Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41230/05.2YYLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: FOTOCÓPIA
ADVOGADO
CERTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 1° do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
2. E nos termos do n° 5 do artigo 1° do referido diploma, "as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais".
3. Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.
4. Não está em causa a certificação de actos praticados pelo tribunal, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original.
5. Na decisão recorrida, entendeu-se que a lei processual (art° 90° n° 3 do C.P.C.) determina que a execução corre no traslado e que a certificação nos termos do DL 28/2000 não tem o valor de traslado; ora o traslado, não é mais do que uma "certidão do processo emitida para efeitos de execução".
6. O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
Banco
Intentou processo de execução comum contra
D e
M
Sendo convidado logo no despacho liminar a juntar traslado da decisão dada à execução.
Desse douto despacho vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
(i) Traslado não é mais do que certidão emitida pelo Tribunal para fins de execução.

(ii) Traslado é, portanto, certidão emitida pelo Tribunal de que consta a decisão judicial, com trânsito em julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 90°, n° 3, do Código de Processo Civil.

(iii) Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim, compreendendo-se evidentemente em tal competência a necessária para legalizar fotocópias de certidões de traslado, atento o disposto no artigo 1°, n° 3, do Decreto-Lei 28/2000, de 3 de Março, tendo as fotocópias assim conferidas valor probatório idêntico ao dos respectivos originais, nos termos do n° 5 do artigo 1° do citado Decreto-Lei 28/2000.

(iv) Sempre e quando uma decisão judicial dá origem a duas execuções, para instauração das mesmas não há que requerer dois originais de traslados, sendo evidentemente suficiente que seja obtido um original de traslado, para efeitos de instauração de uma execução, podendo a outra ser instaurada com base em fotocópia legalizada da certidão desse mesmo traslado.

(v) O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 90°, n° 3, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1°, n°s. 3 e 5 do Decreto-Lei 28!2000, de 13 de Março, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução, desta forma se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação e o Exmo. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se deve nas circunstâncias destes autos deve ou não ser exigido traslado.

II - Fundamentos.

Consta no douto acórdão desta Relação e desta Secção junto pelo agravante que:
A questão em debate nos presentes autos consiste em saber se o regime estabelecido pelo DL 28/00 de 13 de Março confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de um traslado de uma sentença, devidamente passado à agravante(...)
Convém salientar que não está em causa a certificação de actos praticados pelo tribunal, mas apenas de certificar a conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original.
Como do respectivo preâmbulo consta, o Decreto Lei n° 28/2000, de 13 de Março, com vista a introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, deu competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem, no entender do legislador, condições para, com maior rapidez, facilitar o acesso dos particulares a esse serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Nesse sentido, estipula o seu art° 1° o seguinte:
1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT-Correios de Portugal, S. A.
2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que Lhes sejam presentes para certificação.
3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.

Na decisão recorrida, entendeu-se que a lei processual (art° 90° n° 3 do C.P.C.) determina que a execução corre no traslado e que a certificação nos termos do DL 28/2000 não tem o valor de traslado.
No caso dos autos, entendeu a decisão recorrida, que a certificação do traslado feita pelo mandatário da exequente, ora agravante, não tem o mesmo valor que o traslado.

Ora, o traslado, não é mais do que uma "certidão do processo emitida para efeitos de execução".
O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas'.
Nem a letra nem o espírito do art° 1 ° do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso.
Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 1° do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
E nos termos do n° 5 do artigo 1° do referido diploma, "as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais".
Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.

Cremos que a doutrina do acórdão em causa é a mais adequada.
De facto, como se diz no douto despacho de sustentação, no caso dos autos o que se certifica é uma fotocópia de uma fotocópia, embora com valor de certidão.
Ora uma fotocópia com valor de certidão produz todos os efeitos do original – por isso é que tem o valor de certidão.
O traslado inicial é no fundo uma fotocópia emitida pelo Tribunal devidamente autenticada.
Não vemos como se possa inferir da lei qualquer proibição ou inabilitação de o Advogado poder certificar a conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original.
Pelo que o agravo obtém provimento.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal a quo e deliberando que em sua substituição seja proferido outra que dê a normal tramitação à execução.
Sem custas.

Lisboa e Tribunal da Relação, _24___/09____/2009____

Os Juízes Desembargadores,

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Francisco Bruto da Costa


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Catarina Arelo Manso

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Ana Luísa Geraldes