Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031893 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL200103280079253 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC87 ART363 ART410 N2 ART431. CP95 ART275 N2. CP98 ART275 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/11/04 DR I S-A DE 1998/12/17. | ||
| Sumário: | I - Do CPP particularmente do artº 363º, não resulta a obrigatoriedade da documentação dos actos de audiência perante o colectivo. II - A documentação, a ser imposta, violava o principio da dignidade do colectivo, da livre aquisição da prova e da igualdade dos cidadãos perante a lei. III - A documentação dos actos de audiência em colectivo apenas serve para, sempre que concorram os vícios do artº 410ºdo CPP, se evitar o reenvio, ou seja para melhorar a divisão de 1ª instância, não para permitir um reexame da matéria de facto. IV - Uma pistola de calibre 6,35mm, resultante de transformação de uma pistola de gás ou de alarme, constitui arma proibida, cuja detenção é punível pelo artº275º nº2, do CP, versão de 95 ou 275º nº3, do CP, na versão de 98. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |