Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029331 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | BURLA POR DEFRAUDAÇÃO INCRIMINAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198312140005351 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN COD PEN PORT 1983 PAG299 5ED PAG763. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART450 N1. CP82 ART2 N2 ART313 N1. | ||
| Sumário: | A figura de burla por defraudação, de que é exemplo típico o empenhar objectos alheios com a falsa invocação de serem próprios, continua a ser punível segundo o Código Penal, através da previsão do seu artigo 313, n. 1, por tal falsa invocação se enquadrar na actuação "mediante astúcia" consignada nesse artigo. | ||