Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037786 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200112110068167 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART229 A. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido demonstrado o cumprimento do disposto no art. 229º - A, CPC, não pode o tribunal, acto imediato e sem mais, declarar não conhecer da questão suscitada e ordenando o desentranhamento do requerimento apresentado. II - O despacho que assim decidiu não constitui decerto paradigma dos novos ventos que sopram da reforma processual de 1995 e que, claramente, subordinam o direito adjectivo à realização do direito substantivo. III - Acresce que alguma descoordenação lógica haverá no raciocínio que, partindo da imperfeição do acto, recusa não só a sua apreciação mas também a permanência no processo do documento que o corporiza, porque das duas uma: ou ele é susceptível de aperfeiçoamento e não se pode desentranhar; ou não é, e o que se imporá é o seu indeferimento claro, não se justificando o seu desentranhamento. IV - É sempre possível a renovação de actos anulados ou a prática de actos anulados pela secretaria, por aí não existirem prazos extintivos (art. 208º, CPC), pelo que o juiz, no exercício dos poderes que lhe são cometidos para garantir o funcionamento do contraditório (art. 3º) e assegurar que o processo atinja os seus fins (art. 265º - A), deve providenciar no sentido da prática do acto omitido: pela parte infractora se o prazo para a sua prática se não esgotou; ou pela secretaria, no caso contrário, imputando, então, àquela as respectivas custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |