Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE EXAME POR JUNTA MÉDICA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Requerido exame de revisão, se os peritos que integram a junta médica não atribuem uma incapacidade relativamente a uma data anterior à do exame, apenas estabelecendo o novo grau de IPP a partir da data do exame, a alteração do grau de incapacidade e, consequentemente, da pensão deve ser reportada à data do requerimento de revisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa referente ao acidente sofrido em 7 de Junho de 2004 por MC… e em que é responsável Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A., foi judicialmente homologado o acordo firmado na tentativa de conciliação de fls. 483, através do qual a R. se obrigou a pagar à A., desde 7/12/2006 (data em que foi atingido o limite de incapacidade temporária, oportunamente prorrogada a pedido da R.) a pensão anual e vitalícia de € 10330,78. No exame médico realizado em 14/12/2007, que precedeu a tentativa de conciliação, o perito médico do tribunal considerou que a A. estava afectada da IPP de 10% desde aquela data, tendo tido alta processual em 7/12/2006, com IPA. Em 17/1/2008 veio a seguradora requerer exame médico de revisão de incapacidade da sinistrada. Realizado o exame médico de revisão, em 3/6/2008 o Exº perito médico considerou a A. afectada de 15% de IPP (considerando o factor de bonificação de 1.5) desde aquela data, não tendo sido requerido por nenhuma das partes exame por junta médica. Foi então proferida o despacho de fls. 558 que considerou a sinistrada afectada de uma IPP de 15% desde 3/6/2008, fixando em € 1355,92 o valor da pensão anual que lhe é devida a partir dessa data. Deste despacho agravou a seguradora sustentando que a IPP deve ser fixada desde a data do pedido de revisão – 16/1/2008 e não desde a data do exame médico. Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que foi a pensão inicial e produzir efeitos a partir da data de entrada em juízo do respectivo requerimento de revisão de incapacidade. 2ª- O deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data de entrada em juízo do respectivo requerimento já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação do juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em determinado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito. 3ª- A douta sentença violou o estabelecido no art. 25º da L. nº 100/97, art. 42º do DL 143/99, e art. 145º do CPT. 4ª - A douta sentença deve ser alterada fixando-se a IPP desde 16/1/2008 e não desde 3 de Junho de 2008. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida. A recorrida (que constituiu mandatário judicial), não contra-alegou. Contra-alegou, porém, o Ministério Público, enquanto parte acessória, concluindo pela improcedência do recurso. O objecto do recurso consiste apenas na questão de saber qual a data a partir da qual deve ser alterado o valor da pensão devida à sinistrada, atento o resultado do exame médico de revisão. Apreciação A questão colocada é, ao fim e ao cabo, uma questão de facto. Fixada inicialmente a pensão por IPA, a partir de 7/12/2006, dia da alta processual, considerando como tal aquele em que foi atingido o limite máximo de incapacidade temporária legalmente permitido (art. 42º nº 2 do DL 143/99 de 30/4) e requerido pela R. exame de revisão da incapacidade sob alegação de ter ocorrido melhoria das lesões que deram origem à reparação, há que apurar se se verificam os pressupostos em que assenta o pedido de revisão, ou seja, se houve melhoria das lesões resultantes do acidente para a sinistrada, no caso afirmativo qual o grau de incapacidade e se essa melhoria já existia à data do requerimento, pois é isso que foi pedido ao tribunal. Porque se trata de uma questão de natureza técnica, a prova dessa matéria é essencialmente pericial: o exame médico. Na nossa experiência na 1ª instância, ao presidir a exames médicos, tanto singulares (de revisão) como colectivos (por junta médica), frequentemente nos deparámos com a relutância dos senhores peritos em atribuir um grau de incapacidade relativamente a uma data que não seja estritamente aquela em que procedem ao exame. E é sabido, infelizmente, como algumas vezes (sobretudo no caso de juntas médicas, em particular quando envolvem certas especialidades, cujas marcações por vezes levam anos a ser conseguidas) quando esse exame tem lugar, a situação verificada através do exame já não corresponde de forma alguma à que se verificava, por exemplo, no momento da alta clínica da seguradora, sendo essa a que releva para a decisão (quando está em causa a fixação inicial), tornando-se por isso absolutamente indispensável um juízo de prognose póstuma. Os senhores peritos, porém, resistem muitas vezes a proceder a esse juízo de prognose, limitando-se apenas àquilo que resulta da observação no momento. Mas o juiz não pode deixar de fazer essa prognose, devendo para tanto socorrer-se de todos os elementos clínicos fornecidos pelo processo e obter dos senhores peritos esclarecimentos adicionais, se necessário, formulando os quesitos que forem pertinentes, podendo ainda deitar mão das presunções judiciais. Tudo indica que, no caso, terá existido, como referimos, resistência do senhor perito médico em atribuir uma incapacidade relativamente a uma data anterior (cerca de seis meses) à do exame. Se porventura se tratasse de exame de revisão pedido pela sinistrada, invocando agravamento, ainda que o senhor perito confirmasse o agravamento, mas apenas estabelecesse o novo grau de IPP a partir da data do exame, admitir-se-ia como aceitável que, por presunção judicial, concatenando as queixas da sinistrada à data do requerimento e o resultado do exame, embora referido apenas à data do mesmo, ainda que entre ambos tivessem decorrido alguns meses, se pudesse extrapolar que tal resultado já ocorria à data da apresentação do requerimento. Ora se isso é pacificamente aceite em caso de agravamento, o critério não pode ser diferente para o caso inverso, de melhoria. Mas, no caso vertente, nem precisamos sequer de recorrer à presunção judicial para concluir que a melhoria constatada pelo senhor perito em 3/6/2008 já se verificava à data da apresentação do requerimento de revisão (17/1/2008), porquanto o exame médico a que a sinistrada foi submetida no tribunal, embora por outro senhor perito, em 14/12/2007 já dava conta dessa melhoria, atribuindo-lhe pelas lesões resultantes do acidente o grau de IPP de 10%, simplesmente por não ter aplicado o factor de bonificação a que se refere o ponto 5 al. a) das instruções gerais da TNI. Entendemos, pelo exposto, que a alteração do grau de incapacidade e, consequentemente, da pensão deve ser reportada à data do requerimento de revisão, como sustenta a agravante, devendo pois dar-se provimento ao recurso. Decisão Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo, alterando a decisão recorrida no sentido de julgar verificada a melhoria e consequentemente alterada a pensão desde 17/1/2008, data da apresentação do requerimento de revisão. Sem custas, uma vez que a agravada não contra-alegou o recurso. Lisboa, 16 de Julho de 2009 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |