Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1232/06.3TYLSB-K.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ADMINISTRADOR
MASSA INSOLVENTE
REMUNERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Para se apurar o cálculo da remuneração devida pelo administrador da massa insolvente devida até ao momento da liquidação, cumpre averiguar se o mesmo procedeu ou não à gestão de estabelecimento nela abrangido e que se encontre em atividade - artigo 25.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 156.º do CIRE
II. Para o momento temporalmente posterior, no caso, aquando da Assembleia de Credores prevista no artigo 156.º do CIRE, deve ser fixado nessa mesma Assembleia, e pela própria, a remuneração devida ao administrador que, nesse ato, aceita ou não a proposta ali indicada – artigos 156.º, n.º 2, do CIRE e 25.º, n.º 3 do Estatuto do AI.
III. O desempenho das funções de gestão da atividade da insolvente pelo AI, entre elas, a de acompanhamento da cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais da insolvente, ao longo dos últimos dez anos, e em cumprimento do determinado pela própria Assembleia de Credores, extravasa o núcleo de tarefas próprias da fase de liquidação, desde logo, porque pressupõem a própria manutenção da atividade da insolvente não podendo, assim, serem integradas no artigo 55.º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 I. RELATÓRIO

JOSÉ O., Administrador de Insolvência (AI) nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo senhor Juiz do processo que considerou que o trabalho desenvolvido por aquele não se enquadrava no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro e, nessa conformidade determinou a restituição à massa insolvente das quantias por aquele recebidas a título de gestão, pede a reapreciação da decisão no sentido de nada ter de devolver, para o que apresentou recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. A G..., S.A. foi arrendatária dos estabelecimentos comerciais destinados a comércio, sitos na Praça ..., na Praça..., na Avenida ..., e na Rua ..., em Lisboa.
2. Em 20/03/2006, celebrou com a M..., S.A. o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito na Praça..., em Lisboa, e em 10/04/2006, celebrou com a BI..., S.A. os contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais sitos na Praça ..., loja e cave, na Avenida..., e na Rua..., em Lisboa, pelo prazo de dez anos.
3. A insolvência da G..., S.A. foi declarada por sentença proferida em 09/02/2007.
4. Em 10/07/2007, foi constituída a Assembleia de Credores para discussão do relatório, tendo sido aprovadas as deliberações dos credores de manutenção da actividade da devedora, de suspensão da liquidação do activo e de constituição da Comissão de Credores.
5. A Comissão de Credores foi constituída da seguinte forma:
· Alberto... - Membro Presidente;
· BI..., S.A.  Membro Efectivo;
· INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - Membro Efectivo;
· BANCO B... - Membro Suplente; e
· FÁBRICA..., LDA. – Membro Suplente.
6. Em Outubro de 2007, a Insolvente apresentou o plano de insolvência.
7. Em 25/02/2008, foi constituída a Assembleia de Credores para discussão do plano de insolvência apresentado pela devedora.
8. O plano de insolvência não foi aprovado com o único voto contra do Ministério Público, prosseguindo os autos para liquidação.
9. O Administrador da Insolvência pretendeu fazer cessar imediatamente os contratos de cessão de exploração supra referidos.
10. A Comissão de Credores decidiu manter os contratos de cessão de exploração em vigor e proibir o Administrador da Insolvência de os fazer cessar .
11. O que não é de estranhar pois o membro mais influente da Comissão de Credores, a BI..., S.A., era cessionária em três desses contratos de cessão de exploração.
12. O administrador da BI..., S.A., António Almeida, sempre impediu que o Administrador da Insolvência praticasse os actos para pôr termo aos contratos de cessão da exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente e declarou expressamente que só entregaria as lojas de que era cessionário no fim do prazo de dez anos contratualmente previsto.
13. Tentou amedrontar e coagir o Administrador da Insolvência a não o fazer, com a ameaça de contra ele instaurar acção de indemnização civil pelos prejuízos que tais resoluções lhe causassem.
14. Em 03/11/2008, o Administrador da Insolvência apresentou contra ele queixa-crime, a qual correu os seus termos pela 6.ª Secção do DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL DE LISBOA, sob o n.º 6241/08.5TDLSB, tendo o inquérito sido arquivado por despacho proferido em 06/11/2008, por, no entender do Ministério Público, os factos ali denunciados não merecerem tutela criminal.
15. Os restantes membros da Comissão de Credores sempre acompanharam as posições e as decisões da BI..., S.A., suportados no argumento de que a manutenção dos contratos de cessão da exploração dos estabelecimentos comerciais traria mais dinheiro para a massa insolvente e, consequentemente, para os credores.
16. Sentindo-se impotente para contrariar tal lobby, em 23/10/2008, o Administrador da Insolvência requereu nos autos a alteração da composição da Comissão de Credores, no sentido da substituição do membro da Comissão de Credores BI..., S.A. ou de alargamento da mesma para cinco membros.
17. Em 13/01/2009, realizou-se a reunião da Assembleia de Credores para apreciação do requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência datado de 23/10/2008.
18. A deliberação de substituição do membro da comissão de credores BI..., SA não foi aprovada.
19. Foram aprovadas as deliberações de alargamento do número de membros da comissão de credores de três para cinco e de nomeação da FÁBRICA ..., LDA. e da ...IMPERIAL, LDA. como membros efectivos da Comissão de Credores.
20. Os novos membros da Comissão de Credores, ambos fornecedores da BI..., S.A. e, portanto, dela economicamente dependentes, vieram dar-lhe ainda mais força e apoiar as suas posições e decisões.
21. A Comissão de Credores, ao longo de todo o processo, transformou (ou quis transformar) o Administrador da Insolvência num mero empregado seu, forçando-o a não fazer cessar os contratos de exploração e a manter as lojas abertas e em funcionamento.
22. O Apelante, por diversas vezes, tentou promover a venda do direito ao trespasse e arrendamento dos estabelecimentos comerciais da Insolvente mas, com a oposição da Comissão de Credores, não conseguiu ter sucesso.
23. A Comissão de Credores opôs-se sempre à venda do direito ao trespasse e arrendamento dos estabelecimentos comerciais, tendo inclusivamente rejeitado a excelente proposta de aquisição do direito ao trespasse e arrendamento dos estabelecimentos comerciais sitos na Praça ..., em Lisboa, por 1.000.000,00€ (um milhão de euros).
24. Os diferentes entendimentos do Administrador da Insolvência e da Comissão de Credores sobre o assunto tornaram muito difícil o relacionamento entre ambos.
25. O Administrador da Insolvência foi forçado pela Comissão de Credores a não resolver os contratos de exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente e a manter os estabelecimentos comerciais abertos e em funcionamento, ao arrepio das decisões da Assembleia de Credores de não aprovação do plano de insolvência e de liquidação do activo.
26. O Administrador da Insolvência, por determinação da Comissão de Credores, viu-se obrigado a cumprir os contratos de exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente até final e a manter os estabelecimentos comerciais abertos e em funcionamento durante dez anos.
27. Esta determinação da Comissão de Credores mostra-se evidente com a contratação pela Insolvente, em 01/06/2009, por decisão da mesma Comissão de Credores datada de 26/05/2009, da Técnica Oficial de Contas Ana F. para exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária e auxiliar o Administrador da Insolvência na gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente.
28. A celebração deste contrato de prestação de serviços pelo prazo de um ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, demonstra inequivocamente a intenção da Comissão de Credores de cumprir os contratos de exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente até final e de manter os estabelecimentos comerciais abertos e em funcionamento por um longo período.
29. No período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, o Apelante assumiu, além das outras funções próprias do administrador da insolvência, a gestão da exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, praticando os seguintes actos:
a) Pagamento das rendas devidas pelo arrendamento das lojas aos senhorios;
b) Negociação dos aumentos de renda com os senhorios;
c) Depósito das rendas na CAIXA ..., S.A. a partir do momento em que o senhorio da loja sita na Avenida ..., em Lisboa, se recusou a recebê-las;
d) Conferência das vendas mensais realizadas pelos estabelecimentos comerciais;
e) Apuramento das rendas mensais variáveis calculadas sobre os resultados da exploração dos estabelecimentos comerciais;
f) Visitas às lojas para comprovar o efectivo funcionamento dos estabelecimentos comerciais e o estado de conservação das mesmas;
g) Reuniões com os cessionários, para discussão dos valores das vendas mensais realizadas pelos estabelecimentos comerciais, esclarecimento de dúvidas e correcção de eventuais divergências;
h) Recebimento das rendas;
i) Envio das cartas de interpelação para pagamento das rendas em atraso aos cessionários;
j) Emissão das facturas e dos recibos;
k) Reconciliação bancária;
l) Reuniões mensais com a escriturária Cristina...;
m) Pagamento dos impostos, designadamente do I.V.A., e demais encargos com a gestão;
n) Reuniões com a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA sobre assuntos fiscais relacionados com a exploração dos estabelecimentos comerciais;
o) Propositura das acções judiciais;
p) Apresentação do requerimento de injunção contra a BI..., S.A. para cobrança do valor em débito resultante do incumprimento dos contratos de cessão de exploração comercial;
q) Instauração das execuções;
r) Entre muitos outros.
30. Os actos acima descritos não integram as funções definidas no artigo 55.º do CIRE, são antes verdadeiros actos de gestão dos estabelecimentos comerciais apreendidos para a massa insolvente.
31. Os actos praticados pelo Administrador da Insolvência acima descritos foram muito para além das normais funções do administrador da insolvência elencadas no artigo 55.º do CIRE.
32. Tratam-se sim de inequívocos actos de gestão dos estabelecimentos comerciais apreendidos para a massa insolvente.
33. Não se aceita, por errada, a argumentação explanada no despacho recorrido que gerir um estabelecimento “passa pelo acompanhamento dos negócios, pagamentos a fornecedores, recebimentos de clientes, contratações, despedimentos, angariação de matérias-primas, organização do trabalho”.
34. O Apelante acompanhou os negócios das cessionárias M..., S.A. e da BI..., S.A., praticando, entre outros, os actos supra descritos.
35. Se o plano de insolvência apresentado pela Insolvente em Outubro de 2007 tivesse sido aprovado pela Assembleia de Credores, os actos que o Administrador da Insolvência teria que praticar seriam rigorosamente aqueles que veio a praticar durante os dez anos da gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente.
36. A actuação do Administrador da Insolvência consubstancia uma verdadeira gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, em cumprimento da decisão da Comissão de Credores de não pôr termo aos contratos de cessão de exploração, e não se circunscrevem às que lhe estão acometidos nos termos do artigo 55.º do CIRE.
37. No caso concreto, a remuneração a pagar ao Administrador da Insolvência pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente não foi fixada pelo Juiz, nem aprovada em Assembleia de Credores, nas formas e nos prazos previstos no artigo 25.º do EAJ.
38. Nem poderia ter sido porque não foi aprovado o plano de insolvência.
39. A decisão de manutenção dos estabelecimentos comerciais da Insolvente abertos e em funcionamento foi exclusivamente da Comissão de Credores.
40. Confrontado com tal realidade, e no seguimento da celebração em 01/06/2009, entre a Insolvente e a Técnica Oficial de Contas Cristina... do contrato de prestação de serviços acima referido, o ora Apelante, em 08/10/2014, requereu a fixação pelo Tribunal a quo da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da massa insolvente, com efeitos a partir daquela data.
41. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido pelo Administrador da Insolvência.
42. Por requerimento datado de 29/03/2016, este insistiu na fixação da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, remetendo expressamente para o requerimento de 08/10/2014.
43. O Tribunal a quo continuou a não se pronunciar sobre o requerido.
44. Em 12/12/2016, o Administrador da Insolvência, por requerimento, voltou a insistir na fixação da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, no período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, que liquidou, e conclui pedindo autorização para proceder à retirada da massa insolvente do montante de 50.645,00€ (cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco euros), a título de remuneração e I.V.A.
45. Sobre o requerimento do Administrador da Insolvência, de 12/12/2016, não recaiu qualquer despacho do Tribunal a quo.
46. O Presidente da Comissão de Credores declarou expressamente nada ter a opor ao requerido pelo Administrador da Insolvência a este título.
47. Há vários anos que os membros da Comissão de Credores deixaram de comunicar e reunir com o Administrador da Insolvência.
48. Apenas o seu Presidente sempre exerceu efectivamente as funções que lhe estão atribuídas por lei, onde se inclui a de colaborar com o Administrador da Insolvência.
49. A Comissão de Credores deixou há muito tempo de existir como tal e de reunir regularmente, apesar do Administrador da Insolvência desconhecer se existiram ou não contactos entre os seus membros.
50. O Apelante ficou convencido que, com a não oposição da Comissão de Credores e na falta de qualquer despacho judicial, o Tribunal a quo teria aceitado o pagamento da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, ou seja, que tal pagamento tinha merecido a aprovação do Tribunal a quo, à semelhança do que acontecera com a contratação da Técnica Oficial de Contas Cristina... como escriturária.
51. O Administrador da Insolvência pediu autorização ao Presidente da Comissão de Credores para retirar da massa tal quantia.
52. O Presidente da Comissão de Credores autorizou a retirada e emitiu e assinou o respectivo cheque.
53. O Administrador da Insolvência recebeu o valor titulado pelo cheque na sua conta, emitiu a correspondente factura e apresentou contas, nas quais fez reflectir o pagamento da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente.
54. O despacho, com a ref.ª 363437594, de 15/02/2017, que ordenou ao Administrador da Insolvência que prestasse contas, reforçou a convicção de que o assunto se encontrava sanado.
55. Acresce que, seria no mínimo injusto, que a escriturária Cristina..., contratada pela Insolvente para, sob as ordens, direcção e fiscalização do Administrador da Insolvência, auxiliar na gestão dos estabelecimentos comerciais, tenha recebido mensalmente a sua remuneração e que o Administrador da Insolvência, que assumiu maiores responsabilidades, teve incomensuravelmente mais trabalho e despesas, que despendeu mais tempo na resolução dos problemas da Insolvente, exercendo sempre essas funções, muitas vezes complexas e difíceis, com zelo e diligência, nada recebesse.
56. Foi por causa da boa gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente pelo Apelante que foi apurado para a massa insolvente o saldo de 530.151,57€ (quinhentos e trinta mil cento e cinquenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos).
57. Uma coisa é o trabalho que o Apelante fez como Administrador da Insolvência, que é pago pela remuneração fixa, outra coisa completamente distinta é o trabalho que o Apelante fez na gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, que é pago pela remuneração prevista no artigo 25.° do EAJ.
58. É, portanto, impensável, injusto e ilegal, que lhe seja negada a remuneração correspondente à actividade desenvolvida na gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, a qual é, legal e moralmente, merecida.
59. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do artigo 25.° do EAJ, que deverá ser interpretado nos termos aqui alegados pelo Apelante.
60. O presente recurso terá necessariamente que proceder e, em consequência, deverá ser proferido acórdão onde se anule o despacho recorrido, se fixe, segundo os critérios definidos no artigo 25.° do EAJ, a remuneração devida ao Administrador da Insolvência pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, no período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, no montante de 41.500,00€ (quarenta mil e quinhentos euros), acrescida de I.V.A., à taxa legal em vigor, correspondente a 9.145,00€ (nove mil cento e quarenta e cinco euros), no total de 50.645,00€ (cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco euros), e se determine o seu pagamento.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo ser proferido acórdão onde se anule o despacho recorrido e se fixe e determine o pagamento da remuneração devida ao Administrador da Insolvência pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, no período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, no montante de 41.500,00€ (quarenta e um mil e quinhentos euros).
A credora L... Confeções, SA e o Ministério Público pugnaram pela manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Muito embora o Tribunal de 1.ª Instância não tenha realizado a seleção dos Factos Provados, a sua indicação no processo impõe-se sob pena do objeto da indecisão ser ininteligível.
Assim sendo, este Tribunal de recurso irá proceder agora à sua fixação, para uma melhor compreensão das questões em análise, sendo certo que se trata de prova documental que se encontra junta ao processo.

II. FACTOS PROVADOS
1. A G..., SA foi arrendatária dos estabelecimentos comerciais destinados a comércio, sitos na Praça... n.º 114/115, e n.°s 117/118, na Avenida..., e na Rua..., em Lisboa.

3. Em 20/03/2006 a G..., SA celebrou com a M..., SA o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito na Praça..., em Lisboa, e em 10/04/2006, celebrou com a BI..., SA os contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais sitos na Praça ... n.°s 114/115, na Avenida..., e na Rua..., em Lisboa, pelo prazo de dez anos.
3. A G..., SA foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/02/2007.
4. Em 10/07/2007, foi constituída a Assembleia de Credores para discussão do relatório, tendo sido aprovadas as deliberações dos credores de manutenção da atividade da devedora, de suspensão da liquidação do ativo e de constituição da Comissão de Credores.
5. 6. Em Outubro de 2007 a Insolvente apresentou o plano de insolvência.
7. Em 25/02/2008 foi constituída a Assembleia de Credores para discussão do plano de insolvência apresentado pela devedora.
8. O plano de insolvência não foi aprovado com o único voto contra do Ministério Público, prosseguindo os autos para liquidação.
9. A Comissão de Credores decidiu manter os contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente até final e a manter os estabelecimentos comerciais abertos e em funcionamento durante dez anos.
10. Por acordo da Comissão de Credores de 26 de Maio de 2009, foi aprovada a contratação pela Insolvente, em 01/06/2009, da Técnica Oficial de Contas Cristina... para exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária e auxiliar o Administrador da Insolvência na gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente.
11. No período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, o AI assumiu, além das outras funções próprias do administrador da insolvência, a gestão da exploração dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, praticando os atos inerentes ao exercício de tal cargo.
12. Em 08 de Outubro de 2014 o AI requereu ao Tribunal a fixação da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da massa insolvente, com efeitos a partir daquela data.
13. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido pelo Administrador da Insolvência.
14. Por requerimento datado de 29 de Março de 2016, o AI insistiu na fixação da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, remetendo expressamente para o requerimento de 08 de Outubro de 2014.
15. O Tribunal continuou a não se pronunciar sobre o requerido.
16. Em 12 de Dezembro de 2016, o Administrador da Insolvência, por requerimento, voltou a insistir na fixação da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente, no período compreendido entre 01/06/2009 e 01/03/2016, que liquidou, e conclui pedindo autorização para proceder à retirada da massa insolvente do montante de 50.645,00€ (cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco euros), a título de remuneração e I.V.A.
17. Sobre o requerimento do Administrador da Insolvência, de 12 de Dezembro de 2016 não recaiu qualquer despacho do Tribunal.
18. O Presidente da Comissão de Credores declarou expressamente nada ter a opor ao requerido pelo Administrador da Insolvência a este título, no que foi secundado pela Comissão de Credores.
19. O Administrador da Insolvência pediu autorização ao Presidente da Comissão de Credores para retirar da massa tal quantia.
20. O Presidente da Comissão de Credores autorizou a retirada emitiu e assinou o respetivo cheque.
21. O Administrador da Insolvência recebeu o valor titulado pelo cheque na sua conta, emitiu a correspondente fatura e apresentou contas, nas quais fez refletir o pagamento da remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da Insolvente.
22. O senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu, no dia 03 de Julho de 2017, o seguinte despacho, aqui sob recurso:
“(…)

Fls. 204 e segs.:
Foi pedido pelo Administrador de Insolvência o levantamento do montante correspondente á gestão dos estabelecimentos da Insolvente que refere ter sido pago por cheque emitido pelo Presidente da Comissão de credores no valor de € 50.645

A credora L... Confecções Lda representada pela respectiva liquidatária veio opor-se ao levantamento da massa de tal quantia a titulo de remuneração -vide fls. 212 e segs.. E no mesmo sentido pelos fundamentos ali aduzidos se pronunciou o Ministério Público a fls. 232.
Apreciando:
Sobre a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, dispõe o art. 25/1 da Lei 22/2013 de 26/2, que a mesma é fixada pelo Juíz até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do disposto no art. 156/1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Resulta assim da lei que, tal decisão, não é passível de ser tomada pela Comissão de Credores, enquanto órgão colegial, e muito menos por apenas um dos seus membros.
Ora, dos autos não ressuma em qualquer das assembleias de credores (v. fls. 277, 542 e 977)a deliberação respectiva, nem tendo sido proferido desapcho no referido sentido, nem qualquer deliberação da Comissão de Credores enquanto órgão colegial e não apenas pelo respectivo presidente que não pode vincular o órgão colectivo pela sua singela vontade.

Tão só foi solicitada autorização para levantamento da remuneração de que o SR. Administrador de Insolvência se pretende fazer pagar sem decisão que a legitime.

Por outro lado, existe uma diferença não despicienda entre a gestão de um estabelecimento em actividade e o acompanhamento da cessão de exploração de um estabelecimento, sendo esta entidade como acto de liquidação, a contemplar a remuneração variável a fixar.

Com efeito, o trabalho que a Recorrente fez como Administradora da Insolvência e que tem de fazer em qualquer do processo em que se inicia a fase de liquidação é assaz distinto do trabalho que a Recorrente fez na gestão da empresa, que passa pelo acompanhamento dos negócios, pagamentos a fornecedores, recebimentos de clientes, contratações, despedimentos, angariação de matérias-primas, organização do trabalho, etc. Pois que, em qualquer circunstância, mais ainda por integração legal, a trabalho prestado haverá de efectivar-se correspondência de pagamento tida por proporcional e equitativa, atendendo às características da situação.

Sendo este último que justifica a remuneração nos termos do art. 25/1 da Lei 22/2013 o que não se verifica no caso.
Notifique sendo o Administrador de Insolvência para restituir á massa o valor de que s e fez pagar pela alegada gestão por não autorizado.
O que deverá ter reflexo nas contas que assim deverão ser actualizadas após reembolso a efectuar em 10 dias.
Notifique”.

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica – artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.

A questão colocada no presente recurso cinge-se a saber se os atos praticados pelo senhor Administrador da Insolvência, no período compreendido entre 01 de Junho de 2009 e 01 de Março de 2016 se integram, ou não, como atos de gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente e se, como tal, são passíveis de pagamento autónomo a ser fixado pelo Juiz e/ou pela Comissão de Credores.
Entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que na ausência de despacho judicial a fixar tal quantia, a mesma não era devida. Para além desse argumento, entendeu também que os atos praticados pelo AI aqui em apreciação integravam-se como atos de acompanhamento da cessão de exploração de um estabelecimento e não como de gestão de estabelecimento em atividade concluindo, nessa conformidade, pela restituição à massa insolvente, pelo aqui Reclamante, do “valor de que se fez pagar pela alegada gestão não autorizada”.

Cumpre decidir.
O enquadramento jurídico da questão colocada, tendo presente a matéria de facto acima fixada, pressupõe a prévia definição dos atos praticados pelo Administrador de Insolvência, no exercício desse cargo, como integrando, ou não, atos de gestão dos estabelecimentos comerciais da insolvente e, deste modo, integrados ou não no âmbito dos artigos 55.º e 60.º do CIRE e artigos 22.º e sgts. do Estatuto do Administrador de Insolvência (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).

Encontram-se definidos no artigo 55.º do CIRE o conjunto de exercícios que, entre outros, integram as funções próprias de Administrador da Insolvência, “com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir” e que, nos termos em que se encontram enunciados, sempre terão se der consideradas como meramente enunciativos.

Entre eles, e como decorre do seu n.º 1, alínea b), deve o Administrador de Insolvência “prover (…) à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando tanto quanto possível o agravamento da sua situação económica”.

E caso ocorra a liquidação da massa insolvente, como foi o caso, constitui atribuição própria do exercício de Administrador da Insolvência proceder à mesma, sob a fiscalização do Juiz e da comissão de credores, quando esta exista – artigos 58.º e 68.º, n.º 1, do CIRE.

E ainda que a assembleia de credores tenha decidido pela manutenção dos estabelecimentos da insolvente em funcionamento [no quadro das cessões operadas e no período temporal ali indicado], como também foi o acaso – uma vez que a liquidação foi suspensa -, cumpre ao administrador proceder à sua execução, logo que tal deliberação tenha sido tomada no respetivo domínio de competência, haja ou não comissão de credores – artigos 156.º, 193.º, 60.º e 80.º do CIRE.

Como ressalta do artigo 25.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 156.º do CIRE, para apurarmos o cálculo da remuneração devida pelo administrador da massa insolvente devida até ao momento da liquidação, cumpre averiguar se o mesmo procedeu ou não à gestão de estabelecimento nela abrangido e que se encontre em atividade. 

Para o momento temporalmente posterior, no caso, aquando da Assembleia de Credores prevista no artigo 156.º do CIRE – que neste caso decidiu pela manutenção da atividade da insolvente até o termo dos contratos de cessão – deve ser fixado nessa mesma Assembleia, e por esta, a remuneração devida ao administrador que, nesse ato, aceita ou não a proposta ali indicada – artigos 60.º, n.º 3 do CIRE e 25.º do Estatuto do AI.

No caso aqui em apreciação importa, assim, e antes de mais, qualificar os atos praticados pelo senhor Administrador da Insolvência na gestão dos estabelecimentos comerciais destinados a comércio, sitos na Praça ... n.°s 114/115  e n.°s 117/118, na Avenida..., e na Rua..., em Lisboa, de que a insolvente era arrendatária, como passíveis, ou não, da retribuição prevista pelo artigo 25.º do Estatuto do Administrador de Insolvência, no período compreendido entre 01 de Junho de 2009 e 01 de Março de 2016, ou seja, após a deliberação da Assembleia de Credores de não aprovação do Plano de Insolvência e de manutenção dos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais acima referidos.
Parecendo-se ser inquestionável que tendo a Assembleia de Credores se pronunciado pela manutenção em atividade dos estabelecimentos comerciais aqui em causa na Assembleia de 25 de Fevereiro de 2008, apesar de não ter aprovado o Plano de Insolvência – sendo este o momento processual próprio para esse efeito [artigo 156.º, n.º 2 do CIRE] -, certo é que não se pronunciou sobre a remuneração a ser considerada pelo exercício dessa gestão pelo AI.
O que se pergunta, porém, é se o trabalho desenvolvido pelo AI, naquele período temporal – com ou sem ajuda de terceiros -, está já contemplado no exercício das suas funções e/ou integra um acréscimo remuneratório a ser atendido pelo disposto no artigo 25.º do Estatuto do AI, já acima referenciado.

O artigo 25.º daquele Estatuto, com a epígrafe “Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente” tem a seguinte redação:
“1. Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2. Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3. Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a deliberação devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo”.
Em complemento da mesma, refere-se no n.º 6 do artigo 29.º, deste mesmo diploma legal, com a epígrafe Pagamento da remuneração do administrador da insolvência:
“(…)
6. A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportado pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento”.

Dos preceitos acima referidos resulta desde logo que, a remuneração aqui a considerar como devida ao AI, deveria ter sido fixada pela Assembleia de Credores, no ato em que deliberaram pela manutenção em atividade do estabelecimento comercial da insolvente, o que não fizeram.

Não obstante a ausência dessa deliberação, certo é que com a deliberação que tomaram de manter em atividade a insolvente, desde logo tiveram que assumir, ainda que implicitamente, que o AI teria de realizar a gestão dessa mesma atividade uma vez que estarmos perante funções que não se exercem por si só, necessitando de alguém que as execute.

Certo é, ainda, que a Assembleia de Credores aceitou posteriormente ao ato de apreciação do relatório, nos termos do artigo 156.º do CIRE – no caso, a 25 de Fevereiro de 2007 -, a contratação da Técnica Oficial de Contas para auxiliar o AI na gestão dos estabelecimentos aqui em causa - em 26 de Maio de 2009 -, com o que aceitou que essa mesma gestão impunha um trabalho suplementar ao mesmo AI.
E não menos certo é que não podemos deixar de considerar como o desempenho das funções de gestão da atividade da insolvente todas as tarefas desenvolvidas pelo AI no acompanhamento da cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais aqui em causa, em que teve, ao longo destes últimos dez anos, e em cumprimento do determinado pela própria Assembleia de Credores, de desenvolver um número de atividades que extravasam o núcleo de tarefas próprias da fase de liquidação, desde logo, porque pressupõem a própria manutenção da atividade da insolvente não podendo, assim, serem integradas no artigo 55.º do CIRE.

Por fim, e como já acima referimos, porque estamos perante o escrutínio de tarefas desempenhadas pelo AI, posteriormente à realização daquela mesma Assembleia de Credores prevista pelo já referido artigo 156.º, n.º 2, do CIRE, é da competência da mesma a fixação da remuneração ao AI – artigo 25.º, n.º 3 do Estatuto do AI e não do senhor Juiz, uma vez que, como já vimos, o Plano de Insolvência não foi aprovado.

Na ausência dessa deliberação por parte da Assembleia de Credores, dirigiu o AI aos autos, em requerimentos datados de 08 de Outubro de 2014, 29 de Março de 2016 e 12 de Dezembro de 2016, um pedido de fixação de remuneração devida pela gestão dos estabelecimentos comerciais da insolvente sem que lhe tivesse sido proferido qualquer despacho judicial sobre esta questão, quer em relação à legitimidade para a prolação de tais despachos, quer sobre o seu conteúdo.  

Apenas no despacho proferido a 03 de Julho de 2017 – e numa altura em que o AI tinha já procedido ao levantamento da importância aqui em causa, pela prestação do serviço de gestão – é que há uma pronúncia expressa sobre este assunto por parte do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, constituindo tal despacho o objeto do recurso aqui em apreciação.
Certo é que, com ou sem legitimidade para tal, foi o Presidente da Comissão de Credores que autorizou o pagamento dos serviços prestados pelo AI, autorização que veio a ser confirmada pela própria Comissão de Credores em requerimento apresentado no processo – fls. 42 dos autos. Esta autorização, porém, carece de fundamento legal que a sustente e nesse sentido é nula e, como tal, insuscetível de sanação. Tal realidade impede, assim, que se tenha como regularizada a situação quanto à pretendida autorização de pagamento dos serviços prestados pelo AI.

Tendo-se como incontornável que a gestão dos estabelecimentos comerciais aqui em causa foi encerrada em Março de 2016 e a Assembleia de Credores não se opôs a este procedimento, o que estava no âmbito das suas prerrogativas e competências – uma vez que poderia ter procedido, nomeadamente, à revogação daquela deliberação (artigo 80.º do CIRE), antes se tendo conformando com a mesma, certo é também que há mais de dez anos que tem mantido um comportamento omissivo quanto ao concreto desempenho do AI, o que só pode ser considerado como uma aceitação desse desempenho.

Assim, sempre teria de se concluir que as funções desempenhadas pelo AI no período compreendido entre 01 de Junho de 2016 e 01 de Março de 2016, não se integram nas tarefas que determinam o seu vencimento base, sendo-lhe devida uma remuneração autónoma pelos serviços prestados na gestão realizada e que deverá ser suportada, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento - artigo 29.º, n.º 6 do Estatuto do AI.

Na ausência de fixação de tal remuneração pela Assembleia de Credores e atento o tempo já decorrido – vários anos -, é de toda a conveniência que tal fixação de remuneração seja determinada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.

Por razões de ordem prática – desde logo, porque pode nem sequer haver lugar a qualquer devolução -, não se determina a devolução da quantia já recebida pelo AI pelo desempenho das funções como gestor dos estabelecimentos comerciais aqui em apreciação, sendo tal quantia objeto de consideração na decisão a proferir pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância quanto a esta matéria.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgando-se procedente a Apelação, revoga-se o despacho proferido a 03 de Julho de 2017 e determina-se que o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proceda à fixação da remuneração devida ao AI pela gestão dos estabelecimentos comerciais identificados neste processo no período compreendido entre 01 de Junho de 2016 e 01 de Março de 2016.
Custas pela Apelada L... Confeções, Lda.
Notifique.
           
Lisboa, 09 de Outubro de 2018.
           
Dina Maria Monteiro

Luís Espírito Santo

Maria da Conceição Saavedra