Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003372
Nº Convencional: JTRL00024373
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ARMA DE ARREMESSO
NATUREZA JURÍDICA
PRETERINTENCIONALIDADE
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RL198801130003372
Data do Acordão: 01/13/1988
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART4 N2 ART143 C ART144 N1 ART145 ART152.
CP886 ART360 N5.
Sumário: I - É arma de arremesso todo o objecto que, ao ser lançado ou atirado contra outrem, seja susceptível de colocar em perigo a vida, a integridade física, ou o vestuário do visado.
II - Constitui emprego de arma de arremesso o lançar em direcção a outrem massa de cal.
III - Pratica um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, dos artigos 144 e 145 do Código Penal, e não um crime de ofensas corporais negligentes, quem emprega uma arma de arremesso contra outrem e lhe provoca lesões, mesmo que não tivesse tido o propósito de atingir este.
IV - Configura-se como correcta a indemnização de 1800000 escudos a um menor de 7 anos que, em resultado de ser atingido na vista pela massa de cal que lhe foi arremessada, perde a visão de um olho.