ART1527 ART1530 N2 ART1536 N1.
L 6-M/80 DE 1980/07/05 ART1 ART6 N1 ART7 ART9 A ART29 C ART30 N3 ART41 N1 B ART49 ART50 N1 ART52 ART54 ART57 ART103 ART105 ART117 ART128 ART129 ART130 ART147 ART179 ART180.
L 8-M/83 DE 1983/08/13.
DL 51-M/83 DE 1983/12/26 ART15 N1 N2.
Sumário: O direito do concessionário por arrendamento de terrenos vagos em Macau tem natureza real e não obrigacional que revela particulares afinidades com o direito de superfície administrativa na modalidade do direito em superfície edificada de duração temporária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL WA HENG, LIMITADA, intentou acção declarativa, com processo sumário, no Tribunal Judicial de Macau, contra (A), (B), (C), (D), (E), (F), (G), (H), (J) e (L)alegando: a) É concessionária do direito de arrendamento do terreno com a área de 16649 m2, integrado no domínio privado do Território de Macau, situado entre a Avenida do Conselheiro Borjá e o Bairro da Concórdia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.
21689, a folhas 125v do Livro B-67, e aí inscrito a seu favor conforme inscrição n. 22412, a folhas 127 do Livro F-23. b) Os terrenos e condições da concessão por arrendamento do terreno em questão, que se encontra titulado por escritura pública de 27/11/87, lavrada a folhas 96 do Livro 260 do Notário Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, constam do Despacho n. 20/SAOPH/87, publicado no B.O. n. 41, de 12/10/87. c) Dentre tais condições, sobressai o prazo global para a constituição dos quinze edifícios - 60 meses contados da data da publicação do referido Despacho no B.O. de Macau - e a renda anual de 99894 patacas, a pagar pela concessionária durante o período de execução da obra. d) De acordo com a cláusula 6 desse Despacho, constitui encargo especial a suportar exclusivamente pela Autora a desocupação do terreno e renovação de todas as construções e materiais aí existentes. e) Parte do terreno em apreço encontra-se ocupado, com barracas, pelo Réus, sem título legítimo, o que lhe vem já causando prejuízos.
2. Terminou, pedindo, designadamente, que os Réus fossem condenados a restituirem-lhe o terreno ilegalmente ocupado, livre, e a pagarem-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença.
3. Julgada válida a desistência da instância quanto aos Réus (B) e (L)contestaram os demais, defendendo estarem na posse do terreno há mais de 20 anos, habitando as construções há cerca de 4 anos, as quais, antes foram ocupadas por familiares seus, e advogando a ilegitimidade da Autora tanto para intentar acção de reivindicação como acção possessória.
4. Após resposta, foi proferido saneador - sentença a condenar os Réus a reconhecerem a Autora como titular do direito de construir e a deixarem-lhe livre e desocupada a parte do terreno onde se situam as barracas, bem como a pagarem-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença.
5. Inconformado com essa decisão, dela apelou o Réu (D), impugnando pela sua revogação e sustentando a ilegitimidade da Autora, tendo culminado a alegação de recurso com estas conclusões:
I - A Autora é titular de um mero direito de arrendamento, continuando o Território de Macau "a ser o proprietário do terreno reivindicado".
II - "Ao mero arrendatário ou titular de um direito de construir está vedado pelo art. 1311 do Cód. Civil" o uso da acção de reivindicação de propriedade.
6. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
7. Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados e os documentos junto aos autos, reputa-se assenta a factualidade inventariada nas als. a) a e) do precedente n. 1.
E é perante tal matéria fáctica que se irá averiguar se assistia ou não à Autora o direito de obter a desocupação, por banda do Apelante, da parte do terreno onde se situam as barracas, terreno esse que foi objecto de "concessão por arrendamento" em favor da primeira.
Vejamos.
8. Os terrenos vagos, designadamente os "terrenos urbanos e de interesse urbano", integrados no domínio privado do Território de Macau, podem ser objecto da disposição, sendo a "concessão por arrendamento", da competência do respectivo Governador, uma das "formas da disposição" (cfr. arts. 1, 6, n. 1, 7, 9, al. a), 29, al. c), 30, n.
3 e 41, n. 1, al. b), da Lei de Terras - Lei 6-M/80, de
5 de Julho, alterada pela Lei 8-M/83, de 13 de Agosto, entre outras).
A concessão por arrendamento, que será dada inicialmente a título provisório, converter-se-á em definitiva "se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente" (art. 49 daquela Lei).
Com a celebração do contrato de "arrendamento" materializa-se a concessão provisória, cuja escritura será "outorgada perante o notário privativo da Direcção dos Serviços de Finanças", após o que se procederá à "inscrição do terreno na matriz predial" e ao registo da "concessão provisória" na Conservatória dos Registos, para poder produzir efeitos em relação a terceiros.
A renda, que é anual, embora susceptível de actualização, terá de ser fixada no contrato e dele deve constar, do mesmo modo, "o prazo do arrendamento", que, porém, não pode ser superior a vinte e cinco anos. Por seu turno, o "prazo das renovações sucessivas" nunca deverá exceder, para cada uma, dez anos.
O concessionário deve cumprir as prescrições legais e contratuais concernantes ao aproveitamento do terreno.
Quanto aos terrenos concedidos para a construção de prédios urbanos, o seu processo de aproveitamento é o que estiver definido no respectivo título de concessão, encontrando-se o concessionário sujeito a determinadas penalidades, em caso de inobservância dos prazos.
As concessões são tituladas por meio de certidões extraídas dos instrumentos notariais, as quais fazem prova plena, em juízo ou fora dele, tanto da identificação do terreno como das situações que aí estiverem descritas (arts. 51, 52, 54, 103, 105, 117,
128, 129, 130, 179 e 180).
De acordo com o n. 1 do art. 50 igualmente do referido Diploma, tal "arrendamento" rege-se pelas disposições dessa "lei e diplomas complementares, pelas cláusulas dos respectivos contratos e, subsidiariamente, pela lei civil aplicável".
9. A Lei de Terras, como resulta dos mencionados normativos (cfr., ainda, os arts. 57 e 147), enunciou a equiparação "do arrendamento ao aforamento, como forma de disposição de terrenos urbanos e de interesse urbano"
- equiparação, aliás, expressamente salientada no seu preâmbulo -, o que envolveu a intenção de o especializar "como instrumento jurídico adequado a todas as necessidades do tráfego imobiliário" (veja-se, também, o preâmbulo do Decreto-Lei 51-M/83, de 26 de Dezembro).
E como a "especialização intencionada na Lei de Terras" justificava uma mais clara definição do conteúdo do direito concedido pelo arrendamento, o art. 1 deste Decreto-Lei, depois de realçar no seu n. 1 que "o direito resultante da concessão por arrendamento de terrenos urbanos e de interesse urbano" abrangia poderes de construção ou transformação, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, veio consentir, no seu n. 2, que o concessionário, proprietário das construções efectuadas, pudesse transmitir essa propriedade, designadamente no regime de propriedade horizontal.
10. Sabido que a construção doutrinária tem de partir das soluções legais, podemos concluir, sem margem para dúvidas, em face dos preceitos precedentemente discriminados, que o direito do concessionário não é um direito meramente obrigacional, sendo, isso sim, um verdadeiro direito real.
Nem todos os direitos reais, acentua-se, se encontram regulados no Código Civil (cfr. art. 1306). O direito do concessionário é, precisamente, um direito real disciplinado em lei especial, ou seja, na Lei de Terras e diplomas complementares.
Direito real esse que, convenhamos, revela particulares afinidades com o direito de superfície administrativa, na modalidade de direito em superfície edificada, de duração temporária (na terminologia de Menezes Cordeiro,
"Direitos Reais", 1979, vol. II, pags. 1010 a 1012 e 1024 a 1028), como se vê da compaginação dos aludidos dispositivos da Lei de Terras com os arts. 1524, 1527,
1530, n. 2 e 1536, n. 1, al. c), do Código Civil e com algumas das normas da Lei dos Solos.
11. Dentre os poderes atribuídos ao concessionário, avultam os de "construção ou transformação do terreno", conforme já vimos, para os fins consignados no título constitutivo da concessão.
Ora, na medida em que as suas possibilidades de gozo não passam pela cooperação do Território de Macau, o concessionário tem uma ligação directa e imediata com o terreno objecto da concessão, podendo exigir de terceiros "uma atitude de respeito" pela sua utilização.
Com efeito, ao invés do sustentado pelo Apelante, a "concessão por arrendamento" não está sujeita ao regime do "contrato de arrendamento" definido no Código Civil
(e, hoje, também, no R.A.U.). Daí que o concessionário não seja um mero arrendatário.
A concessão por arrendamento, relembre-se, é disciplinada, primacialmente, pelas normas da Lei de Terras e diplomas complementares e, ainda, "pelas cláusulas dos respectivos contratos".
E, segundo a cláusula sexta do Despacho Governamental 20/SAOPH/87, parcialmente reproduzida em 1 d), a desocupação do terreno em questão, bem como a remoção de todas as construções e materiais aí existentes ficaram a constituir encargo especial a suportar exclusivamente pela Autora.
Logo, encontrando-se registada a concessão provisória, assistia à Autora o direito de ver os Réus condenados a reconhecerem-na concessionária dos terrenos e a deixarem- -lhe livre e desocupada a parte onde se situam as barracas (arts. 1311 e 1315 do Código Civil).
Diga-se, entretanto, que, ainda que o concessionário estivesse equiparado ao mero arrendatário, como entende o Apelante, sempre se chegaria a idêntica solução, desde que se perfilhasse a tese daqueles que, na esteira de Menezes Cordeiro, qualificam o direito do arrendatário como um direito real (cfr. "Direitos Reais", 1979, vol.
II, pags. 982 e 983, e "Da natureza do direito do locatário", pags. 124 e 138/144).
12. Soçobrando, por conseguinte, as conclusões da alegação do Recorrente, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, consequentemente, a douta sentença impugnada.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
José da Silva Paixão,
José Damião Pereira,
António Almeida e Sousa.