Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079253
Nº Convencional: JTRL00031893
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
VALOR
Nº do Documento: RL200103280079253
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC87 ART363 ART410 N2 ART431. CP95 ART275 N2. CP98 ART275 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/04 DR I S-A DE 1998/12/17.
Sumário: I - Do CPP particularmente do artº 363º, não resulta a obrigatoriedade da documentação dos actos de audiência perante o colectivo.
II - A documentação, a ser imposta, violava o principio da dignidade do colectivo, da livre aquisição da prova e da igualdade dos cidadãos perante a lei.
III - A documentação dos actos de audiência em colectivo apenas serve para, sempre que concorram os vícios do artº 410ºdo CPP, se evitar o reenvio, ou seja para melhorar a divisão de 1ª instância, não para permitir um reexame da matéria de facto.
IV - Uma pistola de calibre 6,35mm, resultante de transformação de uma pistola de gás ou de alarme, constitui arma proibida, cuja detenção é punível pelo artº275º nº2, do CP, versão de 95 ou 275º nº3, do CP, na versão de 98.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: