Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013416
Nº Convencional: JTRL00016110
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199705150013416
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 ART1550 ART1153 ART1565 ART1584.
CPC67 ART661.
Sumário: I - Os requisitos e condições de constiuição de servidão legal de passagem por usucapião não coincidem com os que permitem a constituição de servidão por sentença judicial: no caso da primeira, não há lugar a pagamento de indemização, mas impõe-se a demonstração de sinais visíveis e permanentes; no caso da segunda, impõe-se a fixação do lugar e modo de passagem nos termos fixados no artigo 1553 do CC.
II - Assim sendo, não pode o Tribunal, formulado pedido de constituição de servidão com base em usucapião, cujos pressupostos apenas em parte se provaram, considerar constituída por sentença uma servidão legal de passagem impondo-se, sem contraditório e sem indemnização, uma decisão surpresa, desrespeitando-se ainda o artigo 661, n. 2, do CPC, como seria a decisão que considerasse constituída servidão legal de passagem com três metros de largura, distância havida como capaz de satisfazer necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.