Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
819/08.4TVLSB-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DCISÃO
Sumário: 1 - Para que o incidente de intervenção principal provocada seja admitido é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse “ab initio”, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado.
2 – A intervenção acessória provocada destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção. Mas, para justificar essa intervenção não basta um simples direito de indemnização contra o terceiro, é ainda necessário, como resulta do disposto no artigo 331º nº 2 “in fine” do CPC, que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
3 - Estando formulado pela ré um pedido reconvencional subsidiário, através do qual a reconvinte pretende a condenação solidária da autora/reconvinda e dos chamados num determinado quantitativo indemnizatório, o incidente de intervenção principal acessória requerido pela reconvinte será de rejeitar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO do prédio urbano sito da Rua..., em Lisboa, intentou, em 25.03.2008, contra B... e C..., residentes na Rua Joaquim Bonifácio números 18 e 18°, desvão do telhado (sótão), em Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede:
a) Seja reconhecida e declarada a legítima propriedade do desvão do telhado em favor dos respectivos condóminos, tendo em conta que o desvão do telhado não constitui, por não pode-lo ser, uma fracção autónoma do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, do qual é parte do comum.
b) A condenação das rés à restituirão imediata, livre de pessoas e bens, num prazo nunca superior a 30 dias contados da decisão que vier a ser proferida na primeira instância, a repor o desvão do telhado em situação de absoluta conformidade com o respectivo projecto aprovado e arquivado junto Câmara Municipal de Lisboa, designadamente procedendo à demolição das obras ilegais ali efectuadas, a expensas suas, bem como contratando uma entidade de fiscalização idónea para o efeito;
c) Condenação das rés no pagamento de uma indemnização ao condomínio pelos prejuízos efectivos causados pela sua actuação, como ocupantes do prédio, no montante de 10.000 Euros;
d) Condenação das rés no pagamento em montante a determinar em liquidação de sentença correspondente ao arrendamento de um imóvel de idênticas características, pelo respectivo valor de mercado, determinado ao longo do tempo efectivo da ocupação ilegal, abusiva e ilícita pelas rés.
Invoca a autora, para tanto, e em suma, que a família do mestre de obras que construiu o prédio terá ocupado clandestinamente o desvão do telhado, que é uma parte comum do prédio, e ali foi construído uma espécie de habitação totalmente clandestina que, posteriormente, a ré terá comprado àquele, persistindo essa ocupação clandestina da parte comum do prédio em causa, por parte das rés.
Invoca ainda que, ocupando as rés a parte comum mais alta do prédio, são elas que mais utilizam o elevador e a luz do prédio, tendo efectuado obras ilegais, destruindo certas infra-estruturas, provocando prejuízos aos condóminos, os quais se cifram, pelo menos, em 10.000 Euros.
Por outro lado, as rés nunca comparticiparam para as despesas de condomínio e protagonizaram cenas de violência, deixando manchas de sangue nas escadas do prédio e à porta do morador do 5º andar do prédio, sendo que a utilização de estupefacientes pelas rés e/ou por quem as visita também em muito contribuiu para o mau ambiente geral e mau estar dos donos do imóvel.

A ré C... contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade quer da ré, quer da autora. Alegou, por outro lado, que o pai da ré havia comprado o 6º andar (águas-furtadas) desse prédio ao procurador dos então três proprietários do prédio, o que sucedeu em 25.05.1972, ficando estes de proceder à alteração do projecto existente na Câmara Municipal.
Impugnou ainda a ré, na contestação, os factos alegados pela autora e deduziu reconvenção, invocando, em síntese, que o pai da ré, D..., já falecido, desde a data da compra, sempre ali residiu com o seu agregado familiar, tendo pago imposto de selo, sisa, taxas camarárias de conservação de esgotos. Alegou também que o pai e a mãe da ré, e mais recentemente esta, sempre efectuaram e pagaram todas as obras de conservação e manutenção de que o andar necessitou ao longo dos últimos 36 anos e fizeram-no de modo público e pacífico, e que os pais da ré e ela própria sempre pagaram a luz, água, saneamento, esgotos e telefone, utilizando, usando e usufruindo o andar, sempre na convicção de que o andar era seu.
Invocou, portanto, a ré, na contestação/reconvenção, que o pai da ré e os seus herdeiros, na sequência do óbito daquele, adquiriram por usucapião o designado 6º andar (águas-furtadas).
Defendeu, por isso, no artigo 88º da contestação/reconvenção que: Deve ser reconhecido o direito dos herdeiros de D... à aquisição do andar em causa por usucapião.
Mais referiu, no artigo 89º da contestação/reconvenção que: Em alternativa e sem conceder, têm a ré e os demais herdeiros de D... direito, no caso de ser considerada nula a aquisição do andar em causa, a que lhes sejam restituídas as quantias pagas a título de preço (172.000$00) e de imposto de selo (427$50) e de sisa (17.100$00), devidamente actualizadas de acordo com a correcção monetária e acrescida de juros à taxa legal desde a data do seu pagamento e até efectivo reembolso.
Finalmente, no artigo 92º da contestação/reconvenção referiu a ré: Deve o autor ser condenado, na hipótese do não reconhecimento da aquisição por usucapião, a pagar à ré e aos demais herdeiros de D..., a quantia de 42.399,35 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a data em que as quantias foram pagas por D... e até ao seu efectivo reembolso.
Formulou a ré, seguidamente, os seguintes pedidos de intervenção provocada:
a) De todos os proprietários da diversas fracções e comproprietários das partes comuns, que identificou, por considerar que estes teriam de ser condenados a reconhecer a aquisição por usucapião, por parte de D... e seus herdeiros, tendo interesse directo em intervir nos autos como associados do autor;
b) De todas as pessoas que venderam o andar e respectivo procurador, que identificou, para o caso de improceder o pedido de aquisição por usucapião, em que terá que obter procedência o pedido de indemnização formulado no artigo 92º da contestação/reconvenção, invocando o artigo 330º do CPC, entendendo, no entanto, que todos teriam de ser condenados, solidariamente com o autor, a pagar aos herdeiros de D..., a quantia que deste receberam e os encargos que, para a aquisição, teve de pagar, no valor indicado, tendo interesse directo em intervir nos autos como associados do autor;
c) Dos sucessores do falecido pai da ré, que identificou, para intervirem como seus associados, por serem comproprietários do andar em causa e terem interesse directo e legítimo para contestar.

A Exma. Juíza do Tribunal a quo, proferiu o seguinte despacho, datado de 21.01.2009:
A R. C... deduziu incidente de intervenção principal provocada, pedindo o chamamento de E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N... e O..., pretendendo dirigir contra os mesmos o pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião; pedindo o chamamento de P..., Q..., R..., S..., T... e U..., pretendendo a condenação solidária destes, juntamente com a A., a pagar determinada quantia e alegando que os mesmos são os vendedores do andar em questão nestes autos e o respectivo procurador: e pedindo o chamamento de B..., X... e Y..., alegando serem os mesmos comproprietários do andar em questão nestes autos.
A parte contrária, na réplica, pronunciou-se no sentido do indeferimento.
B... já é parte nestes autos, tendo, inclusive, sido já citada ref. fls. 141).
A R. C... deduziu contra a A. apenas o pedido de pagamento de determinada quantia (cf. art. 924 da contestação).
Assim, os chamados na qualidade de proprietários de fracções não podem associar-se à reconvinda (cf. art. 274º n° 4 do C.P.C. .
Não se vislumbra que os vendedores e o procurador possam associar-se à reconvinda, pois a A. não é sujeito da relação material respeitante àqueles chamados.
A A. invocou a ocupação pelas RR. do sótão e apenas estas a A. quis demandar. Assim, não admito os chamamentos.
Custas pela R. C....
Notifique.
Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, relativamente àquele despacho que não admitiu os pretendidos chamamentos.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i) Na contestação apresentada, a ré deduziu uma reconvenção formulando três pedidos: o do reconhecimento do direito dos herdeiros de D...à aquisição do andar por usucapião; subsidiariamente, o direito da ré e dos demais herdeiros de D..., de lhes serem restituídas as quantias pagas a título de preço, de imposto de selo e sisa, devidamente actualizados de acordo com a correcção monetária, e acrescidas de juros à taxa legal desde a data do seu pagamento até efectivo reembolso; ou igual valor a título de enriquecimento sem causa.
ii) Perante os pedidos formulados em reconvenção, a recorrente chamou a Juízo os proprietários das fracções autónomas do prédio dos autos e comproprietários das partes comuns, as pessoas que haviam vendido o andar dos autos a seu pai e ainda os demais herdeiros de seu pai.
iii) Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
iv) Pode ainda chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, devendo alegar a causa do chamamento e o interesse que através dele pretende acautelar.
v) Os proprietários das fracções autónomas do prédio dos autos e comproprietários das partes comuns têm interesse directo em intervir nos autos como associados da recorrida e reconvinda, a administradora do condomínio, pois contra todos se repercute o pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião, por parte da ré recorrente e reconvinte e demais herdeiros de D..., do 6° andar do prédio dos autos.
vi) Apesar de no n.° 88 da sua contestação a recorrente não ter, de forma expressa, indicado que o pedido de reconhecimento do seu direito e dos herdeiros de D... à aquisição do andar por usucapião era formulado contra a autora, resulta de forma clara, do teor global da contestação, que tal pedido é contra esta formulado, nem podia ser de outra maneira, pois resulta da própria natureza da reconvenção.
vii) A reconvinda e recorrida defende a qualificação do 6° andar como parte comum, bem como considera abusiva a ocupação do mesmo pela recorrida. Porém, o andar foi vendido ao pai da recorrente pelos também chamados Dr. P... e mulher Q...; R... e mulher S...; T... e U..., como sendo uma fracção autónoma, e o mesmo sempre foi utilizado de modo público e pacífico por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pelo que as questões estão indiscutivelmente interligadas.
viii) Pelo dano que resulta para a recorrente a improcedência do pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito e demais herdeiros de D..., à aquisição do andar por usucapião, devem responder todos os chamados, seja a título de enriquecimento sem causa (a autora e os actuais condóminos), seja a título de direito de regresso (os chamados Dr. P... e mulher Q...; R... e mulher S...; T... e U..., pois foram estes que ao venderem o andar ao pai da recorrente como sendo uma fracção autónoma, receberam o preço e são em concreto responsáveis nesse caso pela restituição das quantias pagas a título de preço, de imposto de selo e sisa).
ix) No que diz respeito aos chamamento dos demais herdeiros do pai da recorrente para intervirem como seus associados há que referir que os direitos relativos à herança indivisa só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, pelo que tem a sua justificação e legitimidade na própria lei.

x) O douto despacho efectuou, assim, ao não aceitar os chamamentos requeridos (excepto no que respeita à Ré B...) uma errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 31°-B, 325°, n°s 1 e 2 e 330° do C.P.C., ao caso sub-judice.

A autora/apelada não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 do Código o Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão controvertida reside em saber SE OS INCIDENTES DEDUZIDOS PELA RÉ/RECONVINTE DEVERIAM TER SIDO ADMITIDOS.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A – DOS TERMOS DA APELAÇÃO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
No caso vertente, a ré suscita três incidentes de intervenção de terceiros.
Em primeiro lugar, um incidente de intervenção principal provocada dos condóminos do prédio do qual é autor, na acção de reivindicação, a administradora do condomínio, já que na contestação/reconvenção e, contrariando ao alegado na petição inicial de que a 1ª e 2ª ré ocupavam uma parte comum do prédio, invoca esta última, a aquisição por usucapião do local reivindicado, por parte de D..., de quem a ré é uma das herdeiras, visando o reconhecimento desse direito.
E, por entender que este primeiro pedido reconvencional, consistente no reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, do local reivindicado, pedido que se mostra formulado – embora de modo formalmente deficiente - na reconvenção, no artigo 88º, o que, de resto, se infere de todo o articulado, teria de ser deduzido contra os respectivos condóminos – proprietários das fracções – veio a ré requer a intervenção principal provocada destes.
Segundo o artigo 325º do C.P.C., qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, podendo ainda o autor chamar a intervir, como réu, o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos casos previstos no artigo 31º-B do CPC, preceito introduzido pela Reforma do Processo Civil de 1995/1996.
Assim, este incidente é admissível nas seguintes hipóteses:
i. Quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário;
ii. Quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido, o que pode suceder tanto em situações de litisconsórcio, como de coligação.
A intervenção provocada pode, pois, ser activa ou passiva. É activa quando o interveniente, por ter um direito paralelo ao do autor, assume a posição de co-autor; é passiva, quando o interveniente, por ser titular de um direito paralelo ao do réu, toma a posição de co-réu.
O litisconsórcio caracteriza-se, como se sabe, pela existência de um processo com unidade de pedido e pluralidade de partes.
Como refere SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 3ªed., 108, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu (ou do reconvindo) pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor (ou pelo reconvinte), não podendo intervir quem lhe seja alheio.

Verifica-se que a ré/reconvinte pretende fazer intervir na causa terceiros – os condóminos/proprietários das fracções - como associados do autor/reconvindo – a administração do condomínio.
Mas, como é sabido, e decorre desde logo do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o esquema que define a figura
da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, nos termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.
Daí que, para que o incidente seja admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado.
No caso vertente, atento o teor da reconvenção deduzida contra a autora – administradora do condomínio - inexiste qualquer interesse litisconsorcial entre esta e os condóminos/proprietários das fracções chamados à intervenção, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário sucessivo.
É certo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31º-B e 325º, nº 2 do CPC é actualmente admissível a pluralidade subjectiva subsidiária. Prevê-se a possibilidade de se formular um único pedido contra dois demandados quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate. Essa dúvida deve, assim, ser fundada, por não existir ou por não dever existir, a certeza acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo.
Tão pouco é esta a situação caracterizada nos autos. Nenhuma dúvida fundada existe – e nem sequer foi alegada – acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo do pedido reconvencional – se a administradora do condomínio ou os condóminos/proprietários das fracções.
Nestes termos, forçoso é concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do suscitado incidente de
intervenção principal dos proprietários das diversas fracções do prédio do qual a autora é administradora.
O segundo incidente suscitado, está relacionado com o segundo pedido reconvencional formuladocondenação da autora a pagar à ré e aos demais herdeiros do pai da ré a quantia de € 42.399,35, acrescida de juros, invocando expressamente a ré, no artigo 92º da contestação/reconvenção: Deve o autor ser condenado, na hipótese do não reconhecimento da aquisição por usucapião, a pagar à ré e aos demais herdeiros de D... (…).
Tal pressupõe a formulação de um pedido subsidiário, ou seja, um pedido que o Tribunal deverá ter em consideração, no caso de improcedência do pedido principal.
Visa a ré, neste segundo incidente, a intervenção dos anteriores proprietários que, segundo alega, terão vendido o local reivindicado ao pai da ré, referindo esta, expressamente, no artigo 99º da contestação/reconvenção que: Todos os chamados terão de ser condenados, solidariamente com o autor, a pagar aos herdeiros de D..., a quantia que destes receberam e os encargos que, para a aquisição, teve de pagar, no valor indicado no artigo 92º da presente petição, pelo que têm um interesse directo em intervir nos autos, como associados do autor.
Todavia, no artigo 97º da contestação/reconvenção para fundamentar o chamamento requerido invoca o disposto no artigo 330º do CPC.
Ora, dispõe o preceituado no artigo 330º, nº 1 do C.P.C. que, o réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
A intervenção acessória provocada destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso.
Para justificar a intervenção não basta um simples direito de indemnização contra o terceiro, é ainda necessário, como resulta do disposto no artigo 331º nº 2 “in fine” do CPC, que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Na base deste incidente está, pois, a figura da acção de regresso ou indemnização do réu contra terceiro.
Admite-se que tal direito pode emergir da lei, de negócio jurídico, de facto ilícito gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador de obrigação de restituir.
Tal pretenso direito de regresso ou indemnização contra o terceiro chamado, deverá concludentemente fluir da argumentação expendida. É necessário, para além disso, que tal direito seja juridicamente conexo com a relação material controvertida.
Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença proferida, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização que venha a ser proposta contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas na causa principal.
Muito embora não haja que apurar, nesta sede, a viabilidade dos pedidos reconvencionais formulados contra a autora (administradora do condomínio), a verdade é que, estando formulado pela ré um pedido reconvencional subsidiário, através do qual a ré/reconvinte pretende a condenação solidária da autora/reconvinda e dos chamados num determinado quantitativo indemnizatório, o requerido incidente de intervenção principal acessória sempre será de rejeitar.
É que, os intervenientes, por força deste incidente, nunca seriam condenados nesta acção. Acresce que, como acima ficou dito, o deduzido incidente só será admissível quando o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, o que não é o caso, atento o pedido formulado – condenação solidária do autor e dos chamados.
A ré, veio agora, nas suas alegações de recurso, tentar explicitar o que, ao cabo e ao resto, terá pretendido invocar. Mas, obviamente que não pode corrigir, nesta sede, as imprecisões e obscuridades detectadas no seu articulado, pretendendo, inclusive, reformular os pedidos reconvencionais inicialmente formulados.

Será, pois, também de rejeitar o segundo incidente formulado, não se admitindo os chamados a intervir através do suscitado incidente de intervenção acessória provocada.
No que concerne ao terceiro incidente de intervenção suscitado, visando a ré, como antes de admitiu, o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade do local reivindicado, por parte do pai da ré, já falecido, a pretensão de intervenção dos restantes herdeiros deste – X... e Y... – como associados da ré é admissível.
Procede, pois, ainda que parcialmente, a apelação, razão pela qual, com relação ao primeiro pedido reconvencional, tal como o deduziu a reconvinte/apelante e sem que nesta sede se esteja a apreciar da viabilidade desse pedido, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros do pai da ré/reconvinte, como associados desta, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita o incidente deduzido e ordene a citação dos chamados, nos termos do artigo 327º, nº 1 do CPC.
A apelante será responsável pelas custas, com relação aos dois incidentes nos quais ficou vencida, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros do pai da ré/reconvinte, que deverá ser substituída por outra que admita o incidente deduzido e ordene a citação dos chamados, nos termos do artigo 327º, nº 1 do CPC, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Condena-se a apelante no pagamento das custas com relação aos dois incidentes nos quais ficou vencida.
Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa