Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038601
Nº Convencional: JTRL00000562
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
DESCONTO
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199106270038601
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART344.
LULL ART28 ART48.
Sumário: I - O simples processo de escrituração contabilística destinado a exprimir o movimento e resultado de transacções entre duas pessoas não integra contrato de conta-corrente (artigo 344 do Código Comercial).
II - Para que o aceitante de uma letra de câmbio possa ser responsabilizado pelas despesas com o desconto que o portador dela haja feito, é necessário um acordo em que o aceitante assuma a responsabilidade por tais despesas.
III - O aceite, só por si, é insuficiente para responsabilizar o aceitante pelas despesas do desconto, visto que por aquele acto ele se obriga a pagar a letra no vencimento, do que não pode fluir a sua responsabilidade pelas despesas feitas pelo portador para obter o valor da letra antes do vencimento.
IV - Nas despesas referidas no artigo 48 da LULL não se incluem as despesas com o desconto; este é um contrato celebrado entre o portador da letra e o banco descontador.