Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002881 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199302090064401 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4013/902 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1673. | ||
| Sumário: | I - Do casamento resulta a obrigação de coabitar necessária à comunhão de vida entre os conjuges que devem escolher a residência da família: artigo 1673 do Código Civil. II - Provando-se que o réu, em relação ao seu arrendado enquanto solteiro, deixou de nele dormir, comer e ter o centro da sua vida e que, após o seu casamento nesse locado ele e seu conjuge ali não comem, não dormem, não lavam a roupa, não recebem amigos e não tem o centro de vida, que, pelo contrário, é no arrendado, enquanto solteira, que os réus comem, dormem e têm estabelecido a sua economia doméstica, então o réu deixou de ter residência permanente no seu locado de solteiro, e justifica-se o despejo relativamente ao mesmo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |