Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9770/2004-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Na acção de preferência (proposta no dia 20-4-1995) em que os herdeiros pretendem exercer o direito de preferência, a que alude o artigo 2130.º do Código Civil, o prazo de caducidade de seis meses do  artigo 1410.º do Código Civil conta-se da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sendo o preço um elemento essencial
II-  Alegando os réus, na contestação, matéria de facto destinada a comprovar o conhecimento por parte dos preferentes, num determinado momento (1-2-1993) e circunstância (troca de correspondência)), do preço da alienação do quinhão hereditário, a invocação, em julgamento, de que o conhecimento ocorreu em data ulterior (Janeiro de 1994) e em diversa circunstância (numa reunião) traduz nova matéria de facto.
III- Ora, uma tal realidade não tem, nos termos e para os efeitos do artigo 264.º do Código de Processo Civil, nem a natureza  de facto instrumental nem tão pouco a natureza de facto complementar do facto essencial alegado, pois não visa concretizá-lo;  trata-se, pura e simplesmente, de um facto diverso e incompatível com o alegado, visando o mesmo objectivo jurídico, a prova da caducidade.
IV- Assim, aquela matéria de facto não se pode considerar adquirida; e, mesmo que assumisse a natureza de facto complementar, apenas poderia ser considerada se fosse introduzida nos autos nos termos do artigo 650.º,nº 2, alínea f) do C.P.C.(aditamento à base instrutória) assim se viabilizando o exercício do contraditório.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Vieram nos presentes autos António.[…] e Maria […] pedir que lhes seja atribuído, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos RR G.[…] e marido José […] e ainda de L.[…] e M.[…], sobre o prédio identificado nos autos e pelo preço declarado.

Alegam para tal, e em síntese, serem comproprietários de um prédio rústico, juntamente com os mencionados RR.

Os AA sucederam no direito de propriedade ao seu falecido pai.

Por morte de Manuel.[…], o pai dos AA e os RR adquiriram o prédio em inventário obrigatório, cabendo aos RR 16/24 desse prédio, que os mesmos RR venderam à Ré Câmara Municipal […]

A Câmara Municipal […] contestou, excepcionando a sua própria falta de personalidade jurídica e a caducidade do direito invocado pelos AA.

Os RR G.[…] e marido contestaram alegando que os AA tiveram conhecimento da venda e do seu preço antes da realização da mesma, pelo que o seu direito caducou.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de falta de personalidade jurídica da Ré Câmara Municipal.

Prosseguindo o processo os seus termos, realizou-se julgamento, sendo proferida sentença que julgou procedente a acção.

                                                           *
Inconformada, recorre a Câmara Municipal […] concluindo que:
- Da discussão da matéria de facto resulta provado que os AA tinham conhecimento do preço da venda das quotas dos RR co-herdeiros, muito antes da data que invocam na acção.
- Tal informação foi-lhes prestada numa reunião na Câmara Municipal […] em que estiveram presentes o A A.[…] e o marido da Aª Maria […] em representação desta.
- Tais factos decorrem dos depoimentos do ex-presidente da Câmara, e da testemunha C.C.
- O depoimento da testemunha J.P: (marido da Aª Maria[…]) foi incongruente e contraditório, pelo que não devia o tribunal ter-lhe dado a relevância que acabou por dar.
- Assim, foram comunicados aos AA em Janeiro de 1994 os preços das vendas efectuadas, pelo que tal deve ser acrescentado ao teor dos quesitos 1º e 3º.
- Daqui resultaria a procedência da excepção de caducidade invocada pela recorrente.
- Na decisão da matéria de facto, o Mº juiz a quo considerou que tal comunicação ocorrida na reunião de Janeiro de 1994 era um facto novo, não alegado pelas partes nos respectivos articulados.
- Contudo, trata-se de um facto meramente indiciário, apto a acrescentar um esclarecimento nas respostas aos quesitos 1º a 3º.
- A não se entender assim, o Mº juiz deveria ter ampliado a matéria de facto nos termos do artº 650º nº 1 f) do CPC, com vista à descoberta da verdade material.

Nas suas alegações, os AA defenderam a bondade da decisão recorrida.

                                                            *
Com interesse para o presente recurso foi dado como provado que:
- Os AA e os RR G.[…] e marido, Maria […] e marido e L.[…] eram comproprietários do prédio rústico com a área de 1,700 hectares, denominado […] descrito na Conservatória do Registo Predial […]
- Os AA sucederam no indiviso direito de propriedade sobre o invocado prédio a seu falecido pai António […]
- O pai dos AA e os RR G. e marido, L. e M. e marido adquiriram o direito de propriedade, conjuntamente, através da herança que receberam de […], em processo de inventário obrigatório.
- Os RR G. e marido, L., Maria e marido, eram comproprietários de 16/24 do prédio.
- No dia 10/2/93, mediante escritura pública, os RR G. e marido venderam à Câmara Municipal[…] a quota que lhes cabia no direito de propriedade do prédio em causa, correspondente a 8/24, pelo preço de 4.906.667$00.
- Nesse mesmo dia, o Réu L. vendeu à Câmara Municipal […] a sua quota na propriedade do prédio, correspondente a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.
- O mesmo acontecendo, ainda em 10/2/93, com os RR M. e marido, correspondendo a sua quota a 4/24, pelo preço de 2.453.333$00.
- A Câmara Municipal […] enviou em 28/1/93 uma carta ao A A., juntamente com a minuta do contrato de compra e venda, sem conter o montante do preço, a informar que ia celebrar contratos de compra e venda das respectivas quotas com cada um dos restantes herdeiros, pedindo a sua comparência na Câmara em 10/2/93.
- Tendo a mesma Câmara enviado em 28/1/93 uma carta à Aª M. com o mesmo conteúdo da anterior.
O A enviou ao Presidente da Câmara Municipal da […] uma carta datada de 24/10/94, solicitando informação quanto aos restantes comproprietários terem ou não efectuado a escritura de compra e venda e, em caso afirmativo, quais os valores da transacção.
- Em resposta, por carta de 11/11/94, o Presidente da referida Câmara informou o A que os contratos de compra e venda foram celebrados em 10/2/93, pelos preços de 4.906.677$00 (quota dos RR G[…] e marido) e de 2.453.333$00 (quota de M.[…] e marido), acrescentando que tais valores já eram do conhecimento dos AA.
- A presente acção foi proposta em 20/4/95.


                                                         *
Cumpre apreciar.

Na presente apelação vem a Câmara Municipal […] impugnar a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente quesitos 1º e 3º. Deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, pelo que, em princípio, nada obsta a que este Tribunal reaprecie a prova produzida.

Tudo gira em torno da reunião que teria tido lugar em Janeiro de 1994 e na qual os AA teriam sido informados pelo Presidente da Câmara dos preços de aquisição das quotas, realizada em 10/2/93.

Tal matéria não consta dos factos dados como provados. De resto, nem sequer integrava a base instrutória.

O quesito 1º tinha a seguinte redacção:
“A Câmara Municipal […] só comunicou ao A A.[…] o preço por que adquiriu o direito de propriedade aos demais RR pela carta de 11/11/94, especificada em L)” ?

E o quesito 3º perguntava:
“Até então os AA desconheciam o preço por que os RR G. e marido, L.  e M. e marido iam vender as suas quotas à Câmara Municipal […]?”.

Note-se que a questão relativa à reunião de Janeiro de 1994 com o Presidente da Câmara, onde teriam sido comunicados aos AA os pormenores da compra e venda, nomeadamente os preços, não foi alegada na contestação.

Neste articulado, a Câmara apenas invoca as cartas enviadas aos AA, a fls. 55 a 58 e 60 a 63, nas quais nunca é mencionado qualquer preço.

Assinale-se que as cartas convocam os AA para uma reunião na Câmara em 10/2/93, “para os efeitos determinados no artº 2130º do Código Civil”, advertindo-os que irão ser celebrados contratos de compra e venda das respectivas quotas com os demais herdeiros. Juntamente com as cartas foram enviadas minutas dos contratos, não indicando contudo qualquer valor.

Há que sublinhar que, na contestação, a Câmara Municipal […] alega que os AA tiveram conhecimento do preço de cada uma das alienações muito antes de 10/2/93. Ou seja, mais de um ano antes da data (Janeiro de 1994) que agora se invoca.

Ou seja, invoca-se agora um facto novo – a mencionada reunião de Janeiro de 1994 – facto esse que nunca foi articulado nem colocado à apreciação do tribunal recorrido.

Ao defender a caducidade do exercício do direito de preferência por parte dos AA, a Ré invoca uma excepção peremptória que visa extinguir o direito dos AA (artº 493º nº 3 do CPC).

Incumbe-lhe pois a respectiva alegação e prova, nos termos do artº 342º nº 2 do CC.

Atento o disposto nos arts. 2130º e 1410º nº 1 do CC, é com o conhecimento dos elementos essenciais da alienação que se inicia o prazo de 6 meses. Uma vez que a acção, visando o exercício da preferência, foi instaurada em 20/4/95, seria necessário à Ré provar que os AA tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio em data anterior a 20/10/94.
Na contestação, como dissemos, a Ré Câmara Municipal alega que os AA tiveram tal conhecimento em data anterior à celebração do negócio, ou seja, a 10/2/93.

Nomeadamente através das cartas que lhes foram enviadas e já acima referidas.

Ora, estes são os factos constitutivos da excepção e foi com base neles que, nesta parte, foi elaborada a base instrutória.

Tendo em atenção que as mencionadas cartas não contêm qualquer referência ao preço da compra e venda dos quinhões, não se poderia obviamente considerá-las como aptas a desencadear o início do prazo de caducidade, já que um dos elementos essenciais do negócio – o preço – não foi comunicado. E não se tendo provado que tenham os AA tomado conhecimento, por qualquer outro modo, dos elementos essenciais do negócio nas datas referidas pela Ré, há que concluir que esta não logrou provar os factos integrantes da excepção peremptória.

É já em sede de julgamento que se alude a uma reunião que teria tido lugar em Janeiro de 1994, quase um ano após a alienação dos quinhões e na qual os AA teriam sido informados, além do mais, do preço respectivo.

Trata-se pois de facto novo, não alegado, e que não é de modo algum superveniente à propositura da acção.

Nos termos do artº 489º nº 1 do CPC, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”.

E no nº 2 desse preceito, estipula-se que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.

Ora, a caducidade é apenas de conhecimento oficioso nos casos em que o objecto do litígio faça parte das relações jurídicas indisponíveis, o que não é o caso dos autos.

                                                         *
Poder-se-á argumentar que a caducidade foi invocada na contestação e que estamos apenas perante os factos que a consubstanciam. Contudo, o facto extintivo do direito dos AA é a comunicação a estes, em data anterior aos seis meses que antecederam a propositura da acção. Indicando-se, como o faz a Ré na contestação, uma determinada data é a essa que nos devemos ater em termos de prova.

Não devemos contudo esquecer que os AA invocam eles próprios o desconhecimento relativo aos elementos do negócio até 11/11/94, altura em que estes lhes teriam sido finalmente comunicados. Tal matéria foi objecto de quesitação, nos arts. 1º a 3º da base instrutória. Sendo feita referência a uma data anterior (Janeiro de 1994), em sede de julgamento, poderá tal facto vir a fundamentar uma resposta negativa a essa matéria alegada pelos AA. – como acabou por acontecer.
 
Todavia, será processualmente viável, como pretendem os recorrentes, incluir um facto não alegado e apenas suscitado por um depoimento testemunhal em sede de julgamento, na resposta aos quesitos relativos à focada caducidade?

No tocante aos três primeiros quesitos aceita-se a solução dada pelo tribunal a quo considerando tais quesitos como não provados.

Contudo, sendo da Câmara Municipal o ónus da prova, tal resposta negativa pouco lhe aproveita.

Nos quesitos relativos à matéria alegada pela Câmara Municipal, está sempre em causa o saber se os AA tiveram conhecimento antes de 10/2/93 do preço por que foram vendidos os quinhões. Como vimos, fora isso que a Ré alegara na sua contestação.

Pressupondo que se considerava assente a reunião de Janeiro de 1994 entre os AA e o então Presidente da Câmara, entende a Ré que tal facto deveria integrar a decisão fáctica.

Nos termos do artº 264º nº 1 do CPC, “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.

Por outro lado, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665º e ainda da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da discussão e instrução da causa.

Sendo aqui inaplicável o artº 514º do CPC – não estamos perante factos notórios ou de que o tribunal deva ter conhecimento em virtude do exercício das suas funções – e não havendo razão alguma para suscitar o artº 665º - uso anormal do processo – resta-nos verificar se o facto em apreço se pode considerar como sendo um facto instrumental.


Ora, como assinala Lebre de Freitas – “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 466 – os factos instrumentais consistem em elementos probatórios e acessórios que permitem ao julgador, dentro das regras de experiência ou com base em presunções judiciais, estabelecer uma ligação indiciária ou de continuidade entre os factos principais alegados pelas partes.  

Um bom exemplo disto é-nos dado por Antunes Varela – “Manual de Processo Civil”, p. 415 – ao referir o caso em que, no âmbito de uma acção para cobrança de dívida em que o Réu alega ter pago, uma testemunha refere ter-lhe sido dito pelo Autor que a dívida fora efectivamente paga. Mesmo não tendo sido alegado, trata-se de um facto que pode contribuir para estabelecer uma convicção relativamente ao facto principal – pagamento.

O caso dos autos é diferente. O facto principal consiste exactamente na data em que os AA tiveram conhecimento do preço do negócio. Como acima referimos, é esse facto que irá integrar o conceito jurídico da caducidade.

Assim, a referência feita no decurso do julgamento, a uma reunião em Janeiro de 1994, não pode ser tida como instrumental, não estando pois abrangida pelo disposto no nº 2 do artº 264º do CPC.

Nos termos do nº 3 desse mesmo artº 264º, “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa (...)”.

Para que tais factos possam relevar é necessário que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Ora, no caso dos autos, a Ré, em sede de julgamento, não manifestou qualquer vontade nesse sentido, nem foi concedido à parte contrária o exercício do contraditório: tal só seria possível se o facto em si tivesse sido aditado à base instrutória nos termos do artº 650º nº 2 f) do CPC. E não foi.

Só em sede de recurso vem a Ré Câmara Municipal suscitar tal questão. E, como é sabido, os recursos visam contrariar decisões tomadas pelo juiz a quo e não o apreciar questões novas que a parte não colocou oportunamente à apreciação do julgador e sobre as quais não recaiu qualquer decisão.

Por outro lado e salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, o facto decorrente do depoimento testemunhal não se pode inserir na previsão do artº 264º nº 3 do CPC.

A Ré alegara que os AA tinham tomado conhecimento de todos os elementos essenciais do negócio, incluindo o preço, antes da data da venda dos quinhões, 10/2/93.

Agora pretende que se leve em conta o depoimento de uma testemunha que refere ter ocorrido uma reunião entre os AA e o então Presidente da Câmara, em Janeiro de 1994, reunião essa na qual teriam sido comunicados aos AA os elementos essenciais das vendas efectuadas quase um ano antes.

Este último facto não é complementar do primeiro nem visa concretizá-lo. É, pura e simplesmente, diferente e incompatível com ele, embora vise o mesmo objectivo jurídico, a prova da caducidade.

O problema é que essa reunião de Janeiro de 1994 e as circunstâncias em que terá ocorrido, não se inserem no enquadramento fáctico esboçado na contestação, relativamente à caducidade, enquadramento esse que situa todas as circunstâncias em data anterior a 10/2/93 – data, repete-se, em que os restantes comproprietários venderam os seus quinhões à Câmara Municipal da […]

Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse que esse facto novo tem cabimento no âmbito do artº 264º nº 3 e que é viável que só em sede de recurso a Ré suscite a questão, seria necessário que o facto pudesse ser considerado como provado.

Foi o então Presidente da Câmara […]que, no seu depoimento referiu a ocorrência dessa reunião em Janeiro de 1994, reunião feita a pedido dos AA com vista a tentarem que a Câmara aceitasse pagar, pelos seus quinhões, uma quantia superior à que havia pago aos restantes herdeiro em 10/2/93. Essa versão foi confirmada pelo funcionário da mesma Câmara Municipal, […]



Em contrapartida, J.[…], marido da Aª […] e que esteve presente na reunião em representação dela, alegou que a reunião teve por objectivo tentar convencer os AA a venderem os seus quinhões, o que teria sido por eles liminarmente recusado, pelo que nem houve necessidade de se discutir qualquer preço.

O Mº juiz a quo procedeu a uma acareação entre o J.[…] e o J.[…], tendo ambos mantido com firmeza as respectivas versões.

Alguns dos RR, ouvidos em depoimento de parte –[…] – confirmaram nunca terem comunicado aos AA o preço do negócio.

As restantes testemunhas, […], embora sem mencionarem a reunião de Janeiro de 1994, afirmaram que os AA, nomeadamente o A.[…] sempre se mostraram indignados por os restantes familiares terem procedido à venda dos respectivos quinhões sem lhes darem conhecimento, nomeadamente do preço.

Mais referiram que o mesmo Autor não pretendia vender o prédio mas antes mantê-lo em seu poder.

O A. enviou em 24/10/94 uma carta à Câmara solicitando esclarecimentos sobre o negócio realizado com os demais comproprietários, nomeadamente o preço.

Na resposta, em 11/11/94, a Câmara indicou o preço de cada uma das transacções, sublinhando que tal já havia sido “oportunamente comunicado” e que tais valores já eram conhecidos pelo A.      

Sendo certo que a carta do A pode não ter passado de um expediente para lhe permitir intentar em tempo a acção de preferência, não deixa de causar certa perplexidade que o Presidente da Câmara, […] que subscreve a carta de resposta, não mencione a reunião de Janeiro desse ano nem quaisquer outras circunstâncias atinentes ao modo e ocasião em que teria comunicado aos AA os elementos essenciais do negócio.

De resto é igualmente curioso que, no decurso do seu depoimento testemunhal, o então Presidente […] mencione, de passagem, que várias vezes encontrava os AA e estes sempre se recusavam a vender o seu quinhão.

Em nosso entender, mesmo que fosse aceitável considerar a pertinência processual da focada reunião de Janeiro de 1994 – e já explicámos por que razão não sufragamos tal pertinência – a prova produzida não é convincente a ponto de podermos secundar a versão defendida pela recorrente.

Ao invés, entendemos que a dúvida revelada pelo Mº juiz a quo e que o levaria a dar como não provados todos os artigos da base instrutória, se mostra justificada.

Assim, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a apelante.

LISBOA,   11-5-2006

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais