Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045722
Nº Convencional: JTRL00012701
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: JUROS DE MORA
RENÚNCIA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199106270045722
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART237 ART406 N1 ART762 N2 ART800 N2 ART809 ART857 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/28 IN BMJ N309 PAG336.
Sumário: É nula a renúncia antecipada pelo credor dos juros moratórios, visto que se trata de direito que a lei confere ao credor por força do incumprimento ou mora do devedor, embora nada obste que, após a mora, o credor renuncie aos juros moratórios.
Não se pode falar em novação quando não há identidade subjectiva das partes no negócio que consubstancia a novação e na acção em que se exige o cumprimento da obrigação substituída pela novação.