Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1503/10.4TBSCR.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I-O questionar da matéria de facto dada como provada insere-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, desde que impugnada com observância do disposto no artigo 690.º-A, do mesmo diploma legal;
II-Sendo certo que não se trata de um novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim, de uma reapreciação da prova, que permita emitir um juízo de adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumpre à parte que a impugne indicar, concretamente, o erro manifesto daquela apreciação, com base nos meios probatórios de que o Tribunal se serviu ou não para esse efeito;
III- Na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do artigo 712.º do mesmo diploma legal;
IV -Este princípio da livre apreciação da prova, que tem na sua base a prevalência da imediação e a oralidade, impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios constantes do mesmo, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida;
V- No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência, com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia, a sociologia judiciárias, entre outras;
VI- Certo é que não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro;
VII-Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça, expressa em várias disposições legais – entre outras, nos artigos 156., n.º1, 515.º, 653.º, n.º 2 e 659.º do Código do Processo Civil;
VIIIÇ- Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (artigo 347.º do CC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
M. S… e mulher M. L… intentaram acção de reivindicação contra A. M… e mulher M. E. S…, pedindo que fosse declarado que são os actuais possuidores e proprietários do prédio referido na petição inicial, devendo os RR. ser condenados a abrir mão da parte que ocupam desse terreno, a demolirem, à sua custa, a cozinha que edificaram nesse espaço e ainda em indemnização pela privação do uso, à razão de € 250,00 por cada ano de ocupação.
Para o efeito, alegaram ter adquirido o referido prédio por usucapião, semeando, plantando e colhendo nele, e pagando os respectivos impostos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, o que justificaram através de escritura pública de justificação notarial em que o A. alega ter comprado verbalmente o terreno em causa, em 1980, a A. R…e M. Re…
Alegaram ainda que, sem qualquer título, os RR. ocuparam, há cerca de dez anos, uma parte desse prédio, com a área de 24 m2, tendo edificado uma cozinha nas ruínas de um quarto que nele existiu.
Citados, os RR. contestaram alegando que o quarto de que os AA. falam lhes pertence, sendo que a Ré mulher, desde sempre, ali tem vivido e cozinhado, com se fosse sua proprietária estando na posse da parte do prédio em discussão, pelo menos, desde 1962. Deduziram ainda reconvenção, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial e que seja cancelada a descrição predial e todas as inscrições elaboradas com base nessa escritura, uma vez que quer a declaração a dizer que o prédio foi adquirido por compra e venda verba em 1989, quer a usucapião, são factos falsos. Por fim, pediram a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Os autores responderam à contestação e ao pedido reconvencional.
Procedeu-se à realização de julgamento, com registo da prova produzida, tendo sido proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide:
a) julgar totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolver os RR do pedido;
b) julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, declarar que a ré mulher é proprietária do quarto de dormir que actualmente serve de cozinha e faz parte do artigo matricial urbano n°… a que os AA. aludem, por lhe ter ficado a pertencer por divisão verbal feita no ano de 1970 com os demais comproprietários, seus irmãos;
- declarar nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, celebrada em … …/20... exarada a fls. ..., do Livro de Notas nº ..., do Cartório Notarial de S…, em que os autores justificantes declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico, com a área de 280 m2, localizado no sítio da …, freguesia e concelho de S…, a confrontar do Norte com o Caminho da …, Sul com M. M…, Leste com o Caminho da Câmara e Oeste com Herdeiros de A. R…, sob o artigo … da Secção "023", descrito na Conservatória do Registo Predial de S…, sob o n° …. – Freguesia de S…..
- ordenar o cancelamento da descrição predial e de todas as respectivas inscrições que incidam sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … da secção "..." – freguesia de S…;
- condenar os RR. a reconhecerem os pedidos formulados nas alíneas anteriores;
- condenar os AA., por litigância de má fé, em multa de 4 UC's.
Custas a cargo dos AA
Inconformados, os AA. apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. Vão impugnadas as doutas respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3 4, da Base lnstrutória, que foram dadas como Provados, "...mas apenas a partir de 16/12/2004, apenas em relação à parte do prédio onde existe pavimento cimentado, e não em relação ao compartimento aludido nos art°s. 11 a 14.",
2. No que os ora recorrentes, discordam com o devido respeito, face não só ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como pelas provas documentais adquiridas nos autos.
3. Na verdade os RR. justificaram um prédio com 280 m2 de área e não apenas a parte cimentada, prédio esse que por eles e pelos anteriores proprietários A. R… e mulher M. N…, o vêm possuindo estes há mais de 30 anos quando a mulher M. N… o transmitiu, sem qualquer contestação designadamente dos RR.
4. O que existe, e numa área de 24 m2, é o quarto edificado em 2002, pelos RR., cuja área os AA. e ora recorrentes reclamam, pelo que o quesito deveria ter merecido a resposta de provado, sem restrições.
5. Vai também impugnada a resposta de Não provado dada ao quesito 5.
6. Na verdade não se nota nos autos, qualquer prova de título por parte dos RR., que só levaram o prédio à matriz em 2011, conforme se acha documentado nos autos.
7. As provas documentais e testemunhais, que ao longo desta peça se aduziram, demonstram que o que existia era uma mina, onde hoje é o quarto (cozinha) da R., que a testemunha M. N… a anterior proprietária ainda hoje diz feita em terreno seu. Título dos RR. nenhum, pelo que o quesito deveria ter sido dado como provado.
8. Também o quesito 8, que foi dada a resposta, aliás douta de Não provado, deveria ter sido dado como provado.
9. Qualquer ocupação gera incomodidade, indignação. É do senso comum.
10. O quesito 8-A, também foi dado como não provado, quando deveria ter sido dado como provado como se alega no item 65 supra desta peça, para onde se remete com o devido respeito.
11. O quesito 9, com resposta de provado também vai impugnado, tomando como particular realce o depoimento da testemunha M. N…, referido no item 70, ou então eliminado, por não ter interesse para o desfecho dos autos, segundo os AA. De qualquer modo não deveria ter sido dado como provado.
12. Igualmente vai impugnado o quesito 10, dado como provado, que deveria ter sido dado como não provado.
13. O quesito 11, que foi dado como provado, traz-se colação o vertido nos itens 79 a 84 supra, sempre com o devido respeito. Os herdeiros quer o A. R… e mulher quer M. M… e mulher M. S…, que dirimiram um conflito judicial em 1997, consideram que o prédio (quarto), era metade de cada um deles.
14. Este quesito, deveria ter sido dado como não provado.
15. Quanto ao quesito 12, também dado como provado releva-se o doc, 1, agora rejunto, porque consta do Cítius, mas não consta do processo físico, que ora se confrontou, e sobre o qual a Ma, Juiz "a quo", não se pronunciou, nem tomou em consideração na sua douta sentença.
16. O quesito em questão também deveria ter sido dado como não provado.
17. Quanto ao quesito 13, também doutamente dado como provado, releva-se com o devido respeito vertido nos itens 100 e 101, onde foi demonstrado claramente a oposição da anterior proprietária M. N…, pelo que o quesito deveria ter sido dado como não provado.
18. O quesito 16, que também mereceu resposta de provado, também vai impugnado, com a devida vénia, conforme o que se alegou nos itens 107 a 109 supra, pelo que deveria ter sido dado como não provado.
19. O quesito 18, parece uma repetição do formulado nos quesito 5, 6, 16, e 17. De qualquer modo a reconstrução do quarto (cozinha) apenas foi realizada em 2002, quando a testemunha e anterior proprietária M. N… estava ausente na AS.., pelo que a primeira parte do quesito deveria ter recebido a resposta de não provado ou de provado apenas que as de reconstrução foram realizadas em 2002, na ausência daquela M. N….
20. Igualmente o quesito 19 que recebeu a resposta de provado deveria ter recebido a resposta de não provado, não só porque a R. estava ausente em L.. e depois na Á.S., de onde regressaram há cerca de 10 anos. Mais: em 1998, o prédio estava em adiantado estado de degradação, como foi constado (doc. 1 ora rejunto).
21. Os quesitos de 20 a 23, resultam incompletos, porque, não estão temporizados.
22. O quesito 27, que mereceu a resposta de provado, parece limitar a posse dos AA., e anteriores proprietários, a uma parcela de terreno indeterminada. Ora o prédio em questão, apesar de ter 280 m2, não se resume à parte cimentada, como o douto Tribunal teve ocasião de ver quando foi em inspecção ao local,
23. de modo que, deveria ter sido dado como provado que o prédio tem a área de 280 m2, documentada nos autos, e não contestada, excepto na cozinha que os RR. edificaram, e que os AA. reclamam, por esta via de acção. Se acção não tivesse entrado em juízo, quem contestaria, a posse dos ora AA.? Ninguém. Nem os RR., se o nunca fizeram até agora.
24. Impugna-se também com o respeito devido a resposta de provado dada ao quesito 28.
25. Os RR. moram no Cam. da S…, num casarão, como pode ter sempre vivido, na cozinha em questão, que como o douto Tribunal viu tem apenas 24 m2 de área, e dá para cozinhar, guardar alfaias agrícolas, viver e receber visitas. Notável. Só poderia receber a resposta de não provado.
26. No quesito 30, que foi dado como provado, e ora se impugna, refere-se que os AA. apenas poderão ter comprado uma pequena parcela. Justificaram (doc junto aos autos e registaram a seu favor) e a anterior proprietária comprovou-o, em sede de audiência de julgamento um prédio rústico com a área de 280 m2. E, era isto, salvo o devido respeito, que deveria ter sido dado como provado.
27. Os A. marido adquiriu o prédio referido no item 1 da PI, por compra pelo preço de 2.500 contos à anterior e incontestada proprietária a faladíssima M. N…,
28. como esta o comprovou em audiência de julgamento, possuindo-o aquela, ininterruptamente, pelo menos desde 1960.
29. Os ora AA. e Apelantes, registaram-no a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, em 2005/02/ 04, ou seja, deram-lhe a publicidade devida (art°. 1°. do CRPredial), gozando da presunção derivada do art°. 7°. do CRPredial e o prazo para os RR. impugnarem se tivessem razão que não têm, está prescrito, atento o prazo estatuído no art. 291°/ 1/2 do CC.
30. e nunca ninguém designadamente os RR., lhe impugnaram tal registo, nem a posse do prédio. Até cimentaram a entrada e colocaram um portão.
31. Os AA. invocaram a sua posse, bem como a posse dos anteriores transmitentes - art°s 1257°./1/2, e, 1288°, e 1317°.-c), todos do CC - princípio da retroactividade da posse, que não foi impugnada nesta acção.
32. Os RR., eventualmente, poderiam ter pedido a redução do negócio, na parte em que se consideram prejudicados - art°. 292°. do CC - mas também não o fizeram.
33. A prova da boa fé dos AA., está pois no reconhecimento dos RR. da posse destes e dos anteriores transmitentes, sem nunca ninguém lhes causar qualquer embaraço, nem sequer os RR., e,
34. e, ao invés a R. mulher, nunca procedeu a qualquer acto de registo predial dos 24 m2, que indevidamente reclama, e só matriciou a cozinha, em 20.../... A boa fé mede-se por actos externos.
35. crendo os AA. e recorrentes, que fizeram prova de que o prédio identificado no item 1 da PI, em toda a sua plenitude, lhes adveio, por usucapião, devendo em consequência os RR. e ora recorridos, reconhecerem tal direito dos AA.
36. Os AA., foram ainda condenados como litigantes de má.
37. A A. mulher, mal, com o devido respeito, porque não foi ouvida nem achada na escritura de justificação. Na altura nem casada com o A. era.
38. Para a legalização do prédio, concerteza, de certeza, que não foi o agricultor rural e ora A. S…, nem a vendedora do prédio M. N…, doméstica, e idosa, quem lhes orientou os procedimentos.
39. Foi alguém que sabia, que conhecia, como se resolvem estes assuntos escriturais e registrais. Não pode ser um leigo.
40. Veja-se, com o devido respeito, como a anterior proprietária e de motu proprio referiu à Mª. Juiz "a quo" item 181 desta peça, "Tudo foi escriturado, registado, saiu no diário",
41. tudo com conhecimento e participação dela, e com sentido de legalidade. Se foram induzidos em erro, na forma no procedimento de resolverem o assunto, quer a M. N…, quer o ora A. marido, foi na boa fé deles.
42. E, não fora a indignação do A. marido de reivindicar a área de 24 m2, onde está implantada cozinha, tudo em paz, como se costuma dizer.
43. De resto, reportam-se os AA. com o devido respeito ao que alegaram no Capítulo V desta peça. Nada mais se diz.
Concluem, assim, que com a sentença proferida foram violados, entre outros, o disposto nos art°s. 291°/1/2, 292°., 408°., 1288°., 1317°. 1-c) todos do CC, art°s, 5°/4, 8°, ambos do CRPredial, e ainda 201°./1, “in fine", 202°, 515°., 661°., e 668°./1, ais. b) -c), todos do CPC devendo, nessas conformidade, “ser anulado todo o processado desde 13 de Abril de 2012, por os actos praticados não constatem do processo físico, designadamente o requerimento de junção de documento apresentado (doc. 17.... Citius), sobre o qual a Mª. Juiz “a quo”, se não pronunciou sequer sobre a sua admissibilidade ou não, nem tomou em consideração na sua douta sentença, e o mesmo não consnlta do processo físico, o que gera nulidade, com a consequência de anulação dos termos subsequentes”.
Para ocaso de assim se não entender, pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare procedente o pedido formulado pelos AA., absolvendo-os do pedido reconvencional bem como da condenação como litigantes de má fé.
Ressalva-se, desde já, que este Tribunal procedeu à renumeração das conclusões apresentadas pelos Apelantes, face a um manifesto engano de numeração, por parte dos mesmos.
Os RR. contra-alegaram sustentando a manutenção da sentença proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. Mostra-se registado a favor dos autores um prédio rústico, com a área de 280 m2, localizado ao sítio da S…, da freguesia e concelho de S…, inscrito na matriz predial respectiva, sob o nº …, Sec. 023, com o valor patrimonial de € 27,53, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S…, sob o nº …//2…., através da Ap. 1. de 20…(A));
2. Por escritura de Justificação Notarial, celebrada em…, exarada a fls. 44, do Livro de Notas nº…, do Cartório Notarial de S…, os autores justificantes declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico, com a área de 280 m2, localizado no sítio da S…, freguesia e concelho de S…, a confrontar do Norte com o Caminho da S…, Sul com M. M…, Leste com o Caminho da Câmara e Oeste com Herdeiros de A. R…, sob o artigo … da Secção "0", descrito na Conservatória do Registo Predial de S…, sob o n° … – Freguesia de S…. (B));
3. Declararam os justificantes que o prédio foi por eles adquirido, no ano de 1980, através de compra verbal feita a A. R… e mulher M. R… (C)).
4. E que desde a referida data, estavam na posse do prédio identificado em B) (D));
5. Por óbito de M. S…, pai da ré mulher, falecido no estado de viúvo, em 27/06/19…, houve lugar a inventário Orfanológico, que correu seus termos na 2ª Secção do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial …(E));
6. Nesse inventário foram declarados seus herdeiros, os seguintes filhos: do 1° matrimónio: M. S; M.N.S…; M. E. S… (a ora ré, também conhecida M. E. S…) e A. S…; e do 2° matrimónio: A. S… (F)).
7. Da descrição de bens, constam, entre outras, as seguintes verbas: Verba n° 1 – Metade do prédio rústico e urbano, ao sítio da …, freguesia e concelho de S…, terra de semeadura e uma casa coberta de telha, a confrontar do norte com A. J…, Sul com a Vereda, Leste com a Levada e Oeste com o Caminho, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob os artigos matriciais antigos … e …. e a parte urbana sob o artigo …; Verba n° 10 – Prédio urbano, composto de uma casa coberta de telha, com 4 quartos e uma cozinha exterior, ao sítio da …, freguesia de S…, a confrontar do Norte, Sul, Leste e Oeste com A. S…, inscrito na matriz predial respectiva sob o art° … (G)).
8. O prédio urbano inscrito na matriz sob o art° … consta das duas verbas (H)).
9. Na conferência de Interessados, a Verba n°1 foi licitada pelos interessados, M. S… e marido M. M… e M. S…, na proporção de metade para cada (I)).
10. A Verba n° 10 foi licitada pelos interessados M. S… e marido; M. S…; M.E.S… (a ré), A.S… e A. S…, na proporção de 1/5 a cada (J));
11. Quer o A. marido e agora também a A. sua mulher, quer os anteriores proprietários, o falecido A.R… e sua mulher M.R…, sempre exerceram os actos materiais de posse relativamente a parte do prédio identificado, onde hoje existe pavimento cimentado (e não em relação ao compartimento aludido em 11° a 14° da BI, semeando, plantando, regando, colhendo as novidades, pagando as contribuições e demais encargos inerentes ao exercício do direito de propriedade que exercitavam (1°).
12. À vista de toda a gente (2°).
13. Sem oposição de quem quer que seja (3°).
14. Na convicção plena de que exerciam um direito próprio, e que não ofendiam os direitos de propriedade de ninguém, designadamente dos ora RR. (4°);
15. Desde que o seu pai morreu, que a ré mulher viveu com os seus irmãos no referido prédio urbano, sendo que, alguns anos mais tarde, os seus irmãos casaram, construíram a sua casa e até emigraram (9°);
16. A ré mulher continuou a viver no quarto objecto dos autos, que não estava em ruínas, mas sim em mau estado de conservação, necessitando, por isso de obras (10°);
17. Mais tarde, por volta do ano de 1962, a ré, juntamente com os seus irmãos, (demais comproprietários), representados pelos respectivos procuradores que eram seus tios e com a ajuda do Sr M.F… (avaliador conhecido na freguesia de S…, entretanto falecido), procederam à divisão, por acordo verbal, dos prédios constantes das duas verbas, do seguinte modo:
- Aos interessados M. S… e marido ficou a pertencer-lhe a parte Nascente do prédio composta por uma parte rústica e dois quartos de dormir;
- À ré mulher ficou a pertencer-lhe o quarto de dormir ora em questão, em mau estado de conservação, que servia de sua casa de residência, onde morava sozinha e no estado de solteira;
- Aos interessados M. S e marido A. R… ficou a pertencer-lhes a parte Poente do prédio (junto ao Caminho da …) composta por uma parte rústica e um quarto de dormir, que actualmente já não existe, por o terem demolido (11°).
18. Desde sempre que a ré mulher tem vivido e cozinhado nesse quarto, que servia de sua residência como se fosse única e legítima proprietária (12°);
19. Nunca ninguém se opôs nem nunca nenhum irmão da ré mulher (comproprietário) reivindicou o mencionado quarto (13°);
20. O aludido quarto fazia parte do prédio urbano, casa de habitação, que os AA referem na sua PI (14°);
21. Prédio esse inscrito na matriz predial sob o referido art. 142. (15°);
22. No quarto em questão, que se achava em mau estado de conservação, a ré mulher efectuou obras de conservação no ano de 1980, tendo mandado arranjar o beiral, as empenas e o telhado (16°);
23. Mais tarde, no ano de 2002, os RR construíram, nesse quarto, uma cozinha, colocaram um forno a lenha, fizeram uma chaminé e aumentaram 4 fileiras de blocos, tendo retirado o telhado, e, em sua substituição, deitaram um terraço em cimento (17°);
24. As obras de conservação foram realizadas, pela ré mulher, em 1980 e as de reconstrução foram levadas a efeito pelos RR, no ano de 2002, todas sem qualquer oposição de nenhum comproprietário irmão da ré nem dos próprios AA. (18°);
25. Esse quarto vem, desde o ano de 1983, a servir de cozinha de apoio à moradia dos RR, onde os mesmos confeccionam as suas refeições, cozinham, amassam e cozem pão e onde guardam alfaias agrícolas e outros seus pertences (19°);
26. Os RR são os únicos que detêm as respectivas chaves (20°);
27. Os RR são os únicos que permitem ou proíbem a entrada de quem quer que seja nesse quarto, incluindo os AA. (21°);
28. Os RR são os únicos que guardam aí os seus pertences (22°);
29. E os únicos que pagam as despesas com o fornecimento de água e electricidade (23°);
30. Aquando da realização das obras de reconstrução do quarto por parte dos RR, onde edificaram uma cozinha, os AA nunca se opuseram às mesmas (26°);
31. Os referidos M.S… e marido A.R… (respectivamente irmã e cunhado da ré mulher) só estiveram da posse da parte poente do prédio (junto ao Caminho da …) composta por uma parte rústica e um quarto de dormir, que, entretanto, demoliram, porque assim o entenderam (27°);
32. Nunca da parte urbana correspondente ao quarto de dormir objecto dos autos, pertencente aos RR, onde a Ré mulher sempre viveu, dormiu, recebeu e recebe as suas visitas, guardou e guarda os seus pertences (28°);
33. Os AA apenas tomaram conta de parte do prédio rústico, recentemente, por volta do ano de 2005, onde cimentaram uma pequena parcela, que serve de estacionamento e onde colocaram um portão à entrada (29°);
34. Os AA apenas podem ter adquirido uma pequena parcela de terreno, já referida em 26), e não o prédio todo (30°).
III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo sido suscitada pelos Apelantes a questão da anulabilidade de todo o processado desde 13 de Abril de 2012 “por os actos praticados não constarem do processo físico, designadamente o requerimento de junção de documento apresentado (doc. 1746655 Citius), sobre o qual a Mma. Juiz “a quo”, se não pronunciou sequer sobre a sua admissibilidade ou não, nem tomou em consideração na sua douta sentença, e o mesmo não consta do processo físico, o que gera nulidade, com a consequência de anulação dos termos subsequentes”, e porque a mesma se apresentar, em termos lógicos, como de conhecimento preliminar, incidiremos a nossa análise por esta questão.
Em primeiro lugar temos que os Apelantes juntaram, com as suas alegações de recurso, cópia do documento que referem ter acompanhado o doc. 17... do Citius, acima mencionado pelo que, sempre poderíamos concluir, pela sua análise, que o mesmo não apresenta qualquer contributo para a descoberta da verdade e, como tal, não pode influir em qualquer decisão dos autos.
Com efeito, estamos perante uma certidão do Tribunal Judicial … respeitante à sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º…, em que era participante M M (cunhado da Ré mulher, casado com uma sua irmã, M. S…) e arguido A. R… (cunhado da Ré, no caso, casado com a sua irmã M. S…), que foi objecto de decisão absolutória, transitada em julgado em 23 de Junho de 19….
Apesar de se tratar de um processo-crime, ali discutiam-se questões de propriedade relativamente a parte do espaço que está também em discussão nos presentes autos e, exactamente por essa mesma razão, ou seja, por se ter entendido tratar-se de uma questão que envolvia um litígio da área cível, foi proferida sentença absolutória.
De tal documento, assim, nada mais se pode extrair do que aquilo que os próprios autos reflectem: um litígio cível entre as partes, e que já existia anteriormente aos aqui AA. e RR., em que estava também em causa um quarto existente no prédio contínuo ao dos autos. Por outro lado, essa sentença absolutória, conforme acima já deixamos expresso, transitou em julgado em 23 de Junho de 19…, não tendo sido apresentada qualquer justificação para a sua apresentação naquela fase processual.
De realçar, ainda, que as partes daquele processo-crime não são as mesmas do presente processo cível, nem sequer a aqui testemunha M N e marido ali figuravam como partes.
De qualquer forma sempre se dirá que tendo toda a prova produzida tido o seu termo, com o respectivo encerramento da sessão de Audiência de Julgamento, às 10.50 horas do dia 13 de Abril de 20… [fls. 321 dos autos] o requerimento acompanhado da certidão, e aqui em discussão nos autos, foi apresentado pelos AA., via Citius, nesse mesmo dia, mas às 15.37 horas, ou seja, já depois de encerrada a Audiência [fls. 317 dos autos].
Nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Civil, os documentos apenas podiam ser entregues até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância, sem prejuízo de aplicação ou não de uma multa, conforme a justificação apresentada para a sua apresentação tardia.
A entrega de documentos em momento posterior apenas poderia ter lugar em sede de recurso nos termos do disposto no artigo 524.º do mesmo diploma legal.
Mesmo assim, e como é do conhecimento dos Apelantes, por se encontrar no Citius, o senhor Juiz de 1.ª Instância determinou a notificação de tal requerimento e documento, à da parte contrária – fls. 318/319 dos autos, muito embora não se tenha pronunciado sobre a sua admissibilidade, com o que se conclui que, indiscutivelmente, teve acesso ao documento, apesar de o não mencionar na decisão proferida.
Independentemente de podermos discutir a bondade ou não de tal requerimento dever estar em suporte físico no processo, questão que se encontra á margem da presente decisão, a verdade é que tal possibilidade de permanência apenas no Citius é admitida por lei e, nessa medida, nada há a rectificar em termos processuais nem há qualquer nulidade a apontar.
Questão distinta é a de se saber se aquele requerimento e documento, que os Apelantes juntam novamente com as alegações de recurso apresentadas, deveriam ou não ser juntos a este processo nesta fase processual. Em relação a essa questão, porém, já acima deixamos explicitado que consideramos que os mesmos não têm qualquer interesse para a decisão a proferir. Por outro lado, a sua extemporaneidade sem justificação plausível, sempre impediriam tal admissão. Assim sendo, decide-se pela sua não admissão.
Em relação às demais questões suscitadas neste recurso podemos observar que todas elas se resumem à reapreciação da prova produzida em Julgamento com o que pretendem, em decorrência de tal alteração, uma decisão de Direito distinta daquela que foi encontrada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
A questão colocada pelos AA./Apelantes em sede de recurso prende-se, antes de mais, com a análise da valoração que o Tribunal de 1.ª Instância realizou dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de julgamento, em detrimento da valoração realizada pelos próprios Apelantes, em todo distinta daquela.
Os Apelantes questionam a matéria de facto constante das respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3 e 4 da Base Instrutória uma vez que entendem que a resposta de “Provado”, com as restrições ali indicadas, não tem correspondência com a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento e a documental junta aos autos.
Para o efeito, referem que a justificação notarial junta aos autos contém os factos que correspondem à verdade, que são em todo distintos daqueles que o Tribunal deu como provado.
Também em relação à resposta de “Não Provado” dada ao quesito 5.º da Base Instrutória uma vez que não há nos autos qualquer documento por parte dos RR. que a possa sustentar e a anterior proprietária, a testemunha M.N…, confirma a realidade do facto em causa que, assim, não poderia ter sido objecto de resposta como não provada.
Impugnam a resposta de “Não Provado” dada aos quesitos 8.º e 8.º-A da Base Instrutória deveriam ter sido objecto de respostas positivas remetendo a respectiva fundamentação para o Ponto 65 das alegações de recurso apresentadas.
Também a resposta de “Provado” dada pelo Tribunal ao quesito 9.º da Base Instrutória deveria ser alterado para “Provado” face ao depoimento prestado pela testemunha M.N… ou, pura e simplesmente eliminado, por não ter interesse para a decisão.
Impugnam ainda a resposta de “Provado” dada aos quesitos 10.º e 11.º da Base Instrutória que, no seu entender, deveriam ter sido objecto de resposta de “Não provado”.
Em relação ao quesito 12.º da Base Instrutória, dado como “Provado” entendem também que a resposta ao mesmo deveria ser a de não provado, o que fundamentam com o teor do documento que referem “rejuntar” com as alegações de recurso, uma vez que, embora conste do “Citius” não se encontra em suporte físico no processo.
Igual posição de discordância assumem quanto à resposta positiva dada ao quesito 13.º da Base Instrutória uma vez que o depoimento da testemunha MN sempre imporia a resposta contrária.
Impugnam ainda a resposta de “Provado” dada ao quesito 16.º da Base Instrutória que deveria ter sido objecto de resposta negativa remetendo a respectiva fundamentação para os Pontos 107 a 109 das alegações de recurso apresentadas.
Também a resposta de “Provado” dada ao quesito 18.º da Base Instrutória deveria, no seu ponto de vista, ter sido objecto de resposta negativa quanto à primeira parte da sua formulação ou, pelo menos, de provado com a restrição de que a construção foi realizada em 2002, na ausência da testemunha M. N….
A resposta de “Provado” dada ao quesito 19.º da Base Instrutória deveria também ser dada como não provada, atentos os factos que ali alega, embora sem remissão para qualquer tipo de prova.
Referem que os quesitos 20.º a 23.º da Base Instrutória encontram-se incompletos, porque não estão “temporizados”.
Também em relação à resposta de “Provado” dada ao quesito 27.º da Base Instrutória entendem que a mesma contende com os seus direitos uma vez que, em causa nos autos, encontra-se apenas a titularidade da área correspondente ao antigo quarto e não à totalidade do terreno, que nem os RR. contestam.
Também a resposta de “Provado” dada ao quesito 28.º da Base Instrutória merecem a sua discordância face aos argumentos lógicos que ali referem.
À resposta de “Provado” dada ao quesito 30.º da Base Instrutória argumentam que tal está em contradição com o afirmado pela anterior proprietária do terreno, ouvida em Audiência, M.N….
Ora, conforme temos defendido em outros acórdãos em que esta questão tem sido suscitada, este questionar da matéria de facto dada como provada insere-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, desde que impugnada com observância do disposto no artigo 690.º-A, do mesmo diploma legal.
Sendo certo que não se trata de um novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim, de uma reapreciação da prova, que permita emitir um juízo de adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumpre à parte que a impugne indicar, concretamente, o erro manifesto daquela apreciação, com base nos meios probatórios de que o Tribunal se serviu ou não para esse efeito.
Cumpre, assim, saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto.
Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do artigo 712.º do mesmo diploma legal, conforme já acima se referiu.
Este princípio da livre apreciação da prova, que tem na sua base a prevalência da imediação e a oralidade, impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).
No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência, com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia, a sociologia judiciárias, entre outras.
Certo é que não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça, expressa em várias disposições legais – entre outras, nos artigos 156., n.º1, 515.º, 653.º, n.º 2 e 659.º do Código do Processo Civil.
Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (artigo 347.º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.
No presente caso, não tendo os Apelantes indicando quais os pontos concretos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, por referência directa aos termos da decisão proferida e respectiva fundamentação, indicação das passagens da gravação e sua concreta individualização, o que lhes era imposto pelos artigos 712.º, n.º 1, alínea a) e 690.º-A do Código do Processo Civil, sempre se teria como inadmissível tal impugnação, com vista à alteração da decisão proferida.
Com efeito, e como já antes se referiu, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pelos Apelantes, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, com a indicação dos concretos meios de prova que se revelem inequívocos e que imponham uma distinta valoração da prova, situação que não se verificou.
No entanto, por uma questão de respeito pela verdade material, procedeu este Tribunal de recurso à audição dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento. De tal audição resultou notório que os seus depoimentos estavam conforme a matéria dada como provada tendo o Tribunal de 1.ª Instância respeitado a verdade material resultante daquela audição.
È notório que estamos perante uma “guerra familiar” resultante de partilhas sobre partilhas, cujo último acto de divisão, por acordo de todos os interessados, remonta a 1962 e que foi efectuada nos termos descritos na resposta dada ao quesito 11.º da Base Instrutória.
Aliás, só assim se explica que não tenha havido qualquer oposição familiar aos actos de posse efectiva que foram sendo praticados em relação ao mencionado “quarto” com 24 m2 referidos no processo, que ocorreram ao longo dos anos e que foram praticados pela Ré mulher, numa primeira fase, e pelos RR., já num segundo momento.
Ora, as explicações dadas pelas testemunhas ouvidas e oferecidas pelos RR. são mais do que razoáveis e consentâneas com os dados da experiência comum. De tais depoimentos apenas se pode extrair que são coerentes com os factos narrados e que respeitaram a verdade material que relataram, factos esses que nos parecem mais que ajustados à realidade e ao senso comum, não se vislumbrando qualquer erro notório da prova em tal apreciação.
Os seus depoimentos foram claros e seguros, justificando plenamente a credibilidade que mereceram à Senhora Juiz de 1.ª Instância e que fundamentou as respostas dadas aos quesitos em apreciação.
Não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer.
Por outro lado, relativamente aos AA. o qu3e podemos observar é que, lamentavelmente, acabaram por se encontrar numa situação jurídica muito complicada e que, na análise efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinou a sua condenação como litigantes de má fé.
Conforme podemos aferir do teor da justificação notarial junta aos autos, é ali declarado pelo A. marido que este, desde 1980, data em que adquiriu o prédio por compra verbal aos seus anteriores proprietários, M. N… e marido, o falecido A. R…, tem tido a posse do terreno identificado nos autos, posse essa que é pública, pacífica e que vem sendo exercida há mais de vinte anos. Porém, conforme resulta do próprio depoimento da mãe do A., este apenas terá adquirido verbalmente aquele prédio há cerca de sete anos, e à então viúva MN.
É indiscutível que todas as testemunhas ouvidas, tenham sido oferecidas pelos AA. ou pelos RR., são unânimes quanto ao facto de os AA. terem comprado verbalmente o terreno rústico em causa à mencionada viúva, MN. Mas essa compra verbal reporta-se ao ano de 2004. Possivelmente, o que foi aconselhado aos AA. foi realizarem uma escritura de justificação notarial, com a data da venda verbal que lhes foi efectuada correctamente indicada, mas que expressamente referissem que os anteriores proprietários daquele terreno tinham também exercido a posse sobre o mesmo, de forma pacífica, pública e ininterrupta, por forma a que o tempo de posse de cada um deles, se somasse e aproveitasse aos compradores, ora AA.
Lamentavelmente não foi isso que foi escrito, bem pelo contrário, pelo que a justificação em causa é ineficaz e, como tal, apenas poderia ter tido o desfecho dado nesta acção.
Atendendo, no entanto, que se acredita, pelos depoimentos ouvidos, que tudo decorreu de um lamentável equívoco, em que os AA. foram também vítimas, este Tribunal não mantém a sua condenação como litigantes de má fé, entendendo que o desfecho desta acção constitui, por si só, uma condenação severa, obrigando-os, para reconhecimento dos seus direitos, ao desenvolvimento de diligências que, para além de onerosas, serão também necessariamente morosas e terão de ter a intervenção da anterior proprietária, M.N… e dos seus filhos, também herdeiros do prédio rústico referido na resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória – Ponto 11 dos Factos Provados.
Improcedem, assim, as conclusões da Apelação quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto e, consequentemente, quanto à solução a retirar de tais factos em termos de Direito, com a ressalva da condenação dos AA. como litigantes de má fé, que não se mantém.
Em relação à matéria de Direito referem ainda os AA. que o prazo de que os RR. gozavam para impugnar a presunção derivada do registo, de que os AA. beneficiam, nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Código de Registo Predial, está já prescrito face ao disposto no artigo 291.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Nesta parte, e salvo o devido respeito, os AA. introduzem matéria nova nos autos, que pelos mesmos não foi suscitada nos respectivos articulados e que, como tal, não pode ser conhecida e decidida por este Tribunal de recurso.
Para além disso, e salvo o devido respeito, depois de se ter apurado que o conteúdo da justificação notarial não tem qualquer correspondência com a realidade, tentar introduzir a questão jurídica em Tribunal, nos termos acima referidos, assume contornos de uma lide menos correcta.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, mantendo-se todo o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, salvo quanto à condenação dos AA. como litigantes de má fé, de que vão absolvidos.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 25 de Junho de 2013
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros