Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028181 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA USO DE ARMA PROIBIDA FRIEZA DE ÂNIMO MOTIVO FÚTIL REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL200011020067729 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART22 ART23 ART73 ART131 ART132 N1 N2 C G ART275. DL401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG312. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de homicídio qualificado (tentativa) revelando especial censurabilidade por ter agido com frieza de ânimo e por motivo fútil o arguido que, após breve conversa com o ofendido e sem que nada o deixasse prever, empunha uma faca tipo "bailarina" com 23 cm de cumprimento e, em movimento de cima para baixo, espeta-a com violência no peito, lado esquerdo e zona do coração (que atinge) do ofendido, não lhe dando qualquer possibilidade de defesa. A morte não só não sobreveio devido à imediata assistência médica prestada ao ofendido. Com tal conduta e, em concurso real, comete ainda o arguido o crime de detenção de arma proibida. II - O regime penal especial para jovens (D.L. 401/82) só é aplicável se dele resultarem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, devendo o tribunal justificar a necessidade ou desnecessidade da sua aplicação. Não o tendo feito, nada impede que o Tribunal Superior (de recurso) supra tal omissão desde que o processo contenha os elementos necessários para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |