Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064401
Nº Convencional: JTRL00002881
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199302090064401
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4013/902
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I ART1673.
Sumário: I - Do casamento resulta a obrigação de coabitar necessária à comunhão de vida entre os conjuges que devem escolher a residência da família: artigo 1673 do Código Civil.
II - Provando-se que o réu, em relação ao seu arrendado enquanto solteiro, deixou de nele dormir, comer e ter o centro da sua vida e que, após o seu casamento nesse locado ele e seu conjuge ali não comem, não dormem, não lavam a roupa, não recebem amigos e não tem o centro de vida, que, pelo contrário, é no arrendado, enquanto solteira, que os réus comem, dormem e têm estabelecido a sua economia doméstica, então o réu deixou de ter residência permanente no seu locado de solteiro, e justifica-se o despejo relativamente ao mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: