Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- Impõe-se ao julgador que, perante as provas juntas ao processo, e que neste caso devem ser correlacionadas com as circunstâncias mencionadas no n.º 2, alínea b) do art.º 930.º do CPC, proceda à respectiva análise de forma a concluir pela verificação de razões sociais imperiosas que permitam o diferimento da desocupação do locado. 2- O julgador deve, de acordo com o seu “prudente arbítrio” e com a observância do princípio da boa-fé, valorar correctamente o comportamento das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 930.º-D, n.º 3 do CPC. 3- O diferimento da desocupação do locado, como situação excepcional que é em relação à entrega do locado findo que seja o contrato de arrendamento, sempre determinaria a obrigação dos executados cumprirem com o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem o deferimento da sua pretensão. 4- A situação de carência económica dos executados tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO L… e F. B… vieram, no prazo da oposição à execução para entrega de imóvel arrendado, apresentada por A. S… e A. P.S…, pedir o diferimento da desocupação do locado pelo prazo de dez meses alegando não disporem imediatamente de outra habitação e não terem condições económicas para, a curto prazo, arrendarem outra. Admitido liminarmente o incidente e notificado o exequente veio este apresentar contestação dizendo que os executados deixaram de pagar a renda aos exequentes em Fevereiro de 2010 e desde essa data foram fazendo promessas de pagamento com o único intuito de arrastar a situação de incumprimento em que se encontravam. Alegaram ainda que o agregado familiar dos executados é constituído também pelo filho destes que com eles reside e dispõe de rendimentos mensais provenientes do trabalho. Conclui dizendo que até à presente data os executados já tiveram tempo mais do que suficiente para conseguirem arrendar outra casa, defendendo que o incidente deve ser indeferido. Na data designada para audição da única testemunha apresentada pelos ora Apelantes, o senhor Juiz de 1.ª Instância determinou a junção aio autos de vários documentos para comprovação da situação de carência económica alegada por aqueles. Juntos os elementos em causa e ouvida a prova apresentada, o Tribunal proferiu decisão em que indeferiu o pedido de desocupação do locado formulado pelos executados. Inconformados com o assim decidido, os executados interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: (…) A exequente não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS (…) III. FUNDAMENTAÇÃO Os executados, ora Apelantes, apresentaram incidente de diferimento de desocupação do imóvel que habitam, processado por apenso à acção executiva, como forma de obstar ao despejo imediato do locado, o que fizeram ao abrigo do disposto nos artigos 930.º-B, n.º 1, alínea b) e 930.º-C do Código de Processo Civil, aditados pelo artigo 5.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NLAU). Como causa de pedir deste incidente, que tem carácter urgente e implica a suspensão da execução, os executados alegaram “não disporem de outra habitação e não terem condições económicas para, a curto prazo, arrendarem outra” concluindo, assim, pela concessão de um prazo de diferimento da desocupação do locado não inferior a dez meses. Realizada a prova e fixados os factos dados como provados, cumpre proceder à sua análise em correlação com as conclusões das alegações de recurso apresentadas. Insurgem-se desde logo os executados contra o facto de o senhor juiz de 1.ª Instância ter consignado na decisão proferida que estes “ocultaram” na alegação dos factos respectivos a circunstância de o filho viver com eles bem como as condições económicas do mesmo. Protestam ainda quanto ao facto de a fundamentação da decisão proferida ter afirmado que “os executados procuraram prolongar a sua permanência no arrendado, sem pagar qualquer quantia aos senhorios, o que conseguiram através de promessas vãs, baseadas na existência de negócios de alguma dimensão que lhes permitiriam pagar as rendas em divida, o que nunca chegaram a concretizar”. Ora, salvo o devido respeito, a matéria acima referida resulta apenas e tão só da análise jurídica dos factos dados como provados, e que deve, necessariamente, ser objecto de análise nos termos e para os efeitos do disposto no citado artigo 930.º-C do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se ao julgador que, perante as provas juntas ao processo, e que neste caso devem ser correlacionadas com as circunstâncias mencionadas no n.º 2, alínea b) daquele dispositivo, proceda à respectiva análise de forma a concluir pela verificação de razões sociais imperiosas que permitam o diferimento da desocupação do locado. Analisando estas duas situações podemos observar que os executados nunca mencionaram a existência do filho como integrando o respectivo agregado familiar nem referiram a sua situação económica. Essa realidade não foi mencionada quer nos autos de incidente, quer no pedido de apoio judiciário formulado em que descrevem o respectivo agregado familiar como sendo composto apenas pelo casal. Apenas em julgamento se apurou, por declarações prestadas pelo próprio filho, que “(…) actualmente era ele próprio quem os ajudava (aos pais) e admitindo viver com estes desde que ficou desempregado e mesmo actualmente, que desempenha a função de motorista, fazendo viagens internacionais para uma empresa sediada na Inglaterra. Acrescentou estar a fazer poupanças para arrendar uma outra casa onde os pais possam passar a viver”. Face a estas declarações torna-se perfeitamente plausível a afirmação produzida pelo Tribunal que se limitou a afirmar o óbvio, da mesma não retirando qualquer sentido negativo ou outro, para além da própria composição daquele agregado familiar. Por outro lado, tendo as afirmações em causa sido produzidas pelo próprio filho dos executados, não se compreende a discordância manifestada sendo certo que, nesta sede, e não tendo sido regularmente impugnada a decisão da matéria de facto fixada, nada mais há a referir. Em relação a essas mesmas declarações do filho dos executados cumpre referir que o mesmo conhece a situação económica dos pais, conforme por si foi afirmado, e tendo em atenção o tempo já desde então decorrido, teve também já tempo mais que razoável para providenciar pela resolução dessa situação, seja com um outro arrendado mais pequeno, uma parte de casa, um lar ou uma outra alternativa que protegesse a intimidade e a vida dos seus progenitores uma vez que, se existe uma obrigação legal para dar cobertura a este tipo de situações, ela se situa em relação ao filho e não em relação ao senhorio. Relativamente à segunda das afirmações produzidas, ela é também consentânea com a realidade dos factos. Tendo os executados deixado de pagar as rendas do locado dos autos desde Fevereiro de 2010 e existindo nos autos, como existem, e-mails de correspondência entre o executado e o ilustre mandatário dos exequentes, sempre no sentido de protelar o respectivo pagamento com “(…) promessas de pagamento de rendas em função de negócios esperados de alguma dimensão, comunicações essas que foram sendo mantidas entre Junho de 2010 e Maio de 2011 (…)”, certo é que com esse comportamento, que constitui um facto pessoal, conseguiram manter-se no arrendado sem que tenham, até à data, procedido ao pagamento de qualquer renda. E essa realidade é importante para que o julgador possa, de acordo com o seu “prudente arbítrio” e com a observância do princípio da boa fé, valorar correctamente o comportamento das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 930.º-D, n.º 3 do Código de Processo Civil. Para além do que já acima referimos, temos que actualmente o executado tem 63 anos e a executada tem 64 anos, desconhecendo-se se têm ou não algum subsídio de desemprego, pensão de reforma ou se recebem alguma importância a um qualquer outro título, sendo que a conclusão de que o executado está desempregado nada tem que ver com o que se deixa exposto e não permite que se conclua pela presunção mencionada na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 930.º-C. Acresce que, o diferimento da desocupação do locado, como situação excepcional que é em relação à entrega do locado findo que seja o contrato de arrendamento, sempre determinaria a obrigação dos executados cumprirem com o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem o deferimento da sua pretensão, ónus esse que não cumpriram. Assim sendo, temos de concluir que as afirmações produzidas pelo julgador de 1.ª instância estão em consonância com a realidade processual e fáctica trazida aos autos, nada havendo a censurar neste ponto. Mas, de todo o exposto, podemos ainda comprovar uma outra realidade: os exequentes encontram-se há já mais de três anos sem receber qualquer renda sendo certo que esse facto não os desonera de cumprir com todas as suas obrigações decorrentes do facto de serem proprietários, nomeadamente a título de contribuições autárquicas, como é do conhecimento comum. Desconhece-se qualquer diligência realizada pelos executados no sentido de encontrarem um outro local para residirem e/ou para alterarem a sua situação, nomeadamente junto das instituições de solidariedade social, por forma a permitir a entrega do locado aos seus proprietários. Este arrastar da situação de entrega do locado, que tem sido provocada pelos executados, tem-se traduzido, na prática, por um diferimento de entrega do locado por um período temporal superior àquele que a própria lei consagra para este tipo de situações. Tentar, como os executados pretendem, através do presente incidente, atrasar ainda mais um processo de entrega do arrendado é esquecer que os exequentes também têm direitos e foram já mais do que prejudicados com o comportamento processual que os executados têm mantido ao longo de mais de três anos. A situação de carência económica dos executados tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo. Onerar os proprietários com situações de ordem social é esquecer a vocação dos organismos sociais para os quais, diga-se, devem contribuir todos os cidadãos, para os mesmos revertendo os respectivos benefícios. Concluindo, podemos afirmar que as situações legalmente previstas, configurando razões sociais imperiosas para efeitos de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos casos em que a resolução do contrato de arrendamento tenha na sua origem a falta de pagamento de rendas, devem ser alegadas e provadas pelo interessado e a sua verificação ser acompanhada por uma análise do comportamento mantido pelo executado (ex-inquilino) que permita avaliar da sua boa fé no desenrolar de toda a situação, a par da verificação das demais circunstâncias que se encontram mencionadas no artigo 930.º-D, n.º 3 do Código de Processo Civil. Em relação às demais considerações feitas pelos executados, sempre se dirá que estes parecem ter-se esquecido da matéria de facto que se encontra provada, fazendo afirmações que não têm correspondência com essa realidade e que, como tal, não podem ser objecto de análise neste recurso. Assim sendo, por se considerar inexistirem condições sociais imperiosas que imponham solução distinta daquela que foi encontrada pelo Tribunal de 1.ª Instância, deve manter-se a decisão por este proferida. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelos Apelantes (sem prejuízo do apoio judiciário requerido). Lisboa, 30 de Abril de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros | ||
| Decisão Texto Integral: |