Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000562 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE DESCONTO DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270038601 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART344. LULL ART28 ART48. | ||
| Sumário: | I - O simples processo de escrituração contabilística destinado a exprimir o movimento e resultado de transacções entre duas pessoas não integra contrato de conta-corrente (artigo 344 do Código Comercial). II - Para que o aceitante de uma letra de câmbio possa ser responsabilizado pelas despesas com o desconto que o portador dela haja feito, é necessário um acordo em que o aceitante assuma a responsabilidade por tais despesas. III - O aceite, só por si, é insuficiente para responsabilizar o aceitante pelas despesas do desconto, visto que por aquele acto ele se obriga a pagar a letra no vencimento, do que não pode fluir a sua responsabilidade pelas despesas feitas pelo portador para obter o valor da letra antes do vencimento. IV - Nas despesas referidas no artigo 48 da LULL não se incluem as despesas com o desconto; este é um contrato celebrado entre o portador da letra e o banco descontador. | ||