Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5480/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENSÃO DE VEÍCULO
PROCESSO
CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A impossibilidade objectiva de cumprir a prestação pressupõe que a impossibilidade seja efectiva, absoluta e definitiva, não sendo mais possível de realizar por ninguém. Extingue-se então a obrigação quando, por qualquer circunstância legal, natural ou humana, o comportamento exigível do devedor se torna inviável.
II – Mas se alguém ainda pode realizar a prestação, o que existe é mera difficultas praestandi, uma impossibilidade subjectiva, insuficiente para extinguir a obrigação.
III – Se a falta de restituição do automóvel alugado à locadora, no final do contrato, se deve ao facto de ter sido apreendido pela polícia em processo criminal, essa impossibilidade não é definitiva e, portanto, também não é objectiva.
IV – Mesmo que fosse objectiva tal impossibilidade concreta, ela não seria idónea para extinguir a obrigação de restituição do veículo por se tratar de um impedimento imputável à locatária-devedora.
V – Uma vez que, no momento da apreensão, o carro era conduzido, com autorização, por um familiar da locatária e no âmbito da economia do próprio contrato de aluguer, o programa contratual, de utilização e restituição do veículo, foi abruptamente interrompido por uma causa imputável à locatária, mantendo-se assim a sua responsabilidade pelo pagamento à locadora das correspondentes contrapartidas pecuniárias.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
R, LDA., invocando a falta de pagamento do aluguer de um automóvel, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma processo sumário, contra D, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 7.507,22 € acrescidos dos juros vencidos no montante de 4.005,77 € e dos que se vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.
A Ré contestou por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido. E, realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença proferida deu-lhe razão.
Inconformada, a A. apelou e, alegando, concluiu assim:
A) A resposta dada aos art.ºs. 8° e 9° da contestação, sustentada no depoimento da testemunha, está ferida de erro de julgamento na apreciação das provas.
B) Com efeito, a resposta deveria ter sido considerada como não provada atento o depoimento da única testemunha que se pronunciou sobre este assunto, e isto porque, por um lado a falta de rigor na determinação do comportamento da R. referindo-se apenas a si própria, por outro lado porque atentas as contradições evidenciadas o mesmo não parece ser merecedor de credibilidade suficiente para sustentar a prova dos factos.
C) Nesta medida, impugnada vai a decisão sobre a matéria de facto, requerendo-se, nos termos dos art.ºs. 690°-A e 712°, al. l, a) CPC, a reapreciação da prova no que concerne à resposta dada aos art.ºs. 8° e 9° da Contestação atentos os depoimentos prestados, cuja transcrição se junta.
D) A Recorrente discorda, ainda, da interpretação e aplicação dada ao art. 790°/1° CC, bem como da total omissão da sua conjugação com o regime da locação como se impunha.
E) Não foi alegado, nem demonstrado, e nem ainda fundamentado na sentença recorrida por que motivo é que se entendeu que a obrigação se tornou impossível. Nesta conformidade não se deve considerar preenchido o primeiro requisito exigido pela figura da impossibilidade objectiva.
F) Mas mesmo que assim não se entenda, e não obstante se admitir que efectivamente houve um impedimento que teve como causa uma acção de terceiro, importa averiguar quem é este terceiro pois o mesmo não surge de repente como um estranho ao contrato.
G) Com efeito, devendo-se a apreensão ao facto de o filho da R. ter utilizado a viatura para a prática de actividades ilícitas, e constando este último do contrato como segundo condutor a solicitação da R., deve-se considerar, e assim se espera que seja o entendimento de V. Exas., que a responsabilidade da locatária perante a locadora se estende à utilização que o terceiro seu filho deu à viatura.
H) Quer se entenda que houve ou não manutenção do contrato, certo é que todo o regime da locação, atento o disposto nos art.ºs 1040°/1, 1044° e 1045° CC, e seguindo de perto a melhor doutrina, apontam para a extensão da responsabilidade do locatário a outras pessoas que com ele partilhem a utilização da viatura, como é este o caso.
I) 1) Nos termos do art. 1038°/i) CC está o locatário obrigado a entregar a viatura no fim do contrato, o que não aconteceu, motivo pelo qual deve a R. ser responsabilizada pelos prejuízos causados à A. até à efectiva recuperação da viatura.
J) No entendimento da A. tal resulta da interpretação a contrario do art. 1040°/1 CC, mas mesmo que assim não se entenda igualmente por força do art. 1044° aplicado analogicamente em conjugação com o art. 1045°, todos do Código Civil, sempre se manteria a locatária aqui R. como responsável perante a A., ora como pagamento de aluguer, ora como indemnização decorrente de violação contratual.
K) No mesmo sentido e corroborando esta interpretação dos factos e do Direito acresce a cláusula 3a do contrato cuja violação pode decorrer não só de comportamento do locatário mas também de terceiros a quem tenha permitido a utilização, e principalmente a boa fé contratual que não pode permitir que terceiros com segundas intenções possam com este expediente contornar a lei e as estipulações contratuais.
L) Pelo exposto, ao decidir como decidiu, a M.ma Juiz a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, e para além de outros normativos a suprir doutamente, os art.ºs. 790°, 1038°/i), 1040°/1, 1044° e 1045°/1 todos do Código Civil.
M) Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o Réu no pedido, assim se fazendo a costumada Justiça!
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões da Recorrente, delimitadoras do objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), resultam as seguintes questões: 1) da resposta dada aos artigos 8.º e 9.º da contestação; 2) da impossibilidade objectiva de restituição do veículo no fim do contrato 3) não imputável à Ré.
Antes de mais, importa dilucidar a primeira questão, pois a solução que aqui lhe vier a ser dada pode implicar a alteração da lista infra de factos provados.
Os referidos artigos da contestação são exactamente do seguinte teor:
No entanto, mais tarde em dia que não se recorda, a Demandada e a companheira do seu filho, foram convocadas pelo Sr. Agente Casteloa, para prestar declarações na P.S.P. no âmbito do inquérito referido, verificaram que a viatura ainda permanecia nas instalações daquele posto de polícia na esquadra das Antas cidade do Porto (art.º 8.º).
Razão pela qual, deste facto deu conhecimento à Ilustre Advogada defensora do seu filho que o veículo ainda permanecia na Esquadra (art.º 9.º).
A estes artigos foi dada a seguinte resposta conjunta:
«Provado que quando a R. foi à esquadra da PSP prestar declarações no âmbito do inquérito referido em 3.º viu lá a viatura alugada pela A. e deu conhecimento desse facto à advogada defensora do seu filho».
Todavia, a Recorrente impugna esta resposta, defendendo que a mesma deveria ter sido negativa. Isto por entender que o depoimento da única testemunha que se pronunciou sobre este assunto não parece ser merecedor de credibilidade suficiente para sustentar a prova dos factos, pela falta de rigor na determinação do comportamento da R., referindo-se apenas a si própria, e pelas contradições evidenciadas.
Reapreciados, nesta instância, os pertinentes meios de prova, especialmente os testemunhos gravados, não se encontrou qualquer fundamento para alterar a resposta dada aos referidos quesitos 8.º e 9.º. A M.ma Juíza fundou a resposta impugnada também no depoimento da namorada do filho da A., a testemunha Andreia Oliveira, que realmente demonstrou conhecimento directo dos factos. Deste modo, a decisão da matéria de facto não merece qualquer censura, improcedendo assim a impugnação apresentada pela A..
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II – Fundamentação
A – Factos provados
1. A A. exerce a actividade comercial de aluguer de veículos automóveis sem condutor com fins lucrativos.
2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou em 23/03/99, pelas 18h e 30m, um contrato de aluguer com a R., que teve por objecto o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula, nos termos do documento de fls. 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. O veículo automóvel com a matrícula havia sido requisitado pela Companhia de Seguros, S.A. para servir como veículo de substituição pelo período compreendido entre 24/03/99 e 26/03/99.
4. Até 26/03/99 a Companhia de Seguros, S.A. assumiu o pagamento do aluguer devido pela utilização do veículo pela R., a qual se obrigou a devolver o veículo à A. naquela data.
5. No dia 26/03/99 a R. não procedeu à entrega do veículo automóvel com a matrícula nos escritórios da A..
6. No dia 26/03/99 a R. comunicou à A. que o veículo automóvel com a matrícula havia sido apreendido pela polícia no âmbito de um processo crime em que o seu filho era acusado de posse de estupefacientes.
7. Na altura a A. disse à R. que esta teria que pagar o aluguer até o veículo ser recuperado.
8. O veículo automóvel com a matrícula entregue à A. no dia 30/11/99.
9. A. e R. acordaram que a taxa diária de aluguer do veículo era de 25,94 euros.
10. A R. entregou à A. a quantia de 49,88 euros no início do contrato de aluguer, a título de caução.
11. No âmbito do contrato de aluguer referido em 1. foram autorizados pela A. a conduzir o veículo automóvel com a matrícula a R. e o seu filho, M.
12. A não entrega da viatura pela R. à A. no dia 26/03/99 ficou a dever-se ao facto de a viatura ter sido apreendida no dia 25/03/99, pela PSP, enquanto era conduzida pelo filho da R., no âmbito dos autos de inquérito com o NUIPC 43/99.5P6PRT-E3.
13. Quando a R. foi à esquadra da PSP prestar declarações no âmbito do inquérito referido em 12. viu lá a viatura alugada pela A. e deu conhecimento desse facto à advogada defensora do seu filho.

B – Apreciação jurídica
A questão que aqui se apresenta é a de saber se, em concreto, se verificou a alegada impossibilidade objectiva de a Ré entregar o automóvel à Autora, no fim do contrato de aluguer.
Dispõe o art.º 790.º do C. Civ. que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. Perante este normativo, importa esclarecer duas questões: 1) se a impossibilidade alegada era objectiva; 2) se a apreensão do veículo constituiu impedimento à sua restituição não imputável à Ré.
1) Da impossibilidade objectiva de restituição do veículo
Para haver impossibilidade objectiva de cumprir a prestação, essa impossibilidade tem de ser efectiva, absoluta e definitiva, não sendo mais possível de realizar por ninguém (cf. Menezes Cordeiro, Tribuna da Justiça, Ano 2.º, n.º 19.º, p. 6). A obrigação só se extingue quando a prestação se tenha tornado impossível, pois, por qualquer circunstância legal, natural ou humana, o comportamento exigível do devedor se torna inviável. Se esta inviabilidade respeita a todas as pessoas, mais ninguém podendo cumprir a prestação, a impossibilidade é objectiva. Mas se alguém ainda pode realizar essa prestação, haverá então mera difficultas praestandi, uma impossibilidade subjectiva, insuficiente para extinguir a obrigação (cf. A. Varela, Das Obrigações em geral, 2.º vol., 3.ª ed., Almedina, 1980, p. 67-68; ac. do STJ de 10-12-91, proc.º n.º 080295, www.dgsi.pt/jstj).
No caso concreto, a apreensão do veículo pela autoridade policial, no âmbito de um inquérito criminal não configura uma impossibilidade definitiva de a Ré o entregar à A.. Com efeito, se enquanto esteve apreendido o carro não podia ser entregue, havia efectivamente impossibilidade de a Ré cumprir a prestação, mas essa impossibilidade era meramente temporária, como aliás se veio a confirmar, com a entrega do mesmo automóvel à A. em 30-11-1999.
Portanto, não estamos aqui perante uma impossibilidade definitiva de a Ré cumprir a sua obrigação de entrega da coisa, pelo que não se verifica a alegada impossibilidade objectiva.
2) Causa imputável à devedora
Mesmo que tal impossibilidade absoluta e definitiva tivesse ocorrido, na realidade destes autos, a sua relevância extintiva da obrigação de entrega do veículo só existiria se a apreensão constituísse uma causa não imputável à devedora. Vejamos os factos.
Está provado que a A. deu à Ré de aluguer o automóvel para servir como veículo de substituição entre 24 e 26 de Março de 1999, tendo a Companhia de Seguros, S.A., assumido o pagamento desse aluguer até 26-3-1999. Mais se provou que, apesar de a tal se ter obrigado, naquele dia 26 a Ré não restituiu o automóvel à A., por o mesmo ter sido apreendido pela polícia no âmbito de um processo-crime imputado ao seu filho M, também autorizado a conduzir o veículo.
Deste modo, no momento da apreensão, o carro era conduzido por um familiar da Ré, no âmbito e na economia do próprio contrato de aluguer, pelo que a apreensão ocorreu durante a utilização do veículo em proveito e sob a responsabilidade da Ré. Daí que não se possa deixar de imputar à própria Ré o referido incidente e, por conseguinte, a impossibilidade temporária de entrega do dito veículo. Na verdade, o programa contratual, que previa a utilização do automóvel mediante contrapartida e, no fim, a sua restituição à locadora, foi abruptamente interrompido por uma causa imputável à locatária, pelo que se manteve completamente a sua responsabilidade pelo pagamento à locadora das correspondentes contrapartidas pecuniárias do aluguer do veículo.
Portanto, não pode neste caso deixar de se aplicar o disposto no art.º 1045.º, n.º 1, do C. Civ., assistindo à A., ora recorrente, o direito a uma indemnização a pagar pela Ré até ao momento da restituição do veículo. Essa indemnização consiste no aluguer que as partes estipularam. Tal solução normativa baseia-se numa projecção ou num prolongamento de facto do contrato, uma vez que subsiste a utilização da coisa pelo locatário, em prejuízo do locador. Na verdade, continuando o locatário a gozar os benefícios proporcionados pela celebração do contrato, deverá em contrapartida pagar ao senhorio, até à restituição do automóvel, uma compensação traduzida nas mensalidades acordadas, a título de indemnização (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.º vol., 3.ª ed., 1986, pp. 406-407).
Em conclusão, o recurso procede e a decisão recorrida não pode subsistir.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por consequência, revogando-se a sentença recorrida:
- Condena-se a Ré a pagar à Autora a pedida quantia de 7.507,22 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 4.005,77 €, e dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 9.9.2008
João Aveiro Pereira
Riu Moura
Folque de Magalhães