Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072484
Nº Convencional: JTRL00006445
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199201220072484
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 C D ART23 ART38 N1.
CCIV66 ART307 ART310 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2859 DE 1991/05/08.
Sumário: I - O artigo 38, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho
(DL 49408, de 24 de Novembro de 1969) apenas respeita a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
II - Os créditos provenientes da rectificação da pensão de reforma prescrevem ao fim de cinco anos, conforme estabelece o art. 310, alínea g) do Código Civil.
III - São devidos juros de mora sobre as diferenças de pensão de reforma a que o beneficiário tenha direito, mas só a partir da data da citação, que não dos respectivos vencimentos.
IV - Os trabalhadores bancários oriundos do ex-Ultramar que, em consequência da descolonização, foram transferidos para outra agência do banco de Portugal têm direito à categoria e ao nível de retribuição correspondente às funções que exerciam antes do regresso a Portugal.