Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095924
Nº Convencional: JTRL00015558
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
REQUISITOS
NOTA DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: RL199411300095924
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 60/92-3
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3 ART13.
Sumário: I - O facto de o trabalhador, após discussão com uma gerente da Ré, ter referido que se o continuassem a aborrecer que tirava a bata e se ía embora, o que mereceu da parte de tal gerente da Ré o comentário de que se quisesse ir embora que fosse, tendo-se aquele, posteriormente, ausentado voltando, no final da tarde, com um boletim de baixa que apresentou, não pode considerar-se que tal comportamento revela, por si só, a intenção de por fim ao contrato de trabalho, pelo menos, que não foi ele que pôs termo ao contrato de trabalho, nem a Ré podia, também, interpretar doutra forma os comportamentos do
A., uma vez que lhe moveu um processo disciplinar enviando-lhe nota de culpa e comunicando-lhe o seu despedimento com justa causa;
II - A nota de culpa há-de ser clara e expressa no que toca às circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta que se pretende culposa, e dela, haverá de constar a intenção inequívoca de despedimento e respectiva fundamentação como é exigido pelo n. 3 do artigo 12 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
III - É nulo o processo disciplinar que não satisfaça os requisitos do n. 3 art. 12 do DL 64-A/89, sendo consequentemente ilícito o despedimento, - alínea a) do n. 1 da mesma disposição legal;