Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023012
Nº Convencional: JTRL00012261
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL199110030023012
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
CCIV66 ART483 ART562.
Sumário: Circulando numa via que permite três filas de trânsito no mesmo sentido para cada lado, o condutor que transite na terceira fila, podendo fazê-lo na primeira, comete a contravenção prevista no artigo 5 n. 3 do Código da Estrada constituindo-se na obrigação de indemnizar os danos causados por virtude de tal condução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: