Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003061 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE CONTRATO-PROMESSA DENÚNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO LEGITIMIDADE NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112190051262 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N2 ART808 ART1095. DL 178/86 DE 1986/07/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG483. | ||
| Sumário: | I - Para que um estabelecimento comercial exista não é essencial a sua exploração ter-se iniciado já, mas que a sua organização tenha aptidão para entrar em funcionamento para o fim a que se destina, dentro do fim para que foi criado. II - No arrendamento para comércio quem concebe, cria, monta, desenvolve o estabelecimento é o arrendatário, limitando-se o senhorio a proporcionar o gozo do edifício ou do terreno necessário à sua instalação; no caso de cessão de exploração do estabelecimento (locação do estabelecimento comercial), quem concebeu, ..., quem teve a iniciativa empresarial correspondente não foi o cessionário da exploração (normalmente investido na posição de arrendatário do imóvel), mas o titular do estabelecimento, ou seu antecessor, o cedente da sua exploração, o locador da unidade económica. III - À locação do estabelecimento não é imprescindível o local e a fruição do prédio onde ele está instalado. O objecto da locação do estabelecimento é o seu gozo temporário como uma universalidade, como uma unidade jurídica e patrimonial, com vida própria. IV - A legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto e, por isso, é antes uma posição, um modo de ser para com os outros. Das regras da legitimidade deriva simplesmente que o acto praticado em desrespeito delas não poderá, pelo menos, produzir efeitos perante o terceiro que seria afectado (ou seja o titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto). V - O artigo 808 do Código Civil não se ajusta às relações contratuais duradoiras. O regime de resolução típico destas relações é o da resolução por justa causa. | ||