Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4627/18.6T8LRS.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO URGENTE
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I- Os 5 dias estabelecidos no art. 323º-2 do CC têm subjacente a consideração pelo legislador de que esse número de dias é o reputado normal para a realização da citação pela secretaria, tenha ou não sido pedida a urgência, sendo por isso exigível à parte que proponha a acção com cinco dias de antecedência relativamente ao completar do decurso do prazo prescricional se quiser beneficiar do disposto no art. 323º-2 do CC, acautelando qualquer demora na realização da citação.
II- Se em resposta a convite formulado para aperfeiçoamento da petição inicial, a autora apresentou o ainda com uma antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional, beneficia também do estabelecido no art. 323º-2 do CC.
 III- A falta de impugnação de factos não leva à admissão por acordo de conclusões jurídicas.
IV- Não há que proceder à reapreciação da matéria de facto se aquela que é impugnada não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa.
V- Se a autora já apresentou, na petição inicial, a sua versão quanto aos montantes remuneratórios auferidos e a ré apresenta outros diferentes, a autora não precisa de, em resposta, estar a reafirmar o que já dissera na petição inicial.
VI- Como o crédito das horas de formação  resulta para o trabalhador da mera celebração do contrato de trabalho, a este basta invocar e provar a existência de contrato de trabalho e a simples alegação de que a formação não foi ministrada, cabendo ao empregador, a alegação e prova de que proporcionou a formação devida legalmente, nos termos do art. 342º-2 do CC.
VII- A progressão na carreira profissional com base em IRCT não está dependente de qualquer interpelação do trabalhador nesse sentido, resultando automaticamente dos mesmos. 
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Loures, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho (tendo posteriormente sido habilitados BBB e CCC), CONTRA,
DDD.
II- PEDIU a condenação da ré no seguinte:
a) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 1º ano entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991, e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 1990;
b) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 2º ano entre 1 de Abril de 1991 e 31 de março de 1992, e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1991;
c) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 3º ano entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Março de 1993; e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1992;
d) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 1º ano entre 1 de Abril de 1993 e 31 de Março de 1994; e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1993;
e) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 2º ano entre 1 de Abril de 1994 e 31 de Março de 1995 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1994;
f) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 3º ano entre 1 de Abril de 1995 e 31 de Março de 1996 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1995;
g) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 4º ano entre 1 de Abril de 1996 e 31 de Março de 1997 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de abril de 1996;
h) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de segundo oficial entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2001 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 1997;
i) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 4º escalão entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2004 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 2001;
j) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 3º escalão entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2007 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 2004;
k) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 2º escalão entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2011 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 2007;
l) Ser a A. reclassificada na categoria de “operadora de pré-impressão”, nos termos da Decisão Arbitral, sendo que, as funções efetivamente desempenhadas se enquadram nesta categoria;
m) Ser reconhecida à A. a categoria profissional de operadora de pré-impressão, 1º escalão entre 1 de Abril de 2011 e Junho de 2011 e consequentemente ser R. condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal prevista para a categoria desde 1 de Abril de 2011;
n) Caso não seja este o entendimento do Tribunal quanto à progressão da carreira profissional da A., deve-lhe ser reconhecida, a partir de 1 de Abril de 1997, a categoria de operadora auxiliar até á denúncia do contrato de trabalho, e a R. ser condenada ao pagamento da retribuição salarial base mensal para a categoria desde 1 de abril de 1997, sendo as diferenças salariais a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, se o Tribunal decidisse pela atribuição da categoria de operadora auxiliar de fotocomposição;
o) Caso seja este o entendimento do tribunal, decidir pelo reconhecimento à A. da categoria de operadora auxiliar, a sua reclassificação, com a entrada em vigor da Decisão Arbitral, deverá ser como operadora de pré-impressão e, consequentemente, a R. ser condenada nos valores a apurar em incidente de liquidação de sentença;
p) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Abril a Dezembro de 1993 e nos subsídios de férias e Natal, na quantia de (2,49€ x 11 meses=) 27,39 €;
q) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos de Abril a Dezembro de 1995 e nos subsídios de férias e de natal, na quantia de (9700$00 x 10 meses=) 97000$00/483.83€;
r) Ser a R. condenada a pagar à A. diferença salarial nos meses de Janeiro e Março de 1996 na quantia de (9700$00 x 3 meses=) 19100$00/95.27€; s) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Abril a Dezembro de 1996 e nos subsídios de férias e Natal na quantia de (18000$00 x 11 meses=) 198000$00/ 987.62€;
t) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Março de 1997, na quantia de (20900$00 x 3 meses=) 62700$00/312.75€; na diferença salarial nos meses de Abril a Dezembro e nos subsídios férias e Natal, de 1997 na quantia de 35100$00 x 11=) 386100$00/1925.86€; diferença salarial nos meses de Janeiro a Abril do ano de 1998 na quantia de 35100$00 x 4 meses=) 140400$00/700.31€ e nos meses de Maio a Dezembro, subsídio de férias e de Natal na quantia de (38300$00 x 10meses=) 383000$00/1910.40€;
u) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro e Junho de 1999 na quantia de (33300$00 x 4 Jan a Abril=) 133200$00/664.40€; na diferença salarial nos meses Maio e Junho de 1999 na quantia de 36250$00 x 2 meses=) 72500$00/361.63€ e ainda, na diferença salarial nos meses de Julho e Novembro de 1999 na quantia de (34950$00 x 5meses=) 174750$00/871.65€;
v) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial do mês de Dezembro de 1999, na quantia de (26250$00x 1mes=) 26250$00/130.93€;
w) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro e Dezembro de 2000, nos subsídios de férias e natal na quantia de (26250$00 x 14=) 367500$00/1833.08€;
x) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial no ano 2001, nos meses Janeiro a Maio de 2001, na quantia de (26250$00 x 5meses=) 131250$00/654.67€ e nos meses de Junho a Dezembro, e nos subsidio de ferias e natal (16250$00 x 9 meses=) 146250$00/729.49€;
y) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro de 2002 e nos subsídios de férias e de natal na quantia de (156,62€ x 14meses =) 2192,68€;
z) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro de 2003,e nos subsídios de férias e de natal na quantia de (155,66€ x 14 meses=) 2179,24€;
aa) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2004 e nos subsídios de férias e de natal, na quantia de (155,66 x 14 meses=) 2179,24€;
bb) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos mês de Janeiro e Dezembro de 2005, e nos subsídios de férias e de natal, na quantia de (155,66€ x 14 meses=) 2179,24€;
cc) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses Janeiro a Dezembro de 2006, e nos subsídios de férias e natal na quantia de (155,66€ x 14 meses=) 2179,24€;
dd) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro de 2007, e nos subsídios de ferias e natal na quantia de (152,66€ x 14 meses=) 2137,24€;
ee) Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, e nos subsídios de férias e natal na quantia de (129,66€ x 14 meses=) 1815,24;
ff) Ser a R. condenada a apagar à A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, e nos subsídios de ferias na quantia de (115,00 x 14meses =)1610,00€;
gg) Ser a R. condenada a pagar á A. a diferença salarial nos meses de Janeiro a Junho de 2011 e nos subsídios de férias, a A. auferiu da retribuição mensal de 520,00€ mensais, na quantia de (115,00x 7meses=) 805,00€;
hh) Ser a R. condenada a pagar à A a quantia total de 708,00€, por violação do disposto no art.º 279º, nº 1 do CT e dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ao sector, por ter, de forma reiterada, efetuado descontos sob a remuneração da A. entre o ano de 2008 e 2011;
ii) Ser reconhecido o direito da A. à formação profissional, e consequentemente condenar a R. a pagar à A. o crédito de horas de número mínimo anual de formação que não foram que não foram ministradas pela R. à A. entre 1990 a 2011, na quantia global de 3777,76€;
jj) Ser a R. condenada na multa a definir pelo douto tribunal, por incumprimento das regras de higiene, segurança e saúde no trabalho, por violação do disposto nos artigos 281º e 282º do Código do Trabalho e artigos 212º a 280º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que se mantêm em vigor, face ao disposto no art.º 12º, nº 3, al. a), e nº 6, al. m), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e na regulamentação coletiva;
kk) Ser a R. condenada a pagar à A. uma quantia nunca inferior a 3000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por considerar que a atuação da R. foi dolosa e abusou “das prerrogativas de quem manda”, tendo causado profunda depressão nervosa e esgotamento e que se sente profundamente abalada, triste e humilhada pela forma como foi tratada durante a vigência do contrato.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da ré em 1/4/1990, por tempo indeterminado com a categoria de “Aprendiz de fotocomposição”, categoria que lhe foi mantida até à cessação do contrato em 7/5/2017;
- O contrato cessou por denúncia a 7/5/2017;
- A ré nunca actualizou a sua categoria profissional, apesar de ter desempenhado funções na área de pré-impressão desde 1991 até Junho de 2011;
- A autora foi remunerada com valores inferiores às tabelas salariais mínimas estabelecidas em IRCT’s;
- Nunca foi dada formação profissional à autora;
- A autora nunca teve progressão profissional;
- A ré descontava mensal e regularmente quantias variáveis na sua remuneração entre Janeiro de 2008 e Maio de 2011;
- A autora esteve de baixa médica por depressão relacionada com as condições de trabalho na ré;
- Há colegas suas na ré, com categoria profissional e tabela salarial inferior às suas a auferirem salários superiores;
- A autora deveria ter progredido na carreira prevista nos IRCTs aplicável de modo a que a partir de Abril de 2011 tivesse a categoria de Operadora de pré-impressão, enquadrada no Anexo V, grupo 9;
- A autora foi recebendo remunerações inferiores ao legalmente devido;
- A autora sofreu danos não patrimoniais por ter sido obrigada a trabalhar com programas e máquinas e com nova tecnologia sem ser ministrada qualquer formação profissional, o que lhe causou depressão;
- A sua estagnação profissional causou-lhe angustia desalento e desgaste psicológico e físico.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a CONTESTAR após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Os créditos reclamados pela autora estão prescritos, uma vez que a mesma alega que o contrato cessou em 7/5/2017 a ré só foi citada a 16/7/2018;
- A tardia citação ocorreu por exclusiva culpa da autora que não instruiu o processo convenientemente, designadamente quanto à indicação do valor da acção;
- A petição inicial é inepta, não sendo o pedido inteligível;
- Devido à característica de microempresa, à ré não se pode aplicar o plano de carreira pretendido pela autora;
- A ré remunerou a autora com salários acima dos valores que a autora reclama, os quais foram atempadamente pagos;
- A autora recebia muito acima do que constava nos seus recibos de remuneração pois beneficiava de um complemento remuneratório que não era declarado à segurança social e à administração tributária por conveniência da autora;
- Apesar de a autora utilizar o refeitório da empresa para almoçar, nos recibos de remuneração constava um “subsídio de refeição” para justificação de valores efectivamente pagos à autora;
- Foi sempre ministrada formação profissional à autora;
- A autora não sofreu quaisquer danos não patrimoniais.
V- Realizou-se Audiência Prévia e foi elaborado despacho saneador em que se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria quanto ao pedido constante da al. jj) do petitório, julgou-se improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, julgou-se verificada a excepção dilatória inominada da dedução de pedido ilegal, absolvendo-se a ré da instância relativamente aos pedidos constantes das als. n) e o) do petitório e julgou-se improcedente a excepção de prescrição.
Fixou-se o Objecto do Litígio e elencaram-se os Temas da Prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
IV - Decisão
Pelo exposto, considerando a absolvição da ré da instância decidida no despacho saneador quanto aos pedidos das alíneas n), o) e jj), bem como a improcedência da exceção perentória da prescrição decidida na mesma altura, e, na restante parte, julgando a presente ação parcialmente procedente, decido:
A. Reconhecer à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 1º ano entre 1 de abril de 1990 e 31 de março de 1991;
B. Reconhecer à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 2º ano entre 1 de abril de 1991 e 31 de março de 1992;
C. Reconhecer à A. a categoria profissional de aprendiz de fotocomposição do 3º ano entre 1 de abril de 1992 e 31 de março de 1993;
D. Reconhecer à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 1º ano entre 1 de abril de 1993 e 31 de março de 1994;
E. Reconhecer à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 2º ano entre 1 de abril de 1994 e 31 de março de 1995;
F. Reconhecer à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 3º ano entre 1 de abril de 1995 e 31 de março de 1996;
G. Reconhecer à A. a categoria profissional de auxiliar de fotocomposição do 4º ano entre 1 de abril de 1996 e 31 de março de 1997;
H. Reconhecer à A. a categoria profissional de segundo oficial entre 1 de abril de 1997 e 31 de março de 2001;
I. Reconhecer à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 4º escalão entre 1 de abril de 2001 e 31 de março de 2004;
J. Reconhecer à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 3º escalão entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2007;
K. Reconhecer à A. a categoria profissional de operadora de sistema de fotocomposição, 2º escalão entre 1 de abril de 2007 e 31 de março de 2011;
L. Reclassificar a autora na categoria de “operadora de pré-impressão”;
M. Reconhecer à A. a categoria profissional de operadora de pré-impressão, 1º escalão entre 1 de abril de 2011 e junho de 2011;
N. Condenar a ré a pagar aos habilitados BBB e CCC, a quantia de € 30.540,90 (trinta mil, quinhentos e quarenta euros e noventa cêntimos) a título de diferenças remuneratórias entre a retribuição base auferida e aquela a que a autora teria direito se tivesse progredido na carreira em conformidade com o reconhecimento feito nas alíneas a) a m) supra e respeitantes ao período de abril de 1993 a junho de 2011;
O. Condenar a ré a pagar aos habilitados BBB e CCC a quantia de € 680,15 (seiscentos e oitenta euros e quinze cêntimos) a título de diferenças de retribuição base ilegalmente deduzidas entre os anos de 2008 a 2011;
P. Condenar a ré a pagar aos habilitados BBB e CCC a quantia de € 1.998,30 (mil novecentos e noventa e oito euros e trinta cêntimos) a título de crédito de horas de formação profissional não proporcionada à autora entre 2004 e 2011.
Q. Absolver a ré do demais peticionado;
As custas ficam a cargo ré e dos habilitados na proporção dos respetivos decaimentos, sendo 96,92% a cargo da primeira e 3,08% a cargo dos segundos.”
A fols. 183 a 184 veio a ré requerer que se declare a nulidade da audiência  de julgamento por não ter ficado registado parte substancial do depoimento  do Representante da ré na sessão de julgamento de 9/12/2020.
Por despacho de fols. 287 a 287 v. foi julgada intempestiva a arguição da deficiência da gravação do depoimento da representante da ré.
Do Despacho Saneador e daquela sentença recorreu a ré, arguindo também a nulidade da sentença e apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Os autores habilitados contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.
Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria gráfica, desenvolvendo a atividades de preparação na área da impressão e de produtos media, tem por objeto social a industria e comércio de artes gráficas e publicidade.
2- A A., foi admitida ao serviço da R., por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 1 de abril de 1990;
3- A A. trabalhou por conta da R., sob a sua direção e fiscalização, desde o dia 1 de março de 1990 até 7 de maio de 2017. 4- A A. foi contratada com a categoria de “Aprendiz de fotocomposição”, conforme cláusula 2ª do contrato de trabalho.
5- A A. encontrou-se na categoria de aprendiz de fotocomposição, tal como constava dos recibos de remuneração, desde 1 de março de 1990 até à data cessão do contrato em 7 de maio de 2017.
6- Em 8 de março de 2017, a A. enviou carta registada com AR à R. a denunciar o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 7 de maio de 2017;
7- A A., à data da celebração do contrato de trabalho, auferia de remuneração de 139,67€/28000$00 mensais;
8- Como contrapartida do trabalho prestado à R. a A. foi remunerada por aquela com a retribuição base mensal nos termos discriminados infra:
- No ano de 1990 entre março a setembro a A. auferiu a remuneração de 139,67€/28000$00 mensais, entre outubro a dezembro a remuneração de 162,10€/32500$00
- No ano de 1991, entre janeiro a dezembro a A. auferiu a remuneração de 162,10€/32500$00 mensais;
- No ano de 1992, entre janeiro a fevereiro a A. auferiu a remuneração de 162,10€/32500$00 mensais, entre março a dezembro passou auferiu a remuneração de 224,46€/45000$00 mensais;
- No ano de 1993, entre janeiro a dezembro a A. auferiu a remuneração de 224,46€ (45000$00)
- No ano de 1994, entre janeiro a março a A. auferiu a remuneração de 224,46€/45000$00 mensais, entre abril a dezembro auferiu a remuneração de 274,34€ /55000$00 mensais;
- No ano de 1995, entre janeiro a dezembro de 1995, a A. auferiu a remuneração de 274,34€/55000$00 mensais;
- No ano de 1996, entre janeiro a dezembro a A. auferiu a remuneração de 274,34€/55000$00 mensais;
- No ano de 1997, entre janeiro a dezembro de 1997, a A. auferiu a remuneração de 274,34€/ 55000$00 mensais;
- No ano de 1998, entre janeiro a abril de 1998, a A. auferiu a remuneração de 274,34€/55000$00 mensais, entre maio a dezembro auferiu a remuneração de 299,30€/60000$00 mensais;
- No ano de 1999, entre janeiro a junho a A. auferiu a remuneração de 299,30€ /60000$00 mensais, entre julho a novembro auferiu a remuneração de 305,76€/61300$00 mensais e em dezembro auferiu a remuneração 349,20€/70000$00 mensais;
- No ano de 2000, entre janeiro a dezembro de 2000, auferiu a remuneração de 349,20€/70000$00 mensais;
- No ano de 2001, entre janeiro a abril auferiu a remuneração de 349,20€/70000$00 mensais e entre maio a dezembro de 399,04€/80000$00 mensais;
- No ano 2002, entre janeiro a abril auferiu a remuneração de 399,04€ mensais e entre maio a dezembro, auferiu a remuneração de 400,00€ mensais;
- No ano de 2003, entre janeiro a dezembro, a A. auferiu a remuneração de 400,00€ mensal;
- No ano de 2004 entre janeiro a dezembro, a A. auferiu a remuneração de 400,00€ mensais;
- No ano de 2005, entre janeiro a dezembro, a A. auferiu a remuneração de 400,00€ mensais;
- No ano de 2006, entre janeiro a dezembro, a A. auferiu a remuneração 400,00€ mensais;
- No ano de 2007, entre janeiro a dezembro a A. auferiu remuneração de 403,00€ mensais;
- No ano de 2008, entre janeiro a dezembro, a A. auferiu a remuneração de 426,00€ mensais;
- No ano de 2009, entre janeiro a outubro a A.. auferiu a remuneração de 450,00€ mensais e entre novembro e dezembro auferiu a remuneração de 520,00€ mensais;
- No ano de 2010, entre janeiro a dezembro a A. auferia a remuneração de 520,00€ mensais;
- No ano de 2011, entre janeiro a junho a A. auferia a remuneração de 520,00€ mensais.
9- Em maio de 2011, a A. auferia de remuneração base a quantia de 520,00€ mensais, ao qual acrescia o subsídio de alimentação no valor de 6,41€/ diário.
10- Na vigência do contrato trabalho foram pagas à A. as quantias a título de subsídios de férias e de Natal;
11- A A. desempenhava funções na área da pré-impressão, as quais consistiam na montagem e imposição de planos, verificação de ficheiros e provas de cor, imagem, paginação e impressão, fazendo também, por vezes, tarefas na área do acabamento, funções que exercia sem a supervisão própria de um aprendiz, com total autonomia, desde meados do ano de 1991 até junho do ano de 2011.
12- A pré-impressão consiste num conjunto de procedimentos que envolve a conceção e a impressão de um trabalho gráfico, com a necessidade na adequação dos arquivos manuais e/ou digitais, na preparação de montagem e imposição de planos, paginação, provas de cor e imagens e impressão.
13- À autora era exigido trabalhar e executar tarefas na fase do acabamento, com máquinas, como “Horizon” e “Presto”, máquinas sofisticadas e que exigem conhecimentos e experiência para o seu manuseamento, que só com o esforço e dedicação da A. permitiu esta obter os conhecimentos suficientes para o desempenho das suas tarefas.
14- À autora nunca foi dada qualquer formação profissional, quer na área da pré-impressão quer área de acabamentos, os conhecimentos advinham da sua experiência e dedicação às tarefas que exercia na área da gráfica. Para trabalhar com as referidas máquinas, apenas eram facultadas algumas informações no momento da entrega do material pelo fornecedor.
15- A autora enviava emails e/ou telefonemas para os clientes com os trabalhos para aprovação pelo cliente, a fim de proceder à execução o trabalho final a impressão.
16- Na Decisão Final do Procedimento Disciplinar instaurado pela ré à autora em 2011, consta o seguinte parágrafo: «Independentemente da sua categoria ser aprendiz de fotocomposição, não pode a trabalhadora com vinte e um anos de antiguidade na mesma área e funções, afirmar, de boa-fé, que não tem as competências mínimas próprias das funções de fotocomposição (ou da técnica de pré-impressão), tanto mais que nem o responsável pelo sector de pré-impressão se dera conta que tivesse as limitações inerentes à categoria de aprendiz e carecesse de supervisão em todos os trabalhos.»
17- Por requerimento apresentado em 20-11-2012, no Proc. n.º 846/11.4TTLRS, deste mesmo Juiz 1, em resposta à reclamação sobre a matéria de facto que havia sido apresentada pela autora AAA, veio a ré, DDD, responder, remetendo para os artigos 18.º a 21.º da sua Contestação, transcrevendo-os da seguinte forma:
«18.º
Ninguém é aprendiz durante 21 (vinte e um) anos.
19.º A categoria profissional é a que corresponde às funções exercidas pela Autora.
20.º
A AUTORA exerce há muito anos, sem a supervisão própria de aprendizagem, tarefas de paginação, imposição, verificação de ficheiros e provas de cor.
21.º
O facto de a AUTORA ter ainda mencionado no recibo de vencimento a categoria de aprendiz de fotocomposição não lhe permite afirmar nem pretender, ao fim de vinte e um anos de exercício da sua atividade na área de pré-impressão, que mantém essa mesma categoria nem, tão-pouco, que não tem as competências necessárias para o desempenho das funções de fotocomposição, montagem e imposição de planos, que exerce sem a supervisão própria de um aprendiz
18- No ano de 2008, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro a A. a remuneração apurada pela R. nos recibos da A. seria a de, respetivamente, 514,44€, 508,29€, 520,59€ e 520,59€, tendo sido transferida para a conta da A., respetivamente, as seguintes quantias: 509,86€, 502,86€, 505,10€ e 502,86€, o que totaliza uma diferença de 43,51€
19- No ano de 2009, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, as quantias constantes nos recibos são, respetivamente, de: 535,11€, 522,29€, 541,52€, 535,11€, 528,70€, 528,70€, 535,1€1, 541,52€, 535,11€, 597,41€, 591,00€, tendo sido transferido para a conta da A., respetivamente, as quantias de: 513,66€, 504,70€, 509,18€, 505,66€, 502,46€, 511,42€, 528,30€, 506,94€, 504,94€, 564,76€ e 571,48€, o que totaliza uma diferença de 269,08€
20- No ano de 2010, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro os valores a receber a título de remuneração correspondiam às quantias seguintes: 591,00€, 584,59€, 610,23€, 597,41€, 591,00€, 603,82€, 591,00€, 597,41€ e 597,41€, mas a R. transferiu, respetivamente, as seguintes quantias: 576,20€, 569,24€, 569,24€, 562,76€, 569,48€, 593,88€, 564,76€, 567,48€ e 568,92€, o que totaliza a diferença de 221,91€
21- No ano de 2011, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, as quantias a receber pela A. constantes dos recibos são as seguintes: 597,41€, 591,00€, 603,82, 584,59€ e 603,82€, mas as quantias transferidas pela R. para a conta da A. foram de 569,24€, 562,52€, 569,24€, 562,52 e 571,48€, respetivamente, o que totaliza uma diferença de 145,65€.
22- A autora esteve de baixa médica desde 06.06.2011 até 15.06.2011, tendo ido trabalhar em 16 e 17 de junho de 2011. Entretanto, ficou de férias por um período de uma semana, seguindo-se imediata baixa médica por incapacidade para o trabalho por doença do foro psicológico e, posteriormente, por motivos de doença oncológica, até á data da denúncia do contrato pela A;
23- A ré emprega atualmente 8 trabalhadores, sendo que ao longo da sua existência (desde 1986) tem tido, aproximadamente, 10 trabalhadores;
24- Desde a sua constituição, a ré foi gerida pelo seu único gerente …, até à sua morte, em 2013, altura em que passou a ser gerida por ….
25- A Ré dispunha de refeitório próprio que era utilizado pela trabalhadora para almoçar.
26- Na ré, em julho de 2010, havia trabalhadores a desempenhar funções com a categoria de montador, auferindo salários superiores ao da A., como é o caso da colega RRR.
VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se os créditos peticionados pela autora se encontram prescritos.
A 2ª, se a petição inicial é inepta.
A 3ª, se a sentença padece da nulidade que a ré lhe aponta.
A 4ª, se multa aplicada à ré durante a audiência de julgamento deve ser anulada.
A 5ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré.
A 6ª, se a ré devia ter sido absolvida dos pedidos formulados pela autora.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
Considerou a ré ter ocorrido a prescrição dos créditos invocados pela autora porque tendo a relação laboral cessado a 7/5/2017 e a presente acção dado entrada a 26/4/2018, a ré apenas foi citada a 16/7/2018, o que aconteceu por culpa da autora que não instruiu devidamente a acção, designadamente com a indicação do respectivo valor e porque “foi alvo de diversas diligências e despachos prévios à referida citação”.
O despacho agora impugnado foi do seguinte teor:
“Da Exceção Perentória da Prescrição 
A ré veio alegar a exceção perentória da prescrição do direito da autora. Alega que a citação só não ocorreu dentro do prazo de um ano previsto no art.º 337.º, n.º 1 do CPT, contado desde o fim do contrato de trabalho, por causa imputável à autora.
Os autos contêm já todos os elementos que permitem apreciar a questão.
Os factos relevantes, resultam da consulta dos autos (exceto o da alínea a), que foi alegado pela autora e admitido pela ré, quanto à data de envio e teor da carta – cf. art.º 14.º da Contestação) e são os seguintes:
a) No dia 09-03-2017, a autora enviou uma carta à ré, cujo conteúdo consta de fls. 32, verso, e na qual se pode ler o seguinte: «…vem por este meio proceder à denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01 de abril de 1990 (…) dando cumprimento ao aviso prévio de 60 dias, cessando os efeitos do contrato de trabalho a partir de 07 de maio de 2017.»;
b) A presente ação deu entrada em juízo no dia 26-04-2018;
c) Na petição inicial, a autora requereu a citação urgente da ré;
d) No dia 27-04-2018 foi proferido o despacho de fls. 49, no qual, por um lado, se indeferiu o requerimento de citação urgente, com o fundamento de que, por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, considerar-se-ia a ré citada no prazo de cinco dias e esse prazo terminaria em 02-05-2018 [e não 2016, como, por lapso, ficou escrito] e, por outro lado, se ordenou a notificação da autora para vir esclarecer qual o valor que, efetivamente, atribuía à ação, pois havia uma desconformidade entre o valor indicado no formulário do CITIUS e o valor indicado na petição inicial;
e) A ré veio a receber a primeira comunicação da existência da presente ação, através de carta registada remetida para a sua sede, tendo o aviso de receção sido assinado em 16-07-2018.
Quanto a esta matéria rege o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, no sentido de que os créditos, tanto dos empregadores, como os dos trabalhadores, que emirjam dum contrato de trabalho, bem como da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido que esteja um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
De acordo com a norma geral ínsita no art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de o titular exercer o direito.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que se a citação ou notificação se não fizerem dentro de cinco dias depois de terem sido requeridas, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Ora, no presente caso, não se pode dizer que a causa de a citação não se considerar realizada no dia 02-05-2018, ou seja, antes do fim do prazo de prescrição (08-05-2018), é imputável à autora, isto porque a autora requereu a citação urgente e a mesma só não foi deferida, precisamente, porque se considerou que, por força do n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, a prescrição ter-se-ia por interrompida no dia 02-05-2018.
Assim, seguindo o mesmo entendimento preconizado no despacho de 27-04-2018, consideramos ficcionada a citação no dia 02-05-2018, com efeitos interruptivos do prazo prescricional, conforme normas acima citadas.
Deste modo, improcede a exceção da prescrição.”
A matéria de facto pertinente para a decisão agora a proferir é a que foi considerada no despacho recorrido supra e ainda que:
 “f)- A 30/4/2018, a autora veio esclarecer o valor da acção conforme requerimento de fol.s 67 v. (Ref. 28987386) na sequência da notificação que lhe foi feita. a que se refere d)”.
Atentemos.
Embora nos casos como o dos autos não exista um prazo de caducidade estabelecido relativo à instauração da acção, existe a limitação prevista no art. 337º-1 do CT quanto aos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, ou seja, um prazo de prescrição de 1 ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
Certo que o trabalhador, se quiser, pode vir exigir o pagamento de créditos laborais passados 3, 5 ou 10 anos após o mesmo ter tido a cessação da relação laboral, mas esbarrará sempre com o prazo de 1 ano fixado no art. 337º-1 do CT, a não ser que a entidade empregadora não queira excepcionar a prescrição dos créditos.
Assim, no caso dos autos, o único prazo limitativo de exercício de direitos resultantes do próprio contrato de trabalho invocado é o previsto no art. 337º-1 do CT. (v. o Ac. do STJ de 29/10/2013, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 3579/11.8TTLSB.L1.S1).
Como é sabido, a interrupção da prescrição consubstancia-se num levar ao conhecimento do devedor, por parte do credor, a intenção de se exercer um direito (art. 323º-1 do CC).
Ensinava a propósito o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Vol. III, pag. 424 e 425 que "a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação".
Acontece que a cessação do contrato trabalho ocorreu a 7/5/2017 e a acção foi proposta a 26/4/2018, sendo que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 337º-1 do CT, por referência ao art. 279º-c) do CC, terminava às 24:00 horas do dia 8/5/2018 e não às 00:00 horas do mesmo dia 8, como se escreveu no despacho recorrido e a apelante também sustenta nas suas alegações de recurso.
Também está assente que a ré só foi citada a 16/7/2018 embora tenha sido pedida a sua citação urgente. E é certo também que a citação urgente, mesmo quando deferida, apenas leva a que a mesma venha a ter prioridade sobre as restantes citações, nos termos do art. 561º do CPC, não tendo, de per si, qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Porém, apesar de o pedido de citação urgente ter sido indeferido por despacho de 27/4/2018, a autora instaurou a acção com a antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional, podendo por isso, em tese, beneficiar do estabelecido no art. 323º-2 do CC.
Note-se que os 5 dias estabelecidos no art. 323º-2 do CC têm subjacente a consideração pelo legislador de que esse número de dias é o reputado normal para a realização da citação pela secretaria, tenha ou não sido pedida a urgência.
É por isso que é exigível à parte que proponha a acção com cinco dias de antecedência relativamente ao completar do decurso do prazo prescricional se quiser beneficiar do disposto naquele art. 323º-2 do CC, acautelando qualquer demora na realização da citação.
Mas, no mesmo despacho de 27/4/2018 foi considerado que a petição carecia de esclarecimento e por isso a autora foi convidada a completá-la. Ora isto significa que a petição inicial apresentada não estava em condições de ser determinada a citação e, por isso, enquanto a petição inicial não fosse completada, não poderia a autora beneficiar do disposto no art. 323º-2 do CC.
Mas em resposta ao convite formulado, a autora apresentou o esclarecimento a que se refere o facto provado f), logo a 30/4/2018, e assim ainda com uma antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional (24:00 horas do dia 8/5/2018), beneficiando por isso do estabelecido no art. 323º-2 do CC.
Disse ainda a Apelante que o atraso na citação aconteceu porque devido à deficiente instrução do processo, este “foi alvo de diversas diligências e despachos prévios à referida citação”.
Disse também a apelante que “A sentença agora posta em crise é um exemplo bem patente da velha máxima de que quando a realidade não acompanha a nossa convicção e vontade pessoais, distorce-se a realidade em conformidade com essa mesma convicção pré-concebida…”.
Porém, não se detectam diversas diligências e despachos prévios à citação.
Depois do esclarecimento apresentado pela autora a 30/4/2018 relativamente ao valor da causa, apenas ocorreu o despacho que ordenou a realização da citação da ré e marcou a data da realização da Audiência de Partes.
Por parte do Tribunal só houve o convite ao esclarecimento por parte da autora e o despacho a ordenar a citação. Diligências então, nenhumas.
Defende ainda a apelante que como a autora não respondeu à excepção de prescrição, confessou tal factualidade e portanto, a verificação da excepção de prescrição deve ter-se como admitida por acordo, bem como que a citação não ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Sem qualquer razão, lavrando em confusão jurídica.
A falta de impugnação de factos pode levar à sua admissão por acordo, como é sabido. Mas são os factos.
A falta de impugnação de factos não leva à admissão por acordo de conclusões jurídicas ou de direito.
A verificação da excepção da prescrição não é um facto e encerra uma conclusão jurídica. A verificação de culpa exclusiva da autora não é um facto, é uma conclusão de direito.
Insiste ainda a apelante que a citação somente ocorreu a 16/7/2018 porque a autora instruiu mal a petição inicial e, portanto, o atraso deveu-se a culpa da autora, inviabilizando a citação dentro do prazo dos 5 dias previsto no art. 323º do CC.
Já atrás se fez ver que a autora, em resposta ao convite formulado pelo Tribunal, apresentou o esclarecimento a que se refere o facto provado f) logo a 30/4/2018, portanto com uma antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional (24:00 horas do dia 8/5/2018) pelo que não é imputável à autora a demora na citação por causa da deficiência de que a petição inicial era portadora.
Finalmente, entende ainda a apelante que a autora, percebendo que a ré ainda não tinha sido citada, tinha a obrigação de, diligentemente, vir aos autos requerer a citação da ré.
Não é de fácil compreensão este argumento esgrimido pela apelante.
A autora, na sua petição inicial já tinha pedido a citação da ré, até com pedido de urgência. Não carecia, por isso de andar a renovar ao Tribunal, repetidamente, o pedido de citação da ré.
Desconhece-se qual o fundamento jurídico para tal argumentação, e a apelante também não o indica.
Ocorreu, pois a interrupção do prazo prescricional, pelo que não estão prescritos os créditos peticionados nesta acção.
Improcede totalmente esta questão.
Quanto à 2ª questão.
Sustenta a apelante que a petição inicial é inepta porque os pedidos formulados são ininteligíveis, sendo que a forma como os pedidos foram apresentados prejudicou a defesa da ré. De tal forma inepta que o tribunal até condenou a ré em valor superior à soma dos pedidos formulados.
No despacho recorrido decidiu-se:
Da Ineptidão da Petição Inicial
 A ré vem alegar a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido, pretendendo que o tribunal declare a nulidade de todo o processo.
Diz a ré que não é possível entender se o peticionado nas alíneas p) e seguintes está relacionado com as alíneas n) e o) ou se, ao invés, está relacionado com a progressão de carreira peticionada nas alíneas a) a m), sendo que as alíneas n) e o) parecem constituir um pedido subsidiário, remetendo para liquidação de sentença os valores que daí resultem.
Concordamos com a ré quando diz que o pedido contém inúmeros lapsos gramaticais, deficiente construção frásica e bastantes erros ortográficos, o que torna mais difícil a tarefa de compreensão da pretensão da autora.
Todavia, essa tarefa não é impossível.
Certamente teria sido mais fácil e menos trabalhoso para a Ilustre Mandatária subscritora da petição inicial deduzir pedidos mais vagos. Ao deduzir os pedidos da forma discriminada e circunstanciada como o fez, a Ilustre Mandatária pretenderia clarificar os pedidos da autora, e não devemos penalizá-la por isso.
Em termos lógicos, as alíneas n) e o) deveriam surgir na parte final, a seguir ao pedido que ficou na alínea gg), pois, constituem efetivamente pedidos subsidiários deduzidos apenas para o caso de o Tribunal não concordar com a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva tal como vêm defendidos para sustentar a primeira e principal pretensão da autora.
Porém, mesmo essa questão de arrumação dos pedidos, apenas dificulta a inteligibilidade dos pedidos, mas não implica a sua ininteligibilidade.
Acresce que a circunstância de a autora deduzir um pedido genérico quando estava ao seu alcance deduzir um pedido concreto e líquido não configura uma ineptidão da petição inicial, mas sim uma exceção dilatória inominada, sobre a qual nos debruçaremos mais à frente.
Pelo exposto, julgo improcedente a alegada ineptidão da petição inicial.”
Estipula o art. 186º-2-a) do CPC que a petição inicial é inepta quando seja ininteligível a indicação do pedido. E no nº 3 do mesmo artigo, que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
É certo que o que consta do petitório plasmado na petição inicial não prima pela clareza total. Mas não se pode dizer que é ininteligível.
De difícil compreensão, por vezes, sem dúvida. Mais trabalhoso de perceber, também. A exigir mais esforço do que o normal por parte de quem o lê, igualmente. Mas não ininteligível.
Também as alegações e conclusões de recurso da ré não são um modelo de clareza e escorreição e, nem por isso, são ininteligíveis.
E se dúvidas houvesse que a ré percebeu bem o sentido de todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, bastava atentar na contestação da ré onde a final se escreveu que a ré deve ser absolvida de todos os pedidos formulados pela autora, evidenciando-se que a mesma ré percebeu perfeitamente o que lhe foi pedido.
É que não percebendo a ré os pedidos que lhe são dirigidos, como pode achar que dos mesmos deve ser absolvida ?
Improcede esta questão.
Quanto à 3ª questão.
Sustenta a apelante que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º-1-e) do CPC por se ter condenado em montante superior ao pedido, designadamente mais € 1.574,50 do que o somatório dos valores peticionados pela autora nos pontos p) a gg) do pedido formulado pela autora em contraponto com as als. A a M do dispositivo da sentença.
Dispõe o art. 615º-1-e) do CPC estar vedado ao juiz condenar em quantidade superior ao pedido, aliás corolário do art. 609º-1 do CPC onde se afirma que a sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pedir.
Porém, o art. 74º do CPT excepciona a possibilidade de condenação em quantidade superior ao pedido quando tal resulte da aplicação à matéria de facto provada, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos colectivos de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho evidenciada pelo princípio extra vel ultra petitum previsto no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, resulta da necessidade de proteger a parte mais desfavorecida, no âmbito de uma relação de subordinação relativamente a sua entidade patronal - o trabalhador. Por isso também, a retribuição do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, é considerado direito indisponível, estando a disponibilidade do mesmo retirada da sua vontade (v. a propósito, Dr. João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pags. 214 e 215). Mas também por isso se entende que a indisponibilidade se apenas mantém durante a vigência do contrato de trabalho.
Como decorre dos autos, à data da propositura da presente acção já o contrato de trabalho cessara (facto provado nº 3), pelo que a autora era livre de peticionar menos do que lhe era realmente devido a título de remunerações e o Tribunal não podia “corrigir” tais pedidos, nem sequer com o apoio do art. 74º do CPT.
Verificando-se, de facto, que na sentença recorrida se condenou a ré em valor superior ao pedido nas als. p) a gg) do pedido formulado na petição inicial, no montante global de € 1.574,50, é manifesto que se condenou em quantidade superior ao pedido, padecendo, por isso, a sentença da nulidade prevista no art. 615º-e) do CPC.
Deste modo, compete agora a esta Relação conhecer de tal questão atento o disposto no art. 665º-1 do CPC, o que se fará no âmbito da 6ª questão enunciada, uma vez que o Mmº Juiz a quo nada disse a propósito desta arguida nulidade.
Quanto à 4ª questão.
Pretende a apelante que se anule a decisão que a condenou em multa aplicada em audiência de julgamento.
Na sessão de julgamento que teve lugar a 5/11/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Cerca das 12:35 horas, ou seja para além da hora de almoço designadamente do Sr. Funcionário Judicial, o Ilustre Mandatário da ré pediu a palavra para ditar para a ata o que pensávamos ser um requerimento, mas que não foi; foi apenas e tão-só alegações não fundamentadas legalmente e que fizeram com que este Tribunal e quem o compõe ficassem cerca de 15 minutos a ouvir alegações quando este não é momento processual adequado às mesmas. Trata se do uso da palavra com vista a subversão das regras processuais e de quem dirige esta audiência antecipando para o momento processualmente inapropriado uma espécie de «alegacões escritas».
Estamos perante um procedimento anómalo, pelo que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, aplica-se a condenação numa multa processual de 2UCs.
Para a continuação da presente audiência de julgamento com vista à inquirição das três testemunhas já arroladas pela ré e do seu legal representante, considerando que no início desta sessão o Ilustre Mandatário da ré, afirmou que as inquirições seriam rápidas, designa-se o dia 09 de dezembro pelas 14:00 horas.
*
Do Despacho que antecede foram os presentes notificados tendo declarado ficar cientes.”.
Verifica-se que somente nestas alegações de recurso, apresentadas a 18/2/2021 (Ref Citius nº 38077213), após prolação da sentença em 1ª instância (a 1/1/2021) é que o apelante vem impugnar judicialmente a multa que lhe foi aplicada a 5/11/2020, conjuntamente com o recurso que interpôs da sentença final.
Acontece que nos termos dos arts. 644º-2-e)-3 do CPC e art. 27º-6 do Reg. Custas Judiciais, desta decisão que lhe aplicou a multa, a ré teria de ter recorrido logo no prazo de 15 dias, não podendo fazer a impugnação somente neste recurso.
Pelo exposto, sendo extemporânea, não se conhece do objecto desta questão.
Quanto à 5ª questão.
(…)
Quanto à 6ª questão.
A apelante fez depender a alteração da substância do decidido, da alteração da matéria de facto e, como esta se manteve integralmente, esta questão improcederia em absoluto.
Porém, a apelante considerou ainda que se mantivesse integralmente a matéria de facto fixada na sentença a ré só poderia ser considerada devedora quando tivesse sido interpelada pela autora para que a sua progressão na carreira profissional se realizasse.
Não assiste razão à apelante.
A progressão na carreira profissional considerada na sentença recorrida com base nos IRCTs, acertadamente ali referidos, não está dependente de qualquer interpelação do trabalhador nesse sentido, resulta automaticamente dos mesmos. 
A apelante não indica qualquer preceito legal ou convencional em abono da sua posição.
Finalmente, e no seguimento do decidido quanto à 3ª questão, haverá que reduzir-se a condenação da ré em € 1.574,50, uma vez que se condenou erradamente em montante superior ao pedido.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida somente quanto à al. N) do dispositivo, que passará a ser nos seguintes termos:
“N. Condenar a ré a pagar aos habilitados BBB e CCC, a quantia de € 28.966,40 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos) a título de diferenças remuneratórias entre a retribuição base auferida e aquela a que a autora teria direito se tivesse progredido na carreira em conformidade com o reconhecimento feito nas alíneas a) a m) supra e respeitantes ao período de abril de 1993 a junho de 2011;
Custas em 1ª instância a cargo dos autores na proporção de 5% e cargo da ré na proporção de 95%.
Custas da apelação a cargo dos autores na proporção de 4,8% e a cargo da ré na proporção de 95,2%.

Lisboa, 23 de Março de 2022
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: