Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1792/2005-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PUBLICAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Existindo um edital camarário que determina a prévia obtenção de licença municipal para colocação de painéis publicitários na via pública a não existência da mesma é punida com coima ainda que tenha sido colocada em locais particulares e não propriedade do município.

II – A inconstitucionalidade da normas municipais que tributam a colocação de anúncios em prédio privado só tem sido atendida em casos de inconstitucionalidade orgânica, o que não é o caso dos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo de recurso de contra-ordenação n° 8766/03.0TBOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras foi Take That — Soc. Mediação Imobiliária, Lda., condenada pela prática de três contra-ordenações dos arts. 1°, n°1 13°, n°s 1-a) e 2 do Edital Camarário n° 32/91, na coima de 784,20€.

Inconformada com esta decisão, veio interpor o presente recurso que motivou, concluindo:

"No caso dos autos não estamos perante a utilização de bens ou locais públicos para publicidade, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares.
A publicidade colocada em prédios particulares com ou sem visionamento para via pública não justifica a exigência de uma licença municipal.
A licença só seria exigível para os casos de publicidade instalada nas vias públicas, o que não é o caso.

Não há, por isso, qualquer violação ao disposto no artigo 1°, n.° 1 e 2 do Edital Camarário n.° 32/91 do Município de Oeiras.

A Câmara Municipal não prestou qualquer serviço que dependesse de licenciamento com o direito de cobrar a respectiva taxa.

A taxa de publicidade como pretende a Câmara Municipal de Oeiras, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem existir qualquer contrapartida prestada da sua parte total ausência de carácter sinalagmático deve ser qualificada como imposto, face à Constituição da República Portuguesa.

Há assim que concluir pela inconstitucionalidade das normas questionadas na parte em que se referem à taxa de utilização de espaços pertencentes a particulares por violação dos artigos 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, alínea i) da Constituição de República Portuguesa.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando se a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação da recorrente, como o que se fará inteira e sã Justiça.
A tal recurso respondeu o MP junto do tribunal a quo, concluindo não assistir qualquer razão à recorrente, sendo a sanção aplicada justa e adequada.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar considerou-se haver fundamento para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412°, 414° e 420°, n°1 do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419°, n°4, al.a) do CPP).
2. Na Sentença recorrida consideraram-se os seguintes
FACTOS PROVADOS
"A recorrente,
Procedeu à colocação de um letreiro publicitário, com a área aproximada de 4,00 m2 nas instalações da sua sede, na Rua Carlos Vieira Ramos, 20, em Oeiras, sem que, para o efeito, possuísse a necessária licença camarária, situação constatada pela fiscalização municipal;
Procedeu à colocação de uma placa publicitária, com a área aproximada de 1,00 m2, na Estrada de Paço de Arcos, n° 6, em Paço de Arcos, sem que, para o efeito, possuísse a necessária licença camarária, situação constatada em 20 de Março de 2002;
Procedeu à colocação de uma placa publicitária, com a área aproximada de 1,00 m2, na Rua Calvet de Magalhães, no terreno frente ao aterro sanitário de Laveiras, em Caxias, sem que, para o efeito, possuísse a necessária licença camarária, situação constatada em 20 de Março de 2002;
Procedeu à colocação de duas placas publicitárias, com a área aproximada de 1,00 m2, cada uma, na Calçadinha do Jardim, n° 4, em Laveiras, Caxias, sem que, para o efeito, possuísse a necessária licença camarária, situação constatada em 11 de Abril de 2002.As placas colocadas na Calçadinha do Jardim, estão numa janela virada para a rua e numa janela que dá para uma varanda do andar;
A placa colocada na Rua Calvet de Magalhães, está no interior dum terreno, porém, virado para a rua e à vista de quem passa;
A placa colocada na Estrada de Paço de Arcos, n° 6, em Paço de Arcos, está colocada numa janela;
Todas as placas anunciam a venda de imóveis, identificando a mediadora e o seu telefone."
3. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente, traduz-se este na apreciação de duas questões. Defende a recorrente:
- A desnecessidade de obtenção de licença municipal de publicidade colocada num terreno privado;
- A inconstitucionalidade das normas referentes à taxa de utilização de espaços pertencentes a particulares, dado tratar-se (a tributação) de um imposto.
Começando pela primeira questão, adianta-se que nenhum reparo merece a decisão da primeira instância.
Com efeito, e conforme ali bem se refere, "estabelece o referido art° 1 ° , n° 1 do Edital Camarário n° 32/91, que o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, nas vias públicas deste Concelho, depende de licença concedida pela Câmara Municipal, e o n° 2 que neste caso, há lugar a licença sempre que as mensagens publicitárias se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública, as estradas, avenidas, caminhos de ferro e todos os demais lugares por onde circulam livremente, peões, automóveis e outros veículos.
Verifica-se, pois, que, para que ocorra violação destes preceitos é necessário:
- que a mensagem tenha carácter publicitário comercial;
- que a mesma seja visionada da via pública; e
- que o autor da mensagem publicitária comercial não se tenha munido de prévia licença.
Ora, face à matéria de facto assente, dúvidas não restam de que a recorrente violou esta norma, uma vez que anunciava, em todos os casos, a venda de determinados imóveis, todos os cartazes eram visionados da via pública, esta definida como estipula o n° 2 do citado art° 1 °, e não era titular de qualquer licença para colocar tal mensagem".
Tudo foi dito, sendo claro que a actividade desenvolvida pela recorrente - colocação de mensagem de conteúdo publicitário comercial (que a própria nem discute) – visionada da via pública, visionada em espaço público, se encontra sujeita a obtenção da necessária licença municipal.
Ou seja, a afixação dessas mensagens depende sempre do licenciamento prévio das autoridades competentes, independentemente do local (público ou privado) da afixação, uma vez que são visíveis da (e, na) via pública. A violação do comando legal, in casu ínsito no referido Edital Camarário, constitui pois contra-ordenação punível com coima.
Passando à segunda questão - a da (in)constitucionalidade da "norma municipal" que tributa a colocação de anúncios em prédio privado - é sabido que o TC tem julgado inconstitucionais tais normas, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica. É o caso, nomeadamente, do Acórdão n.° 558/98 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41.° vol., págs. 55 e seguintes), do Acórdão n.° 32/99 (inédito), do Acórdão n.° 63/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42 ° vol., págs. 291 e seguintes), do Acórdão n.° 515/00 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.° vol., págs. 459 e seguintes), e do Acórdão n.° 92/2002 (inédito).
Só que a tese defendida pela recorrente assenta num equívoco.
Com efeito, uma coisa é a exigência à recorrente de qualquer "tributo" pela autarquia, como decorrência de afixação de mensagens publicitárias; outra coisa, bem diferente, é a imposição de uma coima - sanção contra ordenacional - decorrente da mesma não ter procedido ao prévio e indispensável licenciamento municipal, destinado a facultar à autarquia a fiscalização da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com vista à salvaguarda do equilíbrio urbano.
E, conforme Ac TC n° 270/03, que seguimos de perto, "as autarquias não só não estão impedidas de exercer essa actividade fiscalizadora como na verdade tais funções lhes são expressamente atribuídas pela Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, artigo 1".
Assim, cabe aos Municípios o licenciamento de anúncios, independentemente de poder (ou não) fixar tributo decorrente desse licenciamento, quando estejam em causa bens de particulares.
Assim, o que se decide na sentença recorrida é a punição, com coima, decorrente da inexistência do necessário licenciamento para a publicidade em causa, e não o pagamento de taxa devida por essa mesma licença (dos referidos anúncios).
Por tudo, dúvidas não restam de que compete ao Município licenciar os anúncios, (independentemente do facto de não poder, repete-se, face à orientação jurisprudencial invocada pela recorrente, fixar o tributo decorrente desse licenciamento quando estejam em causa bens do domínio privado ou particular).
Pelo que, a autarquia, deu início ao respectivo processo de contra-ordenação, sancionando essa falta de licenciamento, cuja necessidade (de licenciamento) não foi posta em causa pela jurisprudência constitucional citada.
Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade nas normas aplicadas.

4. Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n°1 do CPP).
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCC.

Lisboa, 17 de Março 2005

Ana de Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela