Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005351
Nº Convencional: JTRL00029331
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: BURLA POR DEFRAUDAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL198312140005351
Data do Acordão: 12/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN COD PEN PORT 1983 PAG299 5ED PAG763.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART450 N1.
CP82 ART2 N2 ART313 N1.
Sumário: A figura de burla por defraudação, de que é exemplo típico o empenhar objectos alheios com a falsa invocação de serem próprios, continua a ser punível segundo o Código Penal, através da previsão do seu artigo 313, n. 1, por tal falsa invocação se enquadrar na actuação "mediante astúcia" consignada nesse artigo.