Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024373 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARMA DE ARREMESSO NATUREZA JURÍDICA PRETERINTENCIONALIDADE OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL198801130003372 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG152 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART4 N2 ART143 C ART144 N1 ART145 ART152. CP886 ART360 N5. | ||
| Sumário: | I - É arma de arremesso todo o objecto que, ao ser lançado ou atirado contra outrem, seja susceptível de colocar em perigo a vida, a integridade física, ou o vestuário do visado. II - Constitui emprego de arma de arremesso o lançar em direcção a outrem massa de cal. III - Pratica um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, dos artigos 144 e 145 do Código Penal, e não um crime de ofensas corporais negligentes, quem emprega uma arma de arremesso contra outrem e lhe provoca lesões, mesmo que não tivesse tido o propósito de atingir este. IV - Configura-se como correcta a indemnização de 1800000 escudos a um menor de 7 anos que, em resultado de ser atingido na vista pela massa de cal que lhe foi arremessada, perde a visão de um olho. | ||