Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo a petição ser recusada pela secretaria. 2. Se a secção tiver procedido à incorporação do articulado no processo, não fica precludida a intervenção liminar do magistrado com ordem de desentranhamento daquela peça processual, ao abrigo do artigo 166.º, n.º 2, CPC, que pretendeu justamente contrariar a prática de os funcionários judiciais «juntarem tudo» ao processo, sem qualquer controlo de regularidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** Na execução para pagamento de quantia certa que Jorge --- instaurou, em 16 de Março de 2009, contra Celestino ---, veio o banco B---, S.A. reclamar, em 11 de Setembro de 2009, créditos hipotecários no montante de € 90.339,21, acrescido de juros. Constatando que o reclamante, em lugar de pagar a taxa devida pela reclamação de créditos, pagou a taxa de justiça de acordo com o valor da execução, que é cerca de 1/30 do valor da reclamação de créditos, o primeiro grau ordenou o desentranhamento da petição inicial e sua devolução ao reclamante. Inconformado, interpôs o Banco competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: «A) Através de Requerimento Executivo, enviado em 16.03.2009, foi interposta a presente execução para pagamento de quantia certa por Jorge --- contra o Executado Celestino ----. B) O Banco ---I. SA, ora Apelante, veio, em 11.09.2009. nos termos do art.°865° do C.P.C. e na qualidade de credor com garantia real, reclamar, por apenso aos autos de Execução, o seu crédito no valor de € 90.339.21, proveniente dos dois financiamentos acima mencionados. C) O requerimento de reclamação de créditos, enviado pela aplicação Citius, fez-se acompanhar do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, no valor de € 19.13. D) Por lapso, o Apelante efectuou o pagamento pelas disposições do Regulamento das Custas Processuais, quando o deveria ter efectuado pelo Código das Custas Judiciais; E) Por douto despacho de fls.... é ordenado o desentranhamento da petição inicial e devolução ao Banco Apelante, porquanto: «Compulsados os autos, constata-se que o reclamante, em lugar de pagar a taxa devida pela reclamação de créditos, pagou a taxa de justiça de acordo com o valor da execução (…), razão pela qual (…) a taxa de justiça paga é insuficiente. Ora, tal configura uma situação de falta de pagamento integral da mesma ou o pagamento da mesma com talão de auto-liquidação caducado - , o que, dado tratar-se da petição inicial implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos dos artigos 150.º A, n.º 2, 467.º, n.ºs 3 a 5, e 474.º, alínea F), do Código de Processo Civil (…)». F) Salvo o devido respeito, a questão em causa é: Não deveria o Mm° Juiz a quo ter convidado o Reclamante a pagar o montante em falta da taxa de justiça? G) Dispõe o art.°474 de C.P.C., na redacção do Decreto-Lei n°30372007, de 24 de Agosto, na sua alínea f) que «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando (...) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial (…). H) Estabelece ainda o art.°475.º do mesmo diploma legal que «Do acto de recusa do recebimento cabe reclamação para o juiz». I) Considerando que a secretaria não recusou a petição, e que o Mm.° Juiz a quo ordenou o desentranhamento da petição inicial, o Banco Apelante viu-se, assim, impossibilitado de beneficiar do estabelecido no art.º 476 do C.P.C., ou seja, de «apresentar outra petição ou juntar documento que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento (…) considerando-se a acção proposta na data em que a nova primeira petição foi proposta em juízo». J) Não deveria o Mm.° Juiz a quo ter decidido, logo, pelo desentranhamento da petição inicial, mas sim dado a oportunidade ao ora Apelante de efectuar o pagamento em falta, conforme o entendimento do douto do Acórdão da Relação de Lisboa de 22-01-2008. do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 16-11-2006 e do douto Acórdão da Relação do Porto de 23-05-2006 nos quais é entendido que «(…) tendo o oponente junto, no prazo legal, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias (…). - «Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no artigo 476.º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (artigo 161, n.º 6, do CPC). E - « (...) a petição não chegara a ser recusada pela Secretaria, e o juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao Requerente a possibilidade de justificar a sua actuação ou de voluntariamente suprir o montante da taxa de justiça que estivesse ainda em débito para completar a taxa de justiça devida. É esse, de resto o regime que, salvo o devido respeito, se nos afigura como resultante da conexão entre o artigo 28.º do CCJ, como o disposto nos artigos 150.º-A, n.º 2, do CPC, não sendo por isso legitimo avançar para o indeferimento imediato e ordenar o desentranhamento do requerimento, como veio a acontecer». L) Por todo o exposto, não pode, o ora Apelante conformar-se com o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial, pois entende que deveria o Mm.º Juiz a quo ter ordenado a notificação do Banco Reclamante para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do valor em falta ou da taxa de justiça devida. Em tais termos. e nos que melhor aprouver doutamente, deve o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do ora Apelante, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, assim se fazendo como de costume JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações *** São de considerar assentes os factos constantes do relatório para o qual se remete. *** Aplicação da lei de custas no tempo O DL n.º 34/2008, de 26 de Setembro, alterado e rectificado pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, aprovou o Regulamento de Custas Processuais, adiante abreviadamente designado por RCP. De acordo com o artigo 27.º, n.º 1, daquele DL «sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis do processo e o Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos». Ora, o DL n.º 34/2008 entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, salvo o disposto nos artigos 6.º, n.º 3 e 22.º, n.º 5 do RCP, que entraram em vigor a 1 de Setembro de 2008, ex artigo 26.º, n.º 2, do DL citado (cfr. alterações resultantes da lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e DL n.º 181/2008, de 28 de Agosto). O primeiro dos mencionados dispositivos legais estabelece que nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório – a maioria dos casos, salvo quanto ao requerimento executivo e de injunção apresentados por mandatário judicial – a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis. Tal significa que ao presente procedimento declaratório inserido em execução pendente se aplicam as regras do Código das Custas Judiciais de 1996, adiante abreviadamente designado por CCJ. *** Da taxa de justiça paga e da sua insuficiência O reclamante, que utilizou meios electrónicos para expedição do seu articulado inicial, pagou taxa de justiça no valor de € 19,13, tomando por base o valor constante da Tabela II anexa ao RCP, para as execuções, quando devia ter levado em conta o valor constante da Tabela do anexo I ao CCJ (artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea m), CCJ). A taxa de justiça paga foi, por conseguinte, de montante insuficiente. *** Da oportunidade de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial No caso de a petição inicial ser remetida a juízo por via de correio electrónico ou outro meio electrónico de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 150.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento da petição apresentada, não se efectuando a citação sem ter sido junto tal documento (n.º 4). Este artigo conjuga-se com o artigo 24.º, n.º 1, do CCJ que estatui que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal, entre outros instrumentos, com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente, ou requerente. *** Do efeito negativo da não apresentação tempestiva do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça Estatui o artigo 28.º do CCJ que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Mais uma vez cumpre conjugar este artigo com os normativos processuais a que ele se reporta. No que concerne à petição ou requerimento inicial regem os artigos 467.º, n.ºs 3 a 5, e 474.º, alínea f), ambos do CPC. Interessa-nos, no caso do primeiro, tão-só o disposto no n.º 3, de que resulta dever o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária. O incumprimento por banda do autor ou requerente daquela obrigação processual é sancionado com a recusa da petição pela secretaria (artigo 474.º, alínea f), CPC). Conforme refere Salvador da Costa «no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao requerente» (Código das Custas Judiciais, 9.ª ed., 2007:221/222). Sendo este o procedimento adequado, a expressão desentranhamento utilizada no artigo 150.º-A, n.º 3, CPC queda imprópria (op. cit: 208). *** Da consequência da apresentação de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça em valor insuficiente Esta hipótese deve equipara-se à anterior, conforme resulta hoje resulta claramente do n.º 2 do artigo 150.º-A do CPC, na redacção do DL 34/2008, de 26.02: «A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido». Constitui esta norma «o corolário da regra de que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça deve corresponder à que é devida, nos termos do RCP. Evita que as partes procedam ao pagamento de taxa de justiça inferior à devida pela prática do concernente acto processual e que a secção de processos tenha de desencadear os mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação da marcha normal dos processos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009:415). Na obra de 2007 anteriormente citada, este mesmo autor já tinha feito notar que «os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica parece dever ser a seguinte: se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial, relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução» (op. cit: 228). *** Dos efeitos da junção à execução pendente da reclamação do B---, SA Atribui o recorrente especial importância ao facto de a secção ter procedido à junção da reclamação à execução pendente, o que, associado à ordem de desentranhamento subsequente, impediu que usasse do benefício concedido pelo artigo 476.º CPC. Não lhe assiste, porém, razão. É verdade que as partes não podem sair prejudicadas por erros ou omissões da secretaria (artigo 161.º, n.º1, CPC). Mas também não podem sair beneficiadas. Se o escrivão, perante uma petição inicial apresentada sem documento comprovativo do pagamento devido da taxa de justiça, em vez de a recusar ou de a submeter a despacho do juiz em ordem à sua eventual devolução, a incorpora no processo, não preclude a intervenção liminar do magistrado. Efectivamente, e em primeiro lugar, não é por a petição ter sido junta ao processo que deixa de ter sido apresentada sem o documento comprovativo do pagamento que a lei exige. Depois, não pode o escrivão, por errado procedimento seu, sanar uma falta da parte e impedir que o juiz exerça os seus poderes oficiosos. Defender o contrário, é até negar a razão de ser do artigo 166.º, n.º 2, que pretendeu justamente contrariar a prática de os funcionários judiciais «juntarem tudo» ao processo, sem qualquer controlo de regularidade, remetendo para a parte prejudicada o ónus de reclamação por nulidade, tudo em prejuízo da celeridade do processo. Acresce ainda, como bem sustenta o primeiro grau, que sempre ficou aberta ao recorrente a via do artigo 476.º, por aplicação analógica do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC. Entendemos, em conclusão, que a resposta adequada ao quesito do recorrente - «Não deveria o Mm.º Juiz a quo ter convidado o Reclamante a pagar o montante em falta da taxa de justiça?» - deve ser negativa. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, em confirmar a decisão impugnada. Custas pelo recorrente. *** Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Luís Correia de Mendonça M. Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |