Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016110 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705150013416 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 ART1550 ART1153 ART1565 ART1584. CPC67 ART661. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos e condições de constiuição de servidão legal de passagem por usucapião não coincidem com os que permitem a constituição de servidão por sentença judicial: no caso da primeira, não há lugar a pagamento de indemização, mas impõe-se a demonstração de sinais visíveis e permanentes; no caso da segunda, impõe-se a fixação do lugar e modo de passagem nos termos fixados no artigo 1553 do CC. II - Assim sendo, não pode o Tribunal, formulado pedido de constituição de servidão com base em usucapião, cujos pressupostos apenas em parte se provaram, considerar constituída por sentença uma servidão legal de passagem impondo-se, sem contraditório e sem indemnização, uma decisão surpresa, desrespeitando-se ainda o artigo 661, n. 2, do CPC, como seria a decisão que considerasse constituída servidão legal de passagem com três metros de largura, distância havida como capaz de satisfazer necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. | ||