Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
969/10.7TBALQ.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: DIREITO ESTRADAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência, fazendo-se aqui intervir a chamada prova de primeira aparência (presunção simples);
2. Na falta de prova de que algo ocorreu que não permitiu à autora dominar a viatura que conduzia, os princípios da experiência geral tornam verosímil a ilação de que se deveu a uma conduta daquela o despiste do veículo.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Relatório (decalcado do elaborado pelo primitivo relator)


O Tribunal Judicial de Alenquer, 1º Juizo, julgou parcialmente procedente a acção de MC (1ª autora, 1ª recorrida) contra B - Companhia de Seguros ..., S.A. (ré, recorrente), e condenou a ré a pagar à autora a indemnização de €30.000,00 por danos não patrimoniais, juros legais vincendos desde a sentença e até integral pagamento; absolveu a ré do demais peticionado pela autora MC e PF (2ª autora, 2ª recorrida).

A ré recorreu, pedindo que este Tribunal julgue a acção improcedente e absolva a recorrente do pedido.

As recorridas não se pronunciaram.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se a responsabilidade da recorrente está ou não excluída pelo circunstancialismo do acidente ou pelo clausulado do seguro.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

1.  No dia 5 de Agosto de 2007, cerca das 00:15 horas, no IC2 ao km 32,350, área desta comarca de Alenquer, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RZ despistou-se e foi embater numa rede metálica existente no local (Alínea A) dos Factos Assentes);
2. O referido veículo circulava no sentido Carregado-Alenquer e era conduzido pela A. MC (Alínea B) dos Factos Assentes):
3.  O local referido em 1. é uma recta (Alínea C) dos Factos Assentes);
4. A velocidade máxima permitida no local referido em 1. é de 50 km/hora (Alínea D) dos Factos Assentes);
5.  A recta referida em 3. tem boa visibilidade (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória);
6.  ... e é precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha referido em 2. (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória);
7.  E quando acabava de descrever a curva para a direita, de modo não concretamente apurado fez com qu o veículo atravessasse a faixa de rodagem em toda a sua largura, saísse da estrada e fosse embater na rede referida em 1. (resposta aos artigos 9º e 10º da Base Instrutória).
8. À recta referida em 3 segue-se uma rotunda (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória);
9.  O despiste referido em 1 dá-se antes de chegar à referida rotunda (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória);
10. FC circulava no interior da viatura RZ e, em consequência do embate referido em 1., sofreu lesões traumáticas torácicas, que lhe determinaram a morte – documento de fls. 10 a 19 (Alínea E) dos Factos Assentes);
11. O veículo RZ fora sujeito a inspecção periódica obrigatória em 03.07.2006 e encontrava-se agendada uma próxima inspecção para o mês de Julho de 2007 – fls. 77 (Alínea F) dos Factos Assentes);
12. FC declarou transferir para a R. B - Companhia de Seguros ..., S.A. , que através dos seus legais representantes, declarou aceitar, a responsabilidade civil, bem como a cobertura por morte ou invalidez permanente adveniente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RZ, mediante acordo titulado pela apólice nº 0000975391 – doc. folhas 27 a 67 (Alínea G) dos Factos Assentes);
13. Na Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos consta registado que FC faleceu no dia 05 de Agosto de 2007, às 2 horas e 35 minutos, no estado de casado com MC – documento de fls. 20 (Alínea H) dos Factos Assentes);
14. Por escritura pública de 04 de Setembro de 2007, MC declarou que é cabeça de casal e que FC faleceu no dia cinco de Agosto de 2007, no estado de casado com a declarante, sob o regime de comunhão de adquiridos e que lhe sucederam, como únicos e universais herdeiros a própria e a filha PF, ambas aqui autoras – documento de fls. 22 a 24 (Alínea I) dos Factos Assentes);
15. No âmbito da apólice referida em 7., por cheque emitido em 08.06.2010, a Ré pagou às AA. a quantia de € 50.000,00, que estas declararam ter recebido “como completa indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros emergentes deste sinistro. Consequentemente declara que tanto a companhia de seguros B - Companhia de Seguros ..., S.A. como todas as outras pessoas cuja responsabilidade esteja a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice em referência não tem qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação a este sinistro” – documento de fls. 26 (Alínea J) dos Factos Assentes);
16. A importância referida em 15. não compreende a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela 1ª A. e a indemnização decorrente da cobertura facultativa (por morte ou invalidez permanente) consignada na apólice referida em 7. (Alínea J) dos Factos Assentes);
17. Nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Alenquer correu termos o inquérito crime sob o nº 2123/07.6 TAVFX no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, conforme certidão de folhas 10 a 18 (Alínea L) dos Factos Assentes);
18. Entre a documentação do veículo apreendido pela autoridade policial, após o sinistro, não se incluía o comprovativo da inspecção técnica periódica (cfr. documento de fls. 78) (Alínea M) dos Factos Assentes);
19. Dias antes do referido em 1., o veículo RZ esteve numa oficina (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória);
20. A 1ª A. sente e sentirá dor (resposta ao artigo 5ºB da Base Instrutória);
21. Sentiu e sente angústia por ter visto o marido falecer (resposta ao artigo 5ºC da Base Instrutória);
22. Por quem nutria um amor, carinho e dedicação, confiança e respeito (resposta ao artigo 5ºD da Base Instrutória);
23. Ambos trabalhavam juntos para o sustento comum do casal (resposta ao artigo 5ºE da Base Instrutória);
24. Ambas as AA. sentem muitas saudades do marido e pai, respectivamente (resposta ao artigo 5ºF da Base Instrutória);
25. Que era bom marido e pai, amigo, carinhoso e respeitoso (resposta ao artigo 5ºG da Base Instrutória);
26. Sofrem com a perda e privadas do seu amor, afecto, carinho e companhia (resposta ao artigo 5ºH da Base Instrutória);
27. Vivem tristes, angustiadas e desgostosas (resposta ao artigo 5ºI da Base Instrutória);
28. Do que a 1ª A. nunca irá recuperar (resposta ao artigo 5ºJ da Base Instrutória);
29. À data referida em 8., a A. e o falecido exploravam um estabelecimento de pastelaria em Alverca do Ribatejo e, antes disso, em Lisboa, Areeiro e Santo Amaro (resposta ao artigo 5ºK da Base Instrutória);
30. Passavam juntos os dias (resposta ao artigo 5ºL da Base Instrutória);
31. ... Viviam e trabalhavam lado a lado (resposta ao artigo 5ºM da Base Instrutória);
32. ... O que fizeram sempre (resposta ao artigo 5ºN da Base Instrutória);
33. Aquando do embate referido em 1., a 1ª A. foi transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira, de onde foi reencaminhada para o Hospital de São José em Lisboa (resposta ao artigo 5ºO da Base Instrutória);
34. ... Onde permaneceu internada um mês (resposta ao artigo 5ºP da Base Instrutória);
35. ...Vindo a ser transferida para o Hospital de Vila Franca de Xira (resposta ao artigo 5ºQ da Base Instrutória);
36. Em consequência do embate referido em a), a 1ª A. sofreu politraumatismo, incluindo traumatismo craneofacial com perda de conhecimento, traumatismo torácico e traumatismo vertebromedular (resposta ao artigo 5ºR da Base Instrutória);
37. Por cirurgia maxilofacial foi diagnosticada fractura complexa do terço médio da face tipo Le Fort III e esfacelo nasolabial com indicação operatória (resposta ao artigo 5ºS da Base Instrutória);
38. A cirurgia geral diagnosticou a nível do tórax fractura do esterno, fracturas múltiplas de arcos costais à direita, atelectasia passiva basal bilateral com sinais de contusão pulmonar à direita e UVM (Unidade Vertebro Medular) colapso fracturário de L3 e da lâmina L3 sem recuo do muro e sem deficite neurológico (resposta ao artigo 5ºT da Base Instrutória);
39. Em consequência do referido em 34., 35. e 36., a 1ª A. ficou recolhida numa cama e não pôde comparecer o funeral do marido (resposta ao artigo 5ºU da Base Instrutória);
40. Hoje sofre de enorme desgosto (resposta ao artigo 5ºV da Base Instrutória);
41. Qualquer conversa acerca do acidente remete a A. para um estado de angústia e pânico (resposta ao artigo 5ºX da Base Instrutória);
42. Sente incapacidade para se concentrar (resposta ao artigo 5ºY da Base Instrutória);
43. FC veio a falecer no hospital, passado mais de uma hora da ocorrência do embate (resposta ao artigo 5ºAA da Base Instrutória);
44. As lesões sofridas por FC que se encontram descritas no relatório da autópsia nos nºs 4, 5, 6 e 7 do exame de hábito interno como as escoriações referidas naquele exame em ponto 4), as feridas contusas referidas no ponto 5), as múltiplas equimoses, são aptas a gerar uma profunda dor (resposta ao artigo 5ºBB da Base Instrutória);

*

Não se provaram os seguintes factos:

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em a), a 1ª autora conduzia o veículo RZ a velocidade não superior a 50 km/hora (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória);
b) Dias antes do referido em 1., o veículo RZ foi sujeito a averiguações reparações, para posterior inspecção (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória);
c) O que sucedeu (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória);
d) A 1ª A. sentiu, sente e sempre sentirá que foi a responsável pelo embate referido em 1. (resposta ao artigo 5ºA da Base Instrutória);
e) O marido também sofreu dores (resposta ao artigo 5ºZ da Base Instrutória);
f) ... e é seguida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha referido em 2. (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória);
g) A A. circulava a velocidade não inferior a 80 km/hora (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória);
h) A A. guinou brusca e inadvertidamente para a esquerda (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória);
i) E foi embater num poste de iluminação (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).

Análise jurídica:

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
a) Da culpa pessoal da 1ª A. na produção do acidente

1. A dinâmica do acidente:

Da factualidade apurada, importa concluir que o sinistro ocorreu no dia 5 de Agosto de 2007, cerca das 00:15 horas, no IC2 ao km 32,350, no sentido Carregado-Alenquer, numa recta com boa visibilidade e de velocidade máxima permitida de 50 km/hora, sendo esta recta precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha referido. Neste local quando o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-RZ conduzido pela A. MC, acabava de descrever a curva para a direita, despistou-se, de modo não concretamente apurado, o que fez com que o veículo atravessasse a faixa de rodagem em toda a sua largura, saísse da estrada e fosse embater numa rede metálica existente no local.

2. A culpa:
...
Em termos gerais, qualquer dos condutores, pelo simples facto de conduzir um veículo na via pública, estava adstrito ao dever geral de prudência, sendo-lhe exigível o respeito das normas que regulam a circulação rodoviária e a utilização das vias – cfr. o art. 3º do Código da Estrada.

Ora, considerando os factos assentes, verifica-se que se encontra provado apenas que quando a viatura conduzida pela A. acabava de descrever a curva para a direita, despistou-se, de modo não concretamente apurado, o que fez com que o veículo atravessasse a faixa de rodagem em toda a sua largura, saísse da estrada e fosse embater numa rede metálica existente no local.

Temos, assim, que a A. ao invadir a faixa de rodagem de sentido contrário infringiu o art. 13 do Cód. da Estrada, integrando esta última infracção contra-ordenação grave - art 145, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal.

Porém, desconhecemos o que motivou tal situação uma vez que a invasão da faixa de rodagem de sentido contrário ocorre já no despiste da viatura. Quando o carro se despistou não se provou qualquer infracção ao Código da Estrada. Não se provou excesso de velocidade por parte da A., mas também não se provou qualquer defeito da viatura, ou qualquer imperícia da A.

Podemos especular sobre o que poderá ter acontecido mas não podemos com certeza afirmar qual o motivo que determinou este acidente, pelo que não podemos concluir que a A. tenha actuado com negligência, uma vez que não se provou que omitiu cuidados elementares a que estava obrigada, de que era capaz e que lhe eram exigíveis.

Concluindo, desconhece-se a circunstância causal do acidente, pelo que não se provou a culpa pessoal da 1ª A. na produção do sinistro.

*

b) Da responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas - das exclusões do presente sinistro do contrato de seguro;
O veículo com a matrícula ..-..-RZ interveniente no sinistro, nos termos do DL nº 522/85, de 31.12, em vigor à data dos factos, enquanto veículo terrestre a motor está sujeito a um seguro automóvel que é obrigatório para que possa circular. Actualmente tal obrigação encontra-se prevista no art. 4º do DL nº 291/2007, de 21.08.

Considerando que: à data do sinistro a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados com a circulação do RZ encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000975391 e o pedido global contém- se nos limites desse seguro, a obrigação de indemnizar recai sobre esta seguradora - Dec.Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

Alega a R. que nos termos do art. 7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12 está excluída a indemnização por danos não patrimoniais à A.

Nos termos do mencionado art. 7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, “No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais” – na alínea d) do número anterior refere-se “cônjuge”.

Ora, como se viu, supra, não pode ser assacada qualquer culpa à 1ª A. na produção do acidente uma vez que se desconhece a causa do mesmo e a R. não provou, como lhe competia, que o mesmo ocorreu por culpa da A., nomeadamente por excesso de velocidade ou imperícia.

Deste modo, em face da factualidade assente e em especial da factualidade que não se provou, entendemos que está afastada a aplicação deste artigo, não se aplicando a exclusão em apreço.

Alega, ainda, a R. que este sinistro está excluído da cobertura do seguro, nos termos da cláusula 40, al. e) das Condições Gerais da apólice de seguro em causa. Nos termos desta cláusula “Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (...) e) sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação”.

Impõe-se analisar e interpretar o conteúdo desta cláusula.
...
No caso concreto, da leitura da cláusula 40, al. e) em apreço resulta desde logo que a exclusão apenas se aplica quando o sinistro seja “originado pelo veículo”. Na verdade, da conjugação desta alínea com as demais verifica-se que em cada uma se tipifica o motivo do acidente, como por ex.: alínea a) – sinistro em que o veículo seja conduzido por pessoa sem carta de condução; alínea c) sinistros resultantes de demência do condutor; alínea d) – sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco; alínea f) – sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento da carga. Assim, da inserção sistemática desta alínea e) e conjugada com as demais alíneas temos que esta exclusão apenas tem aplicação quando o sinistro seja originado pelo veículo. Aliás, apenas assim se compreende a relação do mesmo com a existência ou não de inspecção obrigatória, pois apenas se o acidente ocorreu por motivo imputável à viatura assume relevo a confirmação do seu estado mecânico. E, refira-se que cabia à R., uma vez que se pretendia fazer valer desta exclusão, provar a factualidade relevante nesta sede.

In casu, a R. não logrou provar como lhe competia que o acidente foi originado pelo veículo pelo que não tem aplicação esta exclusão.

Em face do exposto, por não se aplicarem quaisquer das exclusões mencionadas e alegadas pela R., é esta a responsável pelo pagamento integral das indemnizações que sejam devidas às AA.

Conclusões da recorrente:

A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:

1ª No caso em apreço estão em causa os danos não patrimoniais da A- MC, condutora do veículo interveniente no acidente em causa.
2ª O sinistro consistiu em, no dia, hora e local constantes dos autos, o veículo se ter despistado após ter descrito uma curva para a direita, ter atravessado a faixa de rodagem em toda a sua largura, ter saído da estrada e ido embater numa rede metálica.
3ª O local da ocorrência é uma recta de boa visibilidade e a velocidade máxima aí permitida é de 50 km/h.         
4ª Assim embora não se haja provado que a A. circulava a velocidade não inferior a 80 km/h, nem que tenha guinado brusca e inadvertidamente para a esquerda, há que presumir que o sinistro ocorreu por culpa da demandante.      
5ª Na verdade, nos termos do art. 349º do C. Civil, as presunções são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
6ª Ora, atentas as circunstâncias apuradas - despiste numa recta de boa visibilidade, atravessando o veículo a faixa de rodagem em toda a sua largura, saindo da estrada e indo embater numa rede metálica - forçoso é presumir que a recorrida circulava com velocidade inadequada que a fez perder o controlo do veículo, ou que seguia desatenta não se tendo apercebido da errada trajectória que a viatura tomava, ou que por falta de perícia não a dominou.
7ª Donde se conclui que o sinistro se verificou por culpa da recorrida o que exclui o dever de ressarcimento dos danos não patrimoniais por ela sofridos, face ao nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 522/85, de 31-12, vigente na altura do acidente.
Por outro lado,
8ª Nos termos da Cláusula 39ª - 1, alínea l) das Condições Gerais da Apólice do seguro em apreço constitui cobertura facultativa a que visa a protecção dos ocupantes e condutor do veículo.
9ª A Cláusula 40ª - 1, alínea e) das ditas Condições Gerais dispõe que as coberturas facultativas não são garantidas pelo seguro quando "não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ... excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo" .
10ª Tratando-se de cobertura facultativa há, quanto a ela, inteira liberdade de estipulação.
11ª Ora, a recorrida não fez prova de que o veículo foi sujeito a inspecção obrigatória, que deveria ter tido lugar em Julho 2007, nem fez prova de que o acidente não foi provado ou agravado pelo mau estado do veículo.
12ª Fica, assim, excluída a responsabilidade da recorrente quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida (condutora do veículo) e pelos danos sofridos pelo seu falecido marido (ocupante do mesmo).
13ª Objecta a Mta. Juiz "a quo" que a exclusão em causa só tem lugar quando o acidente ocorreu por motivo "imputável à viatura".
13ª Para além de se não encontrar apoio para esta interpretação, a verdade é que mesmo sendo ela válida, se mantém a exclusão de responsabilidade da recorrente.
14ª Efectivamente, a ser afastada a culpa da recorrida (o que apenas por absurdo e dever de patrocínio se considera) impõe-se então concluir que o acidente teve lugar por deficiência no funcionamento do veículo que atravessa a faixa de rodagem em toda a sua largura, sem que a configuração ou o piso desta as condições do trânsito ou qualquer obstáculo o possam explicar.       
15ª Deste modo, a sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o artigo 349º do C. Civil, o artigo 70-3 do Decreto - Lei 522/85, de 31-12 e o artigo 405º do C. Civil, este por referência às Cláusulas 39ª - 1, alínea I) e 40ª - 1, alínea e) das Condições Gerais a apólice do seguro.
16ª Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, julgando a acção improcedente e absolvendo a recorrente do pedido.

Da questão da culpa da condutora (autora) no acidente:

Dissentimos do entendimento sufragado na sentença recorrida.

Com efeito, ao condutor pede-se o controlo de si, da máquina e da situação.

Ora, não obstante não se ter provado que a condutora do RZ circulava desatenta ou a uma velocidade não inferior a 80 km/hora e que a mesma tivesse guinado brusca e inadvertidamente para a esquerda, o certo é que se apurou que “quando acabava de descrever a curva para a direita, de modo não concretamente apurado, fez com que o veículo atravessasse a faixa de rodagem em toda a sua largura, saísse da estrada e fosse embater na rede referida em 1” – facto 7.

Assim, tendo-se provado que a autora fez com que o veículo por si conduzido tivesse invadido a faixa de rodagem contrária, indo embater numa rede existente fora da estrada, violou a mesma, na sua materialidade, o disposto no art. 13, n.ºs 1 e 2, do C. Estrada, na redacção à data vigente.

Ora, como vem sendo entendido pela jurisprudência, a prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência, fazendo-se aqui intervir a chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº. 342º do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 20/11/2003 (relator, Cons. Moreira Camilo) e de 30/10/2014 (relator, Cons. Távora Victor), acessíveis in www.dgsi.pt.

Cabia, por isso, à autora (lesada) a prova de que algo ocorreu que não lhe permitiu dominar a viatura que conduzia, evitando o seu despiste, o que a mesma não fez.

Não o tendo feito, os princípios da experiência geral tornam verosímil a ilação de que se deveu a uma sua conduta o despiste do veículo.

Conclui-se, deste modo, pela culpa exclusive da autora na produção do acidente, o que, desde logo, afasta a responsabilidade da ré seguradora, impondo-se a sua absolvição do pedido – art. 7º, n.º 1, al. a) e 3 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, vigente à data do acidente.

Procede assim a apelação.
 
Sumário:

1. A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência, fazendo-se aqui intervir a chamada prova de primeira aparência (presunção simples);
2. Na falta de prova de que algo ocorreu que não permitiu à autora dominar a viatura que conduzia, os princípios da experiência geral tornam verosímil a ilação de que se deveu a uma conduta daquela o despiste do veículo.

Decisão:

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte objecto de recurso, absolvendo-se a ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de €30.000,00, acrescido dos juros de mora.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.


Lisboa 16 de Junho de 2015

Manuel Ribeiro Marques (relator por vencimento)
Pedro Brighton
João Ramos de Sousa (votei vencido, de acordo com a declaração anexa)

Voto de Vencido

Bem sei que há uma antiga jurisprudência no sentido de que, em caso de infração de norma relativa à circulação de viaturas, causal do acidente, se inverte o ónus da prova, cabendo ao infrator (ao condutor do veículo), em caso de despiste, provar que algo ocorreu que não lhe permitiu dominar a viatura que conduzia.
Mas dúvidas não tenho de que é a altura de repensar essa jurisprudência, circunscrevendo-a dentro de justos limites nos padrões legais do ónus da prova.

No ónus da prova o julgador vê-se face a um “non liquet”. É preciso saber qual das partes suporta as consequências dessa falta de prova, e portanto quem perde o processo. Na teoria da narrativa jurídica, de que a teoria do processo é um mero capítulo, as regras do ónus da prova não regulam a prova, mas sim a ausência de prova. Trata-se de saber por que posição opta o juiz face à narrativa oficial dos factos (não provados).

Em geral, aquele que invoca um direito tem o ónus de provar os factos constitutivos desse direito; e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito compete àquele contra quem a invocação é feita – este é um princípio do nosso direito probatório, expresso no art. 342 do CC.

Mas há inversão do ónus da prova quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, convenção válida nesse sentido, ou sempre que a lei o determine; e também quando a parte contrária tivesse culposamente tornado impossível a prova ao onerado – art. 344 do CC.

Qual a origem desta jurisprudência?

No direito alemão, cada uma das partes tem o ónus de provar os pressupostos de facto da norma jurídica que lhe é favorável. Mas os tribunais cedo se viram em dificuldade para aplicar na prática este princípio geral. Construíram por isso a teoria do começo de prova, segundo a qual este ónus da prova é mitigado por uma prova prima-facie: um automobilista é embatido por outro, e não se apura quem teve a culpa. A vítima fica sem indemnização? Não, porque segundo a experiência comum, o causador do acidente devia ter travado a tempo, ou guardado maior distância entre os veículos. Há assim um começo de prova que é favorável à vítima, mesmo que não se tenha provado que o causador ia em excesso de velocidade: provou-se a culpa prima facie (Jauernig 2002:275).

Sobre isto, foram depois construídas regras judiciais de inversão do ónus de prova. Inverte-se o ónus da prova, por exemplo, se o réu destruiu um objeto essencial para a prova da razão do autor; ou se o médico destruiu a documentação clínica, tornando impossível ao doente provar a sua negligência profissional.

Tudo isto porque na Alemanha não havia normas escritas regulando expressamente essas hipóteses; o que aconteceu em Portugal foi que se legislou tomando já em conta aquela experiência jurisprudencial alemã: o Código Civil passou a prever essas situações.

Situação totalmente diferente existe no direito anglo-americano de hoje: Dennis 2013, Walton 2014. No séc. XVIII, havia em Inglaterra, o adversary system e o jury, que depois passaram para os Estados Unidos, com os standards of proof e os burdens of proof (A. Keene 1996). Enquanto em França (e depois em todo o Continente) se substituiu o sistema de preuve légale pelo de intime conviction do juiz, com a charge de la preuve (Clermont / Sherwin 2002).

Em França, o juiz tinha de ser convencido por provas irrefutáveis; em Inglaterra, o júri era convencido por um certo grau de certeza (degree of certainty). E esse grau (standard of proof) era diferente, conforme se estivesse em processo penal ou em processo civil: assim vimos acontecer, no célebre caso O.J.Simpson, que réu foi primeiramente absolvido por um júri criminal (1995), porque o tribunal não ficou convencido dos homicídios beyond a reasonable doubt, um padrão mais exigente de prova que preside ao processo criminal americano (porque a defesa alegou contaminação das amostras de ADN apresentadas pela acusação e erros grosseiros da investigação policial); mas mais tarde, num julgamento em matéria de responsabilidade civil (1997), o mesmo réu foi condenado a indemnizar as famílias das vítimas porque o júri civil seguiu um padrão menos exigente, o da preponderância da prova (preponderance of the evidence standard).

Para a análise económica do direito, o ónus da prova é um traço central de todos os sistemas de justiça. A questão que essa análise aqui coloca é a de saber qual a eficiência do direito processual, em ordem a maximizar o bem-estar social, designadamente minimizar os custos sociais dos acidentes de viação e evitar a multiplicação dos processos judiciais que levam à sobrelotação dos tribunais e à ineficiência do sistema judiciário. Neste contexto, as considerações relativas à indemnização da vítima não são descuradas, mas deixam de ser apresentadas no plano principal.

Quando o acidente se dá na constância de um seguro de responsabilidade civil, a questão da indemnização da vítima e da culpa do acidente assume um papel inteiramente secundário do ponto de vista do custo social em exame, porque a companhia de seguros já utilizou tabelas actuariais (matemático-estatísticas) para o cálculo dos prémios de seguro e das correspondentes indemnizações (v. Coase 1960, Shavell 2004:261ss e Hay/Spier 1997:423ss). O problema da culpa só intervém na ausência de um seguro de acidentes de viação. Aí sim, pode ser útil determinar a quem cabe o ónus da prova na análise dos factos envolvidos no acidente.

Ora, no presente caso, o acidente deu-se justamente numa situação em que não foi possível determinar a culpa do acidente. Havia um completo non liquet. Mas havia seguro. 

Vamos inverter aqui o ónus da prova por uma presunção judicial? Vamos culpabilizar aqui a viúva do falecido pelo acidente, para livrar a seguradora da responsabilidade contratual que ela assumiu na indemnização dos prejuízos não patrimoniais? – Resultado chocante do ponto de vista da justiça material.

De modo nenhum. A análise económica da situação concreta leva à conclusão de que aqui a análise jurídica tradicional tem de ser superada, com a consequência de impor à seguradora as regras gerais do ónus da prova. A solução positivista tradicional conduz aqui a uma situação de ineficiência económica, em vantagem injusta da seguradora. Porque ela já entrou em conta com esta solução no cálculo actuarial dos prémios de seguros, e por outro lado inundará os tribunais de litigância desnecessária, procurando furtar-se às suas responsabilidades contratuais para melhorar os seus resultados de exercício.

(É certo que esta doutrina positivista de inversão do ónus da prova foi estabelecida com as melhores intenções do mundo; tratava-se de presumir a culpa num acidente entre veículos, para levar a seguradora a pagar quando não se apurasse de quem era a culpa – como se vê lendo os acórdãos citados pela presente decisão. Mas aqui, onde não há interesses particulares contrapostos, a mesma doutrina positivista, pelas suas limitações intrínsecas, conduz a uma solução perversa, inaceitável, livrando a seguradora de pagar a indemnização devida pelo acidente).

Nestas condições, a análise económica do direito, de raiz realista, supera os resultados perversos e injustos da jurisprudência positivista (afinal, idealista) que estou aqui a censurar. Na verdade, na posição maioritária que prevaleceu neste acórdão, esta questão é inteiramente passada por alto, como é próprio da tradicional leitura positivista-formalista. Ela esconde-se por detrás de uma lei dita positiva; mas, na realidade, já a construiu previamente, sem o confessar. É que não se pode separar a questão de como é o direito da questão de como ele deveria ser.

Não tem de fazer-se aqui apelo a uma inversão judicial do ónus da prova nem a uma presunção judicial de culpa (aliás não previstos na lei) porque há seguro e a seguradora assume aqui os custos sociais do acidente, como é próprio de um estado social de direito (cf. Coase 1960).

Não há aqui um conflito entre particulares. Há uma questão entre a seguradora e os seus clientes, um problema de custo social de um acidente. Portanto, não se põe a questão de presunção judicial ou de ónus da prova.

Não se provando a culpa da condutora, não há que culpabilizá-la por via judicial para desonerar a seguradora.

Tal o fundamento do meu voto discordante.

Referências:
2014. Douglas Walton. Burden of proof, presumption and argumentation. 315 pp., Cambridge Univ. Press, London.
2013. Ian Dennis. The law of evidence. 5th ed., 850 pp., Sweet & Maxwell, London.
2011. Louis Kaplow. Burden of proof. Yale Law Journal 2012.SSRN.
2004. S. Shavell. Foundations of economic analysis of law. 737 pp., Harvard Univ. Press, London, 2004: 175-279. 
2002. Othmar Jauernig. Direito processual civil. Trad. da ed. alemã de 1998, 480 pp., Almedina, Coimbra.
2002. K.M. Clermont / E. Sherwin.  A comparative view of standards of proof. The American Journal of Comparative Law 50:243-275. SSRN
1997. B.L.Hay / K.E. Spier. Burdens of proof in civil litigation: an economic perspective. Journal of Legal Studies XXVI:413-431.  http://nrs.harvard.edu/ (GOOGLE).
1961. Fleming James Jr. Burdens of proof. Virginia Law Review. 47 Va.L.Rev.51 (1961)
1960. R.H. Coase.  The problem of social cost. Journal of Law and Economics, 3; The firm, the market and the law, Univ. Chicago Press, 1988:95-156.

João Ramos de Sousa