Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015558 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR REQUISITOS NOTA DE CULPA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199411300095924 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/92-3 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3 ART13. | ||
| Sumário: | I - O facto de o trabalhador, após discussão com uma gerente da Ré, ter referido que se o continuassem a aborrecer que tirava a bata e se ía embora, o que mereceu da parte de tal gerente da Ré o comentário de que se quisesse ir embora que fosse, tendo-se aquele, posteriormente, ausentado voltando, no final da tarde, com um boletim de baixa que apresentou, não pode considerar-se que tal comportamento revela, por si só, a intenção de por fim ao contrato de trabalho, pelo menos, que não foi ele que pôs termo ao contrato de trabalho, nem a Ré podia, também, interpretar doutra forma os comportamentos do A., uma vez que lhe moveu um processo disciplinar enviando-lhe nota de culpa e comunicando-lhe o seu despedimento com justa causa; II - A nota de culpa há-de ser clara e expressa no que toca às circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta que se pretende culposa, e dela, haverá de constar a intenção inequívoca de despedimento e respectiva fundamentação como é exigido pelo n. 3 do artigo 12 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; III - É nulo o processo disciplinar que não satisfaça os requisitos do n. 3 art. 12 do DL 64-A/89, sendo consequentemente ilícito o despedimento, - alínea a) do n. 1 da mesma disposição legal; | ||