Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067729
Nº Convencional: JTRL00028181
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
USO DE ARMA PROIBIDA
FRIEZA DE ÂNIMO
MOTIVO FÚTIL
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: RL200011020067729
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART22 ART23 ART73 ART131 ART132 N1 N2 C G ART275. DL401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG312.
Sumário: I - Comete o crime de homicídio qualificado (tentativa) revelando especial censurabilidade por ter agido com frieza de ânimo e por motivo fútil o arguido que, após breve conversa com o ofendido e sem que nada o deixasse prever, empunha uma faca tipo "bailarina" com 23 cm de cumprimento e, em movimento de cima para baixo, espeta-a com violência no peito, lado esquerdo e zona do coração (que atinge) do ofendido, não lhe dando qualquer possibilidade de defesa. A morte não só não sobreveio devido à imediata assistência médica prestada ao ofendido. Com tal conduta e, em concurso real, comete ainda o arguido o crime de detenção de arma proibida.
II - O regime penal especial para jovens (D.L. 401/82) só é aplicável se dele resultarem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, devendo o tribunal justificar a necessidade ou desnecessidade da sua aplicação.
Não o tendo feito, nada impede que o Tribunal Superior (de recurso) supra tal omissão desde que o processo contenha os elementos necessários para o efeito.
Decisão Texto Integral: