Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051262
Nº Convencional: JTRL00003061
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
CONTRATO-PROMESSA
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
LEGITIMIDADE NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199112190051262
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2 ART808 ART1095.
DL 178/86 DE 1986/07/03.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG483.
Sumário: I - Para que um estabelecimento comercial exista não é essencial a sua exploração ter-se iniciado já, mas que a sua organização tenha aptidão para entrar em funcionamento para o fim a que se destina, dentro do fim para que foi criado.
II - No arrendamento para comércio quem concebe, cria, monta, desenvolve o estabelecimento é o arrendatário, limitando-se o senhorio a proporcionar o gozo do edifício ou do terreno necessário à sua instalação; no caso de cessão de exploração do estabelecimento (locação do estabelecimento comercial), quem concebeu, ..., quem teve a iniciativa empresarial correspondente não foi o cessionário da exploração (normalmente investido na posição de arrendatário do imóvel), mas o titular do estabelecimento, ou seu antecessor, o cedente da sua exploração, o locador da unidade económica.
III - À locação do estabelecimento não é imprescindível o local e a fruição do prédio onde ele está instalado.
O objecto da locação do estabelecimento é o seu gozo temporário como uma universalidade, como uma unidade jurídica e patrimonial, com vida própria.
IV - A legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto e, por isso, é antes uma posição, um modo de ser para com os outros.
Das regras da legitimidade deriva simplesmente que o acto praticado em desrespeito delas não poderá, pelo menos, produzir efeitos perante o terceiro que seria afectado (ou seja o titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto).
V - O artigo 808 do Código Civil não se ajusta às relações contratuais duradoiras. O regime de resolução típico destas relações é o da resolução por justa causa.