Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR PRAZO DE CADUCIDADE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O legislador acolheu uma conceção restrita do conceito de consumidor, considerando como tal apenas aquele que dá ao bem ou serviço fornecido/adquirido um uso não profissional (art 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e art. 1º- B alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 84/2008 de 21-05); mas a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência de consumidores equiparados, com o consequente alargamento daquela noção; 2.– Pretendendo a sociedade autora prevalecer-se desse regime, para assim beneficiar do prazo de caducidade mais alargado (art. 5º, nº1 do Dec. Lei 67/2003, por confronto com o art. 921º, nº4 do Cód. Civil), impunha-se o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), em ordem a concluir-se que, no caso, se justificava a pretendida equiparação; para tanto não basta a constatação que a autora exerce a sua atividade numa determinada área (fabrico de embalagens plásticas para a indústria farmacêutica e cosmética) e que os bens em causa (uma central telefónica) não tem estrita ligação à mesma – porque não se integram ou inserem no respetivo processo produtivo e/ou de comercialização –, para concluir, por via de um juízo de inferência, que a autora se encontra numa situação de desigualdade relativamente ao outro contraente, sendo a parte mais fraca, porque é tão leiga como aquele (outro) consumidor que se assume como destinatário final do bem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Ação: Declarativa comum. *** Autora/apelada: N., S.A. *** Réus/apelantes: F., Telecomunicações e Informática, Lda. (1ª ré) e GR, SA (2ª ré). *** Pedido Que a ação seja “julgada procedente e, em consequência: “a.- Ser anulado o contrato de compra e venda da central telefónica, por erro sobre o objecto do negócio e a 1R condenada a receber o equipamento vendido, restituindo à 2R o preço total recebido; b.- Ser a 1R condenada a restituir à A. a central telefónica e os telefones antigos desta, melhor identificados em 14.º do presente petitório. c.- Ser declarado extinto o contrato de locação financeira outorgado entre a A. e a 2R; d.- A 2R ser condenada a restituir à A. o valor das rendas e demais prestações pecuniárias recebidas, as quais, totalizam na presente data Eur. 13.377,26 (treze mil trezentos e setenta e sete euros e vinte seis cêntimos) ”. Causa de pedir. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de embalagens plásticas para a indústria farmacêutica e cosmética, A 1ª ré tem por objeto social o comércio, a instalação e a assistência técnica de material informático e de telecomunicações. A 2ª ré é uma sociedade de locação financeira/renting. Em fevereiro de 2013 a autora teve contactos comerciais com a 1ª ré, com vista à eventual aquisição de uma central telefónica para substituir a que possuía naquela data e apresentou-lhe como solução mais adequada, uma central telefónica por si comercializada, referindo que o aludido equipamento fazia parte da última geração de centrais telefónicas, permitia ganhos de produtividade, e ainda permitia à autora integrar as comunicações das suas instalações do Sobral de Monte Agraço com o seu escritório de Alcoitão, gerando poupanças significativas. A autora adquiriu o referido equipamento em abril de 2013, em regime de locação financeira, outorgando o respetivo contrato com a 2ª ré “cuja cópia se junta como doc.2 e dá por integralmente reproduzido”. A central telefónica adquirida teve problemas, apresentado vícios e anomalias, tanto nas comunicações efetuadas pela autora, internas e externas, como nas comunicações recebidas. Os referidos vícios e anomalias na central telefónica impedem a realização do fim a que a mesma se destina, sendo um bem defeituosos. A autora tentou junto da 1ª ré que o equipamento fosse reparado/substituído, o que não aconteceu, pelo que a autora “não vê alternativa senão a de requerer a anulação da compra e venda da central telefónica à 1R, por erro sobre o objecto do negócio, de harmonia com os arts. 913º, 905º, 251º e 247º, todos do Código Civil” (art. 30º da petição inicial). Oposição. A 1ª ré contestou, excecionando a sua ilegitimidade (passiva) e a caducidade do direito da autora; por impugnação, invoca que as “anomalias detectadas sempre se basearam nas comunicações móveis, pois em Sobral de Monte Agraço, há muitas dificuldades nos operadores móveis para acesso a comunicações em GSM , e a autora, apesar de adquirir uma nova solução a Avaya IP Office quis manter parte dos telemóveis portáteis que já detinha”. A 2ª ré contestou, excecionando a ineptidão da petição inicial; impugnando a factualidade enunciada na petição inicial, invoca que não celebrou qualquer contrato de locação financeira com a autora, mas “um Contrato de Locação Clássica”, não estando estipulada a faculdade de aquisição do equipamento pela autora findo o período de locação. A ré só adquiriu esse equipamento à 1ª ré com o propósito exclusivo de o alugar à autora, ou seja, adquiriu o bem no interesse exclusivo do locatário; a autora declarou aceitar o equipamento assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato, conforme a cláusula 6ª. A ré cumpriu o contrato e a cessação antecipada do contrato por iniciativa da autora configura um incumprimento do mesmo. Resposta. A autora respondeu propugnando pela improcedência das exceções. Julgamento. Em audiência preliminar conheceu-se das exceções de (i)legitimidade e ineptidão, julgadas improcedentes por decisão transitada em julgado. Quanto à exceção de caducidade julgou-se a mesma procedente, absolvendo-se as rés do pedido. Interposto recurso pela autora, foi proferida decisão sumária, em 4 de julho de 2016, concluindo-se como segue: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos, nos termos supra expostos. Custas pela apelada. Notifique”. O processo voltou ao tribunal de primeira instância, tendo o Meritíssimo Juiz proferido o despacho de fls. 151, com o seguinte teor: “Em obediência estrita ao Douto Acórdão da Relação de Lisboa, notifique a Autora a fim de aperfeiçoar a sua petição inicial”. A autora apresentou o requerimento de fls. 156-157, tendo a 1ª ré respondido. Realizada nova audiência prévia, foram fixados os temas da prova. Realizou-se o julgamento após o que, em 14-07-2017, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno: a 1R condenada a restituir à A. a central telefónica e os telefones antigos desta. c.- declaro extinto o contrato de locação outorgado entre a A. e a 2R; d.- A 2R ser condenada a restituir à A. o valor das rendas e demais prestações pecuniárias recebidas, as quais, totalizam na presente data Eur.13.377,26 (treze mil trezentos e setenta e sete euros e vinte seis cêntimos). Custas pela Autora e Rés na proporção de 1/3 para cada uma. Registe e notifique”. Recurso. Não se conformando, as rés apelaram. A 1ª ré formula as seguintes conclusões: “1- A presente alegação respeita ao recuso interposto pela Ré, aqui Recorrente, F., Telecomunicações e Informática, Lda., da douta sentença que condenou a Ré a restituir a central telefónica e os telefones antigos à autora e declarou extinto o contrato de locação outorgado entre a Autora e a 2º Ré GR, SA. 2-Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação e interpretação dos factos, tendo também aplicado de forma incorreta o direito, entendendo a Recorrente, com o devido respeito, que aquela sentença merece reparo, vem a mesma requerer a V. Exas. a sua revogação e substituição por outra que absolva a Ré de todos os pedidos formulados. 3- Invocando a Nulidade da sentença pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, 4- O artigo 607º nº 3 do CPC estipula que o “juiz deve discriminar os factos que considere provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. 5- O nº 4 do artigo 607º CPC estipula que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência”. 6- Na fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não analisando de uma forma critica as provas apresentadas, quer a prova documental quer a prova testemunhal, violando o disposto no artigo 607º nº3 e 4 do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do Código Processo Civil. 7-Para além do mais, quando foi realização a audiência prévia a 27 de Janeiro de 2016, o Tribunal “a quo” absolveu as Rés do pedido contra si formulado, face à procedência da invocada excepção peremptória da caducidade da acção, tendo a Autora recorrido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 8-No acórdão proferido, o Venerando Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa refere que se “afigura relevante apurar: - o destino dos bens ou serviços objecto do negócio, uma vez que estão claramente afastadas as hipóteses de aquisição para destino empresarial, tendo em vista (fim) a obtenção de lucro; se a aquisição do bem é feita à margem da área de competência do profissional ou da sua actividade”; 9-Tendo sido proferida decisão no sentido de “ …o estado do processo não permite o conhecimento da excepção aludida, impondo-se o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova, relegando-se para final o conhecimento da excepção, sem prejuízo de previamente, se entender justificado, poder o Meritíssimo Juiz proferir convite ao aperfeiçoamento” 10-O Meritíssimo Juiz convidou a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, tendo, esta apresentado requerimento a 04 de Outubro de 2016, e a ora, recorrente no exercício do contraditório apresentou requerimento a 17 de Outubro de 2016. 11-Na sentença proferida o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não se pronunciou relativamente à exceção invocada de caducidade, pelo que constitui uma nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil. 12- Nulidades que se invocam para todos os efeitos legais. 13-Quanto à matéria de facto, entende o Recorrente que deve ser feita a reapreciação da prova, nomeadamente por recurso à prova gravada, mas também pela apreciação critica dos documentos juntos aos autos, alterando-se a decisão relativa à factualidade dada como provada, nomeadamente quanto aos números 11,12,13, 14, 15 e 17. 14- Por outro lado, impõe-se que sejam considerados como tendo sido efectivamente provados outros factos que, por terem sido alegados e objecto de discussão durante o julgamento, são importantes para a decisão da causa. 15-Ouça-se o depoimento da testemunha Paulo B. inquirido na sessão do dia 03/05/2017(2017050103056-17521366- 2871123) entre as 10.30.59h e as 10.41.45, tendo ao minuto 3,30 dito que os problemas que se verificaram estavam relacionados com a qualidade das chamadas. 16-Ouça-se o seu depoimento ao minuto 5,00, onde refere que fazia o reporte ao fornecedor via email e via chamada. Pelo que do depoimento da referida testemunha e da análise dos documentos juntos com a petição inicial, a Autora apenas em Setembro de 2013 comunica a existência de problemas na qualidade das chamadas. 17-Da análise do depoimento da testemunha Paulo B. e dos documentos juntos não resulta que o novo equipamento logo após a instalação apresentou vícios e inúmeras anomalias, tanto nas comunicações efectuadas pela Autora, internas e externas, como nas comunicações recebidas. 18-Pelo que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito deveria ter dado como não provado os pontos 11, 12,13, 14,15 19-Relativamente ao ponto 17 da fundamentação de facto e face aos documentos 3 e 6 juntos com a petição inicial, o Tribunal “a quo” não poderia dar como provado que os “problemas permanecem”, os documentos 3 a 6 são emails trocados entre funcionários da Autora, e emails enviados para a 1º Ré, sendo o último datado de 15 de janeiro de 2014. 20-E face ao depoimento da testemunha Paulo B., o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que as intervenções técnicas não tiveram qualquer efeito útil, pois ouça-se o seu depoimento prestado na sessão do dia 03/05/2017 ao minuto 6,15 referindo que “ houve coisas que resolveram (a ora Recorrente)”. E ao minuto 8,35 do seu depoimento declara que, a ora recorrente fez substituição de equipamentos móveis. 21-Deverá ainda ser aditado à matéria provada o seguinte facto que, por ter sido alegado pela Autora e provado pelo depoimento da testemunha Júlio R.. “ A Autora transmitiu à 1º Ré, desde o primeiro contacto, a essencialidade de ter sistema de telecomunicações que funcionasse regularmente, uma vez que tinha (e tem) uma intensa actividade comercial, com muitos clientes nacionais e estrangeiros de elevada exigência”. 22- Pois ao ouvir-se o depoimento da testemunha Júlio R., inquirido na sessão do dia 03/05/2017 entre as 10.42.23h e as 10.52.19, ao minuto 9,25 do seu depoimento refere que a central telefónica servia para receber e fazer chamadas entre a N., S.A. e todas as entidades que estão à volta, sejam bancos, clientes, fornecedores. 23-Pelo que, a autora adquiriu a central telefónica para o exercício da sua actividade, sendo o prazo de propositura da acção o previsto no artigo 921º nº4 do Código Civil, ou seja 6 meses após a denuncia. 24-Assim, não pode a Autora vir invocar uma garantia de bom funcionamento dos bens perante a ora Recorrente, como se fosse uma consumidora final, porque não o é, uma vez que o bem em causa se destinou à sua actividade comercial. 25-A Autora deixou caducar o prazo de 30 dias desde a data em que teve conhecimento dos supostos defeitos, bem como deixou caducar o prazo de propor a acção, que a Lei estipula como sendo de 6 meses, nos termos do disposto no referido artigo 921º do Código Civil. 26-Assim sendo, deverá ser dado provimento à excepção invocada de caducidade, face ao alegado na Petição Inicial e ao depoimento das testemunhas Júlio R.. 27- Deverá, ainda, ser aditado à matéria provada, o seguinte facto por ter sido alegado na contestação e provado pelos documentos juntos com a P.I e pelo depoimento das testemunhas Paulo D. e Hugo F., e Paulo B.: “ As anomalias detectadas sempre se basearam nas comunicações móveis, pois em Sobral de Monte Agraço há muitas dificuldades nos operadores móveis para acesso a comunicações em GMS e a Autora apesar de adquirir uma nova solução Avaya IP Office quis manter parte dos telemóveis portáteis que detinha”. 28-Ouça-se as declarações de Paulo D. prestadas na sessão do dia 04/05/2017 entre 10.29.08h e as 11.24.09, tendo entre o minuto 0,48 e o minuto 15,30 explicado como funcionava a central telefónica e que havia dificuldades de rede, tendo até dificuldades em falar com a TMN. Referiu, ainda, que da parte da ora recorrente substituíram o equipamento que está ligado á parte da operadora GSM. 29-A testemunha Hugo F. no seu depoimento prestado na sessão do dia 04/05/2017 entre o minuto 15.54 e o minuto 26.18, esclareceu como funcionava a central telefónica e que as dificuldades das comunicações se deviam aos problemas de rede e internet da operadora da Autora. 30-A testemunha Paulo B. no seu depoimento prestado na sessão do dia 03/05/2017 ao minuto 7,37 declarou que a Autora mudou para o fornecedor Vodafone, não tendo problemas, mas confirmou que a Vodafone tem uma antena no local. 31-Pelo que, provou-se que a Ré tudo fez para resolver os problemas das chamadas, mas esses mesmos problemas ficaram a dever-se à fraca qualidade do sinal GSM e da internet da rede com a qual a Autora trabalhava, tendo a Autora até mudado de fornecedor para a Vodafone pois tinha uma antena no local. 32- Deverá, ainda, ser aditado à matéria provada, o seguinte facto por ter sido alegado na contestação e provado pelos documentos juntos com a P:I e pelo depoimento da testemunha Paulo B.: “A Autora desde princípios de 2014 que deixou de denunciar qualquer problema com a qualidade das chamadas” Ouça-se o depoimento da testemunha Paulo B. prestado na sessão do dia 03/05/2017 ao minuto 6,30. 33-Termos em que alterando-se a matéria de facto dada como provada como alegado, deverá proferir-se decisão a absolver a Ré do pedido e não se declarar extinto o contrato de locação. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso: - e declarar-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo por falta de fundamentação de facto que justificam a decisão, bem como por falta de pronuncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artigo 615º nº1 al) b e d) do Código de Processo Civil. -Caso, assim não se entenda, deverá ser dado provimento à excepção de caducidade invocada, absolvendo-se a Ré dos pedidos. - Caso, ainda assim, não se entenda, deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que alterando nos termos requeridos a matéria de facto provada absolva a Ré dos pedidos e não seja declarado a extinção do contrato de locação. Assim: Fazendo, V. Exas Senhores Desembargadores a sempre acostumada Justiça”. A 2ª ré formula as seguintes conclusões: “1- O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção parcialmente procedente e em consequência decidiu julgar extinto o contrato de locação celebrado entre a Autora e a 2ª Ré/Apelante, condenando assim a 2ª Ré/Apelante a restituir à Autora o valor das rendas e demais prestações pecuniárias recebidas, as quais totalizam € 13.377,26. 2- Da prova produzida em julgamento (prova documental e testemunhal), não resulta aquilo que pelo Tribunal veio a ser entendido, tanto no que respeita à matéria de facto julgada provada, como à matéria de direito. 3- A sentença recorrida mostra-se ferida de nulidade, na medida em que não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, concretamente, quanto ao ponto 11 dos temas da prova. 4- O presente recurso visa, assim, igualmente a alteração do ponto 7., 11., 12., 13., 14., 15., 16. e 17. da matéria de facto julgada provada, com base na prova documental e na prova testemunhal objecto de gravação. 5- Conforme decorre da fundamentação da douta Sentença, é facto provado que: Que a Autora escolheu o fornecedor do bem que veio a ser locado (facto provado 4). Que a Autora com a 2ª Ré/Apelante, respectivamente na qualidade de locatária e locadora, a locação do bem “IP Office”, por 60 meses, mediante o pagamento de rendas mensais de € 581,62, contrato do qual fazem parte as “Condições Gerais de Locação”, “Termos e Condições Gerais relativas ao Seguro e Propriedade da G.R." e Confirmação de aceitação, todos datados de 15 de abril de 2013 (factos provados 7 e 8 atenta a sua confissão por parte da Autora na Petição Inicial). Que a Autora escolheu o equipamento que foi entregue e instalado (factos provados 7 e 10). Que a 2ª Ré/Apelante adquiriu e pagou o bem objecto do Contrato de Locação (IP Office) ao fornecedor F., Telecomunicações e Informática, Lda., 1ª Ré nos autos. Que a Autora confirmou a aceitação do bem locado, confirmando que o havia recebido e que o mesmo se encontrava em perfeitas condições e em funcionamento. Que foram emitidas facturas pela 2ª Ré/Apelante, relativas a alugueres e seguro, no âmbito do referido contrato, as quais têm vindo a ser pagas pela Autora. 6- Determina o artigo 607.º, n.º 4 do CPC que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. 7- No caso concreto, a sentença recorrida absteve-se de pronunciar sobre o ponto 11. dos temas da prova. 8- Constituindo a falta de pronúncia pelo juiz sobre questões que deveria ter apreciado em sede de sentença uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 9- O Tribunal considerou provado que “A Autora adquiriu o referido equipamento em Abr.2013, outorgando o respectivo contrato com a 2R, cuja cópia junta como doc. 2 e dá por integralmente reproduzido.”. 10- Sucede que do contrato decorre que “O bem locado é adquirido pelo locador no interesse do locatário (…)” – cláusula 1.1. 11- Sendo incontestável que do aludido documento, junto pela 2ªRé/Apelante para demonstração dos factos que alegou sobre a matéria agora em apreço, não resulta o que foi decidido provado pelo Tribunal a quo. 12- Esta factualidade, para além de provada pelo documento supra mencionados, foi confirmada pelo depoimento da testemunha Helena L. (Gravação 2016012705334_17521366_2871123 de 04.05.2017 aos 32m54s). 13- Bem como em sede de declarações de parte de Paulo D. (Gravação 2016012705334_17521366_2871123 de 04.05.2017 aos 09m07s até 09m20s). 14- Pelo exposto, entende-se que a prova produzida nos autos é manifestamente contraditória à decisão sobre o facto 7, impondo-se a sua alteração nos seguintes termos: “Foi entregue à Autora o referido equipamento em Abr.2013, outorgando o respectivo contrato de locação com a 2ª Ré, cuja cópia junta com Doc.2 e se dá por integralmente reproduzido”. 15- Decidiu o Tribunal a quo considerar provado que: “Logo após a instalação do novo equipamento, o mesmo apresentou vícios e anomalias.” (Ponto 11. da matéria dada como provada); “Tanto nas comunicações efectuadas pela A., internas e externas” (Ponto 12. da matéria dada como provada); “Como nas comunicações recebidas” (Ponto 13. da matéria dada como provada); “Designadamente, (a) cortes de ligação nas chamadas, com perda de partes da conversa; (b) excessivo ruído nas chamadas, com muitas interferências, impeditivas de se manter uma conversa; (c) grande delay no envio e recepção de voz; (d) os utilizadores têm que gritar ao telefone para se fazerem ouvir; (e) a marcação dos números destinatários tem que ser efectuada muito depressa, caso contrário, a marcação é impedida com um sinal de "interrompido" (Ponto 14. da matéria dada como provada); “As quais foram sendo denunciadas de imediato à 1ª Ré” (Ponto 15. Da matéria dada como provada); “Originando sucessivas intervenções técnicas da 1R nas instalações da A., no sentido de tentar resolver esses problemas, docs.3 a 6.” (Ponto 16. da matéria dada como provada); “Mas sem qualquer efeito útil, pois os mesmos permanecem.” (Ponto 17. da matéria dada como provada). 16- Referindo-se, antes de mais, quanto ao facto 11, para além de não se mostrar provado é o seu teor manifestamente ambíguo: quando ocorreram tais vícios e anomalias? O que os motivou? 17- E quanto aos factos 12, 13 e 14, limita-se o douto Tribunal a quo a julgar tais factos como provados atento o “depoimento das testemunhas arroladas, que foram unânimes quanto à instalação do equipamento e referidas anomalias, só divergindo quanto à causa das mesmas, uns por ineficiência do equipamento, para realização cabal do fim a que se destinava, outras, as da 1ª Ré, por haver problemas nas redes móveis da zona.” 18- A sentença recorrida opta assim por não atribuir qualquer relevância à origem das anomalias alegadas pela Autora, desconsiderando em absoluto o facto de que tal questão assume a maior relevância! 19- Ora, as duas teses quanto à origem das anomalias extraídas dos depoimentos das testemunhas não se confundem, sendo que apenas uma delas poderia fazer imputar ao locador a responsabilidade pelos factos alegados pela Autora. 20- Se atentarmos à prova testemunhal produzida, verifica-se que as dificuldades verificadas na utilização da central telefónica advinham do mau funcionamento da rede móvel e não de qualquer defeito do bem locado. 21- Isso mesmo decorre das declarações do legal representante da 1ª Ré Paulo D. (Gravação 2016012705334_17521366_2871123 de 04.05.2017 das 04hm35s até 05m18s). 22- A esse respeito, atente-se ainda ao teor do depoimento da testemunha Paulo B. (Gravação 20160127105334_17521366_2871123 em 03.05.2017 dos 09m01s a 09h17s). 23- A testemunha Paulo B. confirmou ainda que inúmeras intervenções foram feitas pela empresa fornecedora do bem locado – a 1ª Ré – com vista à resolução das dificuldades verificadas (Gravação 20160127105334_17521366_2871123 em 03.05.2017 dos 05m40s a 05m53s). 24- De frisar que a testemunha inquirida, funcionário da Autora, informou que as anomalias detectadas no equipamento eram-lhe reportadas pelos demais funcionários da Autora, sendo este quem as transmitia à 1ª Ré. 25- A reforçar a conclusão de que as anomalias alegadas advinham do mau funcionamento da rede móvel e não de qualquer defeito do bem locado está o facto de que, perante as queixas da Autora, o fornecedor promoveu a substituição de componentes da central telefónica, por forma a testar se as anomalias estavam relacionadas com o equipamento. 26- Conforme declarações do legal representante da 1ª Ré Paulo D. (Gravação 2016012705334_17521366_2871123 de 04.05.2017 das 06hm21s até 08m29s) 27- Perante este resultado, a avaliação técnica às anomalias reportadas pela Autora concluiu que as mesmas estavam relacionadas com a rede móvel desta, conforme declarações do legal representante da 1ª Ré Paulo D. (Gravação 2016012705334_17521366_2871123 de 04.05.2017 aos 06hm35). 28- A esta factualidade, em tudo já indiciadora de que as anomalias alegadas pela Autora tiveram origem na rede móvel, acrescerá ainda o facto que, actualmente, e após contratação da prestação de serviço de rede móvel com operadora diversa, esta funciona sem quaisquer limitações. 29- A este propósito, ouça-se o depoimento da testemunha Paulo B. (Gravação 20160127105334_17521366_2871123 em 03.05.2017 dos 09m50s a 10m12s). 30- Não poderia assim ter o douto Tribunal a quo desconsiderado que o bem em causa é uma central telefónica, ligada à rede móvel que a Autora dispunha à data da instalação do equipamento. 31- Nem tampouco o facto de que o serviço de rede móvel da Autora passou a ser assegurado por operadora diversa daquela que prestava tal serviço à data em que os factos alegados ocorreram! 32- A rede em causa era fornecida por operadora escolhida pela Autora, sendo esse elemento alheio ao contrato de locação celebrado. 33- A eventual incompatibilidade entre a rede da Autora e as infraestruturas de que esta dispunha para instalação do equipamento é um facto estranho ao locador e que a nenhum título lhe poderia ser imputável. 34- Considerar que recaia sobre o fornecedor o dever de alertar a Autora para eventuais deficiências de rede e que, não podendo ser assegurado o regular funcionamento do equipamento, a Autora não teria celebrado contrato de locação, resulta numa conclusão (muito) forçada a que chega o douto Tribunal a quo. 35- Pois que, sendo o serviço de rede móvel contratado com terceiro pela Autora, era a esta que cabia assegurar que a rede de que dispunha permitia o funcionamento pleno do equipamento por si livre e exclusivamente escolhido e que veio a ser instalado! 36- E perante tal facto, que afasta em absoluto a existência de vício no bem objecto de locação, o douto Tribunal nada diz! 37- A este respeito, e face ao exposto, note-se que as anomalias alegadas pela Autora em nada se confundem com a privação de gozo do bem locado. 38- Conforme sobejamente explanado, o equipamento não sofria de qualquer defeito que pudesse reconduzir a responsabilidade à 2ª Ré/Apelante. 39- Sendo certo que, a ser detectado algum vício no bem locado, deveria a Autora ter imediatamente alertado a 2ª Ré/Apelante, por forma a que esta pudesse dar sem efeito o contrato de compra e venda celebrado com o fornecedor, o que a Autora não fez! 40- Sendo que a Autora bem sabia que o locador (2ª Ré/Apelante) iria pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação, conforme decorre prova documental junta aos autos (contrato de locação): Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tiver incorrido. 41- Ainda a este respeito, ouça-se as declarações do legal representante da Autora Rui Carlos Ribeiro Redol (Gravação 20160127105334_17521366_2871123.html de 03.05.2017 entre 03m58 e 04m14s). 42- Não atendeu o douto Tribunal a quo ao clausulado contratual a que se vincularam Autora e 2ª Ré/Apelante, e concretamente às obrigações que por via deste recaem sobre cada uma das partes do contrato de locação. 43- Se os autos versam sobre o pedido de extinção de um contrato de locação por alegado incumprimento das obrigações por uma das partes, não se mostraria indispensável aferir se os factos alegados pela Autora recaem na esfera de responsabilidade da 2ª Ré/Apelante? 44- Deste modo, sendo as alegadas anomalias alheias à 2ª Ré/Apelante, não resultando provado que a 2ª Ré/Apelante tivesse deles conhecimento, como pode então o douto Tribunal a quo beneficiar a Autora pelo seu comportamento?! 45- Tendo a Autora sonegado tal informação da 2ª Ré/Apelante, não se poderá prevalecer do que foi a sua postura em toda esta situação para se eximir agora do cumprimento do contrato. 47- Pois que a Autora nunca devolveu qualquer uma das facturas, nem nunca das mesmas reclamou, tendo efectuado o seu pagamento sem qualquer reserva. 48- A verdade é que a Autora intenta a presente acção, mais de 1 ano depois de conviver com a situação que agora contesta e que era totalmente desconhecida da 2ª Ré/Apelante, situação cujas circunstâncias a própria Autora dominou. 49- Revelando-se tal situação violadora dos princípios da boa fé e da confiança, lesando os interesses da 2ª Ré/Apelante que, conforme a Autora bem sabia, pagou o preço que o fornecedor exigiu pelos bens que a Autora confirmou ter recebido e que agora alega terem defeitos! 49- A conduta da Autora exprime abuso de direito por violar, censuravelmente, o sentido de justiça, revelando conduta contraditória, venire contra factum proprium, actuação reprovada pelo direito. 50- O Tribunal não se pronunciou sobre o ponto 11 dos temas da prova: “Na data de celebração do contrato a Autora assinou o mesmo confirmando no mesmo documento de aceitação constando a declaração como recebeu o bem locado, bem como se encontra em condições perfeitas e de funcionamento”. 51- Tal facto mostra-se manifestamente provado, antes de mais, por confissão da Autora, que reconhece a celebração de contrato de locação com a 2ª Ré/Apelante, do qual faz parte a Confirmação de aceitação do bem. 52- A Autora confirmou que havia recebido o equipamento e que o mesmo se encontrava em perfeitas condições e em funcionamento (cfr. cláusula 6. Das Condições Gerais de Locação), Depoimento da testemunha Helena L. (Gravação 20160127105334_17521366_2871123 a 04.05.2017 ao 31m32s até 32m35s). 53- A Autora confirmou ainda telefonicamente à 2ª Ré/Apelante a recepção do bem locado, não tendo nesse momento informado a 2ª Ré/Apelante de qualquer mau funcionamento do equipamento. 54- A esse título, Depoimento da testemunha Helena L. (Gravação 20160127105334_17521366_2871123 a 04.05.2017 ao 34m34s até 34m58s). 55- Acresce que a confirmação de entrega e funcionamento do equipamento pela Autora resulta ainda da prova documental apresentada, concretamente do teor do contrato de locação junto aos autos e considerado provado (facto 7). 56- Pode ler-se no contrato: “1.– O Locatário aceita assinar e remeter imediatamente ao Locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. 2.– O Locatário deverá inspeccionar o bem locado com cuidado razoável antes de assinar a confirmação de aceitação. O Locador dá instruções expressas ao Locatário de que a confirmação de aceitação não poderá conter quaisquer afirmações incorrectas e acorda que tal corresponde à aceitação do estado do bem, uma vez que o Locador paga o preço de compra ao fornecedor baseado na confirmação de aceitação assinada pelo Locatário. O Locatário não poderá invocar violação contratual pelo Locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas pelo Locatário.” 57- Deste modo, mediante a assinatura da Confirmação de aceitação, declarou a Autora: v)- Ter recebido o bem locado e que se encontrava em condições perfeitas e de funcionamento; vi)- Que o bem locado foi entregue na totalidade e verificaram que estava completo e que funcionava; vii)- Que o bem locado corresponde à sua descrição constante da proposta/contrato de locação e que o bem locado tem as características pretendidas; viii)- Que o bem locado está nas condições garantidas pelo fornecedor e/ou terceiros. 58- Embora o julgador seja livre, ao apreciar as provas, tal apreciação está “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”, 59- E a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. 60- Por tudo o que se vem de expor e atenta a prova produzida e supra aludida, impõe-se a alteração da decisão referente à matéria de facto quanto ao facto 7, devendo ainda considerar-se não provados os factos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. 61- E que sejam considerados provados os factos indicados no ponto 11 dos temas da prova, ou seja: Na data de celebração do contrato a Autora assinou o mesmo confirmando no mesmo documento de aceitação constando a declaração como recebeu o bem locado, bem como se encontra em condições perfeitas e de funcionamento”. 62- Na apreciação da prova ter-se-á de ter em linha de conta que a Autora não é um consumidor ou um particular, mas antes um empresário. 63- Vejamos o que resulta do teor do próprio contrato, desde logo no título: “Locação Clássica – Contrato de Locação para Clientes Empresariais” 64- Sendo a Autora e locatária um empresário, a diligência que lhe é exigida quanto ao conhecimento e compreensão dos termos do clausulado do contrato são naturalmente acrescidas face à diligência que se exigiria a um consumidor mediano. A diligência exigível é aquela que se imporia a um empresário mediano. 65- É a própria que declara, e por diversas vezes, que leu e compreendeu as cláusulas e que não lhe restam dúvidas por esclarecer. 66- Encontrando-se as cláusulas contratuais devidamente aceites pela Autora que atempadamente as conheceu, que as assinou, expressando dessa forma o seu conhecimento e consentimento. 67- Mesmo qualquer leitura menos atenta das Condições contratuais, o que a acontecer apenas se deve ao descuido e desinteresse da própria Ré Autora terá seguramente levado a Autora a entender o seu conteúdo. 68- As cláusulas foram devida e integralmente comunicadas e informadas à Autora, previamente à celebração do contrato, dispondo a Autora do tempo necessário para as analisar e para solicitar os esclarecimentos que entendesse necessários, o que em momento algum fez. 69- Mais se diga que as cláusulas do contrato são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efectivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana. 70- Recorrendo ao Código Civil, relembramos as regras que devem pautar a negociação e execução dos contratos, determinando, para além do mais, que as partes devem agir de boa fé, não lhes sendo permitido emitir declarações que não estejam em consonância com a sua vontade real, tendo em vista enganar o declaratário de tais declarações – artigos 227.º, 762.º n.º 2 e 244.º, todos do C.Civil. 71- Sendo certo que se alguma das partes usar de reserva mental, tal reserva não prejudica a validade da declaração – artigo 244.º, n.º 2 do C. Civil. 72- Estabelece o artigo 227.º do Código Civil que todo aquele que “negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Logo, sanciona-se, em termos gerais, a responsabilidade por culpa na formação dos contratos (a culpa in contrahendo). 73- Segundo MENEZES CORDEIRO, para JHERING, a culpa incontrahendo é um instituto da responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade do contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo. 74- Nos termos do preceituado pelo artigo 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 75- E os princípios são: tutela de confiança legítima e primazia de materialidade subjacente. 76- Há abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», quando alguém pretende exercer determinado direito, depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria. 77- Foi o que a Autora fez nestes autos. 78- No que respeita à classificação do contrato podemos concluir que o contrato em apreciação não é um contrato de locação financeira, por não incluir a opção de compra do bem objecto do contrato, elemento típico da locação financeira, nem um contrato de locação clássico, tal como previsto no art. 1022º CC, do qual se realçam como elementos distintivos o facto de o locador ser o proprietário ou construtor da coisa, não necessitando de a adquirir a terceiro e servir a remuneração como contraprestação do gozo da coisa que aquele se obriga a proporcionar ao locatário. 79- Embora o contrato em apreciação não inclua, como já se disse, a opção de compra do bem, encerra uma estrutura jurídica trilateral, com a intervenção de uma entidade financiadora, definida desde o início e regulada no texto contratual, tem um prazo ajustado ao pagamento integral do bem e estabelece que os riscos pela deterioração e perda do bem correm pelo locatário. 80- É, pois, um contrato atípico, com elementos relevantes de locação financeira. 81- Com efeito, a aquisição do objecto do contrato é efectuada por indicação do locatário que estabelece uma relação com o fornecedor para o efeito, e a remuneração a pagar pelo locatário visa a reembolso do valor aplicado pelo locador nessa aquisição. 82- Tendo o contrato elementos comuns com a locação financeira, deve ser-lhe aplicável, nessa parte, o respectivo regime. 83- Nessa medida, esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço. 84- Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação clássico das quais importa realçar as consagradas nos artigos 12º, 13º e 15º do citado DL nº 149/95. 85- A verdade é que a Autora veio alegar o incumprimento contratual da 2ª Ré/Apelante para se eximir do cumprimento do contrato de locação. 86- Não pode acolher-se a tese da Autora relativamente à 2ª Ré/Apelante, não se mostrando minimamente provado o incumprimento pela 2ª Ré/Apelante das obrigações enquanto locadora. 87- Na verdade, os factos alegados pela Autora não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora/apelante e não foi celebrado qualquer acordo ou contrato que modificasse, alterasse ou extinguisse os efeitos – direitos e obrigações – do Contrato de Locação em discussão nos autos – n.º 094-11385. 88- No caso dos autos, não resultou demonstrado que a Autora tenha ficado privada, definitiva ou temporariamente, do gozo do bem, ou que tal gozo tenha resultado diminuído. 89- A falta de rede móvel nunca se poderá confundir com a privação do gozo do bem. 90- Consequentemente, nos termos do n.º 2 do artigo 1034.º do C.C., ainda que esse alegado vício jurídico existisse, do mesmo não resultaria qualquer consequência, designadamente, o incumprimento do contrato de locação pela Ré. 91- Considera-se que a obrigação se mostra cumprida quando a prestação a que o devedor está vinculado é pontual e integralmente realizada (artigo 762º, n.º 1 do Código Civil). 92- A excepção de inadimplência/inexecução (ou suspensão por inexecução) não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. 93- Deste modo, ao abrigo do contrato celebrado entre Autora e 2ª Ré/Apelante, cabia à Ré/Apelante - na qualidade de locadora – assegurar a entrega do bem objecto de locado, o que sucedeu. 94- O bem locado foi adquirido expressamente pela apelante/locadora para ser objecto deste contrato e não meramente para dele extrair um rendimento periódico, fora deste contrato o mesmo bem não proporcionará à locadora qualquer vantagem. 95- A Locatária/apelada fica obrigada ao pagamento de uma renda/aluguer, que não corresponde ao valor locativo do bem, pela cessão do seu gozo, mas antes a uma prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento e respectiva remuneração e lucro esperado. 96- A não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este poderia invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização. 97- O investimento realizado pela locadora/apelante está em relação directa com o integral cumprimento do acordado com a apelada/locatária, só assim se tornando verdadeiramente lucrativa a sua actividade – que implica a manutenção e gestão da componente logística, sempre indispensável ao desenvolvimento daquela. 98- Assim, o locador responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, podendo o locatário exercer os direitos que pertencem ao locador, na qualidade de proprietário do bem locado, contra o fornecedor. 99- Na verdade, os factos alegados pela Autora não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora, não podendo estes ser imputáveis à 2ª Ré, a qual efectuou a prestação a que se obrigou, mediante o pagamento do preço ao fornecedor, precedido de declaração de aceitação emitida para o efeito, pela Autora. 100- Nas circunstâncias que se deram como provadas, não terá aplicação a excepção de não cumprimento prevista no art. 428º Código Civil à 2ª Ré/Apelante. 101- Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu não fez justiça, violando as disposições legais previstas nos artigos 405º, 810º e 811º, todos do Código Civil. 102- Alterada a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pela apelante, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido da condenação total da Ré/apelada no pedido apresentado pela Autora/apelante. 103- Considerando, assim, a Autora/Apelante que se impõe a revogado da douta sentença a sua substituição por outra que absolva a 2ª Ré/Apelante do pedido. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!” A autora apresentou contra alegações, com o seguinte teor: “ A douta Sentença recorrida, ao contrário do que alegam os Apelantes, não é merecedora de qualquer crítica ou reparo. Pelo que, deverá ser negado provimento aos recursos apresentados, mantendo-se na íntegra a decisão apelada, pois só assim se fará Direito e Justiça!” Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO. Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente: 1.- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de embalagens plásticas para a indústria farmacêutica e cosmética, 2.- A 1ª ré tem por objeto social o comércio, a instalação e a assistência técnica de material informático e de telecomunicações. 3.- A 2ª ré é uma sociedade de locação financeira/renting. 4.- Em fevereiro de 2013 a autora teve contactos comerciais com a 1ª ré, com vista à eventual aquisição de uma central telefónica para substituir a que possuía naquela data e apresentou-lhe como solução mais adequada, uma central telefónica por si comercializada, referindo que o aludido equipamento fazia parte da última geração de centrais telefónicas, permitia ganhos de produtividade, e ainda, permitia à autora integrar as comunicações das suas instalações do Sobral de Monte Agraço com o seu escritório de Alcoitão, gerando poupanças significativas. 5.- A autora permitiu o acesso da 1ª ré às suas instalações sem quaisquer limitações, a fim de esta poder validar previamente se o equipamento proposto era compatível com as infraestruturas existentes. 6.- Após efetuar a vistoria às instalações da autora, a 1ª ré garantiu a compatibilidade e a adequação do equipamento proposto. E, por esse motivo, 7.- A autora adquiriu o referido equipamento em abril de 2013, outorgando o respetivo contrato com a 2ª ré, cuja cópia junta como doc.2 e dá por integralmente reproduzido. 8.- O qual estipula uma prestação mensal de 581,62 € (quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e dois cêntimos) e um prazo de 60 (sessenta) meses. 9.- Até à presente data, a autora já pagou à 2ª ré a quantia de 13.377,26 € (treze mil trezentos e setenta e sete euros e vinte seis cêntimos) a título de rendas mensais. 10.- A 1ª ré procedeu à instalação da nova central telefónica e retomou a central antiga da autora (Siemens Hipath 3500), assim como 16 telefones analógicos e 2 telefones digitais. 11.- Logo após a instalação do novo equipamento, o mesmo apresentou vícios e inúmeras anomalias. 12.- Tanto nas comunicações efetuadas pela autora, internas e externas. 13.- Como nas comunicações recebidas. 14.- Designadamente, (a) cortes de ligação nas chamadas, com perda de partes da conversa; (b) excessivo ruído nas chamadas, com muitas interferências, impeditivas de se manter uma conversa; (c) grande delay no envio e receção de voz; (d) os utilizadores têm que gritar ao telefone para se fazerem ouvir; (e) a marcação dos números destinatários tem que ser efetuada muito depressa, caso contrário, a marcação é impedida com um sinal de "interrompido". 15.- As quais foram sendo denunciadas de imediato à 1ª ré. 16.- Originando sucessivas intervenções técnicas da 1ª ré nas instalações da autora, no sentido de tentar resolver esses problemas, docs.3 a 6 [ ]. 17.- Mas sem qualquer efeito útil, pois os mesmos permanecem, cit. docs.3 a 6. 18.- A autora continua sem um sistema de telecomunicações que funcione regularmente o que tem provocado muitos constrangimentos e transtornos na sua atividade. 19.- Na cláusula 18ª n.º 3 do contrato de locação, foi estipulado “Este contrato não assegurará ao locatário o direito de adquirir a propriedade do bem locado.” III–FUNDAMENTOS DE DIREITO. 1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar das seguintes questões, sendo que se efetuará uma apreciação conjunta (dos dois recursos) sempre que tal se justificar: - Da nulidade de sentença por falta de fundamentação (art. 615º, nº1, alínea b) do CPC); - Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, alínea d) do CPC): a)- quanto ao “ponto 11. dos temas de prova”; b)- quanto à exceção de caducidade (art. 615º, nº1, alínea d); – Da impugnação do julgamento de facto; – Da caraterização do contrato celebrado entre a autora e a 2ª ré; – Da cessação desse contrato. 2.– Sustenta a 1ª ré que a sentença é nula indicando que “[n]a fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não analisando de uma forma critica as provas apresentadas, quer a prova documental quer a prova testemunhal, violando o disposto no artigo 607º nº3 e 4 do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do Código Processo Civil”. O juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607º, nº3; e, no que concerne à fundamentação da sentença, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607º, nº4. Está em causa a salvaguarda do dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154º –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade. No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente. No caso em apreço, o Meritíssimo Juiz não indicou expressamente que considerava os factos que enunciou sob os números 1. a 19, como sendo aqueles factos que tinha por “provados” ou “assentes” – terminologia habitual – mas o certo é que não há qualquer dúvida que foi essa a matéria que a primeira instância deu por provada, o que resulta da inserção da mesma, sob a epígrafe “[f]undamentação de facto” e previamente à “[m]otivação da decisão de facto”; aliás, foi assim que, evidentemente, consideraram as partes, tanto que as rés apelaram impugnando o julgamento de facto feito pelo Meritíssimo Juiz. Também temos por evidente que o tribunal motivou essa sua decisão, na parte em que refere como segue: “Motivação da decisão de facto A Convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica - dos documentos juntos; Concatenado com os depoimento das testemunhas arroladas, que foram unânimes quanto à instalação do equipamento e referidas anomalias, só divergindo quanto às causa das mesmas, uns por ineficiência do equipamento, para realização cabal do fim a que se destinava, outras, as da primeira ré, por haver problemas nas redes móveis da zona. Contudo, não nos podemos esquecer que, este últimos, são profissionais, e, mesmo sendo verdade, torna-se irrelevante, uma vez que recaía sobre eles o dever profissional de alertar a Autora para as eventuais deficiências nas redes, não podendo assegurar o regular funcionamento daquele, por estes motivos, pois, assim, com certeza a Autora não adquiriria um equipamento incapaz de assegurar os seus interesses, dado os montantes elevados em causa”. Será porventura uma motivação parca e claramente insuficiente, o que não se confunde com nulidade por falta de motivação. No entanto, é verdade que o Meritíssimo Juiz não indica quais os factos que considera não provados, como se impunha, nem sequer por remissão genérica para a demais matéria invocada nos articulados e por exclusão. Nessa parte estamos perante irregularidade que, em nosso entender, não configura, em princípio, uma nulidade de sentença. Efetivamente, a cominação processual que emerge do art. 615º, alínea b) do CPC, reportando-se exclusivamente aos casos em que se “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, remete-nos para o que dispõe o art. 607º, nº3 [ ]; a referência à indicação dos factos não provados consta apenas do nº4 do art. 607º [ ] pelo que, como se indicou, a omissão da indicação dos factos não provados não inquina, por si só, a sentença; só em casos muito pontuais, em que essa omissão possa significar ou traduzir uma verdadeira omissão de pronúncia, ou ocorrer ininteligibilidade da decisão quanto à matéria de facto relevante, é que a omissão de indicação dos factos não provados é suscetível de configurar vício que afeta a decisão [ ]. Conclui-se, pois, que não ocorre o invocado vício de nulidade de sentença por omissão de fundamentação. 3.– Sustenta ainda a 2ª ré apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia no termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC, indicando que “a sentença recorrida absteve-se de pronunciar relativamente à ao ponto 11 dos temas de prova”. Não tem razão. O ponto 11 tem a seguinte redação: “Na data de celebração do contrato a Autora assinou o mesmo confirmando no mesmo documento de aceitação constando a declaração como recebeu o bem locado, bem como se encontra em condições perfeitas e de funcionamento. “ Tendo o tribunal dado por assente a factualidade indicada sob o número 7 – a que infra melhor se aludirá –, isto é, que a autora outorgou o contrato com a 2ª ré, remetendo o tribunal para o documento nº 2 junto com a petição inicial (doc. de fls. 24 a 28, inclusive), então está provado que a autora subscreveu esse documento, assinando-o, sendo que faz parte do aludido documento a indicação referida, como se constata de fls. 28 dos autos (in fine). Assim, depois da indicação da “confirmação de aceitação”, em 15-04-2013, e das assinaturas aí apostas – sendo uma delas da autora – lê-se nesse documento: “1.– Eu/nós, recebemos o bem locado identificado supra na data de aceitação. 2.– O bem locado encontra-se em condições perfeitas e de funcionamento. (…)” Essa factualidade – isto é, que a autora assinou o documento e que tais menções constam do texto respetivo – já se contém, pois, no número 7 da factualidade assente. A conjugação dessa factualidade com outra matéria que o tribunal de primeira instância deu por assente, mormente a referida sob os números 11 a 14 é outra questão, que não releva para a análise ora em causa [ ]. Inexiste, pois, qualquer omissão. 4.– Sustenta ainda a 1ª ré apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à exceção de caducidade deduzida pela 1ª ré na contestação (art. 615º, nº1, alínea d) do CPC). Tem razão. Lendo a sentença recorrida, facilmente se constata que o tribunal omitiu por completo essa apreciação, o que causa perplexidade, até porque foi o (mesmo) Meritíssimo Juiz que, em fase processual anterior, havia decidido o litígio apreciando essa questão: aquando do saneamento do processo julgou verificada a exceção de caducidade invocada pela 1ª ré, absolvendo as rés do pedido contra si formulado. Sendo certo que é patente não ocorrer qualquer questão de prejudicialidade suscetível de motivar ou justificar essa omissão [ ]. Assim sendo, declarando a nulidade, mais não resta a esta Relação senão apreciar, em substituição da primeira instância (art. 665º, nº1 do CPC), a invocada exceção perentória, o que passa a fazer-se. 5.– A 1ª ré excecionou a caducidade do direito da autora invocando que a autora comunicou à ré “alguns problemas de comunicação apenas em Setembro de 2013, conforme documentos juntos com a P.I. e apenas deu entrada da presente acção em 12 de Maio do corrente ano de 2015” (art. 14º), “[p]elo que, e nos termos do artigo 921º nº4 do Código Civil, caducou o direito de a Autora instaurar a presente acção”. Na petição inicial a autora invocou que, “logo após a instalação do novo equipamento, o mesmo apresentou vícios e inúmeras anomalias”, “as quais foram sendo denunciadas de imediato à 1R” (arts. 15º e 19º). Perante a exceção invocada pela ré, respondeu alegando como segue: “13.º– O fornecimento do equipamento em causa deve integrar-se no âmbito da "venda de bens de consumo", regulado pelo DL n.º 67/2003 de 8.04, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21.05. 14.º– Devendo ser extensiva à A. a noção de "consumidor", sendo a mesma considerada um "consumidor equiparado". 15.º– Uma vez que na negociação e aquisição do equipamento, a A. foi destinatária final do equipamento adquirido, sem nunca ter em vista dar-lhe um destino empresarial. 16.º– Actuou fora da sua competência própria ou objecto específico da sua actividade. 17.º– Muito longe do âmbito da sua especialidade. 18.º– Sem dispor de qualquer tipo de preparação técnica no assunto. 19.º– Mostrando-se sempre tão leiga como um consumidor. 20.º– Tendo sido, claramente, nesta relação contratual a parte fraca, débil, menos preparada tecnicamente, desprotegida. 21.º– Deve, por isso, por razões de justiça e equidade, ser-lhe dada igual protecção do que a um consumidor. 22.º–Concretamente, considerando-a um "consumidor equiparado". 23.º– Com a aplicação ao caso sub iudice do DL n.º 67/2003 de 8.04, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21.05. 24.º– Entendimento este, dominante na doutrina e na jurisprudência (Ac. TRP de 11.09.2008, Ac. TRL de 18.06.2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 25.º– Ora, considerando que a A. denunciou sempre os defeitos no equipamento, dentro do prazo de dois meses após o seu conhecimento (cit. docs. 3 a 6 juntos com a pi), e a presente acção foi intentada antes de decorridos dois anos após as várias denúncias, improcede totalmente a invocada excepção da caducidade da presente acção (cfr. art.º 5º e 5.º-A do DL n.º84/2008 de 21.05)”. A autora estruturou a ação – instaurada em 12 de maio de 2015 – com base na alegação de que celebrou com a 2ª ré um contrato de locação financeira, matéria que é controvertida porquanto a 2ª ré configurou o contrato celebrado em moldes diferentes invocando que o contrato configura uma “locação clássica”, expressão que até consta, nesses precisos termos, do rosto do documento que titula o contrato. Sem prejuízo das particularidades que o contrato em causa evidencia e da questão atinente à sua caraterização, dúvidas não há que está provado, por acordo das partes – autora e rés – e com base no documento junto pela autora e não impugnado por qualquer das rés que, no contexto factual descrito nos números 1 a 6 dos factos provados – matéria que não se mostra impugnada pelas rés em sede de recurso – a autora e a 2ª ré acordaram conforme consta do documento junto a fls. 24-28 (doc. nº 2 junto com a petição inicial). É, aliás, essa factualidade que o Meritíssimo Juiz deu por assente, sob o número 7 dos factos provados, quando aí enuncia que a “autora adquiriu o referido equipamento em abril de 2013, outorgando o respetivo contrato com a 2ª ré, cuja cópia junta como doc.2 e dá por integralmente reproduzido” impondo-se desconsiderar a expressão “adquiriu”, no sentido corrente do termo, isto é, no sentido de que a autora adquiriu a propriedade do equipamento em causa, facto que nunca foi sequer equacionado pela autora, nesses moldes. A utilização da expressão pela primeira instância vem na sequência da sua articulação pela autora, no art. 11º da petição inicial [ ], sendo que se trata de alegação indevida até em face do teor desse articulado: a autora nunca se arrogou a propriedade do equipamento, mas apenas a qualidade de locatária, por ter celebrado o aludido acordo que qualifica de locação financeira [ ]. Em todo o caso e como se disse, assentando-se na outorga desse contrato, com o clausulado que consta do documento, matéria que é perfeitamente consensual entre as partes, pouco importa a sua classificação. Não será seguramente um contrato de locação financeira, com a regulação específica que emerge do Dec. Lei 149/95 de 24-06, objeto de sucessivas alterações, porquanto falta um seu elemento característico, a saber, a faculdade que assiste ao locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato, aqui expressamente afastada conforme a cláusula 18ª, nº2 – cfr., aliás, a factualidade dada por assente, sem impugnação, sob o nº19 [ ]. Mas há aspetos do contrato, nos termos em que as partes o moldaram, que, afastando-o do típico contrato de locação de bem móvel, o aproximam daquela figura contratual (locação financeira), atenta a estrutura triangular que emerge do mesmo. Assim, (a) a indicação do locatário ao locador, previamente à outorga do contrato, sobre a coisa a comprar e respetivo fornecedor, (b) a obrigação do locador de adquirir a mesma ao fornecedor indicado, (c) a obrigação do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário e (d) a obrigação do locatário de pagar uma renda. Aliás, curiosamente, em sede de alegações de recurso, a 2ª ré sustenta que estamos perante “um contrato atípico, com elementos relevantes de locação financeira”, pelo que “[t]endo o contrato elementos comuns com a locação financeira, deve ser-lhe aplicável, nessa parte, o respectivo regime” – o que não havia dito na contestação. Abstraindo-nos dessa questão, o que releva para a nossa análise, alusiva à exceção de caducidade, é que a autora pode exercer contra a 1ª ré (vendedora) os direitos que caberiam à 2ª ré (compradora/locadora), tendo por objeto o equipamento em causa, locado à autora. Efetivamente, costa expressamente do documento junto, que o Meritíssimo Juiz, como a autora deu “por integralmente reproduzido”, o seguinte: “Responsabilidade por defeitos do bem locado: A responsabilidade por defeitos do objecto locado será assumida pelo Locador no sentido em que após a conclusão do contrato de locação o Locador transfere para o locatário os direitos relativos a defeitos do bem locado que tenha obtido em virtude do contrato de aquisição do bem locado, bem como outros direitos derivados de garantias (…)”. Salienta-se o paralelismo entre esse clausulado e o disposto nos arts. 12º [ ] e 13º [ ] do regime jurídico do contrato de locação financeira aprovado pelo citado decreto lei. Em face da venda de coisa defeituosa – art. 913º, nº1 do Cód. Civil – o proprietário – vestes aqui assumidas pela autora locatária, nos termos assinalados –, que pretende fazer valer os seus direitos, quer o direito à anulação do contrato por erro, quer o direito à reparação /substituição da coisa, deve fazê-lo no prazo de seis meses a contar da data em que se operou a denúncia, sob pena de caducidade – arts. 917º e 921º, nº4 do Cód. Civil. Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela, a “estreiteza dos prazos fixados para a denúncia do defeito e a caducidade da acção têm por fim, não só encurtar a duração do estado de incerteza, que a anulabilidade lança sobre a compra, com inconvenientes de vária ordem até no comércio jurídico, mas evitar também as dificuldades de prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar sobre os pontos que interessam à procedência da anulação” [ ]. Esse prazo é alargado nas hipóteses de venda de bens de consumo, regulada pelo Dec. Lei 67/2003 de 8 de abril, com as alterações decorrentes do DL n.º 84/2008, de 21/05 [ ], em que o prazo para o exercício de direitos passa para dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A, nº3). A aplicação deste regime, que a autora propugna em ordem a afastar a invocada caducidade do direito de instaurar a ação pressupõe, desde logo, que estejamos perante negócio em que aquele a quem o bem ou serviço é fornecido tem o estatuto do consumidor, gozando dessa proteção. O diploma, aplicável “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores” (art. 1.º-A, nº1) [ ] define o conceito respetivo no art. 1º-B, alínea a), nos seguintes termos: “Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a)- «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”. O art. 2º da lei nº 24/96 de 31-07 [ ] (Lei de defesa do consumidor), sob a epígrafe “[d]efinições e âmbito”, dispõe como segue: 1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. 2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”. Como é unanimemente reconhecido, o legislador acolheu uma conceção restrita do conceito de consumidor, considerando como tal apenas aquele que dá ao bem ou serviço um uso não profissional. No entanto, como assinala Sandrina Laurentino, “a noção de consumidor do artigo 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor é uma noção, na realidade, elástica. Corresponde, sim, a uma concepção estrita da noção de consumidor, mas a doutrina portuguesa, sustentada por alguma jurisprudência, nomeadamente estrangeira, admite a existência de consumidores equiparados, o que provoca, de facto, um alargamento da noção de consumidor” [ ], nomeadamente em ordem a abranger outras entidades – para além das pessoas singulares –, desde que se trate de aquisição que, ainda que destinada a uso profissional, se situe fora da respetiva área de competência, atuação ou especialidade; nestes casos, em que o adquirente se apresenta em situação porventura similar à de um consumidor normal, igualmente leigo em face do outro contraente que fornece o bem, justificar-se-ia a extensão da proteção que a este é reservada. Como refere Carlos Ferreira de Almeida, “[t]odos os conceitos de consumidor integram um elemento teleológico. As fórmulas mais comuns oscilam entre a indicação da finalidade do uso dos bens, enunciada de forma positiva (uso pessoal, privado, familiar, doméstico) ou negativa (uso não profissional, finalidade estranha ao seu comércio oi profissão), e a (equivalente) qualificação do consumidor como “destinatário final”(em contraste com o consumidor intermédio). A mais aguda controvérsia adjacente ao conceito de consumidor incide precisamente sobre este ponto, em especial quando a definição legal em causa delimita pela negativa o uso dos bens ou se refere a uma finalidade estranha ao comércio ou à profissão do consumidor (ou fórmula semelhante)” [ ]. Não importa aqui tomar posição [ ] [ ], até porque o conceito deve ser interpretado em função do regime em que se insere [ ] [ ] [ ], atenta a escassez de elementos de facto que suportam a pretendida equiparação. É neste ponto que se salienta o que já havíamos indicado na decisão singular proferida no processo, em fase processual anterior. Lê-se nessa decisão: “No caso, impõe-se apreciar apenas se o tribunal a quo tinha elementos que permitissem a apreciação da invocada exceção de caducidade, ponderando a fase em que o processo se encontra. 2.– A resposta é, em meu entender, negativa. É prematuro, nesta fase do processo, tecer considerações aprofundadas sobre o conceito de consumidor equiparado, a que se faz alusão na decisão recorrida, na sequência da posição da autora. Efetivamente, e para o efeito em causa [ ], é um conceito que não é tipificado nem encontra referência expressa no DL n.º 67/2003, de 08 de abril [ ], com as alterações decorrentes do DL n.º 84/2008, de 21/05, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores – cfr. o art. 1º –, com o âmbito de aplicação que emerge do seu art. 1º -A (…); como resulta da definição enunciada na alínea a) do art. 1º -B do referido diploma, “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei”, entende-se por consumidor», “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” (…). Como é reconhecido, é em função de determinado ato ou negócio que deve aferir-se se a pessoa atuou ou não como consumidor. E, reconhecendo-se “a tendência para a estabilização, quer na doutrina quer na jurisprudência, à volta da aceitação do conceito estrito da noção de consumidor”, “o certo é que a questão é assaz vasta, complexa, de forma alguma podendo ser enclausurada na torre de uma interpretação puramente literal e assaz reducionista. Antes deve ser vista na dinâmica do caso concreto, na ponderação dos valores (máxime a equidade) e interesses que lhe estão subjacentes, na análise do estatuto concreto que as partes têm na (dinâmica) relação contratual” [ ]. Para os que aceitam que o conceito (de consumidor) não se restringe às pessoas singulares, sendo suscetível de abranger as pessoas coletivas e as empresas, a questão que se coloca é saber em que termos o profissional pode ser consumidor, afigurando-se-nos relevante apurar então, nomeadamente: - o destino dos bens ou serviços objeto do negócio, uma vez que estão claramente afastadas as hipóteses de aquisição para destino empresarial, tendo em vista (fim) a obtenção de lucro; - se a aquisição do bem é feita à margem da área de competência do profissional ou da sua atividade [ ]; Refira-se que, no caso, a autora invocou que se dedica “ao fabrico de embalagens plásticas para a indústria farmacêutica e cosmética” sendo que o bem adquirido pela autora foi uma “central telefónica” que a autora utilizaria para “integrar as comunicações das suas instalações” em diferentes localidades, “gerando poupanças significativas” (cfr. os arts. 1º e 8º da petição inicial). Posto isto e reconhecendo-se que a averiguação sobre se um dos contraentes teve intervenção no específico negócio em causa agindo como consumidor é tarefa complexa, afigura-se-nos que, no caso, ao contrário do que entendeu a primeira instância, a autora invocou factos relevantes para essa apreciação, fazendo-o, é certo, essencialmente, no articulado de resposta à exceção e em função, obviamente, da circunstância de ter sido invocada a caducidade do seu direito; e não se vê que a autora fosse obrigada a articular a matéria pertinente na petição inicial, antecipando a sua defesa. Assim, releva evidentemente a matéria articulada nos arts. 14º a 21º da resposta, expurgada das conclusões meramente jurídicas, matéria que é controvertida. Sendo certo que, se o Meritíssimo Juiz entende que a factualidade invocada é insuficiente, ou pouco precisa, sempre poderá/deverá proferir despacho convidando a parte (autora) a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do art. 590º, nº2, alínea b) e nº4, porquanto o legislador não restringiu o convite aos articulados base (petição inicial e oposição), sendo certo que o legislador optou por impor ao juiz tal tipo de intervenção, há muito se mostrando ultrapassada a posição daqueles que entendiam tratar-se de um poder discricionário do tribunal. Em suma, ponderando o disposto no art. 595º, nº1, alínea b), entende-se que o estado do processo não permite o conhecimento da exceção aludida, impondo-se o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova, relegando-se para final o conhecimento da exceção; sem prejuízo de, previamente, se entender justificado, poder o Meritíssimo juiz proferir convite ao aperfeiçoamento”. Pois bem, depois das vicissitudes que os autos documentam, lendo a factualidade dada por provada, facilmente se constata que os factos aí indicados pouco acrescentam relativamente ao que já constava do processo, sabendo-se apenas que a autora exerce a sua atividade em determinada área, a saber, o fabrico de embalagens plásticas para a indústria farmacêutica e cosmética e que o produto adquirido pela 2ª ré à 1ª ré e locado à autora consubstancia uma central telefónica que a autora utiliza. Pretendendo a autora prevalecer -se do regime aludido, impunha-se o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), em ordem a concluir-se que, no caso, se justificava a pretendida equiparação, ónus que não logrou satisfazer, como se depreende da factualidade dada por provada. É que não basta a constatação de que a autora exerce a sua atividade numa determinada área e que os bens em causa não tem estrita ligação à mesma – porque não se integram ou inserem no respetivo processo produtivo e/ou de comercialização –, para concluir, por via de um juízo de inferência, que a autora se encontra numa situação de desigualdade relativamente ao outro contraente, sendo a parte mais fraca, porque é tão leiga como aquele (outro) consumidor que se assume como destinatário final do bem. Relevaria, por exemplo, para além da factualidade que se conhece, avaliar também da natureza da empresa que adquire o bem ou produto, mormente as características do seu negócio, o quadro de trabalhadores, o organograma da empresa etc. em ordem a avaliar se a empresa podia (estava em condições de) inteirar-se perfeitamente sobre o produto adquirido; basta pensar numa empresa de grandes dimensões, com um volume de negócios significativo, em que exista um departamento de manutenção, para facilmente percecionar que essa empresa não se encontra no mesmo patamar de uma pequena empresa de estrutura familiar. Em suma, os elementos de facto levados à matéria assente não suportam a afirmação de que a autora assume a posição de consumidor equiparado, no relacionamento negocial estabelecido com a 1ª ré [ ], sendo certo que (a) a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial e (b) não impugnou o julgamento de facto feito pelo tribunal de primeira instância, podendo fazê-lo, em termos subsidiários, em sede de ampliação do recurso (art. 636º do CPC) [ ]. Assim sendo, ponderando a data em que a autora procedeu à denúncia – setembro de 2013 – e a data de instauração da ação – maio de 2015 –, mais não resta senão concluir que, à data de instauração da ação, há muito havia caducado o direito da autora, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados contra as rés. 5.– Ponderando o que se referiu, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas rés apelantes. *** Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da 1ª ré e, declarando a nulidade da sentença, em substituição do tribunal de primeira instância, julga-se procedente a exceção de caducidade invocada, com a consequente absolvição das rés dos pedidos contra si formulados. Custas pela autora. Notifique. Lisboa, 22-05-2018 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Ana Isabel Pessoa) |