Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3137/18.6T9ALM.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios.
II- A circunstância de não ter sido realizada autópsia médico-legal (por razões que se desconhecem nos presentes autos), não impede que se possa apurar a causa da morte do sinistrado com a segurança necessária ao processo penal.
III- Como em toda a atividade probatória, releva a conjugação de todos os elementos de prova ao dispor do tribunal e a sua análise à luz das regras de experiência comum, testando-se a respetiva consistência e solidez, de modo a ultrapassar o patamar da dúvida razoável.
IV- Face ao que resulta de todos os elementos de prova disponíveis nos autos, não só não pode duvidar-se de que o estado vegetativo em que se encontrava o sinistrado constituiu consequência direta das lesões sofridas por via do atropelamento de que foi vítima (protagonizado pela arguida, ao volante do seu veículo automóvel), como inexiste o mínimo indício de que tenha ocorrido qualquer outro evento que pudesse interromper o processo causal colocado em marcha em 21.08.2018, e que inexoravelmente conduziu à sua morte – assim se mostrando estar verificada a causalidade adequada, que se traduz na materialização do risco criado por via do comportamento violador de regras estradais (no caso, os artigos 103º e 145º, nº 1, alínea i), ambos do Código da Estrada) pela arguida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
1. No processo comum singular nº 3137/18.6T9ALM do Juízo Local Criminal de Almada (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgada a arguida RR, nascida a ........1986, natural do ..., solteira, ..., filha de AA e de BB, com morada na ..., tendo sido condenada, por sentença datada de 15.07.2024 (e depositada a 16.07.2024), “pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº1 do Código Penal tendo por referência o disposto nos artigos 24.º, 25.º e 145.º , n.º 1 alínea i), 101.º e 103.º todos do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal.
A arguida foi ainda condenada “na pena acessória de inibição de conduzir veículo a motor de qualquer categoria pelo período de catorze meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal.
2. Inconformada com a decisão final, dela interpôs recurso a arguida RR, formulando as seguintes conclusões:
“1ª- A Arguida foi acusada e condenada pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
2ª- Foram dados como provados, entre outros, os factos descritos sob os números 1, 8, 11 e 16 da matéria de facto provada, tendo o acidente dos autos ocorrido a ... de ... de 2018 e o sinistrado, CC, falecido a ... de ... de 2019, ou seja cerca de 225 dias após o acidente.
3ª- Este longo período entre o acidente dos autos e o falecimento de CC importa uma reflexão sobre o hiato temporal decorrido entre aquele e este, bem como do nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento daquele, relevando, também para o apuramento daquele nexo de causalidade a não realização do exame de autópsia a CC, quando o mesmo é legalmente obrigatório.
4ª- Nos termos do art. 18º da lei 45/2004 de 19 de agosto, a autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que permitam concluir pela inexistência de crime, o que não era o caso dos autos, decorrendo, ainda, do nº 2 do referido preceito normativo, que deverá realizar-se autópsia em situações de morte provocada por acidente de viação, pelo que, estando a Arguida acusada do crime de homicídio por negligência como consequência de acidente de viação, deveria ter sido realizado o exame de autópsia, o que nunca sucedeu e que não permitiria ao Tribunal "a quo" firmar a sua convicção quanto ao nexo de causalidade.
5ª- O Tribunal "a quo", numa apreciação errada da prova, suporta a sua decisão, quanto ao nexo de causalidade, com recurso ao relatório pericial de Fls. 183 e 183v o qual está prejudicado por um conjunto de vicissitudes.
6ª- Desde logo pela leitura atenta do certificado de óbito constata-se que o sinistrado faleceu no dia .../.../2019, e que terá sido a Sra. Dra. DD que assistiu ao falecido nos sete dias que antecederam a sua morte; porém, por email datado de .../.../2021e remetido aos autos pela própria Sra. Dra. DD (Fls. 658) e informação prestada a .../.../2021 pelo ... (Fls. 666) nos dias ... de ... de 2019, ou seja nos dias que antecedem o falecimento do Sr. CC, foi a Sra. Dra. EE o único elemento clínico responsável pelo mesmo.
7ª- Ou seja, o certificado de óbito junto aos autos e que suportou a perícia médico-legal acolhida como meio de prova determinante para os factos provados sob o número 16 (nexo de causalidade), contém declarações falsas, pelo que não é legalmente admissível.
8ª- Já quanto ao histórico médico do ... concluiu-se que, devido a falência informática, não havia, relativamente ao sinistrado, registo de dados clínicos nos dias ... de ... de 2019, ou seja nos últimos três dias de vida de CC.
9ª- Na verdade, o último elemento clínico relativo a CC é de dia .../.../2019 às 7.24h, pelo qual se constata que o mesmo estava com "sono aparentemente tranquilo", "postura corporal tranquilos, não sugestivas de dor", "eupneico em a.a.", ou seja com respiração normal em ar ambiente, sem necessidade de qualquer equipamento para respirar, sem síndrome de dificuldade respiratória (sdr) e sem febre, mas apesar de todas estas condições favoráveis, veio a falecer 2 dias depois…
10ª- O perito autor do relatório pericial dos autos, relata que para a elaboração do seu relatório pericial socorreu-se, no essencial, de três documentos, nomeadamente do certificado de óbito nº ... de fls. 146 que, para além de conter declarações falsas, logo legalmente inadmissível, é omisso relativamente à causa de morte do sinistrado, do relatório médico de fls. 151, o qual, conforme decorre da sua leitura atenta, não se encontra assinado, pelo que, nos termos do artigo 444º do código processo civil foi oportunamente impugnado, não lhe pode ser atribuído, nos termos do artigo 373º do código civil e demais disposições legais aplicáveis, qualquer valor probatório e histórico médico de Fls. 152 a 178, o qual não tem informações sobre os três últimos dias de vida do sinistrado, sendo verdade que as últimas informações que constam do mesmo apresentam uma pessoa estável e tranquila, sem dor, a respirar normalmente e sem auxílio de qualquer aparelho, sem qualquer infecção e sem febre e ao qual nem sequer foi prescrita qualquer medicação para possível infecção respiratória (Fls. 154) ou qualquer indicação médica de haver infecção respiratória (Cfr. doc. de Fls. 152).
11ª- Suportando as suas conclusões naqueles documentos, o Perito concluí que a causa de morte de CC será uma provável infecção respiratória quando inexistem quaisquer elementos clínicos que corroborem ou permitam tal afirmação, ou seja do relatório pericial não se retira uma conclusão quanto à causa da morte mas antes uma probabilidade.
12ª- Pelo que, oportunamente, a Arguida requereu que fosse realizada perícia médico-legal que, permitisse concluir, com a certeza própria do processo penal, ao contrário do que acontece com o relatório pericial junto aos autos e que suporta a decisão do Tribunal "a quo" quanto ao nexo de causalidade (número 16 matéria de facto provada), qual a causa de morte de CC e, consequentemente, apurar se existe nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o seu falecimento, aguardando decisão que permita a realização da requerida perícia.
13ª- Nos presentes autos nem a perícia médico-legal foi conclusiva quanto à causa da morte, nem existem elementos clínicos nos autos que permitam ao Tribunal "a quo" concluir quais as causas da morte de CC, sendo também verdade que não foram prestados em audiência de julgamento quaisquer esclarecimentos por perito que permitisse ao Tribunal "a quo" formular a sua convicção quanto à causa da morte e nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o óbito de CC.
14ª- E inexistindo nexo de causalidade entre o acidente dos autos e a morte de CC, não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de que a Arguida vem acusada, devendo a mesma ser absolvida.
15ª- Assim, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o falecimento de CC, há uma errada apreciação da prova, nomeadamente da prova pericial e documental junta aos autos e supra identificada, não podendo ser dados como provados os factos referidos no número 16 da matéria de facto provada, devendo a Arguida ser absolvida da prática do crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal.
16ª- O Tribunal "a quo" formou a sua convicção quanto ao acidente dos autos nas declarações prestadas pela Arguida e depoimento da testemunha FF, únicas pessoas que presenciaram o acidente dos autos.
17ª- Da leitura atenta da fundamentação da decisão da matéria de facto, resulta que a Arguida declarou que após o acidente "de imediato prestou assistência ao ofendido até à chegada da ambulância, mantendo as vias aéreas desobstruídas" e a testemunha FF corroborou aquelas declarações, declarando que "a arguida imobilizou a sua viatura um pouco mais à frente e saiu da viatura tendo de imediato prestado assistência à vítima mediante os primeiros socorros, enquanto o depoente ligou para o INEM", acrescentando "o senhor tinha bastantes ferimentos na cabeça, não reagia e apenas produzia som, tendo inclusivamente a arguida tirado a língua do ofendido da boca para lhe permitir respirar".
18ª- Estes factos, não assentes na matéria de facto provada e que não mereceram contraditório, revestem importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, porquanto, não fossem os primeiros socorros prestados pela Arguida, o sinistrado poderia ter mais danos ou quiça falecer uma vez que as suas vias aéreas estavam obstruídas.
19ª- Também, para a determinação da medida da pena importa, nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 71º do código penal, apurar da conduta da Arguida aquando da prática dos factos e posteriores a estes, pelo que provando-se de forma inequívoca que a Arguida foi a primeira pessoa a prestar socorro ao sinistrado tendo-lhe desobstruído as vias aéreas e permitido que aquele voltasse a respirar, deverá ser reformulado o número 12 da matéria de facto provada, que deverá ter a seguinte redacção:
Como consequência directa de tal embate, CC foi imediatamente socorrido no local pela Arguida, que lhe desobstruiu as vias áreas, tirando a língua da boca para permitir que respirasse, seguidamente pelo INEM, e após transportado de emergência para o ..., onde recebeu os primeiros cuidados urgentes e posteriores, e daí transitou, no dia .../.../2018, para o ... com quadro de alteração do estado de consciência (em coma), tendo durante o período em que ficou internado registado uma evolução neurológica ligeira.
20ª- Quanto à medida das penas de prisão, suspensa na sua execução, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o Tribunal "a quo", em violação dos artigos 40º, 71º e 72º do código penal, não teve em consideração para a determinação da medida das penas um conjunto de factos que reconheceu estarem provados.
21ª- Nomeadamente de a Arguida estar familiarmente inserida, vivendo em união de facto com seu companheiro e três filhos menores de 8, 4 e 1 ano de idade (Cfr. número 21 da matéria de facto provada); de estar sócio profissionalmente inserida, nomeadamente sendo profissional de saúde, ..., exercendo a sua actividade profissional no ..., sendo uma profissional dedicada e cuidadosa (Cfr. números 21, 23 e 25 da matéria de facto provada); de ter uma situação económica estável porquanto aufere rendimentos mensais de € 1.100,00 (Cfr. número 21 da matéria de facto provada); de não ter antecedentes criminais ou sequer contraordenacionais (Cfr. número 25 da matéria de facto provada); de ter prestado os primeiros socorros ao sinistrado (Cfr. número 12 da matéria de facto com a redacção cuja correcção agora se requereu e declarações da Arguida e depoimento da testemunha FF) e, ainda, porque os factos dos autos já ocorrreram há mais de 6 anos, tendo a Arguida mantido boa conduta, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 72º do código penal deve a pena ser especialmente atenuada, com as consequências previstas no artigo 73º do código penal.
22ª- Assim e sem prejuízo da Arguida dever ser absolvida da prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º do código penal, deverá, caso assim não se entenda, serem valorizados, nos termos dos artigos 40º, 71º, 72º e 73º do código penal, para a determinação da medida da pena de prisão pela prática do crime de homicídio negligente e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que a Arguida foi condenada, todos os factos que constam da matéria de facto provada.
23ª- Devem as penas ser adequadas e suficientes às finalidades da punição, e não constituírem um factor de desintegração social, nomeadamente do ponto de vista familiar, profissional e económico, afastando-se dos objectivos reintegradores que subjazem à aplicação de qualquer pena, pelo que, tendo em consideração os seus limites mínimo e máximo, deverá a pena de prisão ser reduzida para período não superior a doze meses suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, e quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá a mesma ser fixada em período não superior a oito meses.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA...!”
3. Antes ainda, a arguida rr interpôs recurso do despacho que indeferiu diligências de prova requeridas com a contestação – resultando da conclusão 12ª do recurso interposto da decisão final que mantém interesse parcial na respetiva apreciação (cf. despacho da relatora de 17.02.2026 – refª Citius 24019225).
Quanto a tal matéria, formulou as seguintes conclusões:
“1ª- A Arguida, foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 311º-B do C.P.P. para apresentar contestação, rol de testemunhas, indicar os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência e requerer qualquer prova que entenda adequada à sua defesa, o que oportunamente fez.
2ª- Por Despacho de Fls., veio o Tribunal "a quo" indeferir a realização de prova pericial e indeferir a realização de nova perícia para apurar da existência de nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o óbito de CC.
3ª- As provas requeridas devem, nos termos do art. 125º do C.P.P. e nº 4 do art. 340º do C.P.P., ser admitidas porquanto não são proibidas por lei, não são irrelevantes ou supérfluas, inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou têm finalidade meramente dilatória, mas antes são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
(…)
8ª- Nos presentes autos foi realizada a Perícia médica de Fls. 183 e 183v, pela qual nem sequer foi possível apurar com certeza a causa da morte de CC, porquanto na referida perícia se conclui que a "causa de morte de CC foi devido a provável infeção respiratória…".
9ª- Conforme decorre da Jurisprudência maioritária "O juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos". "Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade… devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova" ((cfr. Acs. do STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1, e da R. do Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1, ambos in, www.dgsi.pt).
10ª- A verificação do nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o óbito de CC é condição legalmente exigida para que estejam preenchidos os elementos objectivos do crime de que a Arguida vem acusada.
11ª- Pelo que bastaria a incerteza quanto à causa de morte de CC e subsequentemente a incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o óbito daquele para justificar a realização de nova perícia médico legal.
12ª- Porém, como se provou, os principais documentos de suporte à elaboração do relatório pericial dos autos ou são falsos, ou incompletos, ou desprovidos de valor jurídico, informação esta que o Perito, quando elaborou o seu relatório, desconhecia.
13ª- A, oportunamente requerida perícia foi, conforme decorre do Despacho recorrido, indeferida porquanto a perícia dos autos "teve por base os elementos documentais que constam do processo, nos termos enunciados na primeira folha daquela perícia, termos em que não sendo invocados elementos inovadores que importem a realização de nova perícia se indefere a mesma"; mas o que poderá ser mais inovador do que constatar, através de suporte documental inequívoco, que os elementos documentais que suportaram a perícia dos autos ou são falsos, ou são incompletos ou não têm valor jurídico?!!!
14ª- Pelo que nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 158º do C.P.P., requer que seja proferido Acórdão que defira a realização Perícia médico legal por diferente Perito respondendo aos seguintes quesitos:
1º - É possível concluir de forma categórica e isenta de quaisquer dúvidas, com os documentos juntos aos autos e legalmente admissíveis, ou seja desconsiderando o certificado de óbito com causas de morte e relatório de Fls. 151, qual a causa da morte de CC e, em caso afirmativo, qual a causa da morte?
2º - É possível concluir de forma categórica e isenta de quaisquer dúvidas a existência de nexo de causalidade entre o acidente dos autos e a morte de CC?
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA...!”
4. Os recursos foram admitidos, por legais e tempestivos, com o regime de subida e o efeito que legalmente lhes cabe.
5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto da decisão final, pugnando pela respetiva improcedência, sem formular conclusões.
E apresentou resposta ao recurso interlocutório, pugnando igualmente pela respetiva improcedência, mais uma vez, sem apresentar conclusões.
6. Também a assistente II apresentou resposta ao recurso interposto da decisão final, concluindo nos seguintes termos:
“8º A matéria assente deve manter-se;
9º A fundamentação para que o tribunal tivesse decidido como decidiu, considerando que foi feita prova bastante para a considerar provada está ao abrigo de qualquer censura que destrua, belisque ou sequer ponha em dúvida a sua solidez.
10º Quanto à medida das penas nada a questionar, devendo as mesmas ser mantidas integralmente.
ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A ESPERADA e COSTUMADA JUSTIÇA”
Respondeu igualmente ao recurso interlocutório, concluindo do seguinte modo:
“1 - É visível que o requerimento de prova da Arguida, além de uma finalidade meramente dilatória, pretende tão só atacar o falecido CC, quer no seu trajeto, quer nos danos sofridos com o embate/atropelamento, e por fim a morte que lhe veio a causar.
(…)
10 - A Arguida também viu o seu pedido de Segunda Perícia Médico-Legal ser indeferido.
11 - Porquanto, a vasta documentação clínica junta aos autos, bem como o relatório de perícia médico-Legal, de fls. 509 a 511, que esclarece as causas e origem do estado vegetativo do ofendido, concluindo, COM CERTEZA, que “… existe nexo de causalidade entre o atropelamento em investigação nos autos e a morte de CC.”, são suficientes e com o devido valor juridico que lhe deverá ser atribuído.
12 - Os documentos juntos aos autos, são documentos clínicos, com registos diários e observações daqueles médicos/ enfermeiros/ auxiliares que diariamente cuidavam do ofendido.
13 - A verdade é que o Sr. CC, em consequência directa e exclusiva do embate/atropelamento, sofreu inúmeras lesões espalhadas por diversas partes do corpo, lesões estas maioritariamente no lado DIREITO, necessitando de ser entubado e ventilado na admissão ao SU e ficando em coma profundo, na escala de Glasgow 8 (grave), em estado debilitado, alimentado por sonda, sem evolução neurológica e sem chegar a recuperar o estado de consciência, ficando totalmente dependente de terceiros, como é possível retirar do documento de fls. 35, assinado pelo Dr. GG do ..., bem como dos registos diários do ....
14 - Assim, uma nova perícia médico-legal concluiria como a anterior, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a segunda perícia médico-legal requerida pela Arguida, com base no facto de não terem sido “… invocados elementos inovadores que importem a realização de nova perícia (…) sem prejuízo de serem tomados esclarecimentos ao senhor perito em audiência de julgamento.
15 - Assim a realização de nova perícia é um ato processual manifestamente desnecessário.
Nestes termos e nos mais de direito por VOSSAS EXCELÊNCIAS doutamente supridos, deve julgar-se sem provimento o RECURSO da Arguida/Recorrente, não se alterando a decisão posta em crise, conforme supra se conclui e aqui se pugna, assim se fazendo, como fazem SEMPRE V. EXAS. a mais inteira JUSTIÇA!”
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7. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou o seu parecer, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada na 1ª instância, e aditando:
“Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito.
A não ser sublinhar que pretendendo a arguida impugnar a matéria de facto dada como provada, em concreto o Facto Provado 16, na verdade não cumpriu os requisitos do art.º412.º n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que, apesar de indicar os documentos/provas que, na sua perspetiva subjetiva, parcial e desgarrada da globalidade da prova produzida, deveriam conduzir à sua absolvição, tais provas não impõem decisão diversa da do tribunal a quo, tendo este esclarecido em detalhe o processo lógico que conduziu à decisão, designadamente da existência de nexo de causalidade entre o acidente e o resultado morte da vítima CC, em cumprimento do princípio de livre apreciação da prova (art.º127.º do CPP).
E, quanto às penas aplicadas, mostram-se adequadas e justas e qualquer redução das mesmas não acautela suficientemente as elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta que a conduta da arguida provocou a morte de uma pessoa e que nefastos factos como estes ocorrem frequentemente no nosso País.
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Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pela arguida deve ser julgado improcedente e, consequentemente, a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.”
8. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, que traduzem as razões de divergência dos recursos com as decisões impugnadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
§ Recurso interlocutório
- saber se a prova pericial requerida, relativa à causa da morte de CC se mostra essencial ao esclarecimento dos factos e deveria ter sido ordenada pelo Tribunal a quo.
§§ Recurso da decisão final
- saber se ocorre erro de julgamento quanto ao nexo de causalidade estabelecido entre o acidente de viação em que foi interveniente a arguida e a morte de CC (nº 16 da matéria de facto provada);
- saber se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada em 12 dos factos provados;
- saber se as penas aplicadas, principal e acessória, se mostram excessivas, devendo ser reduzidas.
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III. Elementos do processo
iii.1. Da decisão recorrida
Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida:
II- Fundamentação
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, têm-se por apurados, com pertinência para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2018, pelas 09h15m, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo 1k4, de cor preta, com a matrícula ..-PI-.., pela ..., em Almada, no sentido norte-sul.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar identificados em 1), era de dia, estava sol, o piso era em betuminoso, visível em toda a sua extensão, encontrava-se em bom estado de conservação e o tráfego rodoviário era pouco intenso.
3. O referido local trata-se de uma recta, com duas vias de circulação em cada sentido, e o limite de velocidade para o local era de 50 km/h.
4. As vias estavam individualizadas por separador central ajardinado e eram ladeadas por passeios destinados à circulação de peões.
5. Nesse local, existe uma passagem para peões, pintada a branco sobre o pavimento, demarcada, visível e sinalizada através do sinal vertical H7 passagem para peões, colocado junto da passadeira, do lado direito, atento o sentido de marcha prosseguido pela arguida, a qual se localiza junto do parque de estacionamento do campo de futebol do clube ....
6. Nesse mesmo dia, hora e local, a vítima CC, nascido a .../.../1952, efectuava o atravessamento da faixa de rodagem da referida Avenida, na mencionada passadeira para peões, da esquerda para a direita, atendo o sentido de marcha prosseguido pela arguida.
7. Quando já havia percorrido mais de metade da via da direita apercebeu-se que a arguida não reduziu a velocidade e apressou o passo.
8. Nas mencionadas circunstâncias, a arguida, que não viu a passadeira e CC a atravessar a mesma, o qual já a havia percorrido quase na sua total extensão, faltando cerca de um metro para tal, embateu com o pára-choques frontal do veículo que conduzia no corpo da vítima do lado direito, próximo do lancil do passeio.
9. Em resultado do embate, CC foi projectado pelo ar, caiu com o corpo no pára-brisas do automóvel da arguida, e foi projectado para a frente e direita, caindo alguns metros mais à frente no solo, até se imobilizar já junto à saída do parque de estacionamento.
10. A arguida não efectuou qualquer manobra evasiva para evitar o embate.
11. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida deu-se o referido embate, e por força de tal circunstância CC sofreu dores e traumatismos no seu corpo, mormente traumatismo crâneo encefálico grave com fractura parietofrontal afundada com irradiação para a órbita direita, hemorragia subaracnoideia e múltiplos focos de contusão cerebrais.
12. Como consequência directa de tal embate, CC foi socorrido no local pelo INEM, e após transportado de emergência para o ..., onde recebeu os primeiros cuidados urgentes e posteriores, e daí transitou, no dia .../.../2018, para o ... com quadro de alteração do estado de consciência (em coma), tendo durante o período em que ficou internado registado uma evolução neurológica ligeira.
13. Assim, no dia ... de ... de 2018, CC que se encontrava em estado vegetativo, acamado com abertura ocular espontânea, sem encarar, sem verbalizar e não cumpria ordens, por existir vaga protocolada no ... teve alta do ... e passou a estar internado naquela instituição face ao seu débil quadro clínico.
14. CC foi admitido no ... com quadro neurológico de Glasgow 9, sem verbalização, traqueostomizado, alimentado por sonda PEG, algaliado e com atrofia muscular generalizada por síndrome de imobilização, onde se manteve internado.
15. Durante o internamento CC manteve-se sempre acamado, dependente em grau elevado nas actividades e vida diária, incontinente de esfíncteres e com fralda, hemodinamicamente estável, mas sem evolução neurológica até inícios do mês de ... de 2019, com agravamento da função respiratória e do estado geral.
16. Como consequência necessária e directa da conduta da arguida e do acidente de viação com atropelamento descrito a que deu azo, do estado vegetativo decorrente das lesões traumáticas crânio-encefálicas graves por ele provocadas, CC faleceu no dia ... de ... de 2019, no ....
17. A arguida, apesar da aproximação da passagem de peões, de forma a verificar se ali caminhavam peões, não abrandou a velocidade em que vinha animada de forma a adaptá-la ao supra descrito local onde o embate ocorreu.
18. Agiu a arguida sem o cuidado e atenção a que estava obrigada e de que era capaz, prosseguindo a sua marcha sem verificar se algum peão atravessava a passadeira para peões, não adaptando a velocidade a que circulava às condições e características da via de trânsito, ignorando, deste modo, os demais utentes da via, sinais e regras de trânsito, ao contrário do que sabia estar obrigada e de que era capaz, até porque conhecia o local em que circulava.
19. Com a descrita conduta, não adequou a arguida a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia actuar na condução, e cujo cumprimento evitaria o acidente acima descrito e as lesões provocadas no corpo de CC que ditaram a sua morte em face das graves lesões por este sofridas, não chegando a prever como consequência possível da sua condução, que, ao fazê-lo naquelas circunstâncias, poderia causar lesões graves e a morte da vítima, como, de facto, causou.
20. A arguida sabia que a conduta descrita era proibida e punida por lei e que a faziam incorrer em responsabilidade criminal.
21. A arguida vive com o companheiro, com três filhos de 8 e 4 anos e um bébé um ano de idade. Exerce a profissão de … no ..., na unidade de cuidados intensivos neonatais em virtude do que aufere o montante de € 1100. o marido exerce activdade profissional remunerada em virtude do que aufere o montante mensal de €2500. o agregado familiar despende com a renda de casa o montante mensal de €1270. O agregado familiar despende com o pagamento de empréstimo de aquisição de habitação o montante mensal de € 300, pela amortização do empréstimo do carro o montante mensal de € 150.
22. Com o colégio da filha despendem o montante mensal entre € 450 e € 520 .
23. A arguida é licenciada em ....
24. A arguida é considerada e estimada pelos seus amigos e familiares, tida como profissional dedicada e cuidadosa.
25. Do CRC da arguida nada consta registado.
26. O ofendido à data dos factos explorava um café.
27. Era carinhoso com a família, uma pai e avó terno.
28. Praticava atletismo com regularidade e cuidava da sua alimentação.
Da contestação:
22- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas a arguida ia proceder ao abastecimento da sua viatura na estação de combustíveis que se encontra naquela avenida (ver o que a arguida diz a respeito).
23- A arguida transportava sentado no banco traseiro da sua viatura, em cadeira de contenção, o seu filho à data dos factos com três anos de idade e estava grávida de três meses da sua filha HH.
24- Os airbags da viatura conduzida pela arguida não foram accionados.
25- O ofendido viu a aproximação da viatura conduzida pela arguida
Da prova produzida não resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia, hora e local referidos nos factos provados CC atravessava a faixa de rodagem da ..., em Almada, fora da passagem para peões e da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha da arguida.
b) Por transportar o seu filho na viatura e se encontrar grávida a arguida exercia condução com mais cuidado.
c) O embate no corpo de CC ocorreu após a arguida ter transposto a referida passadeira.
d) CC tenho visto o carro conduzido pela arguida atravessou à frente da viatura e veio a embater na parte frontal direita da viatura.
e) Antes de iniciar o atravessamento da via CC só o fez após verificar que nenhum automóvel circulava na faixa de rodagem a, pelo menos, oitenta metros.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção (considerando os critérios enunciados no art.127º do Código de Processo Penal), quanto à ocorrência do acidente e os motivos que o determinaram o Tribunal teve em consideração o teor das declarações da arguida que apenas o fez após integral produção de prova, no depoimento das testemunhas e declarações da assistente, tudo conjugado com o teor dos seguintes meios de prova:
- participação de acidente de viação e documentos anexos de fls. 3-9;
-fotografias de fls. 28-30 obtidas no google maps certamente em data anterior a ...-...-2019 atendendo à data do ofício de junção;
Declaração e documentos médicos de CC de fls. 35-37 datado de ...-...-2018 e ... de ... de 2018;
-documentação clínica do ... de fls. 45 e 56v; r
-relatório de averiguações da ... de fls. 66-70v;
- assento de casamento de fls. 87 frente e verso;
- habilitação de herdeiros de fls. 133-136;
- assento e certificado de Óbito de fls. 146;
-assento de nascimento de fls. 148;
-relatório médico de fl.s 151-A;
-processo clínico de CC (...) de fls. 151-178;
-pesquisa de identificação civil e de registo automóvel de fls. 275-278:
-declaração médica constante de fl.s 322 datada de ... de ... de 2018;
-facturas de fls. 323 a 328; 330 a 343 verso;
- relatório médico de fl.s 329 datado de ...-...-2019;
-fotogramas do veículo constante de fl.s 471 a 473 , 486 verso a 490, e do local constante de fl.s 468, 735 a 735- B
-fotocópia de cartão de cidadão de fl.s 469 a 470 e certidão de nascimento de fls. 831;
-Relatório de peritagem de fl.s 491 a 493;
-Informações prestadas pelo ... constante de fl.s 574 a 575, 637, 658, esclarecimentos de fl.s 666;
Atendeu-se igualmente à prova pericial designadamente à prova pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. constante de fls. 183-183 verso e exame toxicológico de despiste de substâncias constante de fl.s 59 a 62.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais ao teor do CRC junto aos autos e quanto às condições sócio-económicas ao teor das declarações da arguida que nesta parte não foram infirmadas por qualquer meio de prova.
Quanto à dinâmica do acidente, importa desde logo atender às declarações prestadas pela arguida embora a final, após integral produção de prova, tendo referido, em síntese, que no dia em apreço nos factos provados se deslocava para o jardim da paz com o filho sentado em cadeira de contenção, no banco traseiro. É um percurso que conhecia bem, descreveu a rotunda e entrou na faixa de rodagem em que ocorreu o acidente sem que tenha logrado explicar o motivo que determinou que tal acontecesse. Apenas se apercebeu do embate na frente do seu veículo, um vulto a embater no capot, na sua percepção a passar por cima do tejadilho, momento em que imobilizou o veículo, saindo da viatura e apercebendo-se do ofendido que se encontrava no chão no local assinalado nos autos.
De imediato prestou assistência ao ofendido até à chegada da ambulância, mantendo as vias aéreas desobstruídas, tendo percebido que se tratava de uma situação muito grave, dado que não respondia a estímulos, evidenciando escorrimento de sangue da zona da cabeça.
Referiu, ainda, não admitir que o embate entre a sua viatura e vítima tenha ocorrido na passadeira.
A assistente II, de forma isenta, segura e credível referiu que no dia em apreço o seu marido saiu por volta das 9h, para ir correr ao Parque da paz. Como se aproximava a hora de almoço e o seu marido ainda não havia regressado, começou a procurar pelo marido até que tomou conhecimento do que havia sucedido. Quando se deslocou ao hospital foi informada que a situação do seu marido era muito grave, que se encontrava em morte cerebral, tendo sido referido como um dador de sonhos. Desde o acidente esteve com o marido todos os dias até ao dia do seu decesso, sem que o seu marido tenha reagido à voz, ao toque, falado, apenas tendo aberto os olhos, durante todo este tempo, o seu marido nunca reagiu a qualquer estímulo.
A partir de certa altura, o seu marido foi referenciado como dador de sonhos.
Era um homem cuidadoso e carinhoso com a sua família e cuidava dele e da sua saúde, correndo de forma regular.
O local onde ocorreu o acidente era conhecido do seu marido como peão e como condutor, uma vez que residiam próximos do local, sendo em regra na passadeira mencionada nos factos que o seu marido fazia o atravessamento.
A testemunha FF referiu não conhecer a vítima ou a arguida, antes dos factos.
No dia dos factos seguia a conduzir a sua viatura atrás do carro conduzido pela arguida, estando três carros a circular naquele local, na variante das bombas da ..., tendo descrito que um pouco antes das bombas existentes do lado direito e no sentido em que circulava existe uma passadeira.
Circulava entre 45 e 50 km por hora, à sua frente circulava a viatura conduzida pela arguida e à frente desta mais ninguém. Atrás do veículo por si conduzido circulava um outro veículo que iniciou a manobra de ultrapassagem à viatura por si conduzida, que não conclui em virtude do acidente.
Pese embora se tenha apercebido do peão a fazer o atravessamento na passadeira da estrada e tenha abrandado, a arguida não abrandou tendo ocorrido um afastamento entre os veículos, uma vez que a arguida manteve a velocidade.
O ofendido ainda tentou correr, uma vez que se terá apercebido que a arguida não iria parar mas em vão uma vez que foi colhido pela frente direita do veículo sendo que se não tivesse corrido teria sido colhido pela parte da frente do lado esquerdo da viatura da arguida.
Na sequência do embate que ocorreu na passadeira, a vítima foi projetada para o lado direito, tendo ficado imobilizado no local indicado nos factos provados.
A arguida imobilizou a sua viatura um pouco mais à frente e saiu da viatura tendo de imediato prestado assistência à vítima mediante os primeiros socorros, enquanto o depoente ligou para o INEM.
O senhor tinha bastantes ferimentos na cabeça, não reagia e apenas produzia som, tendo inclusivamente a arguida tirado a língua do ofendido da boca para lhe permitir respirar.
Aquando da chegada das autoridades policiais foi-lhe entregue uma folha para que descrevesse o que tinha assistido.
Confrontado com o teor de fl.s 6 confirmou tratar-se da sua letra e por si escrito. A fl.s 28 a 30 reconheceu o local onde ocorreram os factos, bem como o teor de fl.s 471 a 473 dos autos.
Acrescentou que o sinal indicativo da presença da passadeira está colocado imediatamente antes desta.
Confirmou que no banco de trás do carro da arguida circulava uma criança com cerca de 4 anos.
Por sua vez a testemunha JJ, agente da PSP, há cerca de 33 anos, referiu ter-se deslocado ao local na sequência da comunicação do sinistro tendo confirmado o local, descreveu o local onde estavam a ser prestados os socorros à vítima e onde a mesma terá ficado imobilizada após o embate.
Procedeu à identificação dos intervenientes e das testemunhas que estivessem no local e medições, tendo confirmado o sentido de marcha do peão e a forma como terá ocorrido o acidente de acordo com as indicações dos intervenientes.
Confrontado com fls 4 a 87 confirmou o seu teor.
Acrescentou que os óculos da vítima se encontravam junto à passadeira e o sangue no local onde estava a ser assistido.
No local, não se apercebeu da presença de qualquer familiar da vítima.
A testemunha KK, sendo filho da vítima referiu que o seu pai era uma pessoa saudável, corria com regularidade, tinha um negócio que explorava e que ainda mantinha à data do acidente. Após o sinistro a sua mãe visitava o seu pai todos os dias e o depoente dia sim dia não e nunca conseguiu obter qualquer reação do seu pai que se encontrava acamado e absolutamente dependente. Desde o acidente que o seu pai, face aos ferimento de que padeceu, era um dador de sonhos, sendo que nunca nenhum dos médicos que o assistiu deu uma réstia de esperança de recuperação.
Era um pai e avó carinhoso, atento e cuidador da família.
A testemunha LL, sendo amigo do ofendido referiu que o ofendido era o seu companheiro de corrida, sendo costume encontrarem-se no parque da paz, onde corriam de manhã, sendo que no dia do sinistro não esteve com o ofendido.
De igual a forma a testemunha AA, sendo pai da arguida, referiu que no dia dos factos teve conhecimento do sucedido pela sua filha. Nessa sequência deslocou-se ao local onde constatou a presença de várias pessoas, estando o ofendido ainda no local a ser assistido.
Confrontado com o teor de fl.s 4 referiu ter sido o que encontrou no local, tendo confirmado posteriormente que as medições ali explicitadas estavam correctas.
Referiu ter estado no local até o ofendido ter sido removido do local, sendo que a sua filha se encontrava sentada no passeio.
Referiu que a condução da sua filha é calma, tranquila e atenta.
A testemunha MM referiu ser o companheiro da arguida há 18 anos, conhecendo-se desde 2004, tendo três filhos em conjunto.
No dia em apreço estava a trabalhar quando recebeu o telefonema da sua companheira, dando conta do que havia acontecido, tendo ido ao seu encontro estando a mesma em pânico e com as mãos cheias de sangue. O senhor CC encontrava-se deitado no chão no asfalto na parte de dentro da estrada de saída da bomba de gasolina, confirmando o teor de fl.s 4 dos autos.
Confrontado com o teor de fls. 486 a 490 confirmou tratar-se da viatura conduzida pela arguida e os danos ali retratados os decorrentes do acidente em apreço nestes autos. Era uma viatura que a mesma conduzia com regularidade e que conhecia.
Mais referiu que o percurso em apreço era conhecido da sua companheira e que a mesma era muito cautelosa no exercício da condução, como era o caso, quando tinha os filhos consigo.
A testemunha NN sendo ... referiu ser amiga da arguida desde a infância. No dia dos factos tinham combinado encontrar-se no parque da paz e quando chegou, por volta das 10h00, ligou à arguida que ainda se encontrava em casa, tendo tomado conhecimento do sucedido pelo companheiro da arguida. Ambas conheciam bem o local, pois era frequente irem correr para o parque da paz, passando obrigatoriamente por ali. Acrescentou que a arguida é cuidadosa no exercício da condução.
Note-se que a hora da chamada não ter ocorrido há hora referida (10h00) porquanto o acidente segundo o auto de participação de acidente ocorreu por volta das 9h15, sendo também que a testemunha e a arguida situam entre as 9h15 e 9h30 (vide fl.s 6 e 7) a admissão do ofendido no hospital ocorre às 10h44 (fls. 9) após certamente manobras de estabilização no local por parte dos bombeiros ou inem.
A testemunha OO, ..., referiu conhecer a arguida desde a faculdade, tendo começado a trabalhar no mesmo local desde 2011, considerando-a uma profissional cuidadosa, atenta e responsável. Descreveu-a como sendo uma condutora cuidados, tendo nela absoluta confiança.
A sua amiga refere que ainda hoje não consegue entender o acidente.
A testemunha PP referiu ser amiga da arguida há cerca de 25 anos, sendo amigas desde essa altura. Tomou conhecimento pela arguida do sucedido, tendo esta tido muita dificuldade em descrever o que tinha acontecido.
Já foi conduzida pela arguida e esta já conduziu o seu filho que descreve como uma pessoa cuidadosa atenta e sempre segura no exercício da condução.
A testemunha QQ, na qualidade de perito avaliador, confrontado com o teor de fl.s 486 a 493 referiu não se recordar dos fotogramas mas confirmar os danos da viatura constantes de relatório de peritagem elaborado em Dezembro de 2018.
Quanto à dinâmica do acidente importa ter presente que a versão da arguida se mostra absolutamente afastada desde logo pelo depoimento da testemunha FF que conduzindo a viatura que seguia atrás da viatura conduzida pela arguida confirmou o sentido de marcha do ofendido, o atravessamento da via na passadeira onde ocorre o embate entre a viatura e o ofendido e já na faixa de rodagem em que a arguida seguia, sem que a arguida, por razões que se desconhecem, se tenha apercebido da sua presença, dado que sendo visível o peão a efectuar o atravessamento da via a testemunha abranda a marcha e a arguida prossegue com a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia vindo a embater no peão com a parte frontal mais sobre o lado direito, dado que a grelha frontal da viatura sobre o lado direito se encontra também partida, pese embora o peão ainda tenha tentado acelerar na passadeira, mas sem sucesso para evitar o embate.
Acresce, por outro lado, que se a arguida fosse atenta, como era seu dever, ao exercício da condução que empreendia no momento, admitindo que não se concede que o ofendido circulava no sentido contrário aquele que efectivamente empreendeu, ou seja, proveniente do parque da paz, não poderia deixar de se aperceber da sua presença atenta a visão desimpedida que ali existe para quem circula no sentido em que a arguida circulava.
Note-se que o peão estava em movimento sendo que o facto de o veículo da arguida ter sofrido danos decorrentes do impacto na vítima na zona dianteira direita não significa matematicamente que a travessia do peão se efectuasse da direita para a esquerda mas tão somente que foi naquela zona em que foi colhido pelo veículo da arguida.
Caso o ofendido fosse proveniente do lado esquerdo como pretende a defesa fazer crer ao Tribunal nada obstava a que a arguida visualizasse a aproximação do peão e que o peão visse o carro não sendo credível que atento isso se colocasse sem mais à frente da viatura sem atentar à sua aproximação.
Acresce que as lesões designadamente cranianas, conforme resulta do teor de fl.s 36 dos autos, se situam do lado direito, designadamente, ferida parietal direita extensa, com afundamento da calote e hemorragia, abrasão torácica e abdominal à direita, o que determina necessariamente a conclusão diversa da pretensão da defesa, que a circulação do peão era feita da esquerda para a direita.
Por outro lado, à causa da morte e nexo causal entre o facto no caso o acidente e as lesões sofridas pelo ofendido
Importa ter presente que ao ofendido não foi feita autópsia e o relatório pericial que se encontra junto a fls. 183 teve por base o certificado de morte que indica causa de morte estado vegetativo, politraumatismo por atropelamento indicados com base em elementos de ordem clínica, o relatório médico que se encontra junto aos autos a fl.s 151- a, datado de 30/08/2019 mas que não se encontra assinado, por a Sr.ª Dr.ª ter falecido como consta do teor de fl.s 666 e onde consta o nome da médica EE que assistiu o ofendido nos últimos dias de vida. E que se encontra corroborado pelo relatório médico de fl.s 329, datado de ...-...-2019.
Daquele relatório pericial consta como causa provável da morte infecção respiratória em contexto de alectuamento prolongado por estado vegetativo, decorrendo aquele estado vegetiativo das lesões traumáticas crânio encefálicas graves resultantes do acidente com atropelamento do dia ...-...-2018, dai se retirando o nexo causal entre o evento atropelamento e a morte.
Embora a causa da morte resulte dada como provável sendo que a probabilidade decorre de uma série de factos que tornam a verificação de determinado evento possível, o que se mostra compreensível face à ausência de autópsia que tenha sido verificada, certo é que o estado em que o ofendido se encontrava após o acidente nunca mais sofreu qualquer melhoria e era de recuperação do estado de consciência pouco provável (fls. 35) tendo necessitada durante bastante tempo de ventilação mecânica estabilização tendo sido admito na UCIC e posteriormente na UCIC e tido alta do internamento hospitalar em ... de ... de 2018 (cfr. fl.s 36 a 37, 54 a 55) tendo sido posteriormente internado no ... no dia ...2...-2019 pos suspeita de infecção por RMSA que foi sempre uma constante em todos os internamentos (fl.s 46 a 53, 151 a 178).
Acresce que não foram juntos aos autos os registos clínicos dois do ofendido pelas razões aduzida nos autos e que não formam postas em causa.
Contudo, algo é incontornável, que desde o acidente o ofendido manteve-se acamado sem alteração significativo do estado neurológico, sendo que a grande maioria dos doentes com este tipo de patologia recupera o estado de consciência nos primeiros dias ou semanas, sendo a possibilidade de recuperação do estado de consciência do senhor CC muito improvável (vide fl.s35) , estando no dia ... de ... de 2018, em estado vegetativo, acamado com abertura ocular espontânea, sem encarar, sem verbalizar e não cumpria ordens, por existir vaga protocolada no ... teve alta do ... e passou a estar internado naquela instituição face ao seu débil quadro clínico.
Foi admitido no ... com quadro neurológico de Glasgow 9, sem verbalização, traqueostomizado, alimentado por sonda PEG, algaliado e com atrofia muscular generalizada por síndrome de imobilização, onde se manteve internado. Durante o internamento CC manteve-se sempre acamado, dependente em grau elevado nas actividades e vida diária, incontinente de esfíncteres e com fralda, hemodinamicamente estável, mas sem evolução neurológica até inícios do mês de ... de 2019, com agravamento da função respiratória e do estado geral, sendo que a infeccção foi uma constantes atendendo ao teor da informação médica constante dos autos.
Ora, tendo presente o estado clínico do ofendido decorrente exclusivamente do acidente, pese embora o tempo decorrido entre o acidente e o desfecho morte tenha sido significativo, certo é que esse tempo sedimentou o risco de vida constante em que o mesmo se encontrava por força do acidente, admitindo-se que o mesmo tenha sobrevivido durante este lapso de tempo não só pelos cuidados de saúde que lhe foram dados mas também pela sua resistência física pelo facto de ser alguém que praticava desporto com regularidade. Na verdade, as condições em que se encontrava constituíam factores de risco elevado para a contração de infeções decorrentes também da perda de imunidade, crescente e aumentando a cada dia que foi passando, sendo que todos estes riscos de morte subsequente foram causados pelo acidente, como veio a acontecer, pois pese embora o relatório médico não se encontra assinado pelas razões acima aduzidas, o mesmo mostra-se consentânea com a informação da evolução do ofendido ao longo do último internamento.
Acresce que segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada adoptada pela nossa lei, ou seja, o facto que actuou como causa do dano só deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas. Ora, pese embora não exista o registo clínico do dia ...-...-2019, dado que o falecimento do ofendido ocorre no dia ...-...-2019, às 6h30 (fl.s 187) inexiste nos autos nem takl foi invocado a ocorrência de qualquer facto que tenha contribuído para a morte do ofendido que não fosse o estado de saúde débil e frágil potenciado de um levado do risco de vida em que se encontrava decorrente do acidente de que foi vítima e para o qual a arguida apenas contribui. Resulta pois evidente que a morte do ofendido decorreu necessariamente desse seu estado sem a intercorrência de qualquer circunstância anómala, excepcional capaz de por em causa esse nexo causal.
Quanto ao preenchimento do tipo subjectivo do ilícito criminal ao conhecimento que a arguida arguido revelou ter do local, ao conhecimento generalizado de qualquer condutor quanto à necessidade de ao aproximar-se da passadeira ter de abrandar a marcha e permitir o atravessamento por parte dos peões devendo ceder-se a passagem mesmo que tal ocorresse na via e fora daquele local. Não podia a arguida deixar de estar ciente que associadas à actuação exigível a qualquer pessoa, condutor, naquelas circunstâncias e de que a arguida era capaz no momento, dados os seus conhecimentos das características do veículo que conduzia e do local.
No que respeita às condições pessoais e de vida da arguida atendeu o tribunal ao teor das suas declarações que neste particular não mereceram qualquer reserva.
Os factos não provados resultaram da total ausência de prova da sua demonstração ou da prova do contrário.”
*
iii.2. Do despacho proferido em 13.11.2022
“Veio a arguida requerer o deferimento de realização de perícia relativamente aos pontos factuais elencados nos pontos 1º a 4º de fl.s 733 verso e 744.
Dada a oportunidade à Digna Magistrada do Ministério Público e assistente para, querendo tomar posição sobre a prova pericial requerida pela defesa da arguida pronunciaram-se pelo indeferimento.
Cumpre analisar.
A realização de perícia pressupõe a resposta a questões que têm na sua base um juízo técnico-científico subtraído ao conhecimento das testemunhas e do Tribunal.
(…)
Veio, ainda, a arguida requerer a realização de nova perícia tendo em vista aferir do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo ofendido nos autos que determinaram o seu internamento e a morte do mesmo.
Ora, resulta dos autos, o teor da perícia médico-legal constante de fl.s 509 a 511 a qual teve por base os elementos documentais que constam do processo, nos termos enunciados na primeira folha daquela perícia, termos em que não sendo invocados elementos inovadores que importem a realização de nova perícia se indefere a mesma, nos termos requeridos pela defesa da arguida, sem prejuízo de serem tomados esclarecimentos ao senhor perito em audiência de julgamento.
Notifique.”
*
IV. Fundamentação
iv.1. Recurso interlocutório
Recorre a arguida do despacho proferido em 13.11.2022, que indeferiu o requerimento de prova formulado na contestação, na parte em que, convocando o disposto no artigo 158º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, requereu que fosse realizada perícia médico-legal, formulando para o efeito os seguintes quesitos:
1º - É possível concluir de forma categórica e isenta de quaisquer dúvidas, com os documentos juntos aos autos e legalmente admissíveis, ou seja, desconsiderando o certificado de óbito com causas de morte e relatório de Fls. 151, qual a causa da morte de CC e, em caso afirmativo, qual a causa da morte?
2º - É possível concluir de forma categórica e isenta de quaisquer dúvidas a existência de nexo de causalidade entre o acidente dos autos e a morte de CC?
Estribou a sua pretensão na circunstância, por si afirmada, de ser a perícia médico-legal já realizada nos autos “inconclusiva porquanto apresenta como causa de morte provável infeção respiratória”, ao que aditou que “a maior parte dos elementos documentais de suporte à perícia realizada ou contêm declarações falsas, ou não são legais porque não assinados ou são incompletos”.
Recordamos que, tal como acima se deixou transcrito, a posição tomada pelo Tribunal a quo a tal respeito foi no sentido de que, “não sendo invocados elementos inovadores que importem a realização de nova perícia se indefere a mesma, nos termos requeridos pela defesa da arguida, sem prejuízo de serem tomados esclarecimentos ao senhor perito em audiência de julgamento”.
Vejamos, então.
Cumpre, em primeiro lugar, ter em conta o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, que fixa os princípios gerais em matéria de produção de prova, nos termos do qual:
“1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) (revogada);
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” (redação dada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro).
Em conjugação com o preceito citado, deve ter-se ainda em consideração que, nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal, são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei, e que, em conformidade com a previsão constante do artigo 127º, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Das disposições legais que se deixam transcritas resulta clara a preocupação do legislador processual penal em estabelecer regras que permitam o desenrolar célere do processo e da audiência de julgamento, com vista a que uma decisão final possa ser alcançada em prazo razoável, mas, ao mesmo tempo, flexíveis o suficiente para permitir acomodar todos os imprevistos no que respeita a assegurar o regular funcionamento da audiência, tendo sempre como finalidade que toda a prova relevante para a decisão possa efetivamente ser tomada em conta pelo tribunal.
Como anota Oliveira Mendes2, “A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”
E, escreve ainda o mesmo autor, “O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa.
A decisão do tribunal de produção ou não produção de prova, obviamente que é recorrível, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, posto que a sua irrecorribilidade não está prevista – artigo 399º.
A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 120º. Quando a omissão ocorre apesar da produção de prova ter sido requerida, ou seja, quando o tribunal indefere o requerimento para a produção da prova, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência (alínea a) do nº 3 do artigo 120º), sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso da respectiva decisão.”
Nestes termos, o princípio da investigação pelo Tribunal, condicionado, é certo, pelo princípio da necessidade, impõe que os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitar o julgador a uma decisão justa devam ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, mesmo quando não constantes da prova indicada com a acusação, a pronúncia ou a contestação.
Porque o cerne da questão reside no princípio da necessidade (critério justificativo enquanto delimitador da ação do juiz no apuramento da verdade material), o preceituado nos nos 3 e 4 do artigo 340º do Código de Processo Penal prevê o indeferimento de pedido de produção de prova, para além dos casos de inadmissibilidade, quando o meio de prova (i) for irrelevante ou supérfluo, (ii), for inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, e enfim, (iii) se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
O princípio da investigação ou da verdade material sofre, assim, as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios.
Finalmente, reportando-se o requerimento formulado à realização de uma nova perícia, nos termos previstos no artigo 158º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, há que atentar em que, como anota Santos Cabral3, a possibilidade prevista neste artigo visa “esclarecer as dúvidas que possam surgir a quem não é perito, e admite-se até, por ex. em caso de perícia deficiente (através da realização de nova perícia ou de renovação da perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos), a possibilidade de vir a ser “revogada” a «decisão» do perito anterior (ou seja, do primeiro perito).
Como refere Maria do Carmo da Silva Dias (Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas questões ligadas à prova pericial, Revista do CEJ, III-IV, 1995; 169-225) ao contrário da nova perícia que envolve um exame pericial novo, “a renovação da perícia anterior, apesar de ser feita por outros peritos, não deixa de ser uma “repetição da já realizada”, funcionando quase como uma “revisão” ou aperfeiçoamento da perícia anterior.
Sendo a primeira perícia deficiente, a opção por uma ou outra das soluções deverá depender do tipo de vícios que apresenta (se os vícios forem relevantes, essenciais, deverá optar-se pela nova perícia, caso contrário poderá recorrer-se à renovação da perícia anterior). Também pode suceder que, em face dos resultados da anterior perícia, seja necessário proceder a uma nova perícia que vai «recair sobre objeto diferente (pessoa ou coisa) ou sobre aspectos distintos dos considerados na perícia anterior». Conclui-se que nesse caso essa nova perícia funciona como uma primeira perícia e não como uma forma de corrigir a anterior.
Os mecanismos referidos no artigo 158º foram criados para permitir corrigir “imperfeições” (vícios) da primeira perícia e não para autorizar a realização de novas perícias sobre objecto diferente ou aspectos distintos. A não ser assim tratava-se de uma repetição (duplicação) inútil do legislador, já que pela regra do artigo 151º do CPP, há sempre a possibilidade de fazer uma perícia (necessariamente nova perícia) sobre o objecto ou questões diferentes de outra perícia que já tivesse sido feita e constasse do processo.”
(…)
Por vezes o relatório pericial é manifestamente deficiente ou contém contradições manifestas. Caso sejam notórias as deficiências do relatório pericial, mesmo sem necessidade de previamente pedir esclarecimentos aos peritos, deve a autoridade judiciária competente solicitar nova perícia ou, se for caso disso, solicitar a renovação da perícia anterior, a qual ficará a cargo de outro ou outros peritos.”
Ainda assim, como previne o mesmo autor, “[e]m regra as dúvidas que os relatórios periciais suscitam são resolvidas com esclarecimentos complementares prestados pelos peritos quando é determinada a sua audição. Se, apesar dos esclarecimentos prestados, as dúvidas se mantiverem, então, deve ordenar-se nova perícia caso exista a fundada convicção de que aqueles se devem a insuficiência do exame realizado, e não há incapacidade do destinatário do relatório para o compreender.” 4
Não obstante, “[a] realização de nova perícia sobre o mesmo objecto, ou a sua renovação, têm de ser equacionadas dentro das imposições que provêm da necessidade de evitar actos inúteis, ou desproporcionados, em relação ao objecto a atingir e a sua necessidade em função do princípio da verdade material. Se, através de esclarecimento complementar, pode ser atingido o objectivo de esclarecer algum ponto obscuro do relatório, é de rejeitar a realização de nova perícia porquanto pode representar uma violação do princípio de celeridade que deve estar ligado ao processo penal.”5
Sabemos que, como decorre do disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (nº 1), pelo que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência (nº2).
Não obstante, como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.20246, cujo entendimento subscrevemos, “a limitação do juiz na apreciação do juízo pericial contém-se no plano específico desse juízo pericial e dos termos nele explanados. O que com isto pretendemos sublinhar é a inteira liberdade do juiz na discussão dos dados de facto de que o juízo pericial partiu - primeiro ponto; e que o peso probatório específico da prova pericial varia na medida correspondente à maior ou menor certeza com que o juízo técnico, científico ou artístico é formulado – segundo ponto.
Pode mesmo dizer-se, a propósito deste último aspeto, que a partir do momento em que a perícia é inconclusiva, ou não chega a uma certeza minimamente categórica, quedando-se antes por juízos de probabilidade ou meramente opinativos, com espaço para dúvidas, considera-se plenamente devolvida ao tribunal a decisão da matéria de facto, competindo-lhe julgar a prova disponível de acordo com a sua livre apreciação (Acs. do STJ de 5/11/1998, in CJSTJ, tomo III, pg. 213, e os Acs. da RP de 27/01/2010, relatado por Jorge Gonçalves e da RC de 1/07/2015, este já atrás citado).
Decerto que importa aqui traçar uma linha de fronteira.
Uma coisa é o juízo pericial ter sido elaborado com irrepreensíveis critérios de procedimento, de análise exaustiva, contraditória e persuasiva de toda a informação disponível e necessária e, pese embora todo o labor técnico desenvolvido e mesmo diante eventuais esclarecimentos suplementares prestados ou nova ou renovada perícia, quedar-se por um resultado inconclusivo ou não isento de dúvidas – essa será a situação em que ao tribunal se devolverá o seu poder de livre apreciação.
Coisa diversa é quando, seja por vulnerabilidades no procedimento seguido, seja por uma menor completude da informação de base considerada, ao tempo conhecida ou que o veio a ser entretanto, seja por uma insuficiente fundamentação das conclusões adotadas, seja por uma certa tibieza destas, o juízo pericial não se apresentar com o grau de lisura e solidez pressuposto pelo legislador, com isso não alcançando o perfil de persuasão técnica, científica ou artística que dele se esperaria - neste segundo caso, o que há processualmente a fazer é dar ensejo a que sejam retiradas do meio de prova pericial todas as virtualidades possíveis, colhendo-se esclarecimentos aos peritos que procederam ao exame e subscreveram o relatório na altura em que este é apresentado ou em momento ulterior, ou determinando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior a cargo de outro ou outros peritos, tudo nos termos previstos pelos arts. 157º, nº 1, parte final, e 158º do Código de Processo Penal.”
É, pois, neste quadro que deve avaliar-se a pretensão da arguida.
Ora, tendo em consideração todos os elementos probatórios que já se encontravam à disposição do Tribunal (e de todos os sujeitos processuais), e, bem assim, o juízo pericial formulado (nos termos em que o foi), tem de reconhecer-se, em consonância com o juízo formulado pela Mma Juiz a quo, que a renovação da perícia não se mostra justificada.
De um lado, porque efetivamente, tal como se referiu na decisão recorrida, não foram trazidos aos autos quaisquer novos elementos que permitam uma expectativa minimamente fundada de que será possível obter um resultado pericial mais consistente do que o que já foi obtido. Pelo contrário, o que a arguida propôs foi que fossem subtraídos alguns dos elementos de prova disponibilizados ao perito.
E, de outro lado, porque não foi apontada qualquer deficiência à perícia em si – mas antes aos elementos em que a mesma se apoiou (sendo certo que outros não existem, nem foram indicados pela recorrente). Neste contexto, não havendo razões para supor (nem tal tendo sido sugerido) que a metodologia seguida pelo perito médico-legal tenha sido desadequada, que este não possuísse os conhecimentos técnicos necessários para emitir um juízo pericial, ou que pudessem ser obtidos outros elementos relativos à história clínica do falecido para além dos que foram disponibilizados nos autos, se, porventura, a conclusão pericial não foi mais assertiva, foi porque tal não se mostrou possível, cabendo posteriormente ao Tribunal lidar com o juízo de probabilidade formulado, nos termos em que o foi.
Nada do que foi requerido pela arguida se mostra, em termos razoáveis, apto a alterar este estado de coisas.
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao indeferir a renovação da perícia requerida pela arguida, já que a mesma não pode considerar-se relevante ou necessária – tanto mais que se deixou em aberto a possibilidade de serem solicitados esclarecimentos complementares ao perito responsável pelo relatório médico-legal.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso interlocutório.
*
iv.2. Recurso da decisão final
iv.2.1. do alegado erro de julgamento
Invoca a recorrente, a existência de erro de julgamento, quanto aos factos provados nos 12 e 16.
Em fundamento da sua pretensão, alega que os elementos de que o Tribunal se serviu não são idóneos a permitir uma convicção segura quanto à causa da morte da vítima CC, não podendo, por isso, o evento em questão considerar-se consequência do atropelamento pelo veículo conduzido pela arguida, ocorrido sete meses antes do seu decesso (com o que conclui pela sua necessária absolvição do crime de homicídio negligente). Isto quanto ao ponto 16 dos factos provados.
No que se reporta ao ponto 12 dos factos provados, a recorrente reclama a respetiva alteração, de modo a que do mesmo passe a constar que socorreu a vítima logo após o acidente, nomeadamente, desobstruindo as respetivas vias aéreas (evitando, assim, na sua perspetiva, que tivesse «mais danos» ou que falecesse de imediato).
Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar7, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.20088, e de 14.05.20099, ambos disponíveis em www.dgsi.pt - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.202110.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa11.
Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Na verdade, o que decorre dos requisitos legais supra enunciados é algo simples – cabe ao recorrente indicar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto. Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
E é assim porque, como já referimos, o poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela.
Nestes termos, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão12.
No caso, como se disse, a recorrente discorda, essencialmente, da circunstância de se ter considerado demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de viação em que foi interveniente e a morte do sinistrado CC, ou seja, põe em causa que tal falecimento seja consequência das lesões sofridas no acidente. E estriba essa sua discordância no que considera serem as fragilidades da prova pericial produzida nos autos e, bem assim, da documentação que a suporta – assente que, independentemente de ser obrigatória ou não, o certo é que não foi realizada autópsia médico-legal.
Porém, ao contrário do pretendido pela recorrente, a circunstância de não ter sido realizada autópsia médico-legal (por razões que se desconhecem nos presentes autos), não impede que se possa apurar a causa da morte do sinistrado com a segurança necessária ao processo penal.
Como em toda a atividade probatória, releva a conjugação de todos os elementos de prova ao dispor do tribunal e a sua análise à luz das regras de experiência comum, testando-se a respetiva consistência e solidez, de modo a ultrapassar o patamar da dúvida razoável. Se a apreciação conjunta de todos os elementos de prova trazidos ao julgamento permitir ao tribunal alcançar esse grau de convencimento (para além da dúvida razoável), e desde que essa convicção possa ser racionalmente exposta e argumentada, não haverá fundamento para censurar o resultado probatório alcançado.
E, adiantamos já, é o que sucede nos presentes autos.
Mesmo aceitando-se que, isoladamente considerados, alguns dos elementos de prova disponíveis apresentam fragilidades – v.g., por, como se disse, não ter sido realizada autópsia médico-legal, e por não estarem disponíveis os registos clínicos relativos ao sinistrado nos dois últimos dias de vida, a que vem somar-se a funesta circunstância de a médica que o acompanhou nesse período ter falecido antes que pudesse ser recolhido o respetivo depoimento – ainda assim, os documentos disponíveis e as interpretações oferecidas pelos técnicos com competência bastante para o efeito, apreciados conjugadamente e de acordo com a normalidade dos acontecimentos da vida humana, permitem afirmar, sem dúvidas, a conclusão a que chegou a Mma Juiz a quo: a de que o falecimento de CC ocorreu em virtude das lesões sofridas no atropelamento pelo veículo conduzido pela arguida.
A isto não obsta a circunstância de o perito médico-legal se ter pronunciado sobre a causa da morte em termos de probabilidade, e não com categórica e absoluta certeza13.
Sobre um juízo pericial formulado nestes termos, pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11.07.200714, no qual se refere: «O art. 163.º do Código de Processo Penal fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de validade do parecer técnico ofertado pelo perito, que obriga o julgador. Quer dizer que a conclusão a que chegou o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do art.º 163.º).
O posicionamento actual do Código de Processo Penal vem de posição defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, para quem os dados de facto do arrazoado técnico estão sujeitos à livre apreciação do julgador – “que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer” – enquanto que o juízo científico expendido só é passível de crítica “igualmente material e científica”. Excepções seriam os casos inequívocos de erro, nos quais o juiz deve motivar sua divergência – Direito Processual Penal, I, 209, Cfr, ainda, Maria do Carmo Silva Dias, Revista do CEJ, 2.º semestre de 2005, n.º 3, 219.
A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
Quanto à validade, deve-se aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais (…)
Também fica a cargo do julgador examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.
Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.
É a interpretação corrente dada pelos tribunais ao art. 163.º, do Código de Processo Penal, atenta a sua função de mero auxiliar do julgador, a quem incumbe a função de fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida –cfr., entre outros, os Acs. deste STJ, de 1.7.93, P.º n.º 44431 e de 9.5.95, in CJ, STJ, III, T2, 189.»
Caso o juízo pericial se revele inconclusivo, tal como se refletiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.201015, “[n]essa situação, tal como refere o Supremo no acórdão supra citado, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria, competindo-lhe tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos, não se contrariando, por essa via, qualquer juízo pericial científico, por falta dele. Por outras palavras: não está o tribunal “condenado” a limitar-se a reproduzir, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a inconclusividade do resultado do exame.
O que significa que um resultado inconclusivo não tem necessariamente de conduzir a uma dúvida insanável por parte do tribunal, determinante do apelo ao princípio in dubio.”
E foi o que aconteceu no caso dos autos.
Veja-se que, na decisão recorrida não foram ignoradas as dificuldades colocadas à formulação de um juízo conclusivo sobre a causa da morte. Ali se fez constar que: “Importa ter presente que ao ofendido não foi feita autópsia e o relatório pericial que se encontra junto a fls. 183 teve por base o certificado de morte que indica causa de morte estado vegetativo, politraumatismo por atropelamento indicados com base em elementos de ordem clínica, o relatório médico que se encontra junto aos autos a fl.s 151-a, datado de 30/08/2019 mas que não se encontra assinado, por a Sr.ª Dr.ª ter falecido como consta do teor de fl.s 666 e onde consta o nome da médica EE que assistiu o ofendido nos últimos dias de vida. E que se encontra corroborado pelo relatório médico de fl.s 329, datado de ...-...-2019.
Daquele relatório pericial consta como causa provável da morte infecção respiratória em contexto de alectuamento prolongado por estado vegetativo, decorrendo aquele estado vegetativo das lesões traumáticas crânio encefálicas graves resultantes do acidente com atropelamento do dia ...-...-2018, dai se retirando o nexo causal entre o evento atropelamento e a morte.
Embora a causa da morte resulte dada como provável sendo que a probabilidade decorre de uma série de factos que tornam a verificação de determinado evento possível, o que se mostra compreensível face à ausência de autópsia que tenha sido verificada, certo é que o estado em que o ofendido se encontrava após o acidente nunca mais sofreu qualquer melhoria e era de recuperação do estado de consciência pouco provável (fls. 35) tendo necessitado durante bastante tempo de ventilação mecânica estabilização tendo sido admitido na UCIC e posteriormente na UCIC e tido alta do internamento hospitalar em ... de ... de 2018 (cfr. fl.s 36 a 37, 54 a 55) tendo sido posteriormente internado no ... no dia ...-...-2019 por suspeita de infecção por RMSA que foi sempre uma constante em todos os internamentos (fl.s 46 a 53, 151 a 178).
Acresce que não foram juntos aos autos os registos clínicos [dos últimos] dois [dias de vida] do ofendido pelas razões aduzidas nos autos e que não foram postas em causa.
Contudo, algo é incontornável, que desde o acidente o ofendido manteve-se acamado sem alteração significativa do estado neurológico, sendo que a grande maioria dos doentes com este tipo de patologia recupera o estado de consciência nos primeiros dias ou semanas, sendo a possibilidade de recuperação do estado de consciência do senhor CC muito improvável (vide fl.s 35), estando no dia ... de ... de 2018, em estado vegetativo, acamado com abertura ocular espontânea, sem encarar, sem verbalizar e não cumpria ordens, por existir vaga protocolada no ... teve alta do ... e passou a estar internado naquela instituição face ao seu débil quadro clínico.
Foi admitido no ... com quadro neurológico de Glasgow 9, sem verbalização, traqueostomizado, alimentado por sonda PEG, algaliado e com atrofia muscular generalizada por síndrome de imobilização, onde se manteve internado. Durante o internamento CC manteve-se sempre acamado, dependente em grau elevado nas actividades e vida diária, incontinente de esfíncteres e com fralda, hemodinamicamente estável, mas sem evolução neurológica até inícios do mês de... de 2019, com agravamento da função respiratória e do estado geral, sendo que a infeccção foi uma constantes atendendo ao teor da informação médica constante dos autos.
Ora, tendo presente o estado clínico do ofendido decorrente exclusivamente do acidente, pese embora o tempo decorrido entre o acidente e o desfecho morte tenha sido significativo, certo é que esse tempo sedimentou o risco de vida constante em que o mesmo se encontrava por força do acidente, admitindo-se que o mesmo tenha sobrevivido durante este lapso de tempo não só pelos cuidados de saúde que lhe foram dados mas também pela sua resistência física pelo facto de ser alguém que praticava desporto com regularidade. Na verdade, as condições em que se encontrava constituíam factores de risco elevado para a contração de infeções decorrentes também da perda de imunidade, crescente e aumentando a cada dia que foi passando, sendo que todos estes riscos de morte subsequente foram causados pelo acidente, como veio a acontecer, pois pese embora o relatório médico não se encontra assinado pelas razões acima aduzidas, o mesmo mostra-se consentânea com a informação da evolução do ofendido ao longo do último internamento.”
Não nos merece qualquer censura o raciocínio exposto, que se mostra inteiramente consonante com a prova documental constante dos autos – mesmo que se descarte o relatório médico que não chegou a ser assinado pela médica que assistiu o paciente nos seus últimos dias de vida (muito embora se deva dizer que nesse relatório não consta mais, nem menos, do que resulta dos outros elementos clínicos disponibilizados nos autos e não questionados pela recorrente – que, aliás, deles se socorre na sua motivação).
Com efeito, toda a documentação clínica dá conta de que, na sequência do acidente ocorrido em ........2018, CC manteve-se em estado vegetativo nos sete meses que se seguiram, até à data da sua morte.
Ao contrário do que a recorrente parece querer implicar, ao referir, na motivação do recurso, que «o último elemento clínico relativo a CC é de dia .../.../2019 às 7.24h, pelo qual se constata que o mesmo estava com "sono aparentemente tranquilo", "postura corporal tranquilos, não sugestivas de dor", "eupneico em a.a.", ou seja com respiração normal em ar ambiente, sem necessidade de qualquer equipamento para respirar, sem síndrome de dificuldade respiratória (sdr) e sem febre, mas apesar de todas estas condições favoráveis, veio a falecer 2 dias depois…», a verdade é que CC não conheceu, nos sete meses que se seguiram ao acidente, qualquer melhoria relevante do seu estado clínico e a sua morte está longe de constituir um evento inesperado face às lesões sofridas16.
Com efeito, não só resulta da declaração médica passada em ........2018, pelo Dr. GG, do ..., que «No que diz respeito à possível recuperação do estado de consciência, com o conhecimento científico actual é impossível definir qualquer estado como irreversível. Posso sim afirmar que sabendo que a grande maioria dos doentes com este tipo de patologia recupera o estado de consciência nos primeiros dias ou semanas, o Sr. CC, não tendo ainda recuperado o estado de consciência e dado também as lesões que são evidenciadas em Tomografia Computadorizada (TC) do Crânio, neste momento a possibilidade de recuperação do estado de consciência do doente é muito improvável.», como, à data do internamento de CC no ..., em ........2019, é assumido que o respetivo plano terapêutico se resume a «Controlo de sintomas, cuidados de conforto, reabilitação de manutenção, avaliação de deglutição e apoio à família» (cf. historial clínico junto aos autos por aquela instituição de saúde).
Ou seja, não só não era expectável qualquer melhoria, como ela de facto nunca ocorreu17.
Face ao que resulta de todos os elementos de prova disponíveis nos autos, não só não pode duvidar-se de que o estado vegetativo em que se encontrava CC constituiu consequência direta das lesões sofridas por via do atropelamento de que foi vítima (protagonizado pela arguida, ao volante do seu veículo automóvel), como inexiste o mínimo indício de que tenha ocorrido qualquer outro evento que pudesse interromper o processo causal colocado em marcha em ........2018, e que inexoravelmente conduziu à sua morte – assim se mostrando estar verificada a causalidade adequada, que se traduz na materialização do risco criado por via do comportamento violador de regras estradais (no caso, os artigos 103º e 145º, nº 1, alínea i), ambos do Código da Estrada) pela arguida.18
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao sustentar que, “segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada adoptada pela nossa lei, ou seja, o facto que actuou como causa do dano só deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas. Ora, pese embora não exista o registo clínico do dia ...-...-2019, dado que o falecimento do ofendido ocorre no dia ...-...-2019, às 6h30 (fl.s 187) inexiste nos autos nem tal foi invocado a ocorrência de qualquer facto que tenha contribuído para a morte do ofendido que não fosse o estado de saúde débil e frágil potenciador de um levado do risco de vida em que se encontrava decorrente do acidente de que foi vítima e para o qual a arguida apenas contribui. Resulta pois evidente que a morte do ofendido decorreu necessariamente desse seu estado sem a intercorrência de qualquer circunstância anómala, excepcional capaz de por em causa esse nexo causal.”
Mostra-se, assim, solidamente sustentada pela prova produzida no julgamento a matéria de facto dada como provada sob o ponto 16, que deve em consequência manter-se inalterada, improcedendo o que ex adverso expendeu a recorrente.
Quanto ao ponto 1219 dos factos provados, muito embora a recorrente não ponha em causa a materialidade no mesmo consignada (a qual está, aliás, provada documentalmente), pugna por que no mesmo se inclua a sua atuação no local do acidente e logo após a respetiva ocorrência, designadamente, por, alegadamente, se ter abeirado do sinistrado, desobstruindo-lhe as vias aéreas.
Argumenta que a prova de tais factos lhe deverá ser favorável, não só por revelar preocupação com a vítima, mas sobretudo “porquanto não fossem os primeiros socorros prestados pela arguida, o sinistrado poderia ter outros danos ou quiçá falecer uma vez que as suas vias aéreas estavam obstruídas.”
Ora, tendo em conta tudo quanto se provou nos autos – e independentemente de a arguida ter, ou não, acudido ao sinistrado na imediata sequência do acidente – afigura-se manifesto que a matéria que se pretende ver aditada é absolutamente irrelevante.
Nem sequer se compreende que «outros danos» prefigura a arguida que poderão ter sido evitados: pois se o sinistrado ficou em estado vegetativo desde o acidente até à sua morte, sete meses depois… (o mínimo que se pode dizer é que a vida consciente de CC terminou no dia ........2018).
Como expressamente se prevê no artigo 124º do Código de Processo Penal, “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Aponta, a propósito, Pedro Soares de Albergaria20: “é uma evidência que quando o jurista pensa o facto não pode deixar de fazê-lo à luz do Direito, de modo que num processo penal só podem relevar os factos que forem pertinentes à luz das normas jurídicas cuja aplicação é projetada por quem tem a função de administrar a justiça (do mesmo modo que o Direito só terá interesse, relevância, na medida em que for pensado relativamente a um facto ou conjunto de factos).”
Como se disse, a alteração proposta pela recorrente não apresenta qualquer relevo, quer do ponto de vista da factualidade objetiva suscetível de integrar o ilícito criminal que lhe vinha imputado (não sendo tal matéria apta a introduzir qualquer alteração nos factos imputados), quer no que se reporta às circunstâncias a ter em conta em sede de avaliação da medida da culpa (matéria que se circunscreve às condições em que o acidente ocorreu, e não aos momentos posteriores à respetiva ocorrência), quer no que se reporta à definição das exigências de prevenção especial registadas no caso.
Nada há, pois, a alterar quanto a esta matéria.
Cabe notar que, na sentença recorrida, estão devidamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova.
Em sede de exame crítico da prova, importa não perder de vista que, nas palavras de Sérgio Poças21, “Se cada prova, de acordo com as regras da experiência, deve ser apreciada na sua individualidade, importa ter presente que a prova final resulta da apreciação conjunta, de acordo com as regras da experiência, de todas as provas produzidas. Ou seja, não raras vezes, um depoimento analisado singularmente mostra um pedaço de realidade incompleto, quiçá ininteligível. Porém, um outro depoimento também incompleto, singularmente analisado, agora apreciado em conjunto com o outro, de acordo com as regras da experiência, evidencia uma complementaridade que torna as coisas nítidas. Outras vezes, um documento isoladamente não prova nada, mas na discussão franca da causa é iluminado por um depoimento que desfaz a sua aparente inutilidade.
Ora se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”
No caso dos autos, constatamos, pois, que o Tribunal analisou criticamente todos os meios de prova produzidos, resultando evidente que a decisão de facto se mostra suportada pela prova produzida em julgamento.
A recorrente, como se viu, ao apresentar a sua impugnação da decisão de facto, na verdade limita-se a revelar na motivação do recurso, o seu desacordo quanto à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida.
Ora, como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos, objectivos e subjectivos, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, não tendo a recorrente logrado indicar, como lhe competia, as provas que impunham decisão diversa da consignada pelo Tribunal a quo.
Não vemos, em face do modo como foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha feito mau uso do poder-dever de livre apreciação da prova, nem que, nesse exercício, se tenha posto em causa o valor probatório do contributo pericial, na medida em que o mesmo se ache subtraído à livre apreciação do tribunal.
Vendo a decisão recorrida, o que se verifica é que a mesma analisa de forma crítica e conjugada toda a prova produzida, expressando, de forma racional e lógica, qual o percurso seguido na formação da convicção do Tribunal, sendo evidente que concatenou os diferentes meios de prova produzidos, que considerou credíveis.
E o exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, para além de evidenciar com clareza o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica.
Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença recorrida conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova.
Consequentemente, impõe-se manter a matéria de facto questionada pela recorrente rr, nos precisos termos fixados pela 1ª instância.
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Não foi suscitada qualquer questão quanto ao enquadramento jurídico dos factos, e também não se vê que a sentença recorrida contenha, nesta matéria, qualquer vício que deva ser oficiosamente conhecido por este Tribunal ad quem, antes se observando que os factos dados como provados suportam plenamente a subsunção ao Direito seguida pelo Tribunal a quo, nada havendo acrescentar a este respeito.
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iv.2.2. escolha e determinação da medida da pena
A recorrente RR questiona, ainda, a medida das penas em que foi condenada, por entender que “o Tribunal "a quo", em violação dos artigos 40º, 71º e 72º do código penal, não teve em consideração para a determinação da medida das penas um conjunto de factos que reconheceu estarem provados (…), nomeadamente de a Arguida estar familiarmente inserida, vivendo em união de facto com seu companheiro e três filhos menores de 8, 4 e 1 ano de idade (Cfr. número 21 da matéria de facto provada); de estar sócio profissionalmente inserida, nomeadamente sendo profissional de saúde, ..., exercendo a sua actividade profissional no ..., sendo uma profissional dedicada e cuidadosa (Cfr. números 21, 23 e 25 da matéria de facto provada); de ter uma situação económica estável porquanto aufere rendimentos mensais de € 1.100,00 (Cfr. número 21 da matéria de facto provada); de não ter antecedentes criminais ou sequer contraordenacionais (Cfr. número 25 da matéria de facto provada); de ter prestado os primeiros socorros ao sinistrado (Cfr. número 12 da matéria de facto com a redacção cuja correcção agora se requereu e declarações da Arguida e depoimento da testemunha FF) e, ainda, porque os factos dos autos já ocorrreram há mais de 6 anos, tendo a Arguida mantido boa conduta, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 72º do código penal deve a pena ser especialmente atenuada, com as consequências previstas no artigo 73º do código penal”.
Reclama, em consequência, a redução da pena de prisão para período não superior a doze meses, suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no artigo 50º, nos 1 e 5 do Código Penal, e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor para período não superior a oito meses.
Vejamos.
Preliminarmente, cabe recordar, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202122, no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.”
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação das penas concretas, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum das penas concretas.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1)
E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2)
Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3)
No caso que temos em mãos, o Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão deste modo:
“Nos termos do artigo 137.º, n.º 1 do C.P. o ilícito em apreço é sancionado com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa entre 10 e 360 dias.
Nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A arguida mostra-se aparentemente familiarmente inserido, estando a trabalhar, a exercer actividade como ..., a sua profissão, actividade que exerce desde que se licenciou, não tem antecedentes criminais, sem descurar que da sua actuação resultou a morte de uma pessoa que embora tenha executado a atravessamento na passadeira certo é que veio a ser colhido na mesma, sendo o contributo exclusivo para esta desfecho, pois que bastaria à arguida ter prestado atenção ao que se passava à sua frente para evitar que fatídico desfecho não se verificasse.
Acrescem os elevados índices de sinistralidade e mortalidade das estradas portuguesas, pelo que razões de prevenção geral, inviabilizam a opção pela pena não privativa da liberdade, considerando sobretudo o grave resultado da acção criminosa, com sacrifício de uma vida humana, o valor supremo de qualquer estado de direito e que de forma alguma pode ser reparado, em face de uma condução descuidada, desatenta e exclusivamente causal do atropelamento que determinou aquela grave consequência.
Em face da factualidade apurada, importa aferir dos critérios previstos no art. 71º do Cód.Penal.
Assim, cabe considerar que o grau de ilicitude se inscreve na gravidade típica, embora a conduta da arguida seja denunciadora de um grau de culpa com alguma expressão, atendendo à forma como agiu.
Agrava de modo acentuado a culpa da arguida, o facto de conhecer bem o local em apreço nos factos, de inexistir qualquer condicionante de mecânica, de tempo, estradal ou outra ou da conduta da vítima que de alguma forma pudesse condicionar a conduta da arguida, atendendo igualmente ao facto de se tratar de um local de grande movimento de pessoas, atendendo à proximidade de um gasolineira e de um estabelecimento de comércio e de uma escola, tendo bastado à arguida executar aquela manobra na sua via de trânsito para que o desfecho se não verificasse.
Sendo a condução de veículos automóveis, por si só, uma actividade perigosa, agrava a ilicitude concreta a situação da vítima, à qual foram subtraídas todas as possibilidades de defesa perante a causalidade do acidente para mais cumprindo a vitima com o atravessamento na passadeira não é suposto que tal viesse a acontecer.
O grau de negligência.
A morte não imediata e o sofrimento imposto ao ofendido e seus familiares.
Por sua vez a arguida mostra ter uma inserção familiar, revelou em audiência uma postura de alguma distanciamento da situação de ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta.
A arguida não regista antecedentes criminais.
No entanto, a pena a aplicar deverá acautelar suficientemente as exigências de prevenção especial e geral, que se afiguram de relevo, e estar conforme com os limites da culpa.
Pelo que se entende fixar a pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de homicídio em um ano e seis meses de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, dado que e entende que a substituição por trabalho a favor da comunidade é insuscetível de acautelar tais exigências. Acresce que o período de suspensão tem igual duração à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado (cfr. n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal, vigente à data dos factos).
Prevê deste modo, este preceito legal o duplo requisito cumulativo da suspensão da execução da pena de prisão – um formal (pena de prisão aplicada não superior a 5 anos…) e outro substancial ou material (juízo de prognose segundo o qual o tribunal, em atenção à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, formula conclusão no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão serem bastantes para afastar o mesmo da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral, isto é, serem adequadas e suficientes para realizar as finalidades da punição – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos do mencionado artigo 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e reintegração social do agente, o que significa que, visando, também, determinar o agente a que, na sua conduta exterior, mantenha fidelidade ao direito, dessa forma o afastando da criminalidade, ela tem como objectivo primordial restabelecer a crença colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime.
Importa, pois aferir, no caso concreto, se a simples ameaça de execução da pena ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que sejam, por um lado, afastar o agente da prática de novos crimes, designadamente decorrentes da violação das normas do Código da Estrada, dado que o arguido exerce a sua atividade profissional como condutor e para, por outro, estabilizar as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
O Tribunal deve assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que se tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido.
Convém ainda ter na devida conta, que apesar da conclusão do Tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao da prática do facto.
Deve afastar-se a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão sempre que haja dúvidas em acreditar na capacidade do agente para prevenir, por si, o cometimento de novos crimes.
Seguindo o entendimento perfilhado no Acórdão do S.T.J., de 4 de Fevereiro de 1998, publicado in C.J., Ano VI, Tomo I, 1998, págs. 188 e 189, de que a suspensão da execução da pena de prisão só não deve ser aplicada quando se perfilar como indispensável o cumprimento da pena de prisão, o que teria de se provar positivamente, conclui-se que, estando reunidos os pressupostos, se deve suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
No caso sub judice, é indiscutível o pressuposto formal – a pena de prisão cominada à arguida não é superior a cinco anos de prisão.
E quanto ao pressuposto substancial ou material, pode-se entender acautelado.
Na verdade, para além de se encontrar familiarmente inserida, a arguida exerce actividade profissional e embora não tenha revelado um verdadeiro reconhecimento da censurabilidade da sua conduta, estamos certos que esta condenação a fará refectir no que esteve na base desta conduta e adoptar no futuro comportamento tendente a que situações idênticas não se voltem a verificar.
Pelo exposto, se entende que a efetivação da pena de prisão imposta seria prejudicial à integração do arguido e pese embora as consequências graves da sua conduta, as exigências de prevenção geral e especial não exigem para já tal cumprimento.
Deste modo, decide-se, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs. 1 e 5, do Código Penal, suspender a pena aplicada ao arguido pelo mesmo período de tempo de prisão aplicado.
Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
O crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução com violação das regras de trânsito rodoviário é sancionada com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal- cfr. artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal.
Será, assim, de aplicar à arguida tal pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Quanto à determinação da medida concreta desta pena acessória, deve a mesma ser fixada por um período entre o limite mínimo de três meses e máximo de três anos.
Para determinar in casu a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve atender-se às circunstâncias que presidiram à determinação da pena principal, além de se dever ponderar a verificação de um particular conteúdo do ilícito e um juízo de censura adicional que justifique a sua aplicação (artigos 69.º, n.º 1, 71. º e 40.º, todos do Código Penal).
No caso em apreço, sopesando esses factores, nomeadamente, a actuação do arguido com negligência que dessa sua actuação, e de forma exclusiva resultou a morte de uma pessoa, decorrente de violação de normas estradais muito importantes, sendo consabido que se impõe especiais exigências de cuidado no exercício da condução que no caso vertente não foram respeitadas. Termos em que se considera adequada e proporcional a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de catorze meses.”
Não vemos razão para dissentir dos fundamentos expostos na sentença recorrida.
O Tribunal a quo, acertadamente, foi sensível à objetiva gravidade dos factos e não escamoteou a personalidade da arguida revelada nos mesmos.
Por outro lado, refletindo adequadamente os fins que norteiam a estatuição das penas, o Tribunal a quo não deixou de ter em conta a ausência de antecedentes criminais da arguida, e, bem assim, a integração social e familiar de que goza, o que de algum modo diminui a necessidade de expressiva censura penal, por ser de esperar que a condenação em si mesma constitua suficiente estímulo para que a arguida não volte a praticar factos como os que aqui foram apreciados (tanto assim que nem sequer se considerou necessária a respetiva subordinação a deveres, regras de conduta ou regime de prova).
Tendo em conta os moldes em que se desenvolve a operação de determinação da medida concreta da pena – nos termos que já se deixaram expostos – o que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido – e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível.
Como previnem Simas Santos e Leal-Henriques23, os recursos são, “face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais.
E o Código assume-os como remédios jurídicos, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituam meios de refinamento jurisprudencial”.
Perante as considerações tecidas, não pode deixar de considerar-se que a recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de não ter tomado em consideração circunstâncias relevantes.
Na determinação da pena de prisão concreta a aplicar, concorda-se com as conclusões extraídas dessas circunstâncias pelo julgador de primeira instância, entendendo-se que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), foi adequada à execução do crime e à personalidade da arguida, com o justificado enfoque na ausência de antecedentes criminais e enquadramento social e familiar.
Assim, atentas as elevadas exigências de prevenção geral que o caso reclama, bem como o grau de ilicitude e da culpa da arguida, mostra-se aceitável a opção do Tribunal recorrido pela aplicação de uma pena de prisão fixada em 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, que não pode, neste contexto, reputar-se de manifestamente desproporcional ou desajustada, não se justificando a sua alteração em via de recurso.
Inexiste fundamento para a atenuação especial da pena, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 72º, nº 2, alínea d) do Código Penal, desde logo, porque não pode afirmar-se que já decorreu «muito tempo» sobre a prática do crime, não podendo por tal via considerar-se consideravelmente diminuída a necessidade da pena, sendo incompreensível para a comunidade uma atenuação especial da pena em circunstâncias como as documentadas nos autos.
Outro tanto se dirá quanto à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (cf. artigo 69º do Código Penal).
A respeito da imposição de tal pena acessória, ensina Paulo Pinto de Albuquerque24, que o respetivo pressuposto material “é o de o exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente (…) Esta pena acessória visa, pois, exercer uma função de prevenção geral de intimidação (já assim, a sugestão de Figueiredo Dias, 1993: 165; ver ainda os acórdãos do TC nº 149/2001 e nº 53/2011, que não julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 69º, nº 1, al. a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292º do CP e do crime previsto no artigo 291º, nº 1, al. a) do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir)”.
Por outro lado, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.200325, “A aplicação da pena acessória, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação, supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida, pretendendo-se que tenha efeito intimidatório, contribuindo para a emenda cívica do condutor imprudente.
(…) Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - (in Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, p. 165).
Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade não podendo esquecer, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40º, n.ºs1 e 2 C.P, factores decisivos na fixação da medida da pena.
A determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos factores da pena principal, descritos no art.º 71º C.P..”
Sustenta a recorrente que a pena acessória que lhe foi imposta foi fixada em medida excessiva, atendendo a que não tem antecedentes criminais, e está bem integrada social e familiarmente.
Porém, analisados os factos provados, o que resulta dos autos é que a arguida – pese embora o seu enquadramento social e familiar, que foi ponderado na decisão recorrida, “revelou em audiência uma postura de alguma distanciamento da situação, de ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta” – o que necessariamente faz elevar as necessidades de prevenção especial, não podendo igualmente descurar-se o significativo peso das exigências de prevenção geral, atenta a elevada sinistralidade rodoviária registada no nosso país, sendo incontornável que o comportamento da arguida redundou na perda de uma vida humana.
É verdade que a recorrente é primária. Não obstante, na ocasião dos factos, adotou um comportamento acentuadamente descuidado, devendo relevar-se que conhecia bem a zona e que o atropelamento aconteceu numa passadeira, não tendo a arguida tentado sequer qualquer manobra de emergência de molde a evitar o embate. É manifesto que tal comportamento não pode merecer tratamento idêntico ao dispensado a situações em que a perigosidade da conduta não se traduziu num dano efetivo para terceiros, impondo-se que a censura seja acentuada.
A pena acessória fixada na decisão recorrida – de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 meses, numa moldura cujo limite superior está legalmente fixado em 3 anos – mostra-se, de resto, em linha com a jurisprudência dos nossos Tribunais, em circunstâncias comparáveis às dos autos
Nestes termos, tomando em consideração o que se deixou dito acerca dos critérios do artigo 71º do Código Penal e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal”26 e de que a conduta em causa revela um elevado “grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária”, para além de revelar “o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro”27, teremos de concluir que o quantum da pena acessória fixado se mostra adequadamente determinado, não podendo tal medida considerar-se flagrantemente desproporcional, face ao entendimento que a propósito vem prevalecendo na nossa jurisprudência.
Improcede, pois, o recurso, quanto à alteração da medida das penas, principal e acessória, aplicadas.
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V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pela arguida RR., confirmando as decisões recorridas, nos seus precisos termos
Face ao total decaimento, é a arguida responsável pelas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigo 513º do Código de Processo Penal).
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Lisboa, 24 de fevereiro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Rui Coelho
Manuel Advínculo Sequeira
____________________________________________________
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, págs.1062-1063.
3. Código de Processo Penal Comentado, cit., págs. 619-621.
4. No mesmo sentido se apontou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2015 (no processo nº 344/12.9GBCLD.L1-3, Relator: Desembargador Vasco Freitas, acessível em www.dgsi.pt), no qual se refere ainda que “A renovação de uma perícia deve ser ordenada quando a capacidade técnica do perito inicial seja duvidosa, o relatório tenha como ponto de partida pressupostos de facto incorrectos, contradições ou quando o novo perito possua meios de investigação que possam suplantar os do anterior perito.
5. Santos Cabral, ob. e loc. cit.
6. No processo nº 911/22.2GACSC.L1-9, Relator: Desembargador Jorge Rosas de Castro, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
8. No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura.
9. No processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro.
10. No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
11. Sobre estas questões, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt
12. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt.): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
13. Do relatório da perícia médico-legal de fls. 183-183vº consta, recordamos:
“1. A causa da morte de CC foi devido a provável infeção respiratória em contexto de alectuamento prolongado por estado vegetativo.
2. Tal estado vegetativo foi decorrente das lesões traumáticas crânio-encefálicas graves resultantes do acidente de viação com atropelamento ocorrido em .../.../2018.
3. Assim, existe nexo de causalidade entre o atropelamento em investigação nos autos e a morte de CC.”
14. No processo nº 07P1416, relatado pelo Conselheiro Santos Monteiro, acessível em www.dgsi.pt.
15. No processo nº 45/06.7PIPRT.P1, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
16. A informação médica divulgada, nomeadamente, em fonte aberta na internet sobre o tema é, aliás, inteiramente consentânea com as conclusões apresentadas nos autos pelos profissionais chamados a pronunciar-se, referindo-se, designadamente, em https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/dist%C3%BArbios-neurol%C3%B3gicos/coma-e-consci%C3%AAncia-comprometida/estado-vegetativo-e-estado-minimamente-consciente#Progn%C3%B3stico_v1036052_pt (consultado online em 18.02.2026) que «Se um estado vegetativo persiste, a maioria dos pacientes morre em 6 meses depois da lesão cerebral inicial. A causa geralmente é infecção pulmonar, infecção do trato urinário ou falência de múltiplos órgãos, ou a morte pode ser súbita e de causa desconhecida.» Cita-se, a propósito, Baricich A, de Sire A, Antoniono E, et al. Recovery from vegetative state of patients with a severe brain injury: a 4-year real-practice prospective cohort study. Funct Neurol. 2017;32(3):131-136. doi:10.11138/fneur/2017.32.3.131 (em https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC5726348/)
17. Veja-se que, a 05.03.2019 (um mês antes da sua morte), CC apresentava o seguinte exame objetivo: «Traqueostomizado; Respiração autónoma; Abertura ocular espontânea; atrofias musculares generalizadas; Rigidez articular» - traduzindo, na verdade, uma degradação do seu estado geral.
E, de acordo com os registos de enfermagem, nos dias 01 e 02.04.2019, CC permaneceu «prostrado, sem abertura ocular espontânea, pouco reativo a estímulos externos», foi sujeito a oxigenoterapia, e, embora estivesse «calmo», manteve-se sempre (tal como durante todo o internamento) «não comunicativo verbal/não-verbalmente».
18. Vd., a propósito (e entre outros), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2012 (no processo nº 525/11.2PBFAR.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2012:525.11.2PBFAR.S1.59/), no qual se ponderou que, “na doutrina da conexão do risco não basta a comprovação de que o agente, com a sua acção produziu um risco proibido para o bem jurídico, é preciso ainda determinar se foi esse risco que se materializou ou concretizou no resultado típico”; e de 15.12.2011 (no processo nº 549/08.7PVLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2011:549.08.7PVLSB.S1.49/), de cujo sumário consta: “I - O conceito de nexo causal não é jurídico, mas naturalístico. Determinar o resultado de um facto é operação que escapa do mundo do direito, que se apoia em múltiplas provas, no seu exame crítico, nas regras da experiência comum, no id quod plerumque accidit e no raciocínio lógico-dedutivo do julgador, a partir dos factos apurados, para cuja aquisição pode, inclusive, recorrer-se à prova pericial, mas nessa circunstância, face ao teor do art. 163.º, n.º 1, do CPP, ficando comprimida, fortemente, a sua livre convicção, pois o juízo científico presume-se subtraído à sua livre apreciação e quando divirja do parecer dos peritos deve fundamentar tal divergência – n.º 2. II - O legislador penal ao equiparar a acção adequada para produção de certo resultado à omissão da acção adequada a evitá-lo, no art. 1.º, n.º 1, do CP, consagra a vigência da teoria da causalidade adequada, de que se lança mão para estabelecimento daquele nexo causal, que é um elemento referencial entre a conduta e o resultado, que une a conduta ao evento, enquanto modificação do mundo exterior. III - Para esta teoria, elabora-se um juízo de prognose póstuma no sentido de previsão no momento em que já ocorreu o resultado. Causa é a circunstância mais próxima ao evento, de acordo com um critério de razoabilidade. Para impor a alguém um certo resultado não basta que no caso concreto o facto tenha sido condição do dano, é imperativo que o facto seja causa adequada do dano, enquanto consequência normal, típica, provável, dele.”; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2023 (no processo nº 77/20.2GAVFR.P1, relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:77.20.2GAVFR.P1.79/), do qual citamos: “no âmbito da teoria da causalidade adequada defende-se que se verifica um nexo de causalidade adequada quando uma condição não é a única a contribuir para a produção do resultado, mas aumenta a possibilidade de ocorrência do mesmo de modo não irrelevante (Ver Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, pág. 360.) Já á luz da teoria do incremento do risco, pode dizer-se que se verificará um nexo de imputação objetiva em casos de causalidade cumulativa e em relação a qualquer das causas, pois cada uma das ações, embora não seja causa única de produção do resultado, incrementou o risco dessa produção. (Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 6/6/2018 (Pedro Vaz Pato), consultável em www.dgsi.pt.)”
19. Recordamos: “12. Como consequência directa de tal embate, CC foi socorrido no local pelo INEM, e após transportado de emergência para o ..., onde recebeu os primeiros cuidados urgentes e posteriores, e daí transitou, no dia .../.../2018, para o ... com quadro de alteração do estado de consciência (em coma), tendo durante o período em que ficou internado registado uma evolução neurológica ligeira.”
20. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª ed., Almedina, 2021, págs. 31-32.
21. “Da sentença penal - fundamentação de facto”, in Revista Julgar, nº 3, Set-Dez de 2007, pág. 38.
22. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.
23. Recursos Penais, 9ª edição, Editora Rei dos Livros, 2020, pág. 26.
24. Em anotação ao artigo 69º, no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 378.
25. No processo nº 5627/2003-5, Relatora: Desembargadora Filomena Lima, acessível em www.dgsi.pt
26. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165.
27. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/97, acessível em www.tribunalconstitucional.pt