Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO NEGÓCIO USURÁRIO ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O regime dos negócios usurários é aplicável à generalidade dos negócios jurídicos, tanto bilaterais como unilaterais. II. A circunstância de, no título do Código Civil destinado à sucessão testamentária, designadamente em sede de falta e vícios da vontade do testador, não existir uma norma relativa a testamentos usurários, não afasta a aplicabilidade das normas destinadas aos negócios usurários em geral. III. Um testamento pode ser anulado por usura desde que os factos permitam a verificação dos seguintes pressupostos: (i) existência de uma situação de inferioridade do declarante; (ii) exploração da situação de inferioridade pelo usurário; (iii) promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou terceiro. IV. No caso dos autos estão indiciariamente provados factos reconduzíveis à qualificação do testamento como usurário e o comportamento da herdeira testamentária justifica o receio de dissipação dos valores da herança depositados em contas bancárias e de aforro, no valor total de 227.434,58 €, pelo que se repôs o arrolamento inicialmente decretado e que o despacho recorrido tinha revogado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, instauraram procedimento cautelar de arrolamento contra “R”, pedindo que seja decretado o arrolamento do seguinte: a) Saldo bancário existente da conta à ordem n.º …800, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., o qual é pertença da herança aberta por óbito de “J”; e b) Saldos / valores existentes na conta aforro n.º …597, referentes a certificados de aforro e do tesouro, com as subscrições n.ºs …42, …20, …78, …16, …48, …99, …94 e …68, os quais são pertença da herança aberta por óbito de “J”. Alegaram, em suma, que: são irmãos e sobrinhos do falecido “J”, o qual faleceu a 5/03/2025 no estado de solteiro sem ascendentes ou descendentes e deixou testamento outorgado a 26/02/2025 pelo qual legou aos seus sobrinhos uma fração e aos seus irmãos o restante património imobiliário (dois prédios rústicos em Mação), instituindo a requerida herdeira do remanescente dos seus bens, o que inclui o saldo da conta bancária referida, que à data do óbito era de €38.945,98 e valores constantes de certificados de aforro no valor global de €188.488,60; foi com estupefação que a família teve conhecimento do testamento, outorgado sete dias antes do óbito numa altura em que aquele já se encontrava muito debilitado, hospitalizado e medicado, favorecendo a requerida que foi contratada por uma das irmãs cerca de dois anos antes e que era remunerada para prestar os cuidados de que necessitava e o acompanhar; o falecido encontrava-se dependente totalmente desses cuidados e acompanhamento e a requerida fazia questão de estar sempre presente, isolando-o do resto da família, sendo que os requerentes se depararam após o óbito com levantamentos da conta do falecido de valores avultados, repetidos, sem qualquer justificação e muito para além do que seria necessário para prover aos seus cuidados. Invocam, consequentemente, a invalidade do testamento por usura. Foi produzida prova sem audição da requerida e proferida decisão, em 03/06/2025, que determinou o arrolamento nos termos requeridos. Concretizado o arrolamento, a requerida foi citada e deduziu oposição, impugnando parte dos factos alegados pelos requerentes e afirmando a conformidade do testamento com a livre vontade do falecido. Por despacho de 17/10/2025 foi determinado que quaisquer quantias entradas na conta bancária identificada na sentença, resultantes da venda de ações tituladas pelo de cujus, são abrangidas pelo arrolamento decretado. Após audiência, em 13/11/2025, foi proferido despacho final que revogou a providência decretada, determinando o levantamento do arrolamento [no dispositivo do despacho recorrido, decerto por lapso, refere-se «arresto»]. * Não se conformando, os requerentes recorrem, concluindo: 1- Na presente ação, não poderia a Meritíssima Juiz de 1ª Instância ter decidido como decidiu, ou seja, não poderia ter julgado totalmente procedente oposição deduzida pela recorrida e, em consequência, revogar a providência cautelar, determinando-se o levantamento do arrolamento decretado, porquanto, 2- desde logo, a factualidade dada como provada nos Pontos II 8., 18., 19. e 20 da sentença recorrida, para além de ser conflituante e mesmo contraditória com os factos decididos como não provados nos Pontos II A., B. e C. da mesma sentença, indica claramente que a requerida assumiu um claro comportamento de controlo e condicionamento da vida e do dia a dia de “J”, 3- com o evidente intuito de criar um estado de ascendência e dependência daquele perante a sua pessoa, explorando o estado altamente frágil e vulnerável em que se encontrava “J”, tentando afastar este da sua esfera familiar, para centrar em si própria toda a orientação e condução da vida daquele, com vista a obter daí um beneficio como o patente no testamento em causa. 4- Os depoimentos das testemunhas e declarações de parte prestados nas audiências e acima transcritos (os quais se dão como reproduzidos), demonstram igualmente como a recorrida fomentou essa mesma ascendência e controlo sobre o falecido “J” e, como explorou esse estado de fraqueza e debilidade em que o mesmo se encontrava, para assim obter o beneficio excessivo e injustificado que veio a obter no respetivo testamento. 5- Realce-se que, no que se refere a tais depoimentos e declarações, de acordo com o patente no Ponto 3.1. do despacho que ordenou o arrolamento, com a Refª: 445885068 “As testemunhas ouvidas, embora naturalmente parciais, pois são sobrinhos do falecido “J”, depuseram com serenidade, franqueza, clareza e explicaram com lógica a forma como tomaram conhecimento dos factos, não deixando de responder a todos os pedidos de esclarecimento que o tribunal fez no sentido de fomentar alguns juízos de valor que formularam, o que apenas reforçou a sua credibilidade. As declarações de parte também prestadas embora emotivas, naturalmente, foram coerentes com o que as testemunhas depuseram e conhecimento direto dos factos justificou que fossem também tidos em conta. De qualquer forma, a conjugação da prova produzida em audiência com os documentos juntos aos autos foi o que fundamentou a convicção do tribunal que, neste âmbito cautelar, considerou de forma segura indicados os factos supra descritos.” 6- Efetivamente, tendo em consideração dos ditos depoimentos e declarações de parte acima transcritas, pode verificar-se que, o comportamento da recorrida, a partir dos internamentos de que “J” foi alvo, de Janeiro de 2025 em diante, focou-se num claro intuito de controlar e condicionar a vida quotidiana daquele, 7- com um nítido aproveitamento do débil estado físico e psicológico em que “J” se encontrava, para assim obter o referido benefício excessivo e injustificado, condicionando e “filtrando” os contactos entre aquele e os membros da sua família, fazendo questão de estar constantemente presente nas unidades hospitalares aquando das visitas daqueles (quando não se justificava nem era compreensível, dado aquele deter os cuidados de higiene, saúde e alimentação assegurados por aquelas), para além de ter assumido o controlo do telemóvel de “J” e do seu computador pessoal, sendo a recorrida que atendia as respetivas chamadas telefónicas dirigidas àquele e ficava com esse mesmo telemóvel, levando-o consigo para casa. 8- Bastante significativo, é o facto do testamento ter sido outorgado sete dias antes da morte de “J”, numa altura em o mesmo apresentava enormes e graves debilidades físicas e mesmo psicológicas, inclusive, com períodos de desorientação, como se depreende dos depoimentos e declarações acima transcritos, bem como, do relatório clínico do Instituto de S. João, junto aos autos com a Refª: 42935904, para além de, 9- coincidentemente, verificar-se que, a partir do dia em que o falecido “J” outorgou o dito testamento, corresponde ao momento em que o seu telemóvel ficou inoperacional e desapareceu, reiterando-se que se tratava de uma altura em que aquele se encontrava num estado de extrema vulnerabilidade, submetido a forte medicação e tratamentos paliativos. 10- No citado relatório clínico do Instituto de S. João pode verificar-se: “Doente vígil (com sonolência excessiva), com discurso pouco coerente e parco”, “sonolento e cansado, com fáceis desconfortável”, “palidez de pele e mucosas”, “vómitos em abundante quantidade e que são sintoma em descontrolo muito importante”, “refere estar bem disposto e sentir-se bem, mas depois refere que quer ir para casa e fica desorientado quando confrontado com as suas dificuldades”, “…capaz de dizer que tem falta de ar, mas confuso por períodos”, etc… 11- Por outro lado, verifica-se que a factualidade dada como provada nos Pontos 3.1. a) a k) do despacho de 3/6/2025 que decretou o arrolamento em causa, com a Refª 445885068, é coincidente e equivale aos factos demonstrados provados nos Pontos II 1. a 12. e 18. a 21. da sentença recorrida, sendo que, 12- tal factualidade foi a bastante e suficiente para fundamentar a decisão que decretou a providência cautelar, referindo aí, no Ponto 3.2. que “Consideramos, pois, que os factos indiciariamente demonstrados revelam com muita probabilidade que o testamento efetuado não é válido e, consequentemente, que os requerentes, como herdeiros legítimos e não só como legatários, possam ser chamados à sucessão daqueles bens do autor da herança que cumpre preservar.” 13- A factualidade decidida como não provada nos Pontos II A., B., C. e D. da sentença recorrida, deveria ter sido julgada como provada, dado ser evidente que “J”, aquando outorgou o testamento, encontrava-se bastante fragilizado, física e mesmo psicologicamente, atendendo o seu estado de saúde, sujeito a fortes tratamentos paliativos que o colocavam num constante estado de sonolência e letargia, 14- sendo igualmente evidente os intuitos da recorrida em condicionar as comunicações de “J”, assumindo o controlo da vida quotidiana deste, fomentando uma ascendência sobre o mesmo, sendo claro que passou a estar, permanentemente, na posse e controlo do telemóvel daquele, tudo fazendo para estar sempre presente nas unidades hospitalares, onde se encontrava internado “J”, nos momentos em que a família o visitava. 15-Diga-se igualmente que, relativamente aos avultados levantamentos de dinheiro da conta bancária de “J”, efetuados pela recorrida, os quais ocorreram entre o dia 17/1/2025 até ao dia da morte daquele, em 5/3/2025, tendo, inclusivamente, neste dia, efetuado três levantamentos de € 900,00 cada. 16- Tal como se encontra dado como provado, no Ponto 3.1. k) do despacho que ordenou o arrolamento (Refª: 445885068) e no Ponto II 21. Da sentença recorrida, (embora neste com lapso, não tendo incluído os levantamentos do dia 17/1/2025), num período temporal inferior a dois meses, a recorrida efetuou na descrita conta bancária sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., um total de 35 levantamentos de € 900,00 cada, 5 de € 300,00 cada, 1 de € 500,00, 1 de € 600,00 e ainda um outro de € 700,00, num montante global de € 34 800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos euros), como se pode verificar pelo extrato bancário junto como doc. 6 do requerimento inicial, 17- verificando-se o dito lapso no Ponto II 21. da sentença recorrida, faltando aí ser contabilizados todos os levantamentos feitos pela recorrida, discriminados acima nas alegações e patentes no extrato bancário juntos aos autos como doc. 6 do requerimento inicial, impondo-se assim essa mesma correção. 18- Os citados levantamentos, efetuados em avultadas quantias, a um ritmo quase diário, inclusive no dia da morte de “J”, são extremamente reveladores dos intuitos da recorrida, uma vez que, constatando o referido extrato bancário (doc. 6 do requerimento inicial), pode imediatamente evidenciar-se que, 19-não existe qualquer explicação plausível, justificável e coerente com aquilo que é a experiência comum que possam indicar que tais montantes fossem para prover aos cuidados e serviços necessários de “J”, encontrando-se o mesmo, desde o início de Janeiro de 2025, internado e mesmo acamado em ambiente hospitalar (Ponto II 12. da sentença recorrida). 20-podendo igualmente verificar-se no dito extrato bancário que, para além dos ditos levantamentos, encontram-se aí perfeitamente espelhados, todos os pagamentos, quer por pagamento multibanco, quer por débito direto, referentes aos encargos com os cuidados de saúde (internamentos hospitalares), despesas de comunicações, eletricidade, condomínio e mesmo dos serviços funerários, 21- afigurando-se de todo incompreensível e injustificável que, encontrando-se todos esses pagamentos refletidos no citado extrato bancário e, encontrando-se “J” nas condições referidas, haver qualquer necessidade de, num período temporal inferior a dois meses, proceder-se ao levantamento do montante de € 34 800,00, não se verificando qualquer tipo de obrigações ou encargos que justificassem a necessidade de tal quantia. 22- A recorrida, na oposição que deduziu nos autos com a Refª: 43445464, não fornece qualquer justificação ou discriminação para tais levantamentos, para além de, em tal articulado, tentar fazer crer que mantinha uma relação análoga à dos cônjuges com “J” que perdurava há 40 anos e que não era remunerada pelos serviços que prestava a este, o que foi dado como matéria de facto claramente não provada. 23- No Ponto 3.1. l) do despacho que ordenou o arrolamento com a Refª: 44588568 foi dado como provado que os levantamentos bancários foram feitos pela requerida e não se destinavam ao pagamento de bens ou serviços necessários aos cuidados de “J”, sendo que, analisando a acima referenciada oposição apresentada pela recorrida, bem como, toda a matéria probatória constante nos autos, seja documental ou testemunhal, nomeadamente nas sessões de 24/9/2025, 17/10/2025 e 29/10/2025, nenhuma prova foi produzida que pudesse contradizer, alterar ou colocar em crise aquela decisão de facto do dito despacho que ordenou o arrolamento. 24- Do depoimento da Sra. Notária que realizou o testamento em causa, prestado na sessão de 24/9/2025 e acima transcrito, ressaltam três fatores relevantes, sendo o primeiro que quem a contactou e agendou o dito testamento, foi a recorrida, fornecendo-lhe os elementos para o efeito, o segundo é que a recorrida encontrava-se no local e dia para a celebração do testamento e pretendia acompanhar / presenciar esse ato e, 25- por fim, o terceiro que se traduz no facto de, mormente terem sido realizados dois testamentos, em dois dias seguidos, com uma substancial alteração entre os mesmos, passando a requerida de legatária na quantia de € 20 000,00 para herdeira testamentária, conferindo-lhe, par além do mais, todos os valores monetários de “J”, numa quantia superior a € 230 000,00, não tendo havido o cuidado da Sra. Notária em se aconselhar junto de um médico ou enfermeiro, munindo-se de informação sobre o real estado e condição daquele. 26- Não se vislumbra haver qualquer prova nos autos que, por um lado, possa conduzir à decisão tomada nos Pontos II A., B., C. e D. da sentença recorrida, tal como não se demonstra verificar-se qualquer prova que possa conduzir à decisão constante no Ponto IV dessa mesma sentença, não havendo fundamento para que seja alterada a decisão proferida no despacho de 3/6/2025, com a Refª: 445885068. 27- No presente caso, afigura-se encontrarem-se demonstrados quer a existência do direito relativo ao valores monetários em causa, objeto do arrolamento, bem como, o justificado receio do respetivo extravio, dissipação ou ocultação dos mesmos, de acordo com o estabelecido nos arts. 403º nº1 e 406º do Código de Processo Civil, 28- atento o estado de fragilidade que “J” apresentava aquando da elaboração do testamento, o facto do mesmo ter sido elaborado 7 dias antes da sua morte, sendo a recorrida alguém que foi contratada para prestar os serviços de cuidadora, de forma remunerada, não detendo qualquer parentesco ou relação conjugal entre ambos, demonstrando-se a dita disposição de última vontade como absolutamente desproporcional excessiva. 29- do art. 282º do Código Civil, resulta evidenciado como elemento do conceito de usura a situação de inferioridade do declarante e a exploração dessa situação, para obter benefício manifestamente excessivo e injustificado, sendo que, a este respeito existe variada jurisprudência como a acima identificada e que se dá por reproduzida. 30- Relativamente ao justo receio de extravio, dissipação ou ocultação dos saldos da conta bancária o dos certificados de aforro de “J”, está bem espelhado não só na forma, nos valores e ritmo com que a recorrida procedeu aos levantamentos acima mencionados, para além da mesma deter consigo um testamento, o qual, juntamente com a participação Mod.1 e habilitação de herdeiros, lhe permite movimentar rápida e livremente os ditos saldos, 31- acrescentando-se que, já com o presente processo a decorrer, vieram os recorrentes, por um mero acaso, a tomar conhecimento que, no passado mês de Setembro de 2025, a recorrida, à revelia e sem o conhecimento daqueles, ordenou a venda, por qualquer preço, de um lote de ações do Sport Lisboa e Benfica SAD, detidos pelo falecido “J” e que era do desconhecimento daqueles, numa clara tentativa de lograr obter o valor produto da venda, sem o conhecimento dos recorrentes, tal como se pode verificar na comunicação patente nos autos com a Refª: 44043278. 32- Finalmente, não se pode afigurar, de todo, normal e condizente com as regras da experiência comum, o facto de “J” ter outorgado um testamento, sem que tivesse informado os elementos da sua família desse facto, quando tinha uma boa e próxima relação com aqueles, tendo os mesmos apenas tomado conhecimento de tal testamento, após a morte de “J”. PELO EXPOSTO, deve dar-se total provimento ao presente recurso e, em consequência do mesmo: a) Deverá revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, patente na sentença recorrida, procedendo, por provada, a providência cautelar de arrolamento requerida pelos ora recorrentes, devendo assim manter-se integralmente o arrolamento decretado na decisão do despacho que ordenou tal providência cautelar, de 3/6/2025, com a Refª: 445885068. * A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. ~**~ Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A matéria de facto foi mal apreciada, devendo completar-se o facto 21 e considerar-se indiciariamente assentes os primeiros cinco factos da lista dos não provados? b) Considerando a factualidade indiciariamente provada e o direito aplicável, o arrolamento deve manter-se? ~**~ II. Fundamentação de facto Os factos indiciariamente provados são os seguintes, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com as alterações resultantes da apreciação da impugnação da matéria de facto (os factos alterados – 21 a 25 – estão assinalados e as alterações estão fundamentadas em III.1.): 1. Os ora requerentes são irmãos entre si, com exceção do requerente “H”, o qual é filho de “I”, igualmente irmã dos demais requerentes e já falecida em 24.10.2024, no estado de viúva. 2. Em 5.03.2025 faleceu “J”, irmão dos aqui primeiros 5 requerentes e tio do citado “H”, tendo aquele falecido no estado de solteiro, sem filhos ou ascendentes vivos. 3. Em 26.02.2025 “J” outorgou o testamento apondo a sua impressão digital e não o tendo assinado por “declarar não o poder fazer”, pelo qual legou aos seus 8 sobrinhos, filhos dos seus irmãos, em partes iguais, a fração autónoma AA, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na R. de …, Lote 441 – r/c H, na cidade e concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Olivais sob o art. …3. 4. Legou igualmente aos seus 5 irmãos e sobrinho “H”, em partes iguais, o restante património imobiliário do falecido. 5. E instituiu a ora requerida como herdeira do remanescente do seu património. 6. O acervo hereditário, que ficou por morte do identificado “J”, é constituído pela fração autónoma acima descrita e por dois prédios rústicos sitos na freguesia de Cardigos, concelho de Mação. 7. Bem como pelo saldo da conta bancária à ordem nº …800, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., ascendendo tal saldo, na data do óbito, à quantia de € 38.945,98, sendo o saldo atual de € 41.663,65, para além dos valores constantes na conta Aforro nº …597, referente a certificados de aforro e certificados do tesouro, com as seguintes subscrições: a) Subscrição nº …42, com o valor de € 7299,40; b) Subscrição nº …20, com o valor de € 21 189,20; c) Subscrição nº …78, com o valor de € 20 000,00; d) Subscrição nº …16, com o valor de € 20 000,00; e) Subscrição nº …48, com o valor de € 20 000,00; f) Subscrição nº …99, com o valor de € 30 000,00; g) Subscrição nº …94, com o valor de € 50 000,00; h) Subscrição nº …68, com o valor de € 20 000,00; num valor global de € 188.488,60. 8. O referido testamento foi outorgado sete dias antes da morte de “J”, quando o mesmo se encontrava hospitalizado no Instituto São João de Deus, acamado, bastante fragilizado fisicamente, com tomas de morfina, padecendo de graves complicações cardíacas, renais e pulmonares. 9. A requerida prestava serviços de cuidadora ao falecido “J”, tendo sido contratada para esses efeitos, aproximadamente, 2 anos antes da morte daquele. 10. A requerida prestava apoio domiciliário, cuidados de limpeza da habitação, higiene pessoal do falecido, alimentação, acompanhamento a consultas e tratamentos médicos, bem como, controle e ministração da respetiva medicação a tomar pelo falecido “J”. 11. Tais serviços sempre foram remunerados, tendo o falecido “J” sido alvo de vários internamentos hospitalares, durante os quais teve acompanhamento da sua família e da Requerida. 12. A partir do início do mês Janeiro de 2025 “J” foi internado no Hospital do SAMS, em Lisboa, onde permaneceu até 12 de Fevereiro de 2025, altura em foi transferido para o Instituto S. João de Deus, na Av. João Paulo II, em Carnaxide / Oeiras. 13. “J” foi admitido no Instituto S. João de Deus consciente, orientado em todas as suas vertentes e com discurso adequado. 14. No dia 13.02.2025 apresentava-se vígil, colaborante, discurso coerente mas confuso por períodos. 15. O seu estado de consciência e orientação manteve-se desde o dia 14.02.2025 até ao dia 24.02.2025, quando ocorreu um período de grande desorientação e agitação psicomotora. 16. Nos dias 25.02.2025 e 26.02.2025 apresentava-se orientado, tendo sofrido períodos de desorientação no dia 27.02.2025. 17. Em 5.03.2025 o seu discurso era pouco coerente e parco. 18. A partir do internamento de “J”, demonstrou-se ser cada vez mais difícil e por vezes impossível aos seus familiares contactarem telefonicamente com ele sem que fosse por intermédio da requerida, estando esta muitas vezes presente nas visitas realizadas pelos familiares. 19. Em algumas alturas a requerida levou para sua casa o telemóvel do falecido “J”. 20. A requerida detinha uma procuração outorgada a seu favor pelo falecido “J”, a qual lhe conferia poderes para movimentar os saldos das contas bancárias deste, bem como os valores relativos aos certificados de aforro e certificados do tesouro, no interesse e para fazer face aos encargos e necessidades daquele. 21. Da conta bancária identificada em 7 foram realizados vários levantamentos pela requerida, designadamente: *a. 17.01.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 cada; [aditado cfr. III.1.] a. 23.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; b. 24.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; c. 28.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; d. 1.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 e um de € 200,00; e. 12.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 700,00; f. 18.02.2025: um levantamento de € 900,00, ficando a conta bancária com saldo negativo; g. 19.02.2025: um levantamento de € 900,00 e outro de € 500,00; *h. 25.02.2025: um levantamento de € 600,00; [aditado cfr. III.1.] h. 26.02.2025: após uma transferência de valores que provieram da conta dos certificados aforro e do tesouro, foram efetuados quatro levantamentos, sendo três no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; i. 27.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; j. 28.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; k. 2.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; l. 3.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; m. 5.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada. 22. Os levantamentos bancários referidos em 21 não se destinaram ao pagamento de bens ou serviços necessários aos cuidados de “J”. [Aditado, anteriormente em E. – v. III.1.] 23. À data da outorga do testamento “J” encontrava-se bastante fragilizado e débil psicologicamente, numa situação de dependência e necessidade de terceiros. [Aditado, matéria anteriormente em A. – v. III.1.] 24. Durante os internamentos (últimos 47 dias de vida do de cujus), a requerida estava habitualmente na instituição (SAMS e Instituto S. João de Deus) nas horas das visitas dos familiares. [Aditado, matéria anteriormente em B e C. – v. III.1.] 25. Na últimas semanas de vida, a requerida passou a ter permanentemente consigo o telemóvel do falecido e a estabelecer os contactos telefónicos com familiares por seu intermédio e na sua presença. [Aditado, anteriormente em D. – v. III.1.] * Factos Indiciariamente não provados F. Em vida de “J” a requerida insinuou que aquele deveria ou pretenderia fazer um testamento. G. A Requerida e “J” eram, para além de vizinhos, amigos, tendo cultivado uma relação de crescente proximidade ao longo de mais de 40 anos, com “J” a desenvolver uma grande paixão pela Requerida. H. “J” pediu por diversas vezes a Requerida em casamento, não se coibindo de dizer, perante amigos e familiares, que queria casar com ela. I. “J”, nos meses anteriores ao seu falecimento, insistiu por diversas vezes com a Requerida para que esta, fazendo uso da respetiva procuração resgatasse todos os certificados de aforro e transferisse todos os montantes depositados na conta bancária para conta por si titulada. J. As despesas de saúde mensais com “J” superavam os 7.000€ mensais. ~**~ III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da impugnação da matéria de facto No recurso de apelação, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde observe as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). No que respeita à indicação dos meios probatórios, quando os que sejam invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art. 640.º, n.º 2, do CPC). Das aludidas especificações, os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda têm de constar necessariamente das conclusões do recurso, dado que estas servem para delimitar o objeto da apelação, cfr. arts. 639.º e 635.º, n.º 4, do CPC (assim tem sido interpretado, v.g., Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes); as demais especificações podem ficar apenas no corpo das alegações. Por outro lado, embora seja desejável que o apelante indique os números ou letras atribuídos aos factos que pretende ver alterados, isso não é estritamente necessário. O que releva é que o facto e a pretensão da sua alteração estejam claramente identificados. Nas conclusões do recurso, os apelantes explicitaram claramente que desejam que os factos considerados não provados sob as letras A, B, C e D passem a indiciariamente provados (v. conclusão 13, que sintetiza as anteriores e a 14). Em seguida, os apelantes pedem que se altere o facto provado 21, de modo a contemplar todos os levantamentos constantes do extrato, documento 6, no qual o facto foi fundamentado, e não apenas os levantamentos de 23 de janeiro em diante (v. conclusões 15 a 18, estando o pedido de alteração do facto 21 e o seu sentido claramente expresso na conclusão 17). Nas conclusões 18 a 23, os recorrentes expõem que o facto que na decisão de 03/06/2025 (anterior ao contraditório) constava indiciariamente assente no ponto 3.1.l) – que é precisamente o mesmo que na decisão final recorrida corresponde ao não provado sob a letra E –, deve voltar a considerar-se indiciariamente provado (v. em especial conclusão 23). Podemos, portando, resumir que os apelantes pretendem que os seguintes factos transitem para o universo dos indiciariamente provados: A. À data da outorga do testamento “J” encontrava-se bastante fragilizado e débil psicologicamente, numa situação de dependência e necessidade perante a requerida. B. A requerida tentou condicionar a comunicação entre “J” e a sua família. C. A partir dos internamentos a requerida assumiu o controlo total sobre o dia a dia de “J”, reforçando uma posição de dependência deste em relação àquela. D. A requerida passou a deter consigo, permanentemente, o telemóvel do falecido “J”. E. Os levantamentos bancários referidos em 21 não se destinavam ao pagamento de bens ou serviços necessários aos cuidados de “J”. E pedem, ainda, que o facto 21 seja alterado de modo a considerarem-se os levantamentos efetuados pela recorrida desde 17/01/2025, sendo 35 levantamentos de €900,00, 5 levantamentos de €300,00, um de €500,00, outro e €600 e ainda outro de €700, num total de €34.800. Considerando tudo o acima exposto, concluímos que os recorrentes cumpriram os ónus constantes do art. 640.º do CPC, pelo que reapreciaremos a prova, com vista a reavaliar os pontos da matéria de facto impugnados. * Começando pelo facto 21, o tribunal a quo considerou que, da conta bancária identificada em 7, foram realizados vários levantamentos pela requerida, designadamente: a. 23.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; b. 24.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; c. 28.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; d. 1.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 e um de € 200,00; e. 12.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 700,00; f. 18.02.2025: um levantamento de € 900,00, ficando a conta bancária com saldo negativo; g. 19.02.2025: um levantamento de € 900,00 e outro de € 500,00; h. 26.02.2025: após uma transferência de valores que provieram da conta dos certificados aforro e do tesouro, foram efetuados quatro levantamentos, sendo três no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; i. 27.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; j. 28.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; k. 2.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; l. 3.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; m. 5.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada. Estes levantamentos foram considerados indiciariamente provados com fundamento no extrato bancário junto como documento 6 com a petição inicial. Sucede que do mesmo extrato constam, ainda, dois levantamentos no valor de € 900,00 cada, em 17.01.2025, e um levantamento de € 600,00, em 25.02.2025. Não há razão para excluir estes significativos levantamentos realizados no período em que o de cujos se encontrava internado, no SAMS e no Instituto S. João de Deus, com todas as necessidades asseguradas pelas respetivas instituições. Assim, completamos o facto 21 com os levantamentos de 17 de janeiro e de 25 de fevereiro, passando a ter a seguinte redação: 21. Da conta bancária identificada em 7 foram realizados vários levantamentos pela requerida, designadamente: *a. 17.01.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 cada; a. 23.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; b. 24.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; c. 28.01.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; d. 1.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 e um de € 200,00; e. 12.02.2025: dois levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 700,00; f. 18.02.2025: um levantamento de € 900,00, ficando a conta bancária com saldo negativo; g. 19.02.2025: um levantamento de € 900,00 e outro de € 500,00; *h. 25.02.2025: um levantamento de € 600,00; h. 26.02.2025: após uma transferência de valores que provieram da conta dos certificados aforro e do tesouro, foram efetuados quatro levantamentos, sendo três no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; i. 27.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; j. 28.02.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; k. 2.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada; l. 3.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada e um de € 300,00; m. 5.03.2025: três levantamentos no valor de € 900,00 cada. Em resumo, entre 17/01/2025 e 05/03/2025 (data do óbito), num período de 47 dias, a requerida levantou da conta à ordem de “J” o valor global de 35.000 € (trinta e cinco mil euros). * Sob a letra E da lista de factos considerados indiciariamente não provados, consta: E. Os levantamentos bancários referidos em 21 não se destinavam ao pagamento de bens ou serviços necessários aos cuidados de “J”. Os requerentes pedem que este facto se considere indiciariamente assente e com razão, como passamos a expor. No mesmo extrato que documenta os acima referidos levantamentos constam outros movimentos relevantes para a apreciação do facto ora em causa. Esses movimentos são os seguintes: (i) pagamentos ao Hospital SAMS, de 3.000 €, em 22/01/2025, e de 1.361,61 €, em 12/02/2025; (ii) pagamentos à Residência S., de 6.150,00 €, em 12/02/2025; (iii) débito direto da EDP de 170,97 €, em 24/01/2025; (iv) débitos diretos da MEO de 52,99 €, em 30/01/2025, e de 54,08 €, em 28/02/2024; (v) débito direto da DECO Proteste de 51,69 €, em 03/02/2025; (vi) pagamento a agência funerária, em 05/03/2025, no valor de 3.349 €. Estes pagamentos são demonstrativos de que as despesas regulares eram satisfeitas por débito direto (nomeadamente eletricidade e telecomunicações) e que as despesas de internamento (hospital e residência de cuidados paliativos) foram pagas diretamente da conta bancária. Lembramos que, conforme indiciariamente provado sob o n.º 12, o de cujus esteve internado a partir do início do mês janeiro de 2025, primeiro no Hospital do SAMS, em Lisboa, onde permaneceu até 12 de fevereiro, tendo pago ao Hospital, por transferências diretas da conta bancária, o valor de 4.361,61 €; e em 12 de fevereiro foi transferido para o Instituto S. João de Deus, em Carnaxide, onde permaneceu até ao óbito, em 05/03/2025, e ao qual pagou, também por transferência direta da sua conta para a do Instituto, o valor de 6.150,00 €. Acresce que, se é certo que a requerida tinha uma procuração outorgada a seu favor pelo de cujus, que lhe conferia poderes para movimentar os saldos das contas bancárias e afins deste, esses movimentos apenas podiam ser feitos no interesse do mandante, para fazer face aos encargos e necessidades (facto 20). Tendo o falecido estado internado desde inícios de janeiro até ao óbito, cerca de dois meses, tendo ele pago as suas despesas de internamento pelas transferências acima mencionadas, sendo as despesas de serviços essenciais pagas por débito direto, não se vislumbra para que outras despesas ou necessidades do senhor a requerida levantou da conta daquele 35.000 €. Levantamentos que foram efetuados em pouco mais de mês e meio, justamente quando o mandante estava internado, tendo todas as suas necessidades (estadia, alimentação, cuidados médicos e medicação) asseguradas e pagas. A requerida também não justificou para que efeito levantou o dinheiro, muito menos provou qualquer despesa do de cujus que tenha pago com aquele valor ou com parte dele. Acresce que, conforme factos 9 a 11, a requerida prestava serviços de empregada doméstica e cuidadora ao de cujus (limpeza da casa, higiene pessoal, alimentação, acompanhamento a consultas e tratamentos médicos), serviços pelos quais era remunerada. Com este quadro, impõe-se concluir estar indiciado que os levantamentos bancários referidos em 21 não se destinaram ao pagamento de bens ou serviços necessários aos cuidados de “J”, facto que se acrescenta sob o n.º 22. * Resta apreciar os factos das letras A. a D., que os recorrentes pedem que transitem para a lista dos indiciariamente provados. São eles: A. À data da outorga do testamento “J” encontrava-se bastante fragilizado e débil psicologicamente, numa situação de dependência e necessidade perante a requerida. B. A requerida tentou condicionar a comunicação entre “J” e a sua família. C. A partir dos internamentos a requerida assumiu o controlo total sobre o dia a dia de “J”, reforçando uma posição de dependência deste em relação àquela. D. A requerida passou a deter consigo, permanentemente, o telemóvel do falecido “J”. Para a sua apreciação relevam, em particular, todo o circunstancialismo descrito nos factos 2, 3, 7 a 11, 15 e ss., o relatório clínico do Instituto São João de Deus junto aos autos em 26/05/2025, e os depoimentos de partes e de testemunhas que adiante identificamos. O testador, quando outorgou o testamento, uma semana antes do óbito, encontrava-se internado havia mais de mês e meio – primeiro em hospital e nas duas semanas antes do ato em instituto de cuidados paliativos (factos 2, 3, 8, 12). Quem está internado em cuidados paliativos está totalmente dependente de terceiros, incluindo para a ministração de medicação muito forte, sem a qual está com dores praticamente insuportáveis. A medicação ministrada a cada dia consta do relatório clínico. Neste existe também sumária descrição do estado de ânimo e (des)orientação. No dia 25 (dia anterior ao testamento e no qual o testador efetuou um primeiro testamento pelo qual legava à requerida 20.000,00 €, nada mais – depoimento da testemunha notária), o paciente estava «vígil, colaborante, hoje orientado»; no dia anterior, 24, tinha tido «período de grande desorientação e agitação psicomotora, motivo pelo qual não foi possível avaliação»; no dia do testamento dos autos (26), mantinha-se vígil, colaborante e orientado, mas «sem via oral, com episódios de vómitos todo o dia, inclusive com água»; dia 27, «mantém vómitos em abundante quantidade e que são um sintoma em descontrolo muito importante» e «mantém vigília, contudo com mais períodos de desorientação»; dia 28 manteve «o mesmo estado geral, com vómitos e agitação psicomotora»; 1 e 2 de março foi fim de semana, nada consta do relatório sobre esses dias; dia 3 de março, «sonolento e cansado, com fácies desconfortável no leito», antecipavam-se as últimas horas de vida, lendo-se no relatório «Contacto cuidadora e explico situação de últimas horas de vida»; dia 4 foi Carnaval e nada consta no relatório; dia 5, dia do óbito, refere-se «Doente vígil, com discurso pouco coerente e parco. Consegue referir que não tem dor, mas sim dispneia importante». Em suma, era este o estado do testador aquando do testamento, dias imediatamente anteriores e posteriores. Quanto aos depoimentos de parte e de testemunhas, ouvimo-los todos. Todos os familiares, nomeadamente irmãos e sobrinhos, expressaram por palavras próprias e com pormenores diferenciados, os constrangimentos que sentiam na comunicação com o de cujus, quer por a requerida se ter apoderado do telemóvel do mesmo, e fazer ela própria as chamadas telefónicas para os familiares, por vezes pondo o paciente ao telefone, quer por a requerida estar quase sempre presente no hospital e instituto nas horas das visitas. A requerida foi contratada ano e meio a dois antes do óbito como “empregada doméstica” ou prestadora de serviços de limpeza, higiene pessoal, alimentação e acompanhamento a consultas. Objetivamente, a partir do momento em que o de cujus ficou internado, o mesmo deixou de ter necessidade dos serviços da requerida. A alimentação, medicação, cuidados médicos, roupas e dormidas de “J” passaram a ser asseguradas pelas instituições nas quais esteve internado desde inícios de janeiro até ao óbito em 5 de março do mesmo ano 2025. Tendo o senhor bastante família – incluindo sobrinho, sobrinha por afinidade e sobrinha neta a viver nas proximidades e que costumavam dar-lhe apoio logístico, além de vários irmãos e outros sobrinhos, todos afetivamente muito próximos –, mal se compreende que que razão a requerida – prestadora de serviços domésticos desde há menos de dois anos – continuou a fazer-se presente e a reger a vida, tomando conta do telemóvel e de outros pertences, mantendo o acesso à casa, ligando aos familiares, estando no hospital ou no instituto quando estes ali se deslocavam. Segundo vários irmãos e sobrinhos explicaram, a requerida telefonava-lhes a querer saber quando estavam a prever visitar o irmão/tio, chegando a dizer-lhes que não valia a pena ou que não era conveniente irem, por isto ou por aquilo (indisposição do paciente, bactérias no hospital…). Pelo exposto, deferimos a alteração à matéria de facto ora em causa, eliminando os factos A, B, C e D da lista dos não provados e aditando aos indiciariamente provados os seguintes: 23. À data da outorga do testamento “J” encontrava-se bastante fragilizado e débil psicologicamente, numa situação de dependência e necessidade de terceiros. 24. Durante os internamentos (últimos 47 dias de vida do de cujus), a requerida estava habitualmente na instituição (SAMS e Instituto S. João de Deus) nas horas das visitas dos familiares. 25. Na últimas semanas de vida, a requerida passou a ter permanentemente consigo o telemóvel do falecido e a estabelecer os contactos telefónicos com familiares por seu intermédio e na sua presença. ~**~ 2. Do arrolamento O arrolamento é uma providência cautelar que consiste na descrição, avaliação e depósito de bens (art. 406.º do CPC). O procedimento cautelar através do qual a providência pode ser requerida e decretada tem a mesma designação – arrolamento – e está regulado nos arts. 403.º a 409.º do CPC. A utilidade da providência é a de reduzir o risco extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, quando haja justo receio de uma das referidas ocorrências (cfr. art. 403.º do CPC); e pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos (art. 404.º do CPC). Nos procedimentos cautelares exige-se uma prova meramente indiciária: a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 368.º do CPC). No caso do arrolamento, este é decretado se o requerente fizer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, e se o juiz adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente (art. 405.º do CPC). No caso dos autos, o direito de que os recorrentes se arrogam depende de ação a propor, concretamente, de uma ação destinada a invalidar o testamento outorgado pelo de cujus. Os dados de facto indicam a provável procedência desse pedido. Como indiciariamente provado e acima analisado em III.1., o testamento foi elaborado uma semana antes de o testador ter falecido e quando se encontrava num elevadíssimo estado de fragilidade e dependência absoluta de terceiros. A requerida, por seu turno, tinha sido foi contratada e era paga pelo testador para prestar-lhe cuidados numa altura em que o mesmo não podia, por doença, prescindir deles cuidados, sendo manifesta a situação de dependência. Trabalhava, ou prestava serviços, havia cerca dois anos para o testador. Serviços domésticos, de limpeza da casa, alimentação, cuidados de higiene, acompanhamento a consultas. A dependência do testador, nomeadamente em relação à requerida, era de tal forma grande que passou uma procuração para que requerida pudesse movimentar as suas contas para pagar as despesas dele (de cujus). Ainda que o testador tivesse livremente desejado gratificar a requerida, deixar-lhe todo o seu pecúlio – que ascendia à data do óbito a 227.434,58 € (sendo 38.945,98 € em conta à ordem e 188.488,60 € em conta de certificados de aforro e certificados do tesouro) – é absolutamente desproporcionado. A este valor de acrescem os 35.000,00 € que a requerida, sem justificação, levantou da conta do falecido depois de o mesmo ter sido internado no SAMS (estado em que permaneceu até ao óbito, pois do SAMS transitou para o Instituto de cuidados paliativos e aí faleceu). Tendo ouvido toda a prova, não deixa de ser impressionante o depoimento da testemunha notária que narrou, em suma: no dia 25 de fevereiro deslocou-se ao Instituto onde o testador estava internado para celebrar o testamento; a requerida estava presente e pensava que podia assistir, mas foi-lhe dito que não e ausentou-se; e foi realizado nesse dia um testamento no qual o testador atribuiu à requerida apenas um legado de 20.000,00 €. Depois de realizado esse testamento, a requerida inteira-se do seu conteúdo – isto decorre do depoimento da testemunha …, taxista que acompanhava a requerida, nomeadamente nesse dia, e que foi testemunha do testamento. Depois disso, o testador volta a contactar a notária para fazer novo testamento, sendo este realizado no dia seguinte, 26. A senhora notária não teve por certo conhecimento do acervo hereditário, além dos imóveis descritos no testamento e da quantia de 20.000 €, não podendo imaginar que o benefício da requerida passava dessa quantia que o testador lhe quis legar no dia anterior, para o montante de 227.434,58 € enquanto herdeira do remanescente (sem considerar as contas não prestadas dos 35.000 € que a requerida levantou nas últimas semanas de vida do falecido, enquanto o mesmo se encontrava internado). Considerando o indiciado comportamento da requerida nos últimos 47 dias de vida do falecido, durante os quais se apropriou de 35.000,00 € que levantou da conta do mesmo, é manifesto o receio de dissipação do dinheiro da herança enquanto não existe uma decisão que aprecie a validade do testamento. A factualidade indiciada mostra que a requerida praticou todos os atos com rapidez e facilidade significativas, aproveitando-se do estado de fragilidade de “J”, com pouca consideração pelo momento e estado de saúde do mesmo. No dia 3 de março, o Instituto contactou a requerida para explicar situação de últimas horas de vida (cfr. relatório clínico) e, nesse mesmo dia, a requerida efetuou, da conta de “J” três levantamentos no valor de 900,00 € cada e um de 300,00 €, e no dia do falecimento mais três levantamentos no valor de 900,00 € cada, além de ter feito um pagamento a uma agência funerária de 3.349,00 €. No que respeita ao fundamento jurídico da possibilidade de invalidar testamento por usura, aproveitamos a fundamentação do Ac. do TRL de 07/03/2024, no proc. 21107/20.2T8LSB.L1-2 (relatado pela ora 2.ª adjunta Des. Inês Moura, e no qual a ora relatora foi 2.ª adjunta). Passamos a transcrever: «O art.º 282.º do C.Civil que rege sobre os negócios usurários, estabelece no seu n.º 1: “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caracter de outrem, obtiver deste, para si, ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.” Sobre os requisitos do negócio usurário, diz-nos Luís A. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 310: “Da análise deste preceito resultam como elementos do conceito de usura: a) situação de inferioridade do declarante; b) obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; c) intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.” A respeito deste último requisito ensina este Ilustre Professor a pág. 313: “Para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém, como diz a lei, uma situação de exploração da situação de inferioridade do declarante. (…) O que está em causa é que haja por parte do usurário a representação da situação de inferioridade do declarante, para a explorar, mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Assim, a ideia de exploração daquela situação, que da lei expressamente consta, mostra que o autor do vício deve ter tanto consciência de que o declarante se encontra inferiorizado, como ainda do benefício excessivo ou injustificado que vai obter para ele ou para outrem.” Tem vindo a ser entendido que o regime do art.º 282.º do C.Civil, relativo aos negócios usurários se aplica a todos os negócios, quer se trate de contratos bilaterais ou unilaterais, ou mesmo negócios unilaterais – vd. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil anotado, Vol. I, pág. 183, em anotação a este artigo. Com respeito ao testamento, considerando a natureza jurídica desde negócio unilateral e a sua característica de gratuitidade, a dificuldade coloca-se desde logo na concretização e verificação do requisito do negócio que exige “um benefício excessivo ou injustificado” obtido por parte do beneficiário, já que não existindo contrapartida poderia dizer-se que qualquer benefício seria à partida excessivo ou injustificado, não podendo também de falar-se em bom rigor de um prejuízo para o testador ou de desequilíbrio de prestações. Nesta medida é com particulares cautelas que pode haver lugar à aplicação do regime da usura ao testamento, ainda que tal tenha vindo a ser admitido pela nossa jurisprudência. Neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 9 de maio de 2023, no proc. 1084/19.3T8GDM.P1.S1 in www.dgsi.pt que depois de citar jurisprudência nesse sentido, adianta: “Aceitamos como boa a tese da aplicabilidade da usura ao testamento, por funcionar como uma “válvula do sistema”, permitindo ampliar as possibilidades de promover a equidade das soluções jurídicas nos casos em que os tribunais têm de aferir da validade substancial do testamento, por falta de liberdade na formação da vontade, sem que se verifiquem os pressupostos da incapacidade acidental ou da coação moral. O pressuposto da usura relativamente à vítima exprime-se através de um elenco bastante aberto - “o estado de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza e caráter” – que tem a virtualidade de alargar a proteção das pessoas idosas afetadas por doenças físicas ou psíquicas, para além das situações de coação moral ou de incapacidade de entender e querer. 3. Importa, todavia, fazer uma ressalva a este propósito. A aplicabilidade do regime do negócio usurário ao testamento só pode ocorrer em casos muito excecionais em que da valoração dos factos do caso decorra um elevado juízo de censura sobre a conduta da pessoa beneficiária do testamento, pois que a figura do negócio usurário pressupõe um desequilíbrio de prestações mais adaptado a surgir em negócios jurídicos bilaterais, sendo uma situação dificilmente equacionável no testamento em que as deixas testamentárias não têm de obedecer a qualquer contraprestação ou contrapartida das pessoas beneficiárias, ou de ter ainda qualquer finalidade retributiva da conduta destas.” Na avaliação da aplicabilidade do regime da usura ao testamento, consideramos de toda a pertinência reproduzir o estudo e pensamento expresso com toda a clareza no Acórdão do STJ de 23 de junho de 2016 no proc. 1579/14.5TBVNG.P1.S1 in www.dgsi.pt que nos diz: “O problema da aplicabilidade do regime dos negócios usurários ao testamento não se encontra tratado de forma aprofundada no direito português. Em tese geral, defende-se em alguma doutrina nacional (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, pág. 260; Pedro Eiró, Negócio usurário, 1990, págs. 68 e segs.; H. E. Hörster, A parte geral do Código Civil Português, 2014, reimp., pág. 556) a possibilidade de tal aplicação à generalidade dos negócios jurídicos, tanto bilaterais como unilaterais, sem, contudo, se referir directamente o testamento. Entre os cultores do direito sucessório, há autores que defendem a sujeição do testamento ao regime da usura (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, pág. 185; Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2013, pág. 135). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a aplicação da usura aos negócios jurídicos unilaterais: em tese geral, no acórdão de 12/09/2006 (proc. nº 06A1988, in www.dgsi.pt); (…) Relativamente aos negócios testamentários, são de referir as seguintes decisões deste Supremo Tribunal: - No acórdão de 22/05/2003 (proc. nº 03B1300, in www.dgsi.pt), num caso em que o testamento foi anulado por coacção, admitiu-se, em tese geral, que o regime da usura possa aplicar-se ao testamento “A lei prescreve, por outro lado, ser anulável o negócio jurídico quanto alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou não justificados (artigo 282º, n.º 1, do Código Civil). Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem se pretende aproveitar dela e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro. A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, pois, três elementos, designadamente uma situação de inferioridade do declarante, a actuação consciente do declaratário ou de terceiro e o excesso ou a injustiça do proveito. Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há-de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. É um normativo aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade.”- No acórdão de 13/05/2004 (proc. nº 1452/04, in www.dgsi.pt), num caso em que se concluiu não ter sido feita prova que permitisse anular o testamento, considerou-se, em tese geral, o seguinte: “Por isso, a situação de qualquer beneficiado em testamento, que haja assistido o testador - e não seja médico, enfermeiro ou sacerdote - há-de inserir-se nas demais disposições sobre vícios de vontade, conduzindo à invalidade do testamento apenas na medida em que a sua actuação tenha determinado o testador, privando-o de vontade esclarecida (dolo ou coação) ou aproveitando-se de uma deficiência desta vontade (erro, incapacidade acidental) a celebrar o testamento ou a beneficiá-lo nele. Ou então, atenta a natureza genérica do art. 282º (negócios usurários) aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais como é o caso das disposições testamentárias, ficarão sujeitos à anulabilidade advinda do facto de terem explorado a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do testador para deste obterem a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”A jurisprudência deste Supremo Tribunal não é, por si só, conclusiva, uma vez que se limita a enunciar, em abstracto, a possibilidade de sujeição dos testamentos à usura, sem chegar a concretizar a transposição do instituto e dos seus requisitos. Mesmo que se admita que esta autonomização da usura vale também para o testamento, surge a dificuldade em operar a transposição dos requisitos do instituto tendo em conta as características essenciais do testamento enquanto negócio jurídico unilateral não receptício com efeitos sucessórios. Carvalho Fernandes – escrevendo a respeito do erro-vício, mas em termos válidos para outros institutos – identifica claramente o problema do “risco envolvido na transposição, para o regime geral dos negócios unilaterais não recipiendos, de disposições relativas a um acto que se reveste de particularidades significativas, como acontece com o testamento” (cit., pág. 215). A possibilidade de transpor para o testamento o requisito subjectivo relativo ao declarante não oferece especiais dúvidas. Também será de admitir a transposição do requisito subjectivo relativo ao usurário, uma vez que a redacção do art. 282º, nº 1, do CC, é suficientemente ampla para incluir situações em que o usurário não é o declaratário ou em que nem sequer existe declaratário. Maiores dificuldades suscita, porém, a transposição do requisito objectivo da “lesão”, já que, por natureza, o testamento é apto a atribuir benefícios que excedem, total ou parcialmente, os merecimentos de quem os recebe. Rejeita-se a posição (Capelo de Sousa, cit., p. 185) que, pura e simplesmente, dispensa a verificação deste requisito no caso dos testamentos porque tal desvirtuaria a essência do regime dos negócios usurários. Nas palavras de Pedro Eiró (cit., pág. 15), “É no negócio usurário que o ordenamento jurídico português atribui relevância à lesão como causa invalidante do negócio jurídico. Lesão e usura estão hoje indissociavelmente ligadas. Se por um lado não existe usura sem lesão – esta é um dos seus elementos componentes –, por outro lado a lesão, como vício do negócio, só é relevante em sede de negócio usurário.” Se a usura não pode, por definição, existir sem um elemento objectivo, a sua aplicação não poderá verificar-se se o testamento ou testamentos forem valorados de forma isolada. Apenas se poderá afirmar em circunstâncias muito excepcionais – como parecem ser as dos autos – em que esses negócios jurídicos se insiram num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valoração. Diferente valoração associada ao recurso à concepção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra Elementen des Schadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, pág. 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282º, nº 1, do CC, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto.” Também Menezes Cordeiro, in. Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, Negócio Jurídico, pág. 501 se refere à usura como “mais uma válvula do sistema”. Sobre o regime vigente, depois de distinguir na usura os elementos relativos aos sujeitos - usurário e vítima da lesão -, dos elementos relativos ao negócio, ensina este Ilustre Professor, in. ob cit. pág. 497 a 499: “Em relação ao usurário, a lei atual exige que ele “explore” determinada situação de vulnerabilidade da vítima. Trata-se de uma fórmula que equivale, na prática ao “aproveitamento consciente” exigido pelo artigo 282.º na versão inicial do Código Civil. Mas não totalmente: a exploração pode ser objetiva, isto é, pode não implicar o conhecimento da franqueza da contraparte. A supressão do adjetivo “consciente” é demasiado impressivo para não ter qualquer significado. (…) A análise acima efetuada dos diversos elementos da usura não deve fazer esquecer a natureza unitária do instituto. As proposições do artigo 282.º devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto, dentro da mecânica de um sistema móvel: quando a lesão seja muito grande, a “exploração” e fraqueza do prejudicado poderão estar menos caracterizadas. E quando a dependência do prejudicado seja escandalosa – por exemplo – não será de exigir um tão grande desequilíbrio.” É neste contexto, que se considera também que não obstante no negócio usurário tenham de estar identificados todos os seus elementos previstos no art.º 282.º do C.Civil, quer os subjetivos - relativos ao declarante na verificação das fragilidades previstas na norma, quer ao usurário na exploração de tal situação de debilidade ou dependência - quer o objetivo reportado ao negócio com a concessão ou promessa de benefícios excessivos ou injustificados, este instituto da usura impõe que a situação seja avaliado no seu conjunto, do que poderá resultar, conforme os casos, num diferente peso de cada um dos seus elementos.» [Fim da transcrição] Considerando os factos indiciariamente assentes e toda a argumentação expendida em III.1. e nos primeiros parágrafos de III.2. para a qual remetemos, concluímos que: - É seriamente provável que o testamento venha a ser anulado por usura, na medida em que se indicia que (i) o falecido encontrava-se em situação de inferioridade, num estado físico e mental dominado por enorme mal-estar e sofrimento; (ii) a requerida explorou essa situação para obter para si benefícios excessivos e injustificados; (iii) a requerida, sendo pessoa adulta em capaz, teve a consciência, e a intenção, de explorar aquela situação de inferioridade. - Se o arrolamento não se mantiver, é provável que a requerida dissipe o acervo hereditário que cumpre preservar. ~**~ IV. Decisão Face ao exposto, os juízes desta Relação acordam em julgar a apelação procedente, revogando o despacho final do qual foi interposto o recurso, e mantendo o arrolamento ordenado em 03/06/2025 e ampliado por despacho em audiência, a 17/10/2025. Custas pela apelada. Lisboa, 05/02/2026 Higina Castelo (relatora) – João Paulo Raposo – Inês Moura |