Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015521 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO VALIDADE CONTRATO INÍCIO RENOVAÇÃO FALTA DA VONTADE VALIDADE PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199001310057374 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 N2 ART2 N1 ART3 N1 ART4 N1 ART8 N2. DL 38/87 DE 1987/01/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/09 IN AD N277 PAG120. AC STJ DE 1985/02/22 IN AD N282 PAG739. AC STJ DE 1986/06/20 IN AD N301 PAG127. | ||
| Sumário: | I - O Autor foi admitido pela Ré em 4-10-1982, para lhe prestar a sua actividade de músico, como instrumentista de órgão, no Hotel Altis, propriedade daquela, pelo prazo de 26 dias, das 18.00 horas às 20.00 horas, e das 22.00 horas às 23.30 horas, todos os dias - com descanso semanal ao domingo. II - Na fixação daquele prazo não se registou qualquer intenção fraudulenta da Ré, já que tal estipulação foi imposta pela lei que vigorava para as actividades dos profissionais de espectáculos, até à entrada em vigor do DL n. 38/87, de 26 de Janeiro, e é ao momento da celebração do contrato que se atende para apreciar tal intenção. III - Por outro lado, dada a natureza da actividade profissional desenvolvida, a estipulação desse prazo nos contratos dos profissionais de espectáculos, como o Autor, tem perfeito cabimento, pois seria aberrante a contratação a título permanente em tal actividade. IV - Sob pena de aplicação retroactiva, o DL n. 38/87 só pode produzir efeitos a partir de 31-1-1987, sendo irrelevante a aplicação do novo regime jurídico aos contratos dos profissionais de espectáculos, celebrados antes de tal data. V - Assim, o disposto no DL n. 781/76, de 28 de Outubro, só tem aplicação aos contratos dos profissionais de espectáculos, a partir do termo do último contrato efectuado de acordo com a lei anterior, ou seja, a partir de 21-2-1987. VI - O Autor continuou a trabalhar para a Ré, com quem celebrou vários contratos escritos, o último dos quais para durar até 17-7-1988, tendo-lhe, porém, a Ré comunicado, por carta de 1-7-1988, a sua intenção de o não renovar. VII - Tendo, contudo, tal género de contratos, nos termos do artigo 8, n. 2, do DL n. 781/76, de se considerar celebrados por 6 meses, como o terceiro semestre do último contrato do Autor terminava em 21 de Agosto de 1988 - e não em 17 de Julho -, a Ré, que o rescindiu com efeitos desde 17 de Julho, terá de pagar ao Autor, "ex vi" parte final do n. 1 do artigo 4 daquele diploma, uma indemnização correspondente às prestações vincendas até ao termo do prazo (21 de Agosto de 1988), incluindo 7,5 dias de férias e subsídios de férias e de Natal. | ||