Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041062
Nº Convencional: JTRL00016511
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
VALOR
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199103070041062
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N2 N3 ART318 ART511 ART603 A ART666 N1 N3 ART668 N3 ART671 N1 ART672 ART678 N1 N2 ART685 N1.
CCJ62 ART8 N1 N3 ART11 N1 ART12 N1 ART43 ART51 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/05/30 IN BMJ N248 PAG467.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG228.
AC STJ DE 1984/06/14 IN BMJ N338 PAG346.
AC RL DE 1978/03/01 IN BMJ N280 PAG385.
Sumário: I - Como regra, das decisões recorre-se (art. 666, n. 1 e n. 3 e art. 676, n. 1, do CPC), só excepcionalmente se podendo reclamar.
II - O valor do pedido e o valor fiscal que, em princípio, são iguais, podem ser diferentes. Assim, proferido despacho transitado em julgado, quanto ao valor processual (art. 305, do CPC), não fica o Juiz impedido, pelo caso julgado, de, posteriormente, fixar o valor fiscal do processo, para efeitos de custas, nos termos do art. 12, n. 1, do Código das Custas Judiciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: