Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006445 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA CRÉDITO PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199201220072484 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 C D ART23 ART38 N1. CCIV66 ART307 ART310 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2859 DE 1991/05/08. | ||
| Sumário: | I - O artigo 38, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho (DL 49408, de 24 de Novembro de 1969) apenas respeita a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. II - Os créditos provenientes da rectificação da pensão de reforma prescrevem ao fim de cinco anos, conforme estabelece o art. 310, alínea g) do Código Civil. III - São devidos juros de mora sobre as diferenças de pensão de reforma a que o beneficiário tenha direito, mas só a partir da data da citação, que não dos respectivos vencimentos. IV - Os trabalhadores bancários oriundos do ex-Ultramar que, em consequência da descolonização, foram transferidos para outra agência do banco de Portugal têm direito à categoria e ao nível de retribuição correspondente às funções que exerciam antes do regresso a Portugal. | ||